Janio Alves Macedo
Janio Alves Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 047587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janio Alves Macedo possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF2, TJDFT, TRF1, TJPI, TRT10, STJ
Nome:
JANIO ALVES MACEDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ESPECIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953663/DF (2025/0201657-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : JANIO ALVES MACEDO ADVOGADOS : JANIO ALVES MACEDO JUNIOR - DF041129 JÂNIO ALVES MACÊDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF047587 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0003907-04.2016.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Em sentido diverso do que foi alegado pela inventariante no ID 241158513, a ADI 5894/DF teve medida cautelar deferida em 2018 pelo então relator, Ministro Marco Aurélio, para determinar que a homologação da partilha, no arrolamento sumário, ficasse condicionada à quitação prévia do ITCMD, afastando, portanto, a possibilidade de dispensa. Esse entendimento, de caráter provisório, permaneceu vigente até o julgamento definitivo da ação, em 27 de março de 2024, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro André Mendonça, julgou improcedente o pedido da Fazenda Pública do DF e restabeleceu integralmente a eficácia do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se: ADI 5894/DF. Relator: Min. André Mendonça. Tribunal Pleno – STF. Julgamento: 27/03/2024 | Publicação: DJe 06/05/2024 Ementa (adaptada) – DIREITO TRIBUTÁRIO. ADI 5894/DF. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 § 2º CPC/2015. COMPATIBILIDADE COM O ART. 192 CTN. TEMA 1.074/STJ. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra o art. 659 § 2º do CPC/2015, impugnando a dispensa de comprovação prévia do ITCMD na homologação de partilha em arrolamento sumário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a norma processual afronta a reserva de lei complementar (art. 146 III b da CF) e o princípio da isonomia tributária, bem como se conflita com o art. 192 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 659 § 2º do CPC é norma puramente processual; não cria privilégio fiscal nem interfere em normas gerais de direito tributário, de modo que não afronta a reserva de lei complementar do art. 146 III b da Constituição. A compatibilidade com o art. 192 do CTN permanece intacta: a sentença de partilha exige prova prévia apenas dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio; quanto ao ITCMD, seu lançamento é adiado para a esfera administrativa, após a intimação do Fisco, resguardando-se o crédito tributário. A Corte seguiu a tese repetitiva do STJ (Tema 1.074, REsp 1.896.526/DF): no arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende do recolhimento prévio do ITCMD, bastando a posterior cobrança administrativa. Não há ofensa à isonomia tributária, pois o procedimento sumário aplica-se apenas a herdeiros capazes e concordes; o critério é legítimo, visa celeridade e não cria distinção de tratamento entre contribuintes em situação equivalente. IV. TESE E DISPOSITIVO “É constitucional o art. 659 § 2º do CPC/2015, que autoriza a homologação da partilha ou adjudicação no arrolamento sumário sem comprovação prévia do pagamento do ITCMD, remetendo-se a apuração e a cobrança do tributo à esfera administrativa, após intimação da Fazenda Pública.” AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. No mais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.526/DF e 2.027.972/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), e posteriormente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5894/DF, aplica-se exclusivamente aos inventários que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659, caput, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, não há como acolher o pedido de homologação da partilha, independentemente do recolhimento prévio do ITCD, uma vez que o presente inventário tramita pelo rito solene/ordinário/comum e não pelo rito do arrolamento sumário. INDEFIRO, portanto, o requerimento formulado no ID 241158513. Intime-se a inventariante para adotar as medidas necessárias à regularização fiscal do espólio. Prazo: 15 (quinze) dias. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713580-53.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que a parte exequente junte aos autos a planilha de cálculo atualizada, elaborada por meio da ferramenta disponível no site do TJDFT, facultando-lhe, ainda, a inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088360-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELA MARIA CRISTINA UCHOA DE ABREU BRANCO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da documentação solicitada pela Contadoria Judicial no ID 2197432993. Após, remetam-se os autos à Contadoria. Com o parecer/cálculo, dê-se vista às partes. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes. Aguarde-se o pagamento. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716091-64.2024.8.07.0018 RECORRENTE: GUSTAVO ROCHA GAROFALO RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPTER REM. DÉBITOS ANTERIORES À POSSE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado preventivo. A pretensão inicial era afastar a responsabilidade tributária sobre débitos de IPTU relacionados a imóvel adquirido, incidentes antes da posse, sob alegação de inexistência de fato gerador durante o período em que o apelante ainda não era titular ou possuidor do imóvel. II. Questão em discussão: Discute-se a imputação de responsabilidade tributária pelo IPTU a adquirente de imóvel por débitos acumulados antes da aquisição e posse, à luz da natureza propter rem do tributo e das normas aplicáveis. III. Razões de decidir: Considerou-se que os débitos tributários acompanham o imóvel independentemente do momento da posse, conforme artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN). Constatou-se que a existência de débitos foi reconhecida na escritura pública de compra e venda, acompanhada de certidão positiva com efeitos de negativa. Ademais, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reconhecem a solidariedade passiva do adquirente nesses casos. IV. Dispositivo e tese: Negou-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência do mandado de segurança, com base na natureza propter rem do débito tributário e na jurisprudência consolidada. Não houve fixação de honorários recursais, em razão de ausência de condenação anterior. O recorrente aponta violação aos artigos 32, 34, 130 e 131, todos do CTN, sustentando que não pode ser responsabilizado por tributos cujo fato gerador ocorreu anteriormente à data em que passou a ter vínculo jurídico com o imóvel, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 32, 34, 130 e 131, todos do CTN, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
-
Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953663/DF (2025/0201657-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JANIO ALVES MACEDO ADVOGADOS : JANIO ALVES MACEDO JUNIOR - DF041129 JÂNIO ALVES MACÊDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF047587 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1051970-07.2021.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados. Datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 5
Próxima