Gabriela De Barros Oliveira

Gabriela De Barros Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 047539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela De Barros Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TRT10, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TRT18, TJDFT, TJGO
Nome: GABRIELA DE BARROS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718650-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: BSB SECURITY -SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA, HIGOR CASELLA DESPACHO A exequente juntou aos autos, no Id 236211414, minuta de acordo firmado entre si, a primeira executada e MATHEUS ALVES DOURADO, atual único sócio da empresa BSB SECURITY, conforme alteração contratual comprovada no Id 237094936. A presente execução foi originalmente proposta em face de BSB SECURITY e HIGOR CASELLA. Pela leitura do instrumento de transação, depreende-se que houve assunção da dívida por parte de MATHEUS ALVES DOURADO. Diante da alteração subjetiva da obrigação, a exequente deverá promover a regular substituição processual nos autos, a fim de viabilizar a homologação do acordo apresentado. Além disso, MATHEUS ALVES DOURADO deverá juntar aos autos instrumento de procuração válido, regularizando sua representação processual, para que se reconheça a validade do ajuste firmado. Prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000737-22.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: JESSICA NAIARA SILVA PEREIRA RECLAMADO: DANIEL CAVALCANTE GAUCHE 72023910153, DANIEL CAVALCANTE GAUCHE, GUSTAVO COSTA CARVALHO, JOAO VICTOR BELEM CAVALCANTE GAUCHE, D C GAUCHE COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4eaec proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que as notificações dos sócios quanto à Instauração do IDPJ retornaram negativos. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Os sócios da executada   JOAO VICTOR BELEM CAVALCANTE GAUCHE e D C GAUCHE COMERCIO E SERVICOS foram citados para manifestação acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas o aviso de recebimento retornou negativo. Intime-se o exequente para apresentar o endereço correto dos sócios ou meios para citação do IDPJ, sob pena de não prosseguimento do incidente. Prazo 15 (quinze) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA NAIARA SILVA PEREIRA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000737-22.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: JESSICA NAIARA SILVA PEREIRA RECLAMADO: DANIEL CAVALCANTE GAUCHE 72023910153, DANIEL CAVALCANTE GAUCHE, GUSTAVO COSTA CARVALHO, JOAO VICTOR BELEM CAVALCANTE GAUCHE, D C GAUCHE COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4eaec proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que as notificações dos sócios quanto à Instauração do IDPJ retornaram negativos. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Os sócios da executada   JOAO VICTOR BELEM CAVALCANTE GAUCHE e D C GAUCHE COMERCIO E SERVICOS foram citados para manifestação acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas o aviso de recebimento retornou negativo. Intime-se o exequente para apresentar o endereço correto dos sócios ou meios para citação do IDPJ, sob pena de não prosseguimento do incidente. Prazo 15 (quinze) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CAVALCANTE GAUCHE - DANIEL CAVALCANTE GAUCHE 72023910153
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0764060-52.2022.8.07.0016 RECORRENTE: F. O. C. RECORRIDO: M. L. O. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. R. L. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com a interposição do recurso. Não satisfeito esse requisito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento em dobro do preparo, consoante o artigo 1.007, § 4º do CPC. 2. A apresentação de comprovante de pagamento sem correspondência com a guia de custas não satisfaz o pressuposto formal de admissibilidade do recurso, porque não permite verificar se a quitação se destinou à apelação interposta. 3. No caso, em que pese a anexação de dois comprovantes de pagamento após o despacho de regularização, não é possível verificar neles a sequência numérica identificadora de correspondência às guias de recolhimento deste feito. Assim, esses documentos não servem para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro. 4. Como não houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso tampouco na oportunidade concedida para sanar a deficiência, incabível o processamento do recurso, diante do não atendimento aos pressupostos formais de admissibilidade. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, asseverando que teria havido o recolhimento das custas, devendo o recurso ter sido considerado. Verbera que ao negar conhecimento ao recurso por um erro meramente formal, mesmo diante da comprovação de pagamento, o órgão julgador teria malferido o direito da parte recorrente ao contraditório e à ampla defesa; e b) artigos 4º e 6º, ambos do CPC, porque o acórdão teria desconsiderado o recolhimento efetivo das custas por mero vício formal no respectivo comprovante, contrariando os princípios processuais da primazia do mérito e da cooperação, que orientam o processo para a resolução justa e célere da controvérsia. No ID 73610511, a recorrente pugna seja oportunizada, à parte recorrida, prazo para se manifestar sobre os argumentos levantados, com base nos fatos novos apresentados (ID 72726306)., a fim de que a parte recorrida informe se está regularmente matriculada em instituição de ensino. Requer, ainda, que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados MAX LÂNIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, OAB/GO 39.245, KLES MELLEMBERG BUENO SANTANA, OAB/GO 47.539, e MILENA MELGAÇO MIRANDA, OAB/GO 45.295. Em contrarrazões, a parte recorrida pede que que todas as futuras publicações sejam feitas exclusivamente, em nome do causídico THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA, OAB/DF 30.545. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. De início, insta assinalar que foram interpostos dois recursos especiais em nome da recorrente. Assim, diante da preclusão consumativa, inviável o conhecimento dos recursos que foram interpostos por último. Portanto, será considerado o recurso especial que foi interposto primeiro (ID 71749705). Neste sentido: “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.007, caput, do CPC, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Demais disso, restou assentado no aresto resistido: “No caso dos autos, o comprovante de recolhimento do preparo juntado com a apelação não trouxe referência à guia de recolhimento deste feito, portanto, não serviu como prova para demonstrar o cumprimento do requisito extrínseco da apelação (ID. 59775699). Assim, caberia à apelante a regularização do vício no prazo concedido e o recolhimento em dobro da taxa recursal. Ressalte-se que o despacho foi claro ao facultar a anexação “do respectivo comprovante de pagamento” (ID. 61803497). Em que pese a anexação de dois comprovantes de pagamento após o despacho de regularização, não é possível verificar neles a sequência numérica identificadora de correspondência às guias de recolhimento deste feito. Assim, esses documentos não servem para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro (ID. 62398924). Nessa esteira, uma vez que não houve comprovação do preparo no ato de interposição do recurso tampouco na oportunidade concedida para sanar a deficiência, incabível o processamento do recurso, diante do não atendimento aos pressupostos formais de admissibilidade” (ID 66372895). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na suposta infringência aos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, porquanto “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Por fim, nada a prover quanto às questões suscitadas pela recorrente no ID 73610511, porquanto tais matérias escapam à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT). Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/5/2025). Por fim, defiro os pedidos de publicação conforme requeridos. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NADINE LOIOLA ANDRADE DA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela antecipada, para: a) DETERMINAR que a ré autorize e promova o custeio do tratamento pelo réu denominado angiografia e embolização de aneurisma com stent de baixo perfil; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, data da primeira negativa (súmula 54 do STJ), deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença (súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5746892-84.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LINEU LINO LEMOS RECORRIDOS  : FERNANDO PEREIRA BARBOSA E OUTRA       DECISÃO     Lineu Lino Lemos, qualificado e regularmente representado, na mov. 141, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 126, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Prata, decidiu conforme ementa abaixo transcrita:   “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTATO DE COMPRA E VENDA DE QUIOSQUE. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE NOVO CÓDIGO DE CADASTRAMENTO. UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. COMISSÕES DEPOSITADAS NA CONTA DO VENDEDOR. REPASSE DAS COMISSÕES EM VALOR INFERIOR. TÍTULO INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Ao julgador compete a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na Exordial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. 2. Compete ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC. 3. No caso, a prova revela que o contrato celebrado entre as partes, negócio bilateral, estabeleceu que o Embargado/Vendedor forneceria novo código de cadastramento junto a empresa CLARO S.A. Todavia, o número não foi fornecido, sendo utilizado o código anterior. 4. As comissões devidas pela empresa CLARO S.A., no período de 07/2017 até 05/2018, foram repassadas diretamente para a conta da empresa Lino Company Eireli, mas os valores não foram integralmente repassados aos Embargantes. 5. Na exceção de contrato não cumprido, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual não pode exigir que a outra o faça. 6. Muito embora não tenha os Embargantes satisfeito sua obrigação de pagar as parcelas do pagamento, a partir da 4ª (quarta) em diante, não é possível exigir o seu pagamento, pois os valores de comissões recebidas e não repassadas, são suficientes para quitar as 04 (quatro) últimas parcelas constantes no contrato, sendo assim, não há inadimplência dos Apelados. 7. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.”   Opostos embargos de declaração na mov. 131, foram estes rejeitados (mov. 136).   Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 7º, 141, 321, 330, IV, 341, 373, 374, II, 492, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.   Preparo visto na mov. 141.   Contrarrazões apresentadas, na mov. 149, pela não admissão ou desprovimento do recurso e pela condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais.   É o sucinto relatório. Decido.   Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.   Dito isso, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Deveras, a análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, aferir os limites do reconhecimento da procedência do pedido feito pelo recorrente (decisão ultra petita); se houve a correta distribuição do ônus da prova e se houve omissão no julgado (cf. mutatis mutandis, STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/20221; STJ, 4ª. T., AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025;2 STJ, 3ª. T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.098/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.3). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial.   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente   03/2   1“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí". III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.” (destacado) 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação acerca da prática de agiotagem, tampouco da quitação da dívida ou da incidência de juros acima do máximo permitido. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.[…] (AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025. Destacado)” 3“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NO CASO, FOI OPORTUNIZADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NULIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.[…] 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno improvido.”
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