Pablo Mauricio Tavares
Pablo Mauricio Tavares
Número da OAB:
OAB/DF 047418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Mauricio Tavares possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJGO
Nome:
PABLO MAURICIO TAVARES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0325436-48.2013.8.09.0116 D E C I S Ã O D E P R O N Ú N C I A Vistos etc.1. RELATÓRIO.O representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, Tiago Sousa dos Santos e Wendel Carlito Santos Silva, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 211 c/c art. 61, inciso II, alínea “d”, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Narra a denúncia (movimentação n.º 1 - ff. 3/6):Consta do Inquérito Polícia que, no dia 13 de fevereiro de 2013, entre as 21h e as OOh, na Quadra B, Gleba C, Chácara 7, no Distrito de Taboquinha, em Padre Bernardo-GO, WENDEL CARLITO SANTOS SILVA, em unidade de desígnios e previamente ajustado com TIAGO SOUSA DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu bens da vítima Yokaanam Gonçalves de Lima, mediante violência, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, conforme o Laudo de Exame Medico Cadavérico de fls. 22/29.Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, WENDEL CARLITO SANTOS SILVA, em unidade de desígnios e previamente ajustado com TIAGO SOUSA DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu parte do cadáver da vítima Yokaanam Gonçalves de Lima, mediante emprego de fogo.Ao final, pugnou o órgão acusador pela condenação dos acusados nas sanções dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, e art. 211 c/c art. 61, inciso II, alínea “d”, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.Portaria de instauração do inquérito policial (movimentação n.º 1 – f. 10); boletim de ocorrência n.º 76/2013 (movimentação n.º 1 – ff. 12/14); termos de declarações e interrogatório (movimentação n.º 1 – ff. 20/30; 34/40; 197/198); laudo de exame cadavérico (movimentação n.º 1 – ff. 50/64); laudo de exame pericial de local de morte violenta (movimentação n.º 1 – ff. 77/130); relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 1 – ff. 162/168); laudo de exame pericial de pesquisa de impressões papilares (movimentação n.º 1 – ff. 186/189).Concluído o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, sendo oferecida denúncia em 3/9/2018 (movimentação n.º 1 - ff. 3/6).A denúncia foi recebida no dia 6/9/2018, conforme decisão acostada na movimentação n.º 1 – ff. 206/207.O acusado foi citado pessoalmente (movimentação n.º 1 – f. 222) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, arguindo preliminares (movimentação n.º 1 – ff. 233/237).Ante a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na mesma decisão determinou-se o desmembramento do feito em relação ao acusado Wendel Carlito Santos Silva (movimentação n.° 1 – ff. 254/255).A audiência de instrução e julgamento realizou-se, com as formalidades legais, em 6/2/2019, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Pacífico Olímpio Nogueira Neto (gravação audiovisual – movimentação n.º 4). Ante a ausência de outras testemunhas o representante ministerial requereu a designação de audiência em continuação para oitiva das testemunhas faltantes e proceder ao interrogatório do acusado, o requerimento ministerial foi deferido (movimentação n.º 1 – f. 277).Designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou no dia 5/10/202, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas Rogério Moreira da Silva, Ivan Inácio e Ércio Inácio (gravações audiovisuais – movimentação n.º 86). Ao final designou-se nova audiência para realização do interrogatório do acusado 9movimentação n.º 88 – f. 480).Na audiência realizada no dia 26/10/202, foi feito o interrogatório do acusado Tiago Sousa dos Santos (gravações audiovisuais – movimentação n.º 93). As partes dispensaram quaisquer diligências _ artigo 402 do Código de Processo Penal, sendo encerrada a instrução processual e concedido prazo para as partes apresentarem as alegações finais em forma de memoriais (movimentação n.º 94 – f. 487).Após apresentadas as alegações finais do Ministério Público (movimentação n.º 99 – ff. 504/515) e da defesa (movimentação n.º 101 – ff. 517/528), os autos foram conclusos para prolação da sentença.Na sentença proferida, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu Tiago Sousa dos Santos, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 61, inciso II, alínea "c", e art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea "d", ambos do CP, a uma pena total de 23 (vinte e três) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa (movimentação n.º 115 – ff. 543/552).O acusado interpôs recurso de apelação (movimentação n.º 120 – f. 558).A apelo foi parcialmente provido reformando a sentença para descalcificar a conduta para homicídio (art. 121, caput, do CP), determinando o retorno dos autos a este Juízo para prolação de decisão de pronúncia (movimentação n.º 174 – ff. 647/654).Irresignado, o Ministério Público manejou Recurso Especial (movimentação n.º 183 – ff. 664/675), que foi inadmitido (movimentação n.º 196 – ff. 698/699).O Parquet interpôs agravo de instrumento buscando o processamento e julgamento do recurso Especial inadmitido (movimentação n.º 202 – ff. 706/718).O Superior Tribunal de Justiça conheceu, mas improveu o agravo interposto pelo Ministério Público (movimentação n.º 234 – ff. 779/782). Contra essa decisão a acusação ainda interpôs agravo regimental (movimentação n.º 234 – ff. 788/796), que também foi improvido (movimentação n.º 234 – ff. 802/806), cuja decisão transitou em julgado (movimentação n.º 234 – f. 812).Devolvidos os autos a este juízo, intimou-se as partes para manifestarem se tinham outras provas a produzir além das que já constavam nos autos (movimentação n.º 236 – ff. 814/815).O Ministério Público (movimentação n.º 239 – f. 818) e defesa (movimentação n.º 241 – f. 820), informaram que não tinham outras provas a produzir.Ato contínuo abriu-se vista às partes para apresentarem as suas alegações finais em forma de memoriais (movimentação n.º 243 – ff. 822/823).Em seus memorias, o representante ministerial requereu a pronúncia do acusado para ser julgado perante o Tribunal do Júri nas sanções previstas no art. 121, caput e art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea "d" (com emprego de fogo), todos do Código Penal (movimentação n.º 246 – ff. 826/834).Na mesma fase processual, a defesa do acusado Tiago Sousa dos Santos requereu a impronúncia, com a conseguinte absolvição do réu, alegando não haver nos autos prova dos indícios de autoria (movimentação n.º 248 – ff. 836/840).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao réu Tiago Sousa dos Santos a prática, em tese, dos delitos previstos no art. art. 121, caput e art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea "d" (com emprego de fogo), todos do Código Penal.As condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Ademais, não verifico a existência de quaisquer vícios de ordem formal.Após instruído o feito, observado o procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida, consoante o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado, fundamentadamente, quando convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Ao contrário, se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra esculpida no artigo 414 do Código de Processo Penal.É o que se passa a fazer.A materialidade restou comprovada pela portaria de instauração do inquérito policial (movimentação n.º 1 – f. 10); boletim de ocorrência n.º 76/2013 (movimentação n.º 1 – ff. 12/14); termos de declarações e interrogatório (movimentação n.º 1 – ff. 20/30; 34/40; 197/198); laudo de exame cadavérico (movimentação n.º 1 – ff. 50/64); laudo de exame pericial de local de morte violenta (movimentação n.º 1 – ff. 77/130); relatório final da autoridade policial (movimentação n.º 1 – ff. 162/168); laudo de exame pericial de pesquisa de impressões papilares (movimentação n.º 1 – ff. 186/189), além da prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 4, 86 e 94).Quanto à autoria delitiva, verifica-se que os indícios são fortes na direção do acusado e vislumbrados desde a fase extrajudicial, sendo reforçados pelas provas produzidas ao longo de toda a instrução criminal.Na audiência de instrução e julgamento a testemunha Pacífico Olímpio Nogueira Neto afirmou que à época dos fatos era proprietário de um bar próximo à casa da vítima onde ocorreram os fatos; que não conhece o acusado Tiago e a vítima nunca comentou com ele que tivesse algum problema com a pessoa de Tiago; que não frequentava a casa da vítima; que o que sabe dos fatos é que Rosival estava fazendo serviços de pedreiro na casa da vítima e na quarta-feira de cinzas, no período da manhã, estava em seu bar, quando Rosival chegou ao estabelecimento o chamando dizendo que havia muita fumaça no interior da residência e que estava com medo de entrar no imóvel; que acompanhou Rosival até o local e quando abriram a porta visualizou os pés de uma pessoa, se aproximou e viu um corpo já sem vida, parcialmente carbonizado e com as vísceras expostas; que sobre o corpo havia um sofá que ainda estava em chamas, jogou água para apagar o fogo, viu que havia muitos documentos espalhados; que havia algumas portas estavam arrombadas; que a casa estava toda revirada aparentando ter ocorrido um roubo no local; que acionou a polícia e impediu que alguém entrasse no local; que não tem qualquer conhecimento de Tiago e Wendel; que conhece Salvador e Itamar, ambos são moradores da região onde ocorreram os fatos, não sabendo quem cometeu o crime; que já viu o acusado Tiago pela região, não sabendo nada sobre ele, não conhece o acusado Wendel; que a vítima morava com a família na chácara de sua mãe, mas a casa onde ocorreram os fatos estava em construção e, às vezes, ela dormia no local; que nunca ouviu falar que Tiago e Wendel seriam os autores do crime; que não é de seu conhecimento que Salvador e Itamar tinham relacionamento amoroso; que o acusado Tiago tinha se mudado para a região cerca de dois meses antes dos fatos, sabendo que ele era uma pessoa pacata, apesar de beber muito; que Ronaldão andava muito com Itamar e a vítima e bebia muito, acredita que Ronaldão está morando em Formosa; que não considerava Itamar confiável porque cometia alguns furtos na região; que ouviu dizer que “Negão”, que é o Tiago, era quem teria cometido o crime, mas ninguém tem provas (gravação audiovisual – movimentação n.º 4).Em seu depoimento em juízo a testemunha Rogério Moreira da Silva, afirmou que à época dos fatos era delegado da polícia civil em Padre Bernardo e ficou na cidade até o ano de 2013; e que não se recordava dos fatos investigados (gravações audiovisuais – movimentação n.º 86).A testemunha Ivan Inácio, ouvido em juízo, declarou que à época dos fatos era escrivão de polícia lotado na delegacia da polícia civil em Padre Bernardo; que no início das investigações a suspeita da autoria do homicídio recaiu sobre duas pessoas que moravam há pouco tempo na região, um deles era conhecido pela alcunha “Negão”; que o agente Ércio iniciou as diligências e chegou a conversar com o segundo suspeito de nome Wendel; que o agente conversou com Wendel e ele se comprometeu a comparecer à delegacia para prestar declarações; que no dia marcado para o depoimento Wendel não compareceu, tendo comparecido à delegacia sua mães Leonícia; que Leonícia pretou declarações, relatando que seu filho Wendel teria feito amizade com “Negão” e ela o teria alertado que não gostava dessa amizade, pois não teria “ido com a cara” dele; relatou ainda Leonícia que na noite que o policial Ércio foi à sua casa falar com Wendel, o pai de “Negão” foi até sua casa e lhe disse que “Negão” e seu filho Wendel estavam envolvidos no crime de homicídio e ofereceu dinheiro para que Wendel fugisse da cidade; que ela de pronto negou a proposta dizendo ao pai de “Negão” que se Wendel tivesse cometido o delito deveria pagar por ele; que o pai de “Negão” disse que ela seria uma mãe perversa, pois preferia ver o filho preso do que ele solto; que foi o responsável pela oitiva de Leonícia na delegacia; que não sabe a motivação do crime; que Wendel e Tiago sumiram após os fatos; que foram feitas várias diligências na tentativa de encontrar os acusados, mas todas foram infrutíferas (gravações audiovisuais – movimentação n.º 86).A testemunha PC/GO Ércio Inácio, em seu depoimento, em juízo, narrou que à época dos fatos acompanhou o IML até o local do crime, onde a vítima foi encontrada sob um sofá em chamas, com uma faca e um pedaço de cano ao lado do corpo; que iniciadas as diligências, apurou-se que a vítima, pessoa alcoólatra, teria relatado a tentativa de furto anterior perpetrada por dois indivíduos que haviam chegado recentemente à região; que ao procurar por Tiago em sua residência, não o localizaram; que Wendel foi encontrado e afirmou que "Negão" fora o autor do crime, comprometendo-se a comparecer à delegacia com a mãe, no entanto, no dia seguinte, apenas a genitora compareceu, informando que Wendel havia fugido, após o pai de Tiago ter ido até sua casa, dizendo que nenhum dos dois prestaria depoimento; que os acusados fugiram logo após os fatos, abandonando o local onde viviam, não se tendo mais notícias de seus paradeiros; que “Negão” é o acusado Tiago; que não se algum bem da vítima foi subtraído pelos autores do delito (gravações audiovisuais – movimentação n.º 86).Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Tiago Sousa dos Santos negou a autoria dos crimes que lhe são imputados na denúncia e narrou que estava em um bar quando Wendel o chamou para ir até a residência da vítima para pegar um dinheiro; que não sabe se era cobrança ou empréstimo; que permaneceu do lado de fora do imóvel, enquanto Wendel discutia com a vítima, e que se retirou do local, sem ouvir gritos ou presenciar qualquer ato de violência; que não ateou fogo ao corpo e disse desconhecer os detalhes do crime; que após os fatos nunca mais viu Wendel; que estava na região a trabalho, por isso foi embora; que seu pai não conhecia a mãe de Wendel; que não se recorda das pessoas que também estavam no bar com ele e Wendel; que não tinha relação de amizade com Wendel; que não sabe o nome da mãe de Wendel e nunca a viu; que nunca tinha ido à casa da vítima (gravações audiovisuais – movimentação n.º 94).Considerando as provas produzidas nos autos, existência da intenção de matar na ação agressiva do acusado é a versão que mais se coaduna com os elementos probatórios colhidos, mormente nesta análise preliminar, ante as provas constantes dos autosLogo, creio seja o caso de ser determinado que o feito prossiga em sua segunda fase, que se processará perante o Conselho de Sentença, notadamente porque nenhuma causa que exclua a antijuridicidade ou a culpabilidade e tampouco a negativa de autoria/participação ficaram demonstradas cabalmente nestes autos (gravações audiovisuais – movimentações n.ºs 4, 86 e 94).De mais a mais, não se pode olvidar que, esta fase do procedimento escalonado para os crimes dolosos contra a vida uma vez presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do fato, deve o acusado ser pronunciado para que então seja submetido a julgamento pelo juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença composto por jurados, seus pares.Sem maiores delongas, verifico ante a prova oral colhida no, os indícios de autoria são suficientes para levar o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.Gize-se, ainda, que não cabe na decisão de pronúncia realizar maiores análises acerca de pontos dos depoimentos das testemunhas e de eventuais teses, valendo frisar que “fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados” (AgRg no AREsp n. 1.848.420/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.).Assim, reconhecidos os indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao crime doloso contra a vida, o crime conexo, tipificado no art. 211, c/c art. 61, inciso II, alínea "d", ambos do Código Penal deverá acompanhar a mesma sorte do delito principal, a ser julgado perante o Tribunal do Júri, neste sentido:"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal, se não restou cabalmente evidenciada a ausência da intenção do agente de matar a vítima ou que tenha desistido voluntariamente do delito, devendo tal matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. 2- QUALIFICADORAS MANTIDAS. Havendo elementos indicativos da incidência das qualificadoras questionadas (motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) deve a matéria ser examinada pelo Conselho de Jurados. 3- DO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INSUCESSO. Na ausência de elementos que apontem que o recorrente, no momento do crime, estava dominado por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não há como reconhecer o homicídio privilegiado. Nada impede, todavia, que essa tese defensiva seja assinalada em plenário, devendo aos jurados acatarem ou não a referida causa especial de diminuição da pena. 4- PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. É inviável a aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o delito de homicídio qualificado tentado, posto que àquele foi praticado em contexto fático distinto, com desígnios autônomos e sem nexo de dependência ou subordinação entre as condutas. 5 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. CRIME CONEXO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. Na pronúncia, admitida a acusação por crime doloso contra a vida, não se analisa admissibilidade de crime conexo narrado em denúncia recebida, sendo obrigatória a sua remessa ao juízo natural da causa (Tribunal do Júri). Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido." (TJGO - Recurso em Sentido Estrito 381481-28.2011.8.09.0024. Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim. 2a. C. Criminal. Julgado em 23.01.20. DJe 2932 de 17/02/2020).Portanto, demonstrada a materialidade e presentes os indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado.3. DISPOSITIVO.Ante ao exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado TIAGO SOUSA DOS SANTOS como incurso no art. 121, caput e no art. 211 c/c art. 61, inciso II, alínea "d", todos do Código Penal, determinando, pois, seja ele submetido ao julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal do Júri dessa Comarca.Considerando que o pronunciado está respondendo ao processo em liberdade, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.Intime-se o pronunciado por seus defensores constituídos.Cientifique-se o Ministério Público.Com o trânsito em julgado dessa decisão, abra-se vista ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702786-98.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON ALVES DE SOUSA EXECUTADO: PADARIA E CONFEITARIA PAO PARIS EIRELI - ME DECISÃO Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como o decurso do prazo concedido para manifestação do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito executado, suspendo o presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis ou requerimento útil do exequente, os autos deverão ser remetidos automaticamente ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o termo inicial para contagem do prazo de prescrição no curso do processo corresponde à data em que restou certificada a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, sendo suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o § 1º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705814-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada a apresentar suas razões finais. Prazo de 15(quinze) dias. Após, ao Ministério Público para parecer final, se o caso. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 15:55:53. JACQUELINE SANTOS SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738373-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFREIMAR MORAIS DE QUEIROZ EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO Defiro o pedido do exequente e determino a expedição de ofício ao órgão pagador do executado (CENTRO DE PAGAMERNTO DO EXÉRCITO - HOSPITAL MILITAR DE ÁREA DE BRASÍLIA/DF - HMAB) para apresentar o extrato dos descontos efetuados no contracheque do executado até a presente data. Instrua-se com cópia do ofício de ID 139123302. Esta decisão substitui o ofício e a resposta poderá ser encaminhada diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico 19vcivel.bsb@tjdft.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação e, por fim, faça-se nova conclusão. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0705998-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RUBSON EVANGELISTA OLIVEIRA Requerido(a): REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de id 239738897, bem como determino a retificação do valor da causa para R$6.653,33. Anote-se. Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do fornecimento de luz da inscrição código do cliente nº 1728765-0. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus. O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas. A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: 1jeccrim.sta@tjdft.jus.br Número do processo: 0705998-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: RUBSON EVANGELISTA OLIVEIRA Requerido(a): REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Concedo ao autor o derradeiro prazo de 02 (dois) dias para integral cumprimento do ato judicial de id 238026558, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Escoado em branco o prazo acima, anote-se conclusão para sentença de extinção. * documento datado e assinado eletronicamente.
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