Pollyana Pereira Da Cruz
Pollyana Pereira Da Cruz
Número da OAB:
OAB/DF 047622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF1, TJMG, TJAL
Nome:
POLLYANA PEREIRA DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000183-23.2024.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parceria Agrícola e/ou pecuária] AUTOR: DANTE GERALDO SIMOES CPF: 438.344.266-87 RÉU: WELSON ALVES MESQUITA CPF: 430.949.026-34 DESPACHO Vistos. Considerando o requerimento apresentado pelas procuradoras da parte requerida (Id n. 10476463400), que solicitam a redesignação da audiência em razão da impossibilidade de comparecimento da testemunha Wendel Mares Rosas — agrimensor considerado indispensável à tese defensiva —, cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 25/06/2025, às 14h30min, e redesigno-a para o dia 17/07/2025, às 13h30min, mantendo-se as demais determinações constantes da decisão de Id n. 10430310206. Intimem-se as partes, por seus procuradores, com a devida antecedência, para ciência da nova data e comparecimento ao ato, sob as penas da lei. Cumpra-se, com urgência. São Romão, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada, determinando a cessação do pagamento dos valores a título de lucros cessantes em favor do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) se é cabível a realização de nova perícia; (ii) se há comprovação da cessação da incapacidade laboral do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 480 do CPC, somente é cabível a realização de nova perícia caso a matéria não esteja suficientemente esclarecida. 3.1. No caso dos autos, verifica-se que a matéria objeto de controvérsia restou devidamente esclarecida por intermédio do laudo pericial e dos esclarecimentos periciais. Todas as questões objeto de discussão foram devidamente analisadas, esclarecidas e fundamentadas pelo expert nomeado pelo Juízo, o qual possui conhecimento técnico e cujo laudo observou todos os requisitos do art. 473 do CPC. Desse modo, correta a decisão judicial que não procedeu à designação de nova perícia, utilizando-se tão somente da primeira para o deslinde da controvérsia. 4. A obrigação ao pagamento de lucros cessantes se trata de obrigação continuada, nos termos dos arts. 323 e 505, I, do CPC, regida pela cláusula rebus sic stantibus. 4.1. In casu, os documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial, o laudo do INSS e as fotografias acostadas, comprovam a cessação da incapacidade laborativa do agravante, razão pela qual correta a decisão de origem que determinou a cessação dos pagamentos dos valores a título de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 473, 480 e 505, I. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1927130 de relatoria da Desembargadora Ana Cantarino na 5ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 28/5 a 4/6/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 28 de maio ao dia 4 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 28 de maio de 2025 às 13:30 , sob presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 228 (duzentos e vinte e oito) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 24 (vinte e quatro) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709342-75.2017.8.07.0018 0702821-07.2023.8.07.0018 0713844-41.2023.8.07.0020 0708957-20.2023.8.07.0018 0718382-91.2024.8.07.0000 0722523-56.2024.8.07.0000 0722661-23.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708770-44.2020.8.07.0009 0729256-38.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0700807-19.2019.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0718511-93.2024.8.07.0001 0710757-49.2024.8.07.0018 0705846-85.2024.8.07.0020 0735763-12.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0740847-94.2024.8.07.0000 0714757-63.2022.8.07.0018 0741715-72.2024.8.07.0000 0711434-52.2023.8.07.0006 0733422-12.2021.8.07.0003 0743542-21.2024.8.07.0000 0704957-45.2021.8.07.0018 0744615-28.2024.8.07.0000 0707152-50.2023.8.07.0012 0746073-80.2024.8.07.0000 0746994-39.2024.8.07.0000 0747665-62.2024.8.07.0000 0703013-42.2024.8.07.0005 0705758-38.2023.8.07.0002 0748060-54.2024.8.07.0000 0706500-57.2023.8.07.0004 0748203-43.2024.8.07.0000 0748271-90.2024.8.07.0000 0706127-86.2024.8.07.0005 0700754-05.2023.8.07.0007 0704743-77.2023.8.07.0020 0704234-86.2022.8.07.0019 0709859-18.2023.8.07.0003 0790497-62.2024.8.07.0016 0749596-03.2024.8.07.0000 0749852-43.2024.8.07.0000 0722029-91.2024.8.07.0001 0750373-85.2024.8.07.0000 0706921-65.2024.8.07.0019 0751636-55.2024.8.07.0000 0751351-62.2024.8.07.0000 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0728735-90.2024.8.07.0001 0747876-66.2022.8.07.0001 0751863-45.2024.8.07.0000 0752319-92.2024.8.07.0000 0752353-67.2024.8.07.0000 0709702-96.2024.8.07.0007 0705004-50.2024.8.07.0006 0709340-15.2024.8.07.0001 0753516-82.2024.8.07.0000 0734347-09.2024.8.07.0001 0753639-80.2024.8.07.0000 0753898-75.2024.8.07.0000 0715789-14.2023.8.07.0004 0710844-05.2024.8.07.0018 0771550-57.2024.8.07.0016 0700185-54.2025.8.07.0000 0711908-84.2023.8.07.0018 0701670-93.2024.8.07.0010 0710299-08.2023.8.07.0005 0711918-73.2023.8.07.0004 0700889-67.2025.8.07.0000 0731612-03.2024.8.07.0001 0016350-17.2016.8.07.0007 0701425-78.2025.8.07.0000 0701571-22.2025.8.07.0000 0701766-07.2025.8.07.0000 0701830-17.2025.8.07.0000 0704719-39.2024.8.07.0012 0707989-37.2020.8.07.0004 0712101-38.2023.8.07.0006 0711124-77.2022.8.07.0007 0727945-19.2018.8.07.0001 0702066-66.2025.8.07.0000 0702281-90.2022.8.07.0018 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0710322-36.2023.8.07.0010 0715919-76.2024.8.07.0001 0728795-97.2023.8.07.0001 0704139-42.2024.8.07.0001 0702795-92.2025.8.07.0000 0739070-71.2024.8.07.0001 0702863-42.2025.8.07.0000 0709757-56.2024.8.07.0004 0700195-81.2024.8.07.0017 0716349-84.2022.8.07.0005 0703434-13.2025.8.07.0000 0718739-68.2024.8.07.0001 0703562-33.2025.8.07.0000 0703830-87.2025.8.07.0000 0705050-20.2021.8.07.0014 0703897-52.2025.8.07.0000 0703991-97.2025.8.07.0000 0704469-08.2025.8.07.0000 0704592-06.2025.8.07.0000 0704623-26.2025.8.07.0000 0704781-81.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0708864-74.2024.8.07.0001 0705009-56.2025.8.07.0000 0704453-43.2024.8.07.0015 0709139-48.2023.8.07.0004 0708876-88.2024.8.07.0001 0705175-88.2025.8.07.0000 0705194-94.2025.8.07.0000 0705244-23.2025.8.07.0000 0705425-24.2025.8.07.0000 0705513-62.2025.8.07.0000 0708875-06.2024.8.07.0001 0705594-11.2025.8.07.0000 0705604-55.2025.8.07.0000 0705646-07.2025.8.07.0000 0702131-50.2024.8.07.0015 0705852-21.2025.8.07.0000 0736014-24.2024.8.07.0003 0705938-89.2025.8.07.0000 0734196-71.2023.8.07.0003 0724979-28.2024.8.07.0016 0706026-30.2025.8.07.0000 0706077-41.2025.8.07.0000 0706132-89.2025.8.07.0000 0706228-07.2025.8.07.0000 0724464-72.2023.8.07.0001 0706253-20.2025.8.07.0000 0700597-45.2022.8.07.0014 0706313-90.2025.8.07.0000 0700727-06.2024.8.07.0001 0706349-35.2025.8.07.0000 0738380-13.2022.8.07.0001 0706664-63.2025.8.07.0000 0706798-90.2025.8.07.0000 0706803-15.2025.8.07.0000 0708442-75.2024.8.07.0009 0716627-51.2023.8.07.0005 0729965-70.2024.8.07.0001 0707073-39.2025.8.07.0000 0707105-44.2025.8.07.0000 0707119-28.2025.8.07.0000 0706363-02.2024.8.07.0017 0742144-36.2024.8.07.0001 0701674-43.2023.8.07.0018 0710701-77.2023.8.07.0009 0708011-34.2025.8.07.0000 0708259-97.2025.8.07.0000 0708318-85.2025.8.07.0000 0708412-33.2025.8.07.0000 0708415-85.2025.8.07.0000 0708675-65.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0708928-53.2025.8.07.0000 0708946-74.2025.8.07.0000 0708990-93.2025.8.07.0000 0709036-82.2025.8.07.0000 0709395-32.2025.8.07.0000 0709618-82.2025.8.07.0000 0709653-42.2025.8.07.0000 0709657-79.2025.8.07.0000 0709679-40.2025.8.07.0000 0709793-76.2025.8.07.0000 0720069-03.2024.8.07.0001 0731648-45.2024.8.07.0001 0715939-16.2024.8.07.0018 0709891-61.2025.8.07.0000 0710137-57.2025.8.07.0000 0710178-24.2025.8.07.0000 0710497-89.2025.8.07.0000 0710624-27.2025.8.07.0000 0714320-58.2022.8.07.0006 0710849-47.2025.8.07.0000 0710898-88.2025.8.07.0000 0712593-45.2023.8.07.0001 0704768-30.2022.8.07.0019 0715801-42.2020.8.07.0001 0701562-85.2024.8.07.0003 0741971-46.2023.8.07.0001 0701076-41.2025.8.07.9000 0711532-84.2025.8.07.0000 0710256-04.2024.8.07.0016 0705658-49.2024.8.07.0002 0716005-72.2023.8.07.0004 0750180-67.2024.8.07.0001 0703368-43.2024.8.07.0008 0719975-55.2024.8.07.0001 0705693-94.2024.8.07.0006 0717510-50.2023.8.07.0020 0724475-09.2020.8.07.0001 0706909-69.2024.8.07.0013 0712701-09.2025.8.07.0000 0700646-97.2024.8.07.0020 0712958-34.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713042-35.2025.8.07.0000 0719353-73.2024.8.07.0001 0713212-07.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0734987-46.2023.8.07.0001 0713849-55.2025.8.07.0000 0708868-14.2024.8.07.0001 0718927-43.2024.8.07.0007 0732948-42.2024.8.07.0001 0704899-22.2023.8.07.0002 0714264-38.2025.8.07.0000 0713965-86.2024.8.07.0003 0714449-76.2025.8.07.0000 0701345-80.2025.8.07.9000 0713307-51.2023.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 0715254-31.2022.8.07.0001 0720389-53.2024.8.07.0001 0701825-69.2024.8.07.0019 0717978-83.2024.8.07.0018 0723606-41.2023.8.07.0001 0715694-05.2024.8.07.0018 0728821-55.2024.8.07.0003 0711992-68.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0718299-49.2023.8.07.0020 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0705075-67.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0703297-31.2025.8.07.0000 0704550-54.2025.8.07.0000 0705015-63.2025.8.07.0000 0705950-06.2025.8.07.0000 0706011-61.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0707350-55.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0708668-73.2025.8.07.0000 0709681-26.2024.8.07.0006 0713925-59.2024.8.07.0018 0706080-09.2024.8.07.0007 0716594-79.2024.8.07.0020 0702193-86.2021.8.07.0018 0753265-95.2023.8.07.0001 0733620-50.2024.8.07.0001 0712715-70.2024.8.07.0018 0715363-43.2025.8.07.0000 0007938-03.2016.8.07.0006 ADIADOS 0702639-18.2023.8.07.0019 0754676-45.2024.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0702916-23.2025.8.07.0000 0717352-97.2024.8.07.0007 0709990-91.2022.8.07.0014 0731188-58.2024.8.07.0001 0753114-95.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0709176-02.2024.8.07.0017 0716707-39.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0702950-95.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 5 de junho de 2025 às 17:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (doc. 351507993) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc. 351507989), que rejeitou a denúncia que imputara a prática dos crimes descritos no art. 332 combinado com o art. 327, §1º, ambos do CP e art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998 a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A decisão recorrida julgou atípica a conduta narrada como tráfico de influência e inepta a denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, considerando genérica a acusação imputada a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes da Cunha, Marcelo Martinell Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, bem como carente a demonstração de dolo e de poder de gestão no que tange a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho (doc. 351507989). Nas razões do recurso (doc. 351507997), o MPF pleiteia a reforma parcial da decisão para que seja recebida a acusação apenas em relação ao crime descrito no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei 9.613/1998, lavagem de capitais, em desfavor de Milton de Oliveira Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Patrícia Bittencourt de Almeida, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire De Carvalho. Contrarrazões apresentadas pela DPU em assistência a Jayro Freire Carvalho (doc. 351508093) e pelas defesas de Milton de Oliveira Lyra Filho (doc. 351508004), Alessandro Laber (doc. 351508036), Valeriano Soares de Holanda (doc. 351508039), Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte (doc. 351508045), Marcelo Matinelli Szanto (doc. 351508049), de Antônio Ricardo Fernandes da Cunha (doc. 351508056); Ricardo Adolfo Rezende Novello (doc. 351508108) e Arthur Mario Pinheiro Machado (doc. 351509621), manifestando-se pelo não provimento do recurso. O juízo a quo determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão na parte em que rejeitou o crime de tráfico de influência e, também, em relação a Martin Fernando Cohen, encaminhando, em seguida, os autos a esta instância superior (doc. 351509622). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1018235-46.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A derradeira decisão do juízo a quo se limita a remeter os autos a esta instância, sem efetivar a formalidade descrita no art. 589 do CPP, o que não enseja nenhum prejuízo às partes, notadamente diante do sedimentado posicionamento do STJ no sentido de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade (Habeas Corpus: 696079/RS, 2021/0308634-5, relator ministro Ribeiro Dantas, DJ 1°/06/2022; HC 369.297/RS, relator ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). Deixo de converter o feito em diligência e passo à análise de mérito do recurso. O MPF pleiteia a reforma da decisão que rejeitou integralmente a denúncia para que seja recebida a peça acusatória apenas na parte que imputa a prática do crime de lavagem de capitais a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber, Ricardo Adolfo Rezende Novello, Patrícia Bittencourt de Almeida, Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho. A extensa peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012 (doc. 351507122), os quais são objetos, também, de outros processos. O pedido condenatório cingiu-se ao crime de tráfico de influência (cuja decisão que rejeitara a denúncia já transitou em julgado nessa parte) e ao delito de lavagem de capitais. Destaco precedente desta 3ª Turma, no sentido de que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa (Recurso em Sentido Estrito: 1033908-16.2021.4.01.3400, relator desembargador federal Ney Bello, PJe 14/12/2023). Na hipótese, o auxílio na prática do crime de lavagem de capitais foi imputado a Patrícia Bittencourt de Almeida, por ser a controller da ATG e o braço direito de Arthur Machado, cabendo-lhe registrar planilhas de controle de gastos relacionados a investimento nas debêntures emitidas pela RO Participações S.A, pagamentos para a pessoa jurídica Laber Serviços empresariais LTDA., bem como a Valeriano Soares de Holanda e Jayro Freire de Carvalho, por figurarem como empregados de Milton Lyra. Consta na denúncia que, para implementar as movimentações financeiras que beneficiaram MILTON LYRA, foi imprescindível a atuação de PATRÍCIA IRIARTE, controller da ATG e braço direito de ARTHUR MACHADO, e, ainda, de VALERIANO SOARES DE HOLANDA (conhecido como VALÉRIO) e JAYRO FREIRE CARVALHO, funcionários de MILTON LYRA. Veja-se, por exemplo, a comunicação direta entre tais pessoas para o envio de notas fiscais emitidas pela CREDPAG e confirmação de pagamentos. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa no crime de lavagem de capitais. Patrícia, Valeriano e Jayro eram empregados que não possuíam nenhum poder de gestão nem para serem processados pelos crimes antecedentes (gestão temerária e gestão fraudulenta), os quais são apurados nos autos 1013357-78.2022.4.01.3400, cuja denúncia, inclusive, foi rejeitada em relação a Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte. No que concerne a Milton de Oliveira Lyra Filho, Arthur Mário Pinheiro Machado, Antônio Ricardo Fernandes Cunha, Marcelo Matinelli Szanto, Alessandro Laber e Ricardo Adolfo Rezende Novello, adiro integralmente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para rejeitar a peça acusatória: Sustenta a acusação que MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO (operador financeiro vinculado ao Grupo ATG), ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO (idealizador da captação de investimento do POSTALIS para o Grupo ATG e Presidente da RO PARTICIPAÇÕES S.A.), MARTIN FERNANDO COHEN (integrante do grupo empresarial ATG), ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA (padrasto de Milton Lyra e sócio da RC Consultoria e Assessoria, empresa que teria sido usada na dissipação de valores do POSTALIS – pp. 153/164), MARCELO MATINELLI SZANTO (vinculado à empresa Meta Corretora e Projetos, intermediária de transferências do dinheiro investido pelo POSTALIS e destinado ao grupo ATG – pp. 165 e 167/168), ALESSANDRO LABER (dono de empresa de consultoria que recebeu dinheiro da RO Participações e repassou aos destinatários Milton Lyra e Arthur Machado – Laber Serviços Empresariais Ltda) e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (dono de empresa de informática que leva o seu nome e que teria celebrado contrato fictício com a RO Participações para receber valores do aporte realizado pelo POSTALIS – p. 66), teriam executado diversas operações simuladas para lavar cerca de R$ 7.999.591,00 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e um reais) em benefício de MILTON LYRA, recebidos como pagamento ilícito à captação de R$ 72.728.755,00 (setenta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) do POSTALIS em debêntures da RO PARTICIPAÇÕES S.A. A narrativa contida na denúncia a esse respeito se me afigura genérica, referindo vínculos entre pessoas físicas e empresas que nada provam. Não há especificação das circunstâncias em que a lavagem de dinheiro teria ocorrido, especialmente quanto ao destino final deliberadamente imputado à MILTON LYRA. As aventadas transferências de valores entre a RO Participações (beneficiária direta do aporte do POSTALIS) e as empresas Ricardo Adolfo Rezende Novello Informática, Credpag Consultoria e Serviços Financeiros, RC Consultoria e Assessoria e Meta Corretora e Projetos, todas escrituradas e referidas em notas fiscais regularmente expedidas (cf. mensagens eletrônicas transcritas na peça inaugural), não se prestam a fundamentar a imputação atinente ao delito de lavagem de dinheiro. Registre-se, outrossim, que a denúncia narra quatro eventos atribuídos aos denunciados MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO, ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO, MARTIN FERNANDO COHEN, ANTONIO RICARDO FERNANDES DA CUNHA, MARCELO MATINELLI SZANTO, ALESSANDRO LABER e RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO (pp. 77/112 e 125/186) que diriam respeito à lavagem dos quase oito milhões de reais desviados do aporte realizado pelo POSTALIS nas debêntures da RO Participações S.A., a partir de outubro de 2012 (p. 126), sendo que o próprio recebimento do dinheiro se deu apenas com a realização do investimento de mais de setenta e dois milhões de reais, em 28 de novembro de 2012 (cf. denúncia oferecida na Ação Penal nº 1013357-78.2022.4.01.3400). Tem-se, portanto, que a acusação busca imputar aos Réus a lavagem antecipada de valores de que ainda não dispunham, circunstância que reforça sua manifesta inviabilidade. (doc. 351507989) No caso, descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que não há descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas, tampouco está indicado um mínimo de lastro probatório que justifique a continuidade da ação penal em relação aos apelados. Há precedente desta Terceira Turma no sentido de que a lavagem de capitais pode ser entendida como um processo que visa a mascarar a origem de recursos e que coloca em risco a operacionalidade e a credibilidade do sistema de Justiça ao utilizar complexas transações com o intuito de afastar o produto da origem ilícita, dificultando o seu rastreamento pelas autoridades públicas (Recurso em Sentido Estrito: 1101640-43.2023.4.01.3400, minha relatoria, PJe 06/05/2024). Como o crime de lavagem de bens e valores é derivado ou acessório, pressupõe vantagens financeiras e econômicas decorrentes do delito que o precedeu, razão pela qual imprescindível a demonstração do liame da infração antecedente com a lavagem de capitais, o que não se verifica pelos argumentos contidos na inicial acusatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018235-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018235-46.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131-A, MARIA FRANCISCA SOFIA NEDEFF SANTOS - PR77507-A, GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA - PR98273-A, MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A, POLLYANA PEREIRA DA CRUZ - DF47622-A, MARCO ANTONIO RESENDE SAMPAIO FILHO - DF67311-A, LEOPOLDO CESAR DE MIRANDA LIMA BISNETO - DF41258-A, ALFREDO RIBEIRO DA CUNHA LOBO - DF39684-A, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227-A, LUIS FERNANDO RUFF - SP328976-A, FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644-A, MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342-A, JOANA MUNIZ DE OLIVEIRA RANGEL - RJ249020-A, ALICE MAC DOWELL VERAS - RJ224741-A, RODRIGO DE SOUZA COSTA - RJ115092-A, FABIO ITALO CONRADO MEIRA - DF62781-A, CAIO FERNANDO RODRIGUES DE ABREU GALDINO - DF57621-A, BARBARA LIMA ROCHA AZEVEDO - DF43703-A, PAULO VICTOR MARCONDES BUZANELLI - DF26957-A e CONRADO DONATI ANTUNES - DF26903-A EMENTA PROCESSO PENAL. RESE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. A peça acusatória narrou fatos oriundos das operações Rizoma e Pausare, relacionados à aquisição pelo POSTALIS, por meio do PACIFIC FIRF CP de debêntures emitidas pela pessoa jurídica RO PARTICIPAÇÕES S.A., no ano de 2012. Precedente da Terceira Turma comanda que o titular da ação penal deve proceder à exata descrição da conduta tida por ilícita na inicial acusatória, não devendo recair sobre os demandados o ônus de se defenderem de uma denúncia vaga e imprecisa. Da narrativa da denúncia não se infere conduta dolosa do crime de lavagem de capitais em relação aos empregados das empresas, tampouco a peça registra a descrição específica das atividades criminosas supostamente praticadas pelos demais acusados. Descumpridos os requisitos do art. 41 do CPP. Recurso em sentido estrito a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora