Francisco Ronaldo Basilio Da Costa

Francisco Ronaldo Basilio Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 047536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJDFT, STJ, TJGO
Nome: FRANCISCO RONALDO BASILIO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 183237575
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0824803-64.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SARAIVA DAGNINO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, RAUL ERNESTO LOPEZ PALACIO, GONCALO APOLINARIO DE SOUZA FILHO 1) Intime-se a autora para que, em derradeira oportunidade, apresente de forma fundamentada o seu requerimento de produção de prova oral, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento. 2) Cumprido o disposto acima, certifique-se e voltem conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722249-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PONTES RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é técnico de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com vínculo iniciado em 16/11/1990 e implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial (por insalubridade) em 27/05/2016. Sustenta que os réus lhe reconheceram o direito ao abono de permanência especial, conforme publicação no DODF nº 32/2024, de 16/02/2024, a contar de 27/05/2016, mas o ato foi revisado no DODF nº 110/2024, pois a administração, no exercício da autotutela, entendeu que o autor não fazia jus ao tempo especial durante o período em que ficou afastado de suas atividades (de 11/03/2016 – demissão - a 18/02/2021 - reintegração). Aduz, outrossim, que os réus ofenderam coisa julgada, pois a sua demissão foi declarada ilegal por sentença com trânsito em julgado, proferida nos autos nº 0702216-66.2020.8.07.0018 por este Juízo e confirmada pelo E. TJDFT, na qual restou também determinado o restabelecimento de todos os direitos que deixou de auferir enquanto esteve demitido, inclusive quanto aos reflexos financeiros. Ao final, requer a anulação do ato de revisão da concessão do abono de permanência especial, para que seja reconhecido o seu direito à percepção dos valores desde 27/05/2016 e, sucessivamente, caso não concedido o primeiro pedido, requer a concessão do pagamento do abono de permanência a contar de 09/12/2018, conforme consta no ato de revisão publicado no DODF nº 110/2024. A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 221054472). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 228076168). Alega, inicialmente, a prescrição das parcelas devidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, em síntese, aduz que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência e impugna o valor requerido. Por fim, ressalta que valores pagos administrativamente devem ser deduzidos da condenação. O IPREV deixou o prazo para contestar transcorrer in albis. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 236218339) e petição, na qual anexou documentos que comprovariam a inexistência de pagamentos retroativos do período contido no pedido inicial. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos, na forma do art. 434 do CPC. Assim, à míngua de contestação, decreto a revelia do IPREV/DF, nos termos do art. 344 do CPC. Oportuno registrar que, não obstante a decretação da revelia do IPREV, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas coligidas nos autos. Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo DF, entendo que não lhe assiste razão. O DF suscita prescrição da pretensão de pagamento das diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso, houve o reconhecimento da dívida pela administração. A questão sobre a nulidade ou não do ato de revisão, não afasta que houve o reconhecimento da dívida quanto a pretensão autoral de pagamento do abono de permanência. O reconhecimento da dívida pela Administração Pública tem por eficácia jurídica promover a interrupção do prazo prescricional, se ainda em curso (art. 202 , inc. VI , do Código Civil e art. 9º do Decreto n. 20.910 /1932), ou caracterizar a renúncia à prescrição, se já decorrido o prazo legal (art. 191 do Código Civil ), e recomeça a correr dessa data. (TJ-DF 07095614920218070018 1666307, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). Logo, uma vez que reconhecida a dívida administrativamente, não há que se falar em prescrição da pretensão de pagamento do abono de permanência pretendido. REJEITO a prescrição aventada. Não há outras questões processuais pendentes ou vícios para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. A parte autora pretende o reconhecimento do direito ao abono de permanência especial, a contar de 27/05/2016, período no qual teria completado os requisitos para a aposentadoria por tempo especial, direito reconhecido administrativamente e revisado indevidamente pelos réus. Aduz o autor que sentença com trânsito em julgado proferida nos autos nº 0702216-66.2020.8.07.0018 declarou ilegal a sua demissão, a qual perdurou de 11/03/2016 a 18/02/2021, e condenou os réus ao restabelecimento de todos os direitos que o requerente deixou de auferir no período. Sustenta que, por isso, faz jus à percepção do abono de permanência especial, que lhe foi concedido em 2024, retroativo à data em que completou os requisitos para a aposentadoria especial (27/05/2016), ato revisado indevidamente, segundo ele, pela administração. Pois bem. A aposentadoria especial do servidor público pelo exercício de atividade em condições adversas à saúde foi instituída como garantia constitucional pela Emenda Constitucional 20/1988, que deu nova redação ao § 4º do art. 40 da CF/1988 e assim estabeleceu: Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifo nosso) A necessidade de regulamentação para conferir aplicabilidade e eficácia à norma constitucional veio reafirmada com a Emenda Constitucional 47/2005, que deu nova redação ao § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a saber: Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (grifo nosso) Nova alteração houve com a edição da Emenda Constitucional 103/2019 – a chamada reforma da previdência – que, ao estabelecer regras de transição e disposições transitórias, conservou no sistema previdenciário a possiblidade de aposentadoria especial pelo trabalho em condições insalubres. Dita garantia veio expressa no § 4º-C do art. 40, que passou a ter a seguinte redação: Art. 40 (...) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (grifo nosso) A mudança constitucional havida em novembro de 2019 manteve, assim, a aposentadoria especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde, que continuou condicionada à regulamentação por lei complementar e passou a contar com exigência relacionada ao fator idade para sua concessão. Enfim, por força da EC 20/1998, a regra em que prevista a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades em condições nocivas à saúde ou à integridade física assumiu posição na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, o que a faz depender de integração infraconstitucional (lei complementar) para operar a plenitude de seus efeitos. Ocorre que o legislador não editou a necessária regulamentação. A omissão em que incorreu o Poder Legislativo levou o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal e em resposta a diversos mandados de injunção, a editar a Súmula Vinculante 33, que consubstancia entendimento firmado no sentido de que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. A Lei 8.213/1991, por sua vez, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, trata no art. 57 da aposentadoria especial, nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O mencionado diploma legal foi regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, que, no art. 68, anexo IV, item 3.0.1, “a”, prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão de risco biológico quando o serviço for executado em estabelecimentos de saúde e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, com tempo de exposição contínua e ininterrupta pelo período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. Observa-se, portanto, que foi reconhecida a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, desde que preenchidos os requisitos legais. O abono de permanência, por sua vez, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, corresponde à parcela de natureza indenizatória paga ao servidor público que opte por permanecer em exercício após o preenchimento dos requisitos autorizadores da aposentadoria voluntária. Em razão da controvérsia a respeito da possibilidade de concessão de abono de permanência aos servidores que se enquadrem nas hipóteses de aposentadoria especial, foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Atendido o requisito formal previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve ser conhecido. Apresentados fundamentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença, não há que falar em ausência de impugnação específica. Impõe-se a rejeição da alegação de inovação recursal deduzida em contrarrazões, considerando que a parte ré trouxe argumentos lançados em sede de contestação e que foram abordados no comando sentencial hostilizado. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 954408 RG, reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à concessão de abono permanência ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria especial nos seguintes termos: é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). Nos termos da Instrução Normativa nº 01/07/2010, do Ministério da Previdência Social, considera-se tempo de serviço sob condições especiais o afastamento/licença, inclusive férias, para fins de aposentadoria especial, de modo que sobre tais períodos deve ser acrescido o abono de permanência. Precedentes. (Acórdão 1285967, 07032848520198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO PREVISTO EM LEI. OBSERVÂNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DE FORMA RETROATIVA CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Constatado que, na Apelação Cível interposta, o réu impugnou os fundamentos da r. sentença, indicando os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, na forma exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o acolhimento da preliminar de inépcia do recurso. 2. A apresentação de requerimento administrativo, objetivando a concessão de abono permanência, acarretando a suspensão do prazo prescricional, sem que tenha transcorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, torna inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão de recebimento das verbas remuneratórias devidas a este título (Inteligência do artigo 4º do Decreto n. 20.910/32). 3. Emergindo do acervo probatório constante dos autos, a constatação de que o autor laborou por mais de 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, de forma não ocasional, submetido a condições insalubres, correto se mostra o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e, por conseguinte, à percepção do abono permanência, a partir da data em que implementou os requisitos legais. 5. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, no qual foi reconhecida repercussão geral, nas condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, devem incidir juros de mora segundo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança e correção monetária com base no IPCA-e. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso parcialmente provido (Acórdão 1255857, 07107697320188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Conforme se verifica, portanto, preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, é devido o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, ao servidor público que opte por permanecer em atividade. Pois bem. O ato de concessão do abono de permanência ao autor considerou parte de um período em que ele esteve afastado das suas atividades em decorrência de demissão ilegal, qual seja o lapso temporal entre 11/03/2016, data da sua demissão, e 27/05/2016, data em que, na atividade e submetido à condição de trabalho insalubre, completaria o tempo exigido por lei para a aposentadoria especial. Ocorre que o adicional de insalubridade tem a natureza de salário-condição, ou seja, é devido tão somente se comprovada a submissão do trabalhador à condição insalubre. A demissão ilegal do autor e o seu afastamento das atividades insalubres se deu ANTES do efetivo cumprimento do tempo necessário, exigido por lei, para a concessão de aposentadoria especial, portanto, não havia direito adquirido à referida aposentadoria quando da demissão. Conquanto sua reintegração e nova submissão ao trabalho em condições insalubres tenha se dado somente em 2021, o ato de revisão da concessão do abono de permanência considerou o marco inicial no dia 09/12/2018, ou seja, a data em que, se tivesse permanecido em atividade não insalubre, teria completado o tempo necessário para a concessão do abono de permanência. Assim, a administração agiu corretamente ao revisar o ato de concessão do abono, pois cumpriu o determinado na sentença transitada em julgado, considerou o período da demissão ilegal como se tivesse sido efetivamente trabalhado, mas afastou o adicional de insalubridade do cálculo, já que este não é devido sem a submissão real do servidor à condição de trabalho insalubre. O adicional de insalubridade é salário-condição e não pode ser pago ao servidor sem que tenha sido comprovado o efetivo labor em condições insalubres por laudo pericial. Não é possível conceder esse direito por presunção de que o autor teria permanecido em condições insalubres caso tivesse continuado em atividade e não fosse demitido ilegalmente. Outro não é o entendimento deste E. TJDFT, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÉCNICA DE ATIVIDADE DO HEMOCENTRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANEXO XIV DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. EC 113/2021. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79); o Decreto distrital 32.547/2010 dispõe que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho, observada a elaboração de laudos técnicos e a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2. A NR a ser observada é a NR-15, sobretudo seu anexo 14, o qual traz a definição das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, quando o risco potencial do agente biológico independentemente do tempo de contato e de medições precisas. 3. Demonstrado em perícia que a atividade da autora – dispensação e coleta em câmara fria de medicamentos a pacientes em tratamento de doenças de coagulação sanguínea - é insalubre no grau médio. Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 4. “O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’ (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (...) (STJ. PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 5. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se a SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. 6. Remessa necessária admitida e desprovida. (Acórdão 1918552, 0707700-57.2023.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) Ademais, não houve prejuízo ao autor, pois a verificação do tempo de trabalho necessário para a concessão da aposentadoria especial e, consequentemente, do abono de permanência especial, se daria somente após o retorno do servidor ao trabalho com a reintegração, ocorrida em 2021, ou seja, muito depois da data de concessão para o complemento por tempo comum (09/12/2018). Não se olvide que o ato de revisão administrativa impugnado nestes autos goza de presunção de legitimidade (atributo de todo ato administrativo), ou seja, presunção jurídica de que foi editado em conformidade com a lei e o ordenamento jurídico. Nesta condição, tal presunção somente poderia ser desqualificada por prova inequívoca em sentido contrário, capaz de evidenciar a violação de direito que não foi comprovado no caso em comento. Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de abono de permanência desde 09/12/2018, direito reconhecido administrativamente pelos réus e não revisado, entendo que assiste razão ao autor e que os requeridos devem ser compelidos ao pagamento. Neste ponto, portanto, impõe-se a procedência do pedido. Em relação à correção monetária, o art. 3º da EC nº 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC. Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias. A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor, já reconhecido na via administrativa e não cumprido, ao recebimento do abono de permanência desde 09/12/2018 e, em consequência, condenar os réus ao pagamento de tal valor. A correção monetária deverá ser efetuada pelo INPC, a partir do vencimento de cada remuneração até 08.12.2021, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n º 113, de 8.12.2021). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência majoritária dos réus, os condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 500/69 e do art. 4º, I da Lei 9.289/96. Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: autor - 15 dias; réus – 30 dias. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para exame da remessa necessária. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas iniciais foram recolhidas a menor. A Parte autora para complementação das custas iniciais , conforme abaixo: 2101-4: R$ 765,39 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FERREIRA BRAGA
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇA Isento de relatório consoante art. 38 da Lei 9.099/95.Como se vê do termo de audiência, ausente injustificadamente a parte autora, circunstância a reclamar a incidência do que previsto na LJE 51, a saber: ‘Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Doutrinariamente, a circunstância equivale à desistência/abandono (Sales, Fernando Augusto de Vita Borges de. Juizados especiais cíveis: comentários à legislação / Fernando Augusto de Vita Borges de Sales. – Leme (SP): JH Mizuno, 2019.).POR TODO O EXPOSTO, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 51, da LJE, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento de mérito. Custas pelo autor, nos termos do que previsto no §2º do LJE 51 e FONAJE 28. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0026699-46.2016.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO PEDRO GOVEIA LEITE, MARIA HELENA FERREIRA LEITE REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito não está maduro para julgamento. Na ação de usucapião é necessária a completa individualização do imóvel objeto do pleito. Os documentos que instruem a inicial e contestação não são suficientes, do ponto de vista legal, para identificar e delimitar o imóvel que está sendo objeto da usucapião, com suas coordenadas georreferenciadas, descrição dos limites e áreas, além de outras informações relevantes, como matrícula mãe ou matrícula individualizada perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis e recolhimento de ART ou RRT perante o respectivo conselho de classe, tudo nos termos dos arts. 216-A, 225, §3º, da Lei de Registros Públicos. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil preconiza que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Destarte, determino que os autores apresentem memorial descritivo atualizado do imóvel objeto da quezília, assinado por profissional da área, com recolhimento de ART ou RRT no respectivo conselho de fiscalização profissional, consoante legislação indicada, com todas as suas especificações e coordenadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do memorial descritivo, dê-se vista à contraparte, para ciência e manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil, e volvam os autos conclusos para julgamento. Decisão datada e assinada conforme certificação digital. Cumpra-se. 5
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou