Patricia Eunice De Lima

Patricia Eunice De Lima

Número da OAB: OAB/DF 047617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Eunice De Lima possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: PATRICIA EUNICE DE LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Processo n°: 0710715-17.2025.8.07.0001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para ciência e comparecimento à audiência designada conforme certidão de ID 238701773 e link nela disponibilizado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711755-29.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDA CRISTINA PEREIRA REQUERIDO: THAIS LUSTOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 233669744 transitou em julgado em 06/06/2025 Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025. ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Recebo a petição inicial (ID nº 227803107) e a emenda (ID nº 234017150). 2. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. 3. Embora não haja requerimento de alimentos provisórios, tendo em vista o interesse dos menores e a determinação contida no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, bem como considerando que ainda não há provas da capacidade contributiva do suplicado, que não possui outros filhos menores, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo 25% do salário mínimo para cada requerente, valor que deverá ser depositado na conta bancária da genitora dos menores, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. Nos termos do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao NUVIMEC-FAM (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Família) para designação de sessão de mediação, à qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. 5. Após, cite-se a parte requerida por meio eletrônico e intime-se a parte autora. Caso não haja acordo na sessão de mediação, a parte requerida deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da sessão de mediação (art. 335, inciso I, do CPC). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705834-62.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: KAROLINE LINS GUEDES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de KAROLINE LINS GUEDES PEREIRA pela suposta prática da infração penal prevista no art. 331 do Código Penal. Relatório dispensável nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. RECEBO o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95. Intime-se a ré para apresentação de contrarrazões, nos termos do § 2º do artigo 82 da Lei 9.099/95. Ao final, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0701281-77.2025.8.07.0009 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação CERTIDÃO Certifico que foi anexada a certidão do oficial de justiça de ID nº 236862938, sem êxito na diligência. Desta feita, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Álvaro Couri Antunes Sousa, em conformidade com a Portaria deste Juízo e, ainda, com a Instrução nº 11 de 11/05/2021, fica a parte AUTORA intimada a atualizar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Salienta-se que, o endereço para diligência deverá ser apresentados de forma COMPLETA, contendo, inclusive, a informação do CEP. Apresentado o endereço completo, cadastre-se nos autos e expeça-se o mandado pertinente. Não havendo resposta, transcorrido o prazo do art. 485, III do CPC (30 dias), intime-se a parte autora/exequente, preferencialmente por E-Carta simples ou outra forma eletrônica, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Após, não havendo resposta, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente CIBELLE QUENTAL DE MELO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0722676-85.2021.8.07.0003 Número do processo: 0722676-85.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. F. E. D. T. REU: K. L. G. P. Procedimento investigatório n. 2163/2021 da DEAM II (INATIVA) Protocolo da Polícia Civil: 1282788/2021 CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos presentes autos da instância superior com o Acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo, sob os ID´s. 237148175 e 237148184. Nesta data, faço estes autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730562-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: WALBRON PEREIRA SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos litigantes (id. 234642664, páginas 1-2; id. 234973903, páginas 1-2), pois as supostas ofensas foram proferidas e disseminadas em ambiente virtual. Outrossim, todas as pessoas indicadas possuem interesse no litígio, na medida em que conhecem uma ou ambas as partes (como membros da mesma igreja ou pessoas próximas). Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Preliminarmente a parte ré alega que este juízo não é competente para apreciar o pedido formulado, na medida em que seu domicílio está situado em Taguatinga/DF e a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil. Ocorre que nas ações que tramitam sob o procedimento da Lei 9099/95, é competente o juízo do domicílio da parte autora ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, nos termos do artigo 4.º, inciso III da norma em comento. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 13000,00. A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil. Eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente. A parte autora sustenta que a parte ré – que é seu cunhado – proferiu ofensas e acusações caluniosas e difamatórias por meio de mensagens de WhatsApp, imputando-lhe falsamente a prática de agressões contra sua esposa. Sustenta que tais condutas lhe causaram abalo moral, afetando sua dignidade e imagem perante familiares e membros da comunidade religiosa que ambos integram. A parte ré argumenta que agiu motivado por legítima preocupação com a integridade física de sua irmã, esposa da parte autora, diante de relatos de terceiros e da própria vítima sobre supostas agressões. Alega que as mensagens foram enviadas em ambiente privado, sem divulgação pública, e que não houve intenção de ofender, mas sim de proteger a vítima. Ao analisar os autos, verifica-se que a a controvérsia cinge-se em identificar se a parte ré disseminou conteúdo inverídico e ofensivo contra a parte autora por meio de mídia social (WhatsApp). Feitas essas considerações, nota-se que poucas provas anexadas ao processo (confissão do conflito na peça de defesa – id. 230236189, páginas 1-2) revelam que as mensagens foram trocadas em ambiente privado, no contexto de conflito familiar, envolvendo a irmã da parte ré e esposa da parte autora, o que consta na peça de defesa (a parte autora não anexou ao processo o conteúdo de tais mensagens). Ademais, não há no processo prova da divulgação pública das mensagens ou a intenção deliberada da parte ré em denegrir a imagem da parte autora perante terceiros, ainda que os termos utilizados nas mensagens sejam reprováveis (o que não foi negado pela parte ré). Assim, ausente a prova da prática do ato ilícito e não preenchidos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil (ato ilícito, dano e nexo causal), não há que se falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 20 de maio de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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