Gustavo Lara De Melo

Gustavo Lara De Melo

Número da OAB: OAB/DF 047465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lara De Melo possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRF1, TJGO, TRT18 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJGO, TRT18
Nome: GUSTAVO LARA DE MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 0010888-89.2020.5.18.0005 : MARIA NILDA FEITOSA : JONAS PEREIRA BARBOSA NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e37da proferida nos autos. 0010888-89.2020.5.18.0005 - 2ª TURMARecorrente(s):   1. MARIA NILDA FEITOSA Recorrido(a)(s):   1. JONAS PEREIRA BARBOSA NETO RECURSO DE: MARIA NILDA FEITOSA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 55715c1,3389dac; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8747824). Representação processual regular (Id 11a42b0). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Antes do mais, destaca-se que, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. Constou do acórdão: Não conheço, também, dos tópicos "4. Da inexistência de herança deixada ao espólio" (ID.f6d75b2, fl. 1427; negritos no original) e "5. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 22, VII, da SE, TRT9: Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação" (ID.f6d75b2, fl. 1428; negritos no original), por ausência de sucumbência. Verifica-se que na decisão recorrida não houve pronunciamento a respeito desses temas. E em se tratando de matérias não apreciadas na decisão atacada, operou-se a preclusão, não havendo sucumbência da agravante. Como se observa, a Turma Julgadora, ao concluir que "operou-se a preclusão" com relação ao tema mencionado, amparou-se na realidade fática extraída dos autos e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se evidenciando, assim, afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILDA FEITOSA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 0010888-89.2020.5.18.0005 : MARIA NILDA FEITOSA : JONAS PEREIRA BARBOSA NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49e37da proferida nos autos. 0010888-89.2020.5.18.0005 - 2ª TURMARecorrente(s):   1. MARIA NILDA FEITOSA Recorrido(a)(s):   1. JONAS PEREIRA BARBOSA NETO RECURSO DE: MARIA NILDA FEITOSA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 55715c1,3389dac; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 8747824). Representação processual regular (Id 11a42b0). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Antes do mais, destaca-se que, conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. Constou do acórdão: Não conheço, também, dos tópicos "4. Da inexistência de herança deixada ao espólio" (ID.f6d75b2, fl. 1427; negritos no original) e "5. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 22, VII, da SE, TRT9: Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação" (ID.f6d75b2, fl. 1428; negritos no original), por ausência de sucumbência. Verifica-se que na decisão recorrida não houve pronunciamento a respeito desses temas. E em se tratando de matérias não apreciadas na decisão atacada, operou-se a preclusão, não havendo sucumbência da agravante. Como se observa, a Turma Julgadora, ao concluir que "operou-se a preclusão" com relação ao tema mencionado, amparou-se na realidade fática extraída dos autos e nas circunstâncias específicas do caso em exame, não se evidenciando, assim, afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lcpfm) GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE HONOFRE JOSÉ MENDES MOREIRA - MARCO ANTONIO MENDES MOREIRA - DEIFA ALVES DE ALMEIDA MOREIRA - MEGA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - JONAS PEREIRA BARBOSA NETO
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