Paulo Spader

Paulo Spader

Número da OAB: OAB/DF 047422

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT
Nome: PAULO SPADER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745974-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PET NATURAL PRESTACAO DE SERVICOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MESQUITA GARCIA REQUERIDO: STAR VET VETERINARIOS ASSOCIADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora a respeito da petição sob o id.239313274. Deverá informar se oferta quitação ao débito, em 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento à autora do valor gasto para o retorno do imóvel objeto da locação ao estado de conservação em que foi recebido, relativamente aos serviços de colocação das luminárias ausentes no interior da casa; conserto da rachadura da cuba da pia e da calha, da ducha higiênica e da ducha externa, e dos assentos sanitários; colocação dos toalheiros; reparo no espelho do banheiro; pintura apenas da sala; pintura superficial das portas e janelas; arrumação das telhas deslocadas e quebradas; limpeza da área externa e retirada do lixo; ajustes e limpeza dos armários da cozinha e externos. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido. Os réus arcarão com 25% das custas, na proporção de 1/3 para cada (art. 87, CPC) e a autora com os 75% remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746969-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 178771180. 1. DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVIÇOS EM VIDROS EIRELI e ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou, com a primeira ré, três contratos para fabricação e fornecimento de produtos. O primeiro contrato previa a fabricação e instalação de uma porta social, no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais); o segundo contrato previa a fabricação e instalação de esquadrias com 12 subitens, portas de giro e janela, no valor de R$ 37.100,00 (trinta e sete mil e cem reais); e o terceiro contrato previa a fabricação e instalação de box dos banheiros, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Afirmou, contudo, que a primeira ré não cumpriu o pactuado, pois não entregou os produtos no prazo previsto no contrato e, em que pese as diligências extrajudiciais, não houve a solução da lide. Informou que, ante a notícia prestada pela ré, de que iniciaria a instalação, contratou andaimes, pelo valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), mas somente lhe foi entregue uma das peças da porta social em ACM, sem puxadores ou a parte fixa. Aduziu que ante a necessidade de proteger o interior do imóvel e, ainda, de mudar para a referida residência, celebrou com outra empresa, em 31/10/2023, contrato para a fabricação e instalação dos mesmos bens, efetuando o pagamento de R$ 56.550,00 (cinquenta e seis mil quinhentos e cinquenta reais). Alegou que aguardava a entrega das portas, janelas e boxes para que pudesse realizar a mudança para o imóvel recém-construído, de modo que, em razão do inadimplemento da ré, foi forçada a permanecer em uma kitnet própria até agosto de 2023, deixando de auferir renda mensal de R$ 2.337,00 (dois mil trezentos e trinta e sete reais), caso tivesse alugado o referido imóvel para terceiros. Esclareceu que os contratos celebrados preveem multa equivalente a R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), para o caso de descumprimento de cláusulas contratuais. Argumentou que sofreu danos morais em virtude do descaso dos réus com o transtorno causado a ela e sua família, além da quebra da boa-fé objetiva. Discorreu sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para atingir a esfera jurídica de seu sócio, segundo réu. Requereu a concessão da tutela de urgência para arresto cautelar de bens, nos endereços indicados na inicial. Requereu a procedência dos pedidos para declaração de resolução dos contratos e condenação dos réus ao pagamento de: - R$ 56.980,00 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta reais), a título de danos materiais; - R$ 9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais), a título de lucros cessantes; - R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais), a título de multa contratual; - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam atingidos os bens do segundo réu, na condição de sócio da primeira ré. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais) nas contas dos réus, bem como o bloqueio, via RENAJUD, para venda dos veículos localizados (ID 179577568). A pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera (ID 181510034), razão pela qual foram inseridas restrições de transferência nos veículos dos réus (ID 184533128). Determinado o arresto e avaliação de bens no domicílio dos réus (ID 187853570), tendo a medida restado infrutífera ante a sua não localização. Deferida a citação por edital após o esgotamento das tentativas de localização para citação (ID 219135847). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, afirmando, ainda, que não há dano moral em virtude de mero inadimplemento contratual. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 228988242). O autor apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados (ID 233312318). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual necessária a análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO Do pedido de rescisão contratual Os documentos acostados aos autos apontam a celebração dos contratos de fornecimento de materiais a mão de obra, a estipulação de prazo para a entrega e os pagamentos efetuados (IDs 178169094, 178173495 e 178173496). Ocorre que as conversas de whatsapp entre a autora e a representante da primeira ré demonstram que, já em agosto em 2023, os serviços não haviam sido entregues (IDs 178173504 a 178173505), não tendo a ré, tampouco, comprovado o cumprimento da avença no curso do processo. Ressalte-se que não pode ser imposto à autora a prova do fato negativo, ou seja, a não entrega dos produtos. Ao contrário, cabia à ré comparecer aos autos e demonstrar o fato positivo, ou seja, o cumprimento de sua obrigação. Desta forma, inexistindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual. Da cláusula penal O contrato prevê, em sua cláusula 8.6, o pagamento de multa por descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da respectiva obrigação ou do contrato (ID 178169094). No caso, a primeira ré não demonstrou a ocorrência de caso fortuito, força maior, escassez de mão de obra ou de insumos, ou qualquer outro fato descrito na cláusula 6.4, que fosse capaz de justificar o atraso na entrega dos serviços e bens adquiridos. Na verdade, pelo que se extrai das conversas de whatsapp entre a autora e a representante legal da ré, é a ocorrência de uma desorganização interna em virtude da alteração do quadro societário, o que não afasta, a toda evidência, o dever de cumprir com as obrigações assumidas perante os consumidores. Ante o exposto, deve incidir no caso a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida contratação, de R$ 53.800,00 (cinquenta e três mil e oitocentos reais), totalizando R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais). Dos danos materiais Em relação aos danos emergentes, observa-se que a autora realizou o pagamento de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), sendo que os serviços contratados não foram executados. Ato contínuo, a autora foi obrigada a desembolsar a quantia de R$ 56.980,00 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta reais) para que o serviço pudesse ser executado por terceiro (IDs 178173501 e 178173502). No caso, considerando que não restou demonstrado que a autora, de qualquer modo tenha contribuído para a inexecução do contrato, deve ser integralmente ressarcida pelo valor pago a terceiros com o fim de executar o serviço que deveria ter sido realizado pela ré. Há nos autos, ainda, prova de que a autora realizou a locação de equipamento para fins de instalação dos materiais pela ré, no período de 31/10/2023 a 02/11/2023, todavia, a execução do serviço não ocorreu em virtude do inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser restituído àquela o valor desembolsado com tal finalidade, de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) (ID 178173512). Em relação aos lucros cessantes, ressalta-se que estes não podem ser presumidos, ou seja, é necessário que a parte que os alega demonstre efetivamente a sua ocorrência e o seu montante. No caso concreto, a autora não comprovou que é proprietária da kitnet na qual alega ter residido no período do inadimplemento, não comprovou que efetivamente residiu no local, juntou aos autos somente um anúncio de aluguel, sem demonstrar que de fato é este o valor praticado na região. Da mesma forma, não demonstrou a kitnet era utilizada com a finalidade de investimento, advindo de aluguel, antes ou após sua desocupação pela autora e sua família. Ressalte-se, ainda, que os documentos deveriam ter sido juntados por ocasião da apresentação da petição inicial, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, demonstração suficiente de sua ocorrência, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste ponto. Dos danos morais Em regra, o descumprimento de um contrato não gera, por si só, a obrigação de indenizar por danos morais. A jurisprudência brasileira entende que, para que haja direito à indenização por danos morais, é necessário demonstrar que o descumprimento contratual causou efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a dignidade ou a integridade. No caso, entendo que não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento de um serviço contratado. Ressalta-se que a penalidade pelo inadimplemento já restou aplicada em virtude do acolhimento do pedido relativo à multa contratual, inexistindo, por outro lado, a demonstração clara e inequívoca da violação aos direitos da personalidade ocasionada pela conduta dos réus. É certo que a conduta foi irregular, contudo, contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral. Da desconsideração da personalidade jurídica A relação mantida entre as partes é relação de consumo, haja vista que a autora e réu são, respectivamente, consumidor e fornecedor, conforme 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração exige, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que sejam demonstrados o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos danos causados. No caso concreto, a primeira ré encerrou suas atividades, pois não é mais encontrada no local informado em seus atos constitutivos, sequer sendo localizada para a regular citação. Ademais, em simples consulta ao PJE é possível constatar a existência de dezenas de processos em face da primeira ré, inclusive em fase de cumprimento de sentença, nos quais não foi possível a satisfação dos débitos dos credores em virtude de inexistência de bens penhoráveis. Há, ainda, notícia de diversos protestos de títulos em desfavor da primeira ré (ID 178173514), demonstrando, assim, a existência de diversos débitos inadimplidos, o que aponta a insuficiência de recursos para a reparação do dano causado ao consumidor. Importante destacar, também, que embora tenham sido inseridas restrições em quatro veículos de propriedade da primeira ré, é certo que são veículos antigos e com restrições anteriores (ID 184533127), o que aponta, mais uma vez, que possivelmente o patrimônio da empresa não será suficiente para garantir a reparação do dano. Assim, constatado o encerramento das atividades, os atos lesivos praticados e a ausência de recursos próprios para a reparação do dano, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio administrador da primeira ré (ID 178169093). 3. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a rescisão dos contratos de fornecimento de materiais e mão de obra (ID 178169094 e 178173495) e, consequentemente, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de: - R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), a título de multa por descumprimento contratual, corrigido monetariamente pelo INPC desde o último dia do prazo para a entrega dos materiais e serviços e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil; - R$ 57.460,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta reais), a título de danos emergentes, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso das respectivas quantias e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno: - os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação acima imposta, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil; - a autora, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Curadoria, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0771174-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CRISTINA GONTIJO CAIXETA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial juntado(s) e se concorda com o depósito; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente. Havendo concordância e quitação do débito, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0735182-83.2023.8.07.0016 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JERONIMO DIAS NUNES DE SENA, TERESA DIAS NUNES DE SENA, ISADORA DIAS NUNES DE SENA EMBARGADO: JOSE DORALVINO NUNES DE SENA D E S P A C H O JERONIMO DIAS NUNES DE SENA, TERESA DIAS NUNES DE SENA e ISADORA DIAS NUNES DE SENA opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 71997632. Neste contexto, dê-se vista ao Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0745974-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PET NATURAL PRESTACAO DE SERVICOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA MESQUITA GARCIA REQUERIDO: STAR VET VETERINARIOS ASSOCIADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE CAMPOS DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória, ajuizada em 22 de outubro de 2024, pela empresa Pet Natural Prestação de Serviços Veterinários Ltda., representada por sua sócia - administradora Camila Mesquita Garcia, contra Star Vet Veterinários Associados Ltda., com o objetivo de cobrar a importância de R$ 5.105,61, decorrente de prestação de serviços veterinários realizados nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. Na decisão sob id. 215788293, foi deferido o processamento da ação monitória e determinada a citação da requerida, a qual, em petição sob o id. 220424500, reconheceu a dívida e requereu parcelamento legal, efetuando pagamento parcial de R$ 1.531,68 (30% do débito), R$ 510,56 (honorários) e R$ 112,22 (custas), conforme comprovante id. 220433197. Por decisão sob id. 221263220, foi deferido o parcelamento em 6 parcelas mensais de R$ 595,65, com suspensão do feito. Em 09 de março de 2025 (id. 228293535), a autora informou inadimplemento das parcelas, apresentando planilhas atualizadas (ids 228293536 e 228293537) no valor de R$ 4.521,12. A requerida, em 07 de maio de 2025 (id. 234930524), informou pagamento de R$ 3.573,92 e requereu extinção do processo. A autora, em 19 de maio de 2025 (id. 236210036), contestou a suficiência do pagamento, alegando saldo remanescente de R$ 962,56, conforme cálculo atualizado (id. 236210037). DECIDO. Ao considerar a divergência entre as partes quanto ao valor devido e a suficiência do pagamento efetuado, é imperioso que se proceda à verificação precisa dos cálculos, observando: o valor original da dívida; os pagamentos já efetuados; a correção monetária; os juros legais e a multa de 10% pelo inadimplemento Compete à autora demonstrar o valor exato do débito remanescente, enquanto à requerida cabe comprovar a quitação integral, nos termos do art. 320 do Código Civil. Ante o exposto, DETERMINO: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos apresentados pela autora (id. 236210037), podendo concordar com os valores; ou apresentar impugnação fundamentada com cálculos próprios CASO HAJA CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO da requerida, fica intimada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias Caso haja impugnação, abra-se vista à autora para se manifestar no prazo de 15 dias Após, conclusos para decisão sobre o valor correto do débito Em caso de prosseguimento da execução, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827, §1º do CPC. Fica a requerida advertida de que o não pagamento no prazo determinado implicará automático prosseguimento da fase executiva, com as consequências legais daí decorrentes. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os comandos judiciais emitidos nos presentes autos são claros tanto em sede de antecipação de tutela, quanto em sentença: "Sob tal prisma, DEFIRO EM PARTE o pleito antecipatório, para o fim, único, de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, da importância destacada na inicial, objeto da questão de direito material, a título de ressarcimento ao erário da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, até o julgamento de mérito.", em 21/09/2023 e "Posto isso, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal a: a) implementar a Gratificação de Atividade Básica de Saúde no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora; b) pagar os retroativos, desde 07/2019 e c) restituir em folha de pagamento os valores que foram descontados do seu contracheque a título de ressarcimento ao erário pelo suposto pagamento indevido da GAB, a partir da concessão da antecipação de tutela.", em 15/01/2024. Consta na ficha financeira de 2023, ID. 190600088, que nos meses de 09/2023 e 10/2023 foram descontados valores do contracheque da autora relativos à devolução de GIABS. Conforme espelha a aba "Expedientes", o réu obteve ciência da decisão de urgência em 29/09/2023, ou seja, já no final do mês de setembro, o que inviabilizaria, àquela época, o cumprimento em relação a este mês, contudo, não justifica a persistência da cobrança no mês de 10/2023. Houve, portanto, parcial descumprimento da tutela de urgência deferida. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer - item "c" do dispositivo -, o réu informou que o valor será "reconhecido como exercício anterior" e que "deverá ser excluída qualquer previsão de pagamento administrativo", conforme ID 232428140, p. 4. Mas a sentença ordena que o pagamento destas duas parcelas seja mediante restituição em folha e tenha como termo inicial "a partir da concessão da antecipação de tutela", devendo, portanto, o réu cumprir a obrigação de fazer consistente no adimplemento destas duas parcelas pela via administrativa, trazendo aos autos documento comprobatório da implementação do pagamento. Nesse sentido, deve o ente público providenciar e comprovar o pagamento de tais valores atualizados no contracheque da exequente, no prazo de 15 (quinze), sobretudo em função do trânsito em julgado da sentença em 07/02/2024, sob pena de adoção das medidas necessárias para o seu cumprimento. Observa-se, ademais, que um dos valores foi incluído nos cálculos da Contadoria Judicial, por equívoco. Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que exclua dos seus cálculos qualquer parcela referente a 09/2023 e 10/2023. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700672-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ALUMEGA VIDROS E ESQUADRILHOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 15 dias. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHAS DE 30 E 31 ANOS DE IDADE QUE COMPLETARAM A FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. EXONERAÇÃO MANTIDA. FILHO DE 22 ANOS QUE CURSA O ENSINO SUPERIOR. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO OU A IDADE DE 24 ANOS. I. Após a maioridade, que faz cessar o dever de sustento que provém do poder familiar, os alimentos podem perseverar com fundamento na obrigação alimentar que resulta do parentesco, desde que demonstrado que o alimentando não pode prover a própria manutenção, na esteira do que prescrevem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. II. Não têm direito à continuidade dos alimentos filhas de 30 e 31 anos de idade que completaram a formação profissional e não se ressentem de incapacidade para o trabalho. III. A busca pelo aprimoramento acadêmico e dificuldades normais de colocação do mercado de trabalho, quando não associadas a incapacidade ou restrição laborativa, não podem ser validamente invocadas para a continuidade do aporte alimentício depois de cessada a maioridade e concluída a formação universitária. IV. Deve ser mantida a pensão alimentícia de filho de 22 anos de idade matriculado em curso técnico ou superior até que complete 24 anos ou conclua a formação profissional. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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