Priscila Lins De Oliveira

Priscila Lins De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 047503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Lins De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJSP
Nome: PRISCILA LINS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0784892-38.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Tendo em vista o término do prazo determinado na decisão de ID 238546976, nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para promoverem o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025, 17:25:38. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715169-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: KARLA KATRINE DE OLIVEIRA LAUTHER Réu: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 240416924), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713856-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR THEODORO DA SILVA REU: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HEITOR THEODORO DA SILVA em desfavor de ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. O autor, após a redistribuição do autos para essa 1ª Vara Cível de Samambaia, requereu a desistência da ação (ID. 240551402). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo. Assim, uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo. Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 240551402). Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715425-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETE CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JULIETE CONCEIÇÃO DE SOUSA em desfavor de ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, partes qualificadas. Aduz a parte autora que firmou com a parte ré contrato de proteção veicular e que, em razão de acidente, acionou seus serviços, os quais foram negados sob a alegação de existência de culpa da autora quanto aos danos causados em decorrência do acidente. Quanto aos fatos, informa que em 03/05/2023 no cruzamento das quadras 15, 20 e 21, Centro, da Cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO teve seu veículo abalroado na lateral pelo veículo Chevrolet/Tracker (Placa SGS9B97) e, na sequência, acabou colidindo num terceiro veículo, vindo a colidir com um muro. Destaca que acionou a parte ré para cobertura, sem sucesso. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade das cláusulas 4.33 e 4.34 do manual do associado; b) alternativamente, afastar as alegações de negligência e desrespeito às normas de trânsito; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 20.651,20 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) a título de danos materiais; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Concedida a gratuidade de justiça em ID 178036294. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 185500957, quando alega que a autora não "liquidou os pedidos", sustenta ilegitimidade ativa da autora, impugna a dívida de aluguel e transporte por aplicativo e os orçamentos levados aos autos, além de, em caso de eventual condenação, ser necessário o pagamento da coparticipação e desconto do valor de nova fidelização. Pugnou, por fim, em suma, pela improcedência dos requerimentos autorais. Réplica em ID 189587985. Decisão de saneamento em ID 220749310. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida de ação de indenização de danos materiais proposta por JULIETE CONCEIÇÃO DE SOUSA em desfavor de ASSOCIAÇÃO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, partes qualificadas. Partes legítimas e bem representadas. Persiste o interesse de agir. Não há preliminares pendentes de análise e o feito não comporta vícios ou nulidades a serem declarados até este estágio processual, razão pela qual avanço direto ao mérito. Restaram incontroversos os fatos narrados pela autora, pois divergem as partes apenas quanto à interpretação jurídica desses fatos, ou seja, acerca da aplicabilidade - ou não - de obrigações contratuais destinadas a coberturas de eventos danosos. Logo, e a matéria é substancialmente de direito, além do que não fora requerida a produção de outras provas, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Como dito, avanço ao mérito. É fato incontroverso a adesão da parte autora ao Programa de Proteção Veicular oferecido pela parte ré, convergindo nesse sentido as alegações das partes. Nesse ponto, o réu invoca em defesa a inaplicabilidade das normas previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto à relação jurídica firmada entre si e o autor, por não ser seguradora e por tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, constituída por proprietários de veículos e que opera o rateio dos prejuízos suportados individualmente por eles em decorrência de sinistros automotivos. Contudo, sem razão o réu. Nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Na base dessa definição legal não há qualquer exigência de finalidade lucrativa para que o fornecedor seja assim considerado, não se podendo olvidar que a parte requerida admite operar o rateio do prejuízo individual suportado por seus associados, havendo aí notória prestação de serviços. Foi por operar esse rateio, inclusive, que o réu negou a indenização postulada pelo autor, sendo certo que cobra e recebe de seus associados taxas administrativas destinadas ao mutualismo que professa. Logo, há prestação de serviços caracterizando relação de consumo, dando ensejo à incidência das normas de proteção ao consumidor, a teor do que já decidiu o e. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SINISTRO. MORTE. TERCEIRO. COBERTURA CONTRATUAL. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Há relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, quando presentes cláusulas contraditórias ou ambíguas. o contrato deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor. 3. Havendo previsão expressa de cobertura a terceiros por danos materiais e pessoais, a associação não pode furtar-se a indenizar aquele que se enquadra nesta condição. 4. Recurso provido. Unânime. (Acórdão n.667626, 20120410020788APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 22/04/2013. Pág.: 323 – destaquei). Ainda, na seara dos fatos incontroversos, tem-se que o acidente envolvendo o veículo da autora, ocorrido em 03/05/2023, no momento em que realizava o cruzamento onde continha uma placa de “PARE” (conforme declara a autora em ID 185500959), ela não deu a devida preferência da via. O vídeo de ID 185500973 juntamente com o áudio de ID 185500959 tratam da dinâmica do acidente, indicando a falta de atenção da parte autora ao realizar o cruzamento. Quando a parte autora inicia o cruzamento, no início do acesso à via, tem seu veículo abalroado por um veículo Tracker/GM branco que colide na parte lateral do seu veículo, vindo a atingir um terceiro veículo e causar danos em um muro local. A atividade desenvolvida por ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL assemelha-se à atividade securitária, ante a presença dos elementos do contrato de seguro: comprovação da adesão à proteção automotiva (ID 173265407), equivalendo à proposta de seguro (Art. 758 do CC); os riscos cobertos e excluídos (ID 173265408), a confirmar o que deve conter uma apólice (Art. 760 do CC); pagamento de contribuições a título de “rateio” (ID 173265407 Pag. 3), à semelhança da exigência do prêmio (Art. 757 do CC). Por essa razão também se aplicam as normas previstas a partir do Art. 757 do Código Civil, dentre elas as do Art. 765, assim redigido: "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." Essa boa-fé exigida pelo ordenamento consiste num comportamento probo, voltado ao estabelecimento de equilíbrio nas relações obrigacionais e ao incremento e cumprimento de deveres anexos a elas, a exemplo da cooperação, da informação e da lealdade. Fixadas essas premissas, impõe-se a transcrição do que diz o manual de proteção automotiva aderido pela autora e oferecido pelo réu (ID 173265408 – Pag. 21): O Programa de Proteção Automotiva (PPA) da ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL é um dos benefícios oferecidos pela Uzze. Consiste em um sistema mutualista de rateio que objetiva proporcionar ao seu associado, proteção contra os prejuízos materiais originados de danos ao veículo protegido e reparar os danos materiais causados por este veículo a veículos de terceiros envolvidos em eventos, podendo o associado escolher entre os pacotes e benefícios oferecidos pela UZZE, de acordo com a disponibilidade de cada região, conforme benefícios e pacotes discriminados na proposta de adesão no ato da contratação. Já em relação à exclusão dos benefícios, referido regulamento assim prevê: 4- DAS EXCLUSÕES DOS BENEFÍCIOS DESTE PPA 4.33 Danos causados a si, ao veículo ou a terceiros por imprudência, negligência ou imperícia do associado, condutor do veículo ou seu representante, caso trafegue em desconformidade com as normas de trânsito vigente e as condições da pista, tais como sinais luminosos, luminosidade da pista, velocidade, visibilidade, sinalizações e outros aspectos inerentes à condução segura e preventiva. 4.34 Eventos ou danos decorrentes de infrações gravíssimas, graves e médias, ou ainda, ações e omissões estabelecidas como crimes pela legislação brasileira. De acordo com o documento de ID 173265413, foi com base nesses dispositivos regulamentares que a UZZE negou a indenização pretendida pelo autor. Ocorre que, além de prever uma hipótese lacônica, aberta e abstrata para dizer o que de fato exclui os benefícios do programa de proteção (inobservância das leis em vigor e negligência na utilização ou manutenção do veículo), os Itens 4.33 e 4.34 trazem rol meramente exemplificativo acerca das ocorrências excludentes da cobertura, deixando unicamente ao arbítrio do réu definir que outras hipóteses permitirão ou não a cobertura do sinistro. Cláusulas prevendo a exclusão de cobertura em contratos de seguro ou de proteção automotiva devem ser claras, explícitas e objetivas, sob pena de violação do Art. 54, § 4º, do CDC, cujos termos consignam que nos contratos de adesão, sem possibilidade de alteração substancial pelo consumidor, as disposições que limitarem direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Deixar a cargo da seguradora ou da associação de proteção automotiva a faculdade de definir que violação de lei ou conduta do consumidor excluirá o risco coberto em caso de sinistro é subverter o propósito do contrato ou da relação associativa e situar o fornecedor em vantagem exagerada perante o consumidor, o que é vedado, nos termos do Art. 51, caput e inciso IV, § 1º e inciso II, do CDC ao considerar exagerada a vantagem que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Noutras palavras, para permitir a exclusão da cobertura reclamada pela autora o regulamento de proteção automotiva deveria ter descrito precisa e objetivamente que condutas isentariam a empresa UZZE do pagamento de indenização em caso de sinistro, pois nisso consistiria o incremento da boa-fé na relação jurídica havida entre as partes. Ausente a descrição nesses moldes e diante do que dispõe o CDC, há de se reconhecer como não escrita e ineficaz nos itens 4.33 e 4.34 a possibilidade de exclusão da cobertura em caso de imprudência. Tampouco socorre o réu a alegação de incidência do Art. 768 do CC, cujos termos consignam: "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Isso porque o agravamento intencional exige vontade deliberada do titular do seguro em lançar o interesse segurado ao risco predeterminado que buscou proteger. Noutras palavras, tal agravamento há de ser fruto da má-fé do segurado e deve restar suficientemente comprovada pela seguradora, haja vista seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, inciso II, do CPC). É insuficiente para a negativa de cobertura a descrição estática da dinâmica do acidente, dando conta de que, pelos vestígios, foi constatado que o veículo segurado trafegava em determinado sentido e decidiu realizar o cruzamento em local que deveria dar a preferência para os veículos da vida transversal, culminando nas colisões. Afinal, manobras em desacordo com regras de trânsito podem ocorrer inclusive em razão das contingências surgidas no momento do deslocamento do veículo. Por isso, para além de violar uma regra de trânsito, é preciso que o agir do segurado guarde a vontade deliberada de agravar o risco que se buscou resguardar. Em síntese, seja porque ausentes do regulamento da proteção automotiva as cláusulas descrevendo as condutas do segurado que isentariam o réu do pagamento da indenização seja porque inexistente nos autos a prova da má-fé do segurado em agravar intencionalmente o risco, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da recusa no pagamento da indenização, seguindo-se a procedência do pedido que a reclama. Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PERGUNTAS INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. TERCEIRO CONTRA SEGURADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL DE VEÍCULO. CLAÚSULA RESTRITIVA DE DIREITO. EXPRESSA E INDUBITÁVEL. VALIDADE. 1. A necessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas em audiência de instrução, acaso considerado imprestável ao deslinde da controvérsia. 2. Existindo contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a seguradora prevendo a cobertura de prejuízos a terceiro decorrente de acidente de trânsito, e restando incontroverso que o condutor do automóvel segurado deu causa ao sinistro, não há como eximir a seguradora de sua responsabilidade, sendo o terceiro parte legítima para demandar contra esta. 3. Nos contratos de seguro é possível a existência de cláusulas limitadoras de direitos, face o risco assumido pelo segurador, viabilizando as contratações e indenizações dentro do avençado pelas partes. Porém, são passíveis de anulação as disposições que carecem de transparência ou cuja redação dificulte a compreensão do seu verdadeiro sentido, conforme se extrai do arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Diploma Consumerista. 4. No presente caso, a cláusula do contrato de seguro avençado que limitou a responsabilidade da seguradora com relação a cobertura de prejuízos causados a irmãos do segurado foi expressa e transparente, sem deixar margem de dúvida acerca do seu sentido, devendo ser observada para excluir a responsabilidade da ré. 5. Agravo retido desprovido. Apelo conhecido e provido. (Acórdão n.852556, 20110710227499APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 360 – destaquei). OBRIGAÇÃO DE FAZER APELAÇÃO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SEGURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E POSTERIOR AO SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO SEGURADO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E PERDA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se o segurado comprova residir no endereço informado no momento da contratação do seguro e, posteriormente mudou-se para endereço diverso do constante da apólice de seguro, mas sem prova da má-fé alegada e, além disso, inexistindo nos autos, elementos que apontem no sentido de que suposta divergência de informações tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, ou mesmo, ocasionando o agravamento do risco, a alegação de eventual incorreção nas informações constantes da apólice não tem o condão de eximir a seguradora do dever de indenizar. 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má-fé. 3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão. 5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar que a seguradora/ré pague ao autor o valor relativo à cobertura prevista na apólice por danos materiais, qual seja, o valor de mercado do veículo, de acordo com a Tabela FIPE do mês do sinistro, em razão do roubo de que foi vítima o segurado, devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENAR AINDA A SEGURADORA/RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC. (Acórdão nº 670456, 20120110375773APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 22/04/2013. Pág.: 274 – destaques meus). O Valor da Tabela FIPE do veículo da autora informado quando da adesão ao programa (ID 173265407) foi de R$ 12.764,00 sendo o valor informado para reforma de seu bem R$ 6.860,00, o que afasta a aplicação da cláusula 13.2 que trata da indenização total (integral) do bem. Por outro lado, o orçamento indicado pela parte ré (R$ 5.095,00) não foi dos indicados pela parte autora e, no momento oportuno, a ré poderia ter proposto tal orçamento, mas se negou a aprovar a proposta de pagamento do prêmio, devendo prevalecer o orçamento apresentado pela parte autora no importe de R$ 6.860,00 (ID 173265421 - Pág. 2). Quanto aos danos provocados no veículo Tracker/GM o valor da franquia é valor devido ao segurado, não podendo, a princípio, ser repassado a terceiro sem o devido processo, além do que não há qualquer prova do real valor da franquia, devendo ser acolhido o argumento da parte ré, no sentido de que a substituição das peças fica bem menos oneroso do que o pagamento de franquia, de modo que entendo cabível o pagamento do preço ofertado no orçamento de reparo/substituição das peças do veículo Tracker/GM, o que entendo como razoável a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.970,00, orçamento apresentado pela ré em ID 185500970. Além disso, há mais dois prejuízos que devem ser levados em consideração que é o dano ao veículo Fiat/Brava e o dano ao muro de casa próxima ao acidente. Quanto ao dano no veículo Fiat/Brava, ante a não impugnação objetiva do dano, entendo que é o caso de prover o pedido para condenar a ré a pagar a autora o importe de R$ 1.500,00 (a despeito de não haver orçamento para tanto), sobretudo por ser um valor adequado pela análise dos prejuízos demonstrados em ID 185500958 - Pág. 6. No que toca ao dano ao muro, não há qualquer comprovação de sua ocorrência, o que, por consectário, deve ser afastado. Assim, a parte ré deve pagar à parte autora o importe de R$ 11.330,00 (onze mil trezentos e trinta reais), que corresponde aos prejuízos elucidados acima. O pedido de ressarcimento dos custos com Uber no importe de R$ 241,20 deve ser rechaçado, uma vez que desacompanhado de qualquer comprovante. O pedido de ressarcimento dos valores pagos com aluguel, de igual modo, deve ser afastado por não haver sido provado o nexo de causalidade entre o fato e a mudança de moradia. A razão da não concessão do feito no montante da franquia do veículo GM/Tracker advém do art. 787, §2º, do Código Civil, razão por que a condenação se deu nos moldes acima. Nesse sentido, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SEGURADO QUE ASSUME A CULPA PELO ACIDENTE EM TRANSAÇÃO PENAL. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS PARA PAGAMENTO A TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO DA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores pagos a terceiro e de condenação da seguradora em danos morais, com fundamento no art. 787, §2º, do Código Civil. 1.1. Na inicial, o autor, ora apelante, pede indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que foi orientado pela seguradora a assumir a culpa pelo acidente automotivo para viabilizar o recebimento do valor da indenização, por isso celebrou uma transação de composição civil dos danos no processo criminal, no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). 1.2. Na sentença, o juiz entendeu que, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer a sua responsabilidade ou confessar a ação danosa, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 2. A simples indicação da seguradora de que a indenização do seguro só seria paga ao segurado que fosse culpado no sinistro não é suficiente para concluir que o apelante foi induzido a erro para celebrar transação no processo criminal em que assume a culpa e a obrigação de pagar pelos danos materiais decorrentes do acidente. 3. Não se pode admitir que uma pessoa assuma indevidamente a culpa por acidente num processo criminal com o único intuito de receber a indenização do seguro, tendo em vista as diversas outras consequências que de tal ato podem resultar. 4. De acordo com o que dispõe o art. 787, §2º, do Código Civil, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 4.1. Em virtude de mitigação doutrinária e jurisprudencial, a restrição legal a que o segurado celebre acordo com terceiro não torna nulo ou anulável a composição, mas apenas ineficaz em relação ao segurador, se este não comparece como anuente. 4.2. Não se verifica má-fé por parte da apelada, pois, não há nada nos autos que comprove que a seguradora orientou o apelante a realizar "composições civis" ou "transações penais", hipóteses de "prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas", de acordo com a cláusula 31.1., alínea "r". 5. Não há nos autos sequer os comprovantes do suposto pagamento dos danos materiais com os valores que o apelante alega haver pagado. 6. Recurso improvido. (Acórdão n.1068937, 20160110982552APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: 622/635 – destaques meus). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA. HOMOLOCAÇÃO DE ACORDO. AUSENCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõe o artigo 787, §2º, do Código Civil tratando-se de seguro de responsabilidade civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. 2. Em virtude de mitigação doutrinária e jurisprudencial, a restrição legal a que o segurado celebre acordo com terceiro não torna nulo ou anulável a composição, mas apenas ineficaz em relação ao segurador, se este não comparece como anuente. 3. À luz do previsto pelo Enunciado nº 529 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.993809, 20160020401042AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. Pág.: 341/365 – destaquei). Melhor sorte deixa de socorrer a parte autora no que pertine ao pleito de compensação por danos morais. A propósito, buscando definir o dano moral, Farias, Rosenvald e Braga Netto (2014, pág. 336) consideram-no uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela. Essa definição supera a (respeitável) ideia de que a tão só violação dos direitos da personalidade acarreta o dano moral, ao tempo em que proporciona uma nova forma abordagem à pretensão de reparação desse dano. A configuração dessa espécie de dano exigirá que o ilícito (contratual ou extracontratual) rompa aspectos meramente econômicos da vítima e ofenda sua subjetividade, sua condição de pessoa merecedora de consideração e respeito por todos com quem se relacione, seja no âmbito comercial ou afetivo, contratual ou extracontratual. E o caso concreto, com suas peculiaridades, é o que indicará se a conduta do suposto ofensor foi lícita e, mais, se foi capaz (ou não) de romper a esfera econômica da vítima e de atingir-lhe a subjetividade. Versando o caso concreto sobre contrato de seguro, o interesse existencial digno de tutela estará na proteção, pois, conforme dito alhures, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, o que, conforme já assentado, também se estende a associação ofertante de proteção automotiva. Na hipótese dos autos, sustenta o autor ter direito à compensação por danos morais porque o réu lhe teria negado indenização imputando a si, autor, a conduta de ter conduzido seu veículo de forma imprudente. A razão, contudo, não lhe ampara, pois a recusa do pagamento decorreu do exercício regular do direito do réu, após verificar as circunstâncias do acidente e enquadrar os fatos às respectivas cláusulas contratuais. Ademais, inexistem informações nos autos de que o requerido tenha ultrajado ou infundido desrespeito à pessoa do autor, e a negativa de pagamento, por si só, é incapaz de permitir a compensação por danos morais, conforme já decidiu o egrégio TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - RECUSA DE PAGAMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXIGÊNCIA PRÉVIA DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO 2º RÉU E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1. Falta interesse processual à autora em relação à parte contra a qual não terá proveito algum em decorrência do ajuizamento da ação. 2. É abusiva a exigência de prévia baixa de restrição judicial incidente sobre veículo sinistrado como condição para o pagamento de indenização securitária. Precedentes. 3. A seguradora deve descontar do valor da indenização a ser paga ao segurado o montante necessário para quitação do saldo devedor do financiamento do veículo segurado junto ao credor fiduciário. 4. A simples recusa ao pagamento de indenização decorrente de sinistro ocorrido com o veículo segurado não gera dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 5. Acolheu-se a preliminar de falta de interesse processual para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao 2º réu e deu-se parcial provimento ao apelo da autora. (Acórdão n.986645, 20140810050665APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 834/859 – destaques meus). Por fim, por expressa previsão contratual entendo que passível de retenção o valor atinente à coparticipação, no caso, de R$ 900,00 (ID 173265407 - Pág. 2). A cláusula de fidelização, por outro lado, induz ao interesse de prestação voluntária dos serviços, o que entendo não ser caso, além do que já se passaram quase dois anos do acidente. Além disso, essa cláusula de fidelização (ID 173265407 - Pág. 2 - cláusula 2.3) em caso de recebimento de benefícios parciais ou integrais sugere a satisfação na prestação dos serviços, o que não verificado, uma vez que a parte autora teve de judicializar o caso para ver reconhecidos seus direitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS apenas para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o importe de R$ 10.430,00 (R$ 11.330,00 - R$ 900,00) atualizada monetariamente pelo INPC desde 03/05/2023 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. conforme Art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e o réu igualmente a 50% das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico, cabendo 50% pela parte autora em favor do patrono do réu e 50% por cento pela parte ré em favor dos patronos da parte autora, o que faço nos termos do art. 85, § 2º, e Art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão da gratuidade concedida. Proíbo a compensação de honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 17 de junho de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703345-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente sobre a determinação retro. De ordem, fica novamente a parte autora intimada para cumprir a determinação de id 234326540. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:55:46. JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA. OPÇÃO PELO ATENDIMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2. Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica estabelecida entre o recorrente e a operadora do plano de saúde é regida pelo contrato firmado entre as partes, o qual prevê a prestação continuada de serviços e demais coberturas através de profissionais integrantes da rede própria ou credenciada. 4. No caso, o atendimento ocorreu em estabelecimento fora da área de abrangência e, em razão da possibilidade de transferência para Hospital credenciado, cuja oferta pela operadora não foi aceita pelo autor, ficou afastada a obrigação da ré em suportar os custos com a internação. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027230-43.2008.8.26.0032 (apensado ao processo 0029682-31.2005.8.26.0032) (processo principal 0029682-31.2005.8.26.0032) (032.01.2005.029682/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Curso Cidade de Araçatuba Sc Ltda - Edson Theodoro da Silva - Pierina Nubiato Buozzi - VISTOS. 1.Requisite-se ao INSS informações sobre eventual vínculo empregatício e o valor do respectivo salário contratado, bem como o nome do empregador, ou se há algum benefício previdenciário e respectivo valor, em relação ao(à) executado(a) Edson Theodoro da Silva (CPF/MF 705.102.028-53), servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo ser impressa e encaminhada àquele órgão pela exequente, devendo, ainda, comprovar a remessa nestes autos, no prazo de 10 dias. 2.A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao seguinte endereço: Praça Dr. Maurício Martins Leite, 60, Vila São Paulo - CEP 16015-600, Araçatuba-SP ou por e-mail: upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br. 3.Com a resposta, vista ao(à) exequente, que deverá requerer o que entender. No silêncio, tornem os autos ao arquivo, ante a suspensão deferida às fls. 635. Int. - ADV: HUGO THEODORO DA SILVA (OAB 45339/DF), SILVIO RONALDO BAPTISTA (OAB 121392/SP), PRISCILA LINS DE OLIVEIRA (OAB 47503/DF), DOUGLAS ROBERTO BISCO FLOZI (OAB 178467/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (OAB 83161/SP)
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