Rayanna Do Prado Costa

Rayanna Do Prado Costa

Número da OAB: OAB/DF 047554

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJRS, TJSP, TJGO, TRF1, TJTO, TRF3, TJMS
Nome: RAYANNA DO PRADO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração vez que tempestivos. Entretanto, ao contrário do alegado pelas Embargantes, a decisão é clara e precisa, sem qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, em uma análise minuciosa da decisão prolatada é possível observar que as questões suscitadas pelos embargantes foram apreciadas e o dispositivo da decisão expressa o entendimento do juiz com fundamento nas leis que regulamentam a matéria. Assim, no mérito, nego provimento aos recursos, tendo em vista que a pretensão dos embargantes é alterar o conteúdo da decisão prolatada. Desta forma, o inconformismo deve ser manifestado pela via própria. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706108-19.2025.8.07.0014 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. L. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. P. C. REQUERIDO: E. A. C. DESPACHO Tendo em vista a existência de interesses de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, processo associado aos autos de interdição 0711464-16.2025.8.07.0007. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a informar o telefone do interessado Eduardo Alves da Costa. Após, retorne-se o feito concluso. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0736775-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.238 DO CPC/15. CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A usucapião extraordinária consiste em meio para a aquisição originária da propriedade, mediante relação possessória contínua e duradoura do possuidor com o bem que se tenciona usucapir, ainda que por accessio temporis, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sem qualquer vínculo de subordinação com o titular do domínio. 2. Para a configuração da usucapião extraordinária, necessária a demonstração do pressuposto do animus domini, que se entende como a intenção de agir como dono, de obter o domínio da coisa. 3. Nos termos do art. 1.243, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para a prescrição aquisitiva, acrescentar à posse dele a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. 4. Encontram-se preenchidos os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, pela via da usucapião extraordinária, pois, conquanto possa ter havido períodos de ausência de moradia habitual no imóvel, resta comprovado nos autos o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelos Autores/Apelantes, por período superior a 15 (quinze) anos. 5. Apelação dos Autores conhecida e provida. Apelação da Ré prejudicada.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701655-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, LUIZ RONAN SILVA, NILSON DE COSTA, JOSE LIRIO PONTE AGUIAR D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE (ID 71438144) contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 68290125) que negou seguimento à apelação interposta pela ora agravante, em virtude da deserção. Irresignada, alega agravante que a decisão é nula, porque o processo estaria suspenso, por força da instauração, em 08.10.2024, de incidente em que arguida a suspeição deste Relator, sob o nº 0742895-26.2024.8.07.0000, devendo-se aguardar até que este seja definitivamente julgado. Requer, por isso, a cassação da decisão e a restituição do processo ao estado em que se encontrava ao tempo em que alegada, incidentalmente, a suspeição deste julgador. Intimadas as partes, o DISTRITO FEDERAL apresentou as contrarrazões de ID 71968410, LUIZ RONAN SILVA no ID 72014443 e a TERRACAP, por sua vez, no ID 72447507. A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 73122126, oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, ressalta-se que o artigo 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, realmente o recurso interposto não deve ultrapassar a baliza da admissibilidade. Pois bem. Observa-se que a decisão impugnada deixou de conhecer o recurso de apelação, porque a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, muito embora tenha sido regularmente intimada, mas não atendido à determinação de ID 67686699, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, importa considerar, no caso: a impugnação recursal nada discute sobre a fluência em branco do prazo judicial anteriormente concedido para a regularização processual. Ou seja, não impugna o fundamento da decisão recorrida, a saber, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, que é o preparo. Em outras palavras, nada disse sobre a deserção reconhecida, que é o alicerce do decisum. Diferentemente, atém-se à suposta nulidade por prosseguimento do feito, a despeito da suspensão decorrente instauração de incidente processual. E isso sequer se confirma. Aliás, da simples alegação de suspeição não decorre automaticamente o sobrestamento do feito. De acordo com o disposto no artigo 146, §2º, do CPC, se o incidente for recebido é que o Relator declarará os seus efeitos, isso é, com ou sem efeito suspensivo do processo até o julgamento do incidente. No caso, estes autos não foram suspensos. Explico: o incidente de suspeição de nº 0742895-26.2024.8.07.0000 não chegou sequer a ser admitido, conforme decisão do e. Desembargador Robson de Freitas no ID 64960790 dos respectivos autos do incidente, confirmada, posteriormente, pelo e. Conselho Especial do TJDFT, por meio do v. acórdão de nº 1964643. Na sequência, o Recurso Especial interposto naqueles autos também foi inadmitido (ID 72486257 dos autos do incidente). Como é cediço, em respeito ao princípio da dialeticidade, a fundamentação recursal deve estar atrelada ao fundamento da decisão recorrida. Assim, dada a disparidade apontada, o recurso não pode ser admitido, porque desatendida a regularidade formal que lhe é própria. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713469-79.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA RECONVINTE: ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA REU: ELPIDIO FERREIRA DOS SANTOS ZANOLLA, TEREZINHA MARIA NUNES DOS SANTOS, EGMAR TAVARES DA SILVA, EUDES BRITO CARNEIRO, MAYSA GALVAO BRITO, EDSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU ESPÓLIO DE: DONIZETE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARLEY FABIANO DE SOUSA SANTOS RECONVINDO: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de cumprimento de sentença formulado no IDs 234874116 e 234967619. Retifique-se a autuação. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD. Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712213-25.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ITALIA BRASILIA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME RECORRIDO: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento. Prescrição decenal (responsabilidade contratual) não consumada. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil e 189 do Código Civil, sustentando a ocorrência da coisa julgada material e da prescrição do direito da parte recorrida in casu, uma vez que, malgrado tivesse conhecimento do curso de ação de conhecimento em face da Terracap, que tramitou desde 1999, não procurou defender o suposto direito que entendia ter para adquirir 15% (quinze por cento) do negócio. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil e 189 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050650-13.2021.8.26.0100 (processo principal 0612805-30.2000.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração inversa da personalidade jurídica - Banco Nacional S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda - - Zx Administração e Incorporação Imobiliária Ltda - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), RAYANNA DO PRADO COSTA (OAB 47554/DF), VIVIANE CARVALHO DE SOUZA (OAB 49172/DF)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 5050351-67.2024.8.09.0051 Requerente(s): Daguimar Jose Borges Requerido(a)(s): Grupo Ok Construcoes E Incorporacoes Ltda DECISÃO  Trata-se de ação de usucapião proposta por DAGUIMAR JOSÉ BORGES e SUELI MARIA SOARES DOS SANTOS FERREIRA BORGES em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, tendo por objeto o apartamento nº 206, do Residencial Ibiza, situado à Rua C-133, Qd. 530, Lotes 08 a 11, Jardim América, registrado sob o nº 140.465 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, bem como o box de garagem nº 08. Após lançada a sentença do evento n° 83, as requerida opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no julgado (evento nº 87). Contrarrazões no evento nº 90. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 87. A sentença proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. Não existe a omissão apontada pela embargante. A omissão somente ocorre quando a sentença não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso dos autos, pois a mesma apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Saliento que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS MORATÓRIO FIXADOS POR DIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO MECÂNICO E DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O colendo Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. 4. É vedada a cobrança de juros moratórios diários, por falta de amparo legal, devendo ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Inteligência da Súmula 379 do STJ. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Tarifa de Cadastro é legítima e merece ser mantida, consoante restou decidido pelo STJ no recurso representativo de controvérsia REsp 1255573/RS. 6. A contratação de seguro em operações financeiras, é tida como condição para concessão de crédito e representa chamada "venda casada", obrigação irregular nas relações de consumo, razão pela qual deve ser afastada. 7. São consideradas abusivas a tarifa de registro de contrato, porquanto, é serviço de responsabilidade do fornecedor, inerente à sua atividade, não podendo ser repassado ao consumidor (precedentes deste eg. Tribunal). 8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem o condão de afastar os efeitos da mora, os encargos abusivos compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, cobrados dentro do período da normalidade do contrato. 9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Apelação (CPC) 0415016-77.2014.8.09.0044, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018). A parte embargante não visa aclarar a sentença proferida nos autos, mas sim modificar o que foi decidido em virtude de sua discordância quanto aos fundamentos nela adotados. O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da sentença, bastando a simples leitura da peça do evento nº 87 para se chegar a essa singela conclusão. Se o(a) requerente não concordou com o teor da sentença proferida por este juízo, deveria ter se insurgido contra ela através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da sentença do evento nº 83. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 87. Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 87, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 83. I. Goiânia, 24 de junho de 2025.   Sandro Cássio de Melo Fagundes               Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5836066-70.2023.8.09.0051Polo ativo: Marcilei PraconiPolo passivo: Grupo Ok Construcoes E Incorporacoes Ltda  DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC)1, sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). A embargante, em sede de embargos de declaração, alega que a sentença de evento 56 padece de omissão, tendo em vista a existência de indisponibilidade judicial sobre o imóvel e a posse derivada de relação contratual, fatos que obstariam o reconhecimento do pedido autoral. No entanto, a embargante manifesta explicitamente seu descontentamento e a pretensão de rediscutir o que foi decidido, o que não é cabível na estreita via dos aclaratórios, de modo que, não sendo verificada a existência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição é medida que se impõe, mormente diante da existência de recurso próprio para este propósito. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de evento 59 e determino: a) intimem-se; b) em caso de Apelação, remetam-se os autos ao TJGO. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone: (62) 3018-6804
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