Luiz Claudio Do Nascimento
Luiz Claudio Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 047602
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJMG
Nome:
LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no disposto do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Entretanto, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O De ordem, considerando que o(a)(s) Credor(a)(es) Almir da Silva Ferreira, intimados(a)(s) da decisão retro: (X) não indicou(aram) conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou ( ) não indicou(aram) conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou ( ) veio pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou ( ) foi expedido o alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo documento, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30(trinta) dias. Isso posto, em obediência aos termos e advertências dos fluxos de pagamento dessa unidade administrativa, constantes no item 5.2. da decisão retro, promovi pesquisa SISBAJUD, cujo resultado anexo aos autos, promovendo-se o depósito do montante devido em conta em nome/CPF/CNJ do(a)(s) credor(a)(e)s supra nominado(a)(s), observando-se a ordem do item 5.4 da mesma decisão. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710955-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SEABRA MARTINS REQUERIDO: ALVANIR FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/08/2025 14:00 Sala 5 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025482-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, FRANCISCO EWILLON RODRIGUES VIANA, ao argumento de que a quantia constrita em suas contas bancárias possuem natureza impenhorável, porquanto parte é oriunda de verba salarial e parte está depositada em caderneta de poupança. Na ocasião, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Compulsando os autos, verifica-se que o relatório do Sisbajud reportou a constrição de R$ 6.291,73 nas contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo R$ 4.560,06 no Banco do Brasil, R$ 20,16 na Caixa Econômica Federal (CEF) e R$ 1.711,51 no Banco de Brasília (BRB) – IDs 226329982, 235405773 e 235405774. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Nesse ponto, vale esclarecer que “a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Nesse sentido: (REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJEN de 17/12/2024). Por sua vez, segundo o inc. X do art. 833 do CPC, também é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Não se pode olvidar que é admitida a mitigação da regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, X do CPC nos casos de desvirtuamento do instituto da poupança, quando verificado que a conta poupança é utilizada para transações bancárias rotineiras, como pagamento de boletos, compras com cartão e saques, e não para fins de reserva de capital. Nesse sentido: (Acórdão 1935619, 0735447-02.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024). No caso, quanto à constrição realizada na conta do executado no BRB, embora ela seja do tipo poupança, os extratos bancários apresentados dão conta de que há claro desvirtuamento na referida conta, tendo em vista que foram realizadas diversas transferências rotineiras via Pix. Desse modo, considerando os padrões das transações indicadas, resta comprovado que a conta poupança é utilizada como conta corrente, pelo que não estaria acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Por outro lado, verifica-se que o executado recebeu seu pró-labore de síndico na conta em questão em 31/01/2025, no valor de R$ 1.351,00. Todavia, também houve créditos de R$ 913,00, na mesma data, e R$ 60,00, em 11/02/2025, cujas origens não foram esclarecidas, de modo que é possível afirmar que a constrição ocorrida em 19/02/2025 recaiu apenas sobre R$ 738,51 do salário do executado depositado no BrB, que deverá ser liberado. Em prosseguimento, ao analisar o extrato de fevereiro da conta do executado no Banco do Brasil verifica-se que, antes de receber seu salário do Ministério da Saúde em 03/02/2025, no valor de R$ 8.665,82, havia uma sobra do salário do mês anterior (R$ 41,76), que, de acordo com o entendimento exposto alhures, não está protegida de penhora. Dessa forma, desconsiderando a sobra acima referida, afere-se que o bloqueio judicial havido na conta do devedor no Banco do Brasil em 14/02/2025, atingiu R$ 4.501,82 da sua verba salarial. Nesse contexto, com relação à penhora de verba salarial, a jurisprudência tem relativizado tal possibilidade a depender da renda mensal auferida pelo devedor. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA. CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESERVAÇÃO. ESCALONAMENTO. ART. 4º LINDB. ART. 85, §§3º e 4º, CPC. PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5. Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6. Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7. Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Em suma, adotando o entendimento jurisprudencial acima mencionado, verifica-se ser possível a penhora da renda mensal líquida (desconsideras os descontos obrigatórios: IR, previdência etc.) excedente aos 5 salários-mínimos, da seguinte forma: renda de até 5 salários-mínimos - quantia impenhorável; renda entre 5 e 10 salários-mínimos - penhora de 2,5% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; renda entre10 e 20 salários-mínimos - penhora de 5% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; renda entre 20 e 40 salários-mínimos - penhora de 7,5% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; renda acima de 40 salários-mínimos - penhora de 10% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos. No presente caso, considerando os salários de janeiro/2025, recebidos como síndico (pág. 6 do ID 228025048) e como servidor público (ID 228022982), conclui-se que a parte executada auferiu renda mensal líquida de R$ 8.804,47 (desconsideras os descontos obrigatórios: IR, previdência etc.), valor superior a 5 (cinco) salários-mínimos, sendo possível a penhora de 2,5% do seu do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. Assim, considerando o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.518,00) e a renda líquida auferida pelo devedor no mês de janeiro/2025, deve se manter penhorado o valor de R$ 30,36 da sua renda, a ser deduzido da verba salarial de R$ 4.501,82 constrita em sua conta no Banco do Brasil, de modo que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.471,46 nesta conta. Além disso, cabe registrar que o devedor não impugnou a penhora registrada no ID 235405773 (R$ 16,48), bem como não apresentou qualquer documento a respeito da constrição realizada em sua conta na CEF (R$ 20,16), de modo que não há como analisar a impenhorabilidade de tais quantias nessas circunstâncias. No mais, não há falar em proibição de futuras e eventuais ordens de penhora on line direcionadas à conta bancária da executada, porquanto a impenhorabilidade depende da comprovação da natureza dos valores penhorados, o que deve ser analisado caso a caso. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada para determinar imediatamente a liberação de R$ 5.209,97, com as devidas atualizações legais, em seu favor. Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ). Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. Mantenho penhorado o valor remanescente. Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710955-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SEABRA MARTINS REQUERIDO: ALVANIR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Diante da proximidade da data agendada para realização da sessão de conciliação, redesigne-se e, após, intime-se o requerente para ciência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis. Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação. Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95. Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 30 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, certifico que, nesta data, junto e-mail da Prefeitura de Formosa GO, referente ao Ofício de ID 237273068, o qual presta informação. Diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoGV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1284009-82.2000.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG CPF: 38.486.817/0001-94 RÉU: SITIO OLIVEIRA HOTEL E TURISMO LTDA - ME CPF: 22.595.888/0001-95 e outros DECISÃO Vistos etc. Considerando a vasta documentação juntada pelos executados no ID n. 10432716833 e seguintes, ao exequente, por 10 dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025372-79.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENISE REGINA HORN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - DF47602 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: KAREN CRISTINA HORN LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF47602) DENISE REGINA HORN LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF47602) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025372-79.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DENISE REGINA HORN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - DF47602 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: KAREN CRISTINA HORN LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF47602) DENISE REGINA HORN LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF47602) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011623-92.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:DEBORA BERNARDES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA BORGES PIRES - DF57354-A, LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - DF47602-A e CAROLINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO - DF64446-A DESTINATÁRIO(S): DEBORA BERNARDES PEIXOTO CAROLINA SOARES CHAGAS DO NASCIMENTO - (OAB: DF64446-A) LUIZ CLAUDIO DO NASCIMENTO - (OAB: DF47602-A) CAMILA BORGES PIRES - (OAB: DF57354-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437519296) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
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