Polliana Cardoso Da Silva Leite
Polliana Cardoso Da Silva Leite
Número da OAB:
OAB/DF 047549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Polliana Cardoso Da Silva Leite possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJPR
Nome:
POLLIANA CARDOSO DA SILVA LEITE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0720161-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI AGRAVADO: EMERSON FREDDI DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante da interposição de agravo interno (ID 72780832), intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC 1.021 § 2º). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720180-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI AGRAVADO: EMERSON FREDDI DECISÃO DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Considerando o teor da certidão de ID 72057241, cancele-se a distribuição. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720186-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. P. A. F. AGRAVADO: E. F. DECISÃO DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Considerando o teor da certidão de ID 72060562, cancele-se a distribuição. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7782625-46.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ministério Público - MPMG CPF: não informado ANDRE MAURICIO FERREIRA CPF: 456.133.206-59 e outros Vista à parte ré sobre despacho/decisão de ID. nº 10451685406, item 2, no prazo de 15 (quinze) dias. ADRIANA LEOPOLDINA MONTENEGRO DE MENEZES CALAZANS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720161-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI AGRAVADO: EMERSON FREDDI DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão, condenou a ré/agravante a pagar multa por litigância de má-fé (5 salários-mínimos), fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 por descumprimento da decisão judicial que determinou a ela que entregasse todos os documentos requeridos pelo autor/agravado no Cartório da 3ª Vara de Família de Brasília, intimando-o a fornecer o endereço e demais dados necessários para a busca e apreensão dos bens e documentos pretendidos. Alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada, ao aplicar multa por litigância de má-fé e fixar astreintes, carece de fundamentação jurídica idônea e viola os limites fixados pelo acórdão proferido no AGI 0727300-84.2024.8.07.0000, que determinou ao agravado que apresentasse nova lista de documentos a serem entregues pela agravante (excluindo documentos disponíveis em órgãos públicos, cartórios e instituições financeiras ou cuja utilidade não ficou demonstrada); 2) a agravante inclusive já se dirigiu por diversas vezes à Serventia da 3ª Vara de Família portando diversos documentos, tendo o agravado se recusado a recebê-los por considerá-los desnecessários; 3) a multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando ficar comprovado o intuito manifestamente protelatório, o uso do processo para fins ilícitos ou a alteração da verdade dos fatos, o que não é o caso; 4) não há qualquer indício de que a agravante esteja ocultando deliberadamente documentos, tampouco se verifica situação de resistência injustificada que autorize o uso de medida extrema como a busca e apreensão; 5) a agravante não pode cumprir a determinação de apresentar os documentos solicitados enquanto o agravado não apresentar a lista atualizada de documentos, conforme delimitado pelo acórdão proferido no AGI 0727300-84.2024.8.07.0000. Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua revogação. Com razão, inicialmente, a agravante. Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Quando do julgamento do AGI 0727300-84.2024.8.07.0000 interposto pela ré/agravante, esta 4ª Turma Cível deu-lhe parcial provimento “para excluir da lista de documentos objeto da busca e apreensão aqueles que podem ser obtidos pelo próprio agravante junto a órgãos públicos, cartórios e bancos, bem como aqueles aparentemente sem utilidade, o que deverá ser objeto de exame pelo Juízo a quo, sob o crivo do contraditório” (ID 215877422 do processo referência). Ocorre que, até o presente momento, não consta que o agravado tenha apresentado nova lista de documentos a serem entregues pela agravante em conformidade com o decidido naquele agravo de instrumento. Sendo assim, não há que se falar, por ora, em multa por litigância de má-fé ou por descumprimento de decisão judicial, muito menos em ordem de busca e apreensão. Há, também, risco de dano iminente à agravante diante das multas a ela impostas. Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório. Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada até que o autor/agravado apresente ao Juízo de origem nova lista de documentos em conformidade com o acórdão do AGI 0727300-84.2024.8.07.0000. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720170-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI AGRAVADO: EMERSON FREDDI DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 72057238, cancele-se a distribuição. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720164-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA ALASMAR FREDDI AGRAVADO: EMERSON FREDDI DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID 72057231, cancele-se a distribuição. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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