Phellip Alexander Alcantara Ponce

Phellip Alexander Alcantara Ponce

Número da OAB: OAB/DF 047424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Phellip Alexander Alcantara Ponce possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753114-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIONE FRANCISCO CERQUEIRA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do DISTRITO FEDERAL. O impetrante requereu: 1) preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça; 2) a concessão de liminar para que fosse determinada a correção de sua prova discursiva e a realização do procedimento de heteroidentificação; e 3) no mérito, a confirmação da liminar. A gratuidade de justiça foi concedida e o pedido liminar foi indeferido (ID 55680976). O mandado de segurança foi definitivamente julgado. Esta 2ª Câmara Cível, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que procedessem a reclassificação do impetrante na fase objetiva do concurso, observado o disposto no item 8.15 do edital, e que lhe assegurassem o prosseguimento nas demais fases do certame, caso aprovado e classificado (ID 59061128). O IADES informou o cumprimento da obrigação e anexou o documento “RESULTADO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO – CANDIDATO SUB JUDICE” (IDs 64037563/4). O impetrante confirmou que a banca examinadora corrigiu sua prova discursiva e o aprovou no exame de heteroidentificação. Todavia, alegou que o IADES não havia o reclassificado na 25ª posição e excluída a condição de sub judice do seu nome (ID 64286892). As autoridades impetradas foram intimadas para se manifestarem (ID 64712925). Em resposta, afirmaram que o impetrante foi reclassificado, mas que ficou na 34ª posição, classificação que não lhe assegurava participar do curso de formação profissional (IDs 65115496/7, 65212975, 65212978, 65229622, 65229624/5). Foi determinada novamente a intimação das autoridades impetradas para confirmarem ou retificarem as informações anteriormente prestadas acerca da classificação final do impetrante no concurso (ID 65586024). Em resposta, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informou que houve um equívoco na posição inicialmente informada pela banca examinadora, que indicava o candidato como classificado em 25º lugar. Após análise e correção, verificou-se que sua classificação correta é a 34ª posição, conforme publicado no site. Portanto, o candidato não faz jus à participação no curso de formação (ID 66039816). O impetrante foi intimado para se manifestar sobre as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Economia (ID 66478057). Todavia, manteve-se inerte (ID 66958977). Em razão da inércia do impetrante, as obrigações foram consideradas cumpridas e foi determinado o arquivamento dos autos (ID 67169033). O impetrante apresentou pedido de habilitação de novos advogados e devolução de prazo (ID 67244647). Alegou que o antigo advogado lhe causou sérios prejuízos, pois, de forma displicente, perdeu o prazo para se manifestar sobre as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Economia, o que acarretou o arquivamento do feito. O pedido foi indeferido (ID 67420801). O impetrante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal (IDs 68585038 e 72438423). Registre-se a ementa do acórdão: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo da parte em razão da inércia de seu advogado anterior que, de forma displicente, deixou de se manifestar nos autos. 2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que na petição do agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de indicar precisamente o equívoco da decisão impugnada (error in judicando e/ou erro in procedendo), pois somente com a exposição dos motivos da insurgência nas razões recursais o recorrido pode se opor à pretensão do recorrente e a instância recursal pode conhecer do recurso. 4. Na hipótese, o pedido subsidiário do agravante (retificação da lista de aprovados do concurso) não pode ser conhecido, pois não guarda relação com a decisão agravada, que se limitou a analisar o requerimento de devolução do prazo por inércia do advogado anterior. 5. Conforme art. 223, § 1º, do CPC, a justa causa – que autoriza a devolução do prazo processual – é o evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. 6. A inércia do advogado – que deixa de se manifestar nos autos quando podia fazê-lo – não autoriza a devolução do prazo por não se enquadrar na hipótese do art. 223, § 1º, do CPC. 7. A restituição de prazo nas hipóteses de inércia de advogados viola não só a isonomia entre as partes, como a efetividade de todo sistema jurídico processual. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (ID 72438423) Nesta oportunidade, o impetrante apresenta nova petição (ID 73505934). Afirma que a banca examinadora apenas o realocou na 34ª posição do certame, mas que jamais incluiu seu nome na lista de aprovados. Requer que seja determinada a sua inclusão na 34ª posição da lista de aprovados do concurso e aplicada a penalidade de multa diária de R$ 10.000 a R$ 100.000, uma vez que até o presente momento não foi cumprida a obrigação determinada. É o relatório. Decido. Como afirmado anteriormente, o impetrante foi intimado para confirmar o cumprimento da obrigação, mas não se manifestou. Diante da inércia do impetrante, as obrigações foram consideradas cumpridas e o feito arquivado. Posteriormente, o impetrante apresentou pedido de habilitação de novos advogados e devolução de prazo, o qual foi indeferido por este relator e confirmado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Neste momento, mesmo diante das decisões anteriores, o impetrante insiste que seja reconhecido o descumprimento da obrigação. Evidente que o impetrante pretende obter, por via transversa, a devolução do prazo para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, o que já foi indeferido anteriormente. As questões sobre o cumprimento da obrigação já estão preclusas. Não conheço do pedido. Fica o impetrante advertido que novos pedidos sobre o mesmo tema ensejam aplicação de multa, nos termos do arts. 80, IV e VI, e 81 do Código de Processo Civil. Retornem os autos para o arquivo. Brasília-DF, 16 de julho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729867-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GATTO E MARTINUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CURBAGE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: Z. S. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL SANT ANNA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 238176674, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD De acordo com o referido sistema, não foi identificado qualquer vínculo da executada com instituições financeiras. Segue certidão de impossibilidade de protocolo da ordem de bloqueio de valores. RENAJUD A pesquisa aponta um veículo sem anotações que impeçam o lançamento da restrição veicular. Assim, foi inserida a restrição de transferência, conforme comprovante anexo. Ficam as partes intimadas a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 16:35:35. SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722600-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. G. D. S. D. REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora proferida ao ID nº 234326500, com a intimação das partes para especificação de provas. O Autor pleiteou o depoimento pessoal do Réu e a oitiva de 04 (quatro) testemunhas (ID nº 235417206). O Requerido, por sua vez, arrolou 03 (três) testemunhas (ID nº 235650217). O Parquet oficiou pela oitiva de apenas 02 (duas) das testemunhas arroladas, além do monitor voluntário João Vítor de Andrade Florêncio Gino (IDs nº 237584334 e 242558156, p. 04). É o relato do necessário. Decido. De pronto, nota-se que a prova oral se afigura útil ao deslinde da controvérsia delimitada na decisão saneadora. Cumpre observar, entretanto, que o depoimento pessoal do DISTRITO FEDERAL não se afigura cabível, visto que consistiria no interrogatório de seu Procurador, que não terá presenciado os fatos. Logo, indefiro a medida pleiteada pelo Autor. No que tange às testemunhas arroladas, salienta-se que devem ser ouvidas, à exceção dos genitores do Requerente, porquanto não presenciaram os fatos objeto de discussão. Ademais, é certo que a aferição do dano moral não depende de seus depoimentos. Quanto à Diretora e Vice-Diretoras da escola, assim como em relação aos monitores envolvidos nos fatos narrados na inicial, nota-se que devem ser ouvidos pelo Juízo, visto que são mencionados na exordial e podem esclarecer os pontos controvertidos já fixados. Assim, defiro a oitiva das seguintes testemunhas: 1. Karine Lopes Gonçalves, Diretora da Escola, arrolada pelo Autor e pelo Réu aos IDs nº 235650217 e 235417206; 2. Mariangela Santana Rocha, Vice-Diretora da Escola, arrolada pelo Réu ao ID nº 235650217; 3. Thais da Silva Cardoso dos Santos, Monitora da Escola, arrolada pelo Autor e pelo Réu aos IDs nº 235650217 e 235417206; 4. João Vítor de Andrade Florêncio Gino, Monitor Voluntário, arrolado pelo Ministério Público no ID nº 237584334 e com qualificação ao ID nº 242558156, p. 04. Designe-se Audiência de Instrução, salientando-se que as três primeiras testemunhas arroladas são servidoras públicas e, por tal motivo, devem ser requisitadas nos termos do art. 455, § 4º, III, do CPC, com a advertência de que, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento, caso existam, na forma do § 5º do mesmo artigo. Em relação a João Vítor de Andrade Florêncio Gino, embora não seja servidor público, deve ser intimado pela via judicial mediante requisição, por se tratar de testemunha arrolada pelo Ministério Público (CPC, art. 455, § 4º, IV). No mais, cientifiquem-se as partes, assim como o MPDFT, e aguarde-se a solenidade. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736003-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E. A. A. D. O. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULYANNA ALCANTARA PONCE, IAGO FILIPE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). A autora formula pedido de desistência da ação proposta. Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora. Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 13:18:33. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001166-96.2019.5.10.0002 RECLAMANTE: EDUARDO JOAQUIM LIMA RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL EDUCACIONAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL - ICEP, MARCELO FERREIRA BEZERRA, CELSO CUSTODIO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01613e5 proferido nos autos. RECLAMANTE: EDUARDO JOAQUIM LIMA, CPF: 534.383.611-91  RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL EDUCACIONAL E PROFISSIONALIZANTE DE PESSOAS COM DEFICIENCIA DO BRASIL - ICEP, CNPJ: 03.333.505/0001-66; MARCELO FERREIRA BEZERRA, CPF: 704.304.621-15; CELSO CUSTODIO DE LIMA, CPF: 494.606.681-00 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIO GONTIJO MARQUES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de petição do exequente (ID 054a067) por meio da qual, após diligenciar por meios próprios, informa novas fontes de renda do sócio executado MARCELO FERREIRA BEZERRA (CPF: 704.304.621-15), requerendo o prosseguimento da execução. Considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, o exaurimento das tentativas anteriores de constrição de bens e a indicação de meios executórios concretos, defiro os pedidos formulados, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 833, § 2º, e 860 do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: Defiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, e verificando que o valor do benefício informado é de R$ 2.639,50, a constrição em patamar mais elevado, (30%, conforme requerido pela parte autora) poderia comprometer a subsistência do devedor. Nesses termos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que proceda ao bloqueio e desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os valores do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32) titularizado pelo executado MARCELO FERREIRA BEZERRA (CPF: 704.304.621-15), benefício nº 652.584.959-8, até o limite do crédito exequendo, que importa em R$ 18.540,38 (dezoito mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até 31/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações. Os valores descontados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo (Caixa Econômica Federal, Agência 3920, ou Banco do Brasil, Agência 4200). PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: OFICIE-SE ao MM. Juízo da 23ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL para que proceda à penhora no rosto dos autos do Processo nº 1028807-90.2024.4.01.3400, sobre os créditos existentes em favor de MARCELO FERREIRA BEZERRA (CPF: 704.304.621-15), até o limite da presente execução (R$ 18.540,38), transferindo o montante para conta judicial à disposição desta MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF. Verifique a Secretaria a efetividade das medidas, a fim de evitar excesso de penhora. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício para os fins acima. Cumpram-se as determinações. Após, aguarde-se a resposta dos ofícios e o resultado das diligências. Publique-se. Intime-se o exequente. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JOAQUIM LIMA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000471-20.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: OSMAR ALVES FERREIRA RECLAMADO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636c52d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ALVES FERREIRA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712784-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENILTON DOS REIS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 216827765 foi determinada a realização de perícia. Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo Pericial de ID 235491619. Intimados a se manifestarem sobre referido laudo, não houve impugnação pelas partes. Assim, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de ID 235491619. Providencie a Secretaria os trâmites para pagamento dos honorários periciais ao Perito nomeado, nos termos da Portaria. Intimem-se as partes. Após, não havendo outras manifestações considerando que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:50:04. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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