Priscila De Almeida Lima

Priscila De Almeida Lima

Número da OAB: OAB/DF 047623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila De Almeida Lima possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TST, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: PRISCILA DE ALMEIDA LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) USUCAPIãO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Luziânia                                                                           Estado de Goiás                                                                            2a Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5858627-38.2023.8.09.0100Requerente(s): Joao Augusto Leandro RamosRequerido(s): Francilene Saldanha Fernandes Gurjao MeDecisão Compulsando os autos, verifico que, no evento 50, a parte requerente pleiteou a citação dos requeridos por edital. Contudo, analisando o processo, observo que não houve esgotamento das vias para buscas de eventuais endereços pertencentes às partes requeridas.Ademais, embora tenham sido realizadas novas tentativas de citação dos requeridos, as quais restaram infrutíferas, constato que a parte requerente não pleiteou a realização de novas buscas de endereços dos requeridos por meio dos sistemas disponíveis para tal finalidade, de modo que não se pode considerar esgotadas todas as tentativas de localização dos requeridos.Dessa forma, verifica-se que o pedido de citação por edital não preenche os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil, que exige o esgotamento de todas as vias ordinárias para localização da parte, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais. Assim, a fim de evitar eventuais nulidades processuais, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova diligências visando à localização dos requeridos, inclusive mediante requerimento de nova tentativa de citação nos endereços já localizados ou por qualquer outro meio que entender cabível, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº 3.209/202504
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1079513-43.2025.4.01.3400 AUTOR: ANIZETE SOUSA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.288,00 SENTENÇA Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. Por isso, falece competência a esta unidade previdenciária do Juizado Especial Federal de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de domicílio/residência da parte demandante. Segundo, pelo fato de o §3º do art. 3º da Lei 10.259/01 impor que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Dispositivo esse que visa garantir a efetividade do princípio da oralidade que norteia todo o microssistema dos Juizados. Até porque, seria completamente descabido supor que alguém que postula gratuidade processual teria condições de se deslocar até o Distrito Federal para participar dos atos processuais inerentes ao procedimento especial e diferenciado dos Juizados. Acrescente-se a isso o fato de que a estrutura dos Juizados Especiais Federais de Brasília especializados em matéria previdenciária é composta por apenas 4(quatro) Varas para atender aos aproximados 3 (três) milhões de habitantes que aqui residem. Logo, estrutura per capita muito inferior à média de todas às demais unidades da Justiça Federal instaladas no território nacional. E isso vem bem retratado no tamanho dos acervos e na distribuição mensal/anual muito acima da média vivenciados na 23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas aqui especializadas em matéria previdenciária. Por isso, permitir a tramitação de ações propostas por demandantes aqui não domiciliados/residentes seria ignorar a regra especial da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 3º, §3º) e, igualmente, representaria relegar à uma espécie de "segunda classe" o direito fundamental dos brasilienses de também terem assegurado a rápida e razoável duração dos seus processos perante o procedimento especial dos Juizados (que deve ser baseado na simplicidade, oralidade etc.), conforme vem assegurado no art. 5º, LXXVIII, da nossa Carta Magna ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Direito fundamental esse (previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e regulamentado pelo art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01) que, pela natureza ímpar das ações que tramitam nas Varas especializadas em previdenciário (propostas por pessoas doentes, idosas, órfãs etc.), deve prevalecer, dentro da técnica constitucional da hermenêutica constitucional da ponderação, sobre a norma secundária do art. 109, §2º, da CF/88 (reservada para ações do juízo comum, que, invariavelmente, não envolvem necessidades tão prementes como às verificadas nas ações previdenciárias do procedimento especial dos Juizados). Vale acrescentar ainda que, pelo contexto territorial do Distrito Federal (área reduzida), os jurisdicionados que aqui residem não podem contar com os benefícios da regra da competência previdenciária delegada, prevista no art. 15 da Lei 5.010/1966. Regra que, sabidamente, amplia a área de proteção dos segurados residentes em outras unidades federativas de forma direta (permitindo o ajuizamento das demandas previdenciárias perante à Justiça Estadual à todos aqueles que tiverem domicílio em Comarca cuja sede esteja localizada a mais de 70 km da sede de Vara Federal mais próxima) e indireta (pois a diluição de processos perante à Justiça residual gera a natural redução do volume de processos perante às demais Seções e Subseções Judiciárias, favorecendo a rápida tramitação dos processos - cuja relação per capita total de jurisdicionados X magistrados já é naturalmente menor daquela verificada aqui na SJDF). O que, conforme já destacado, não acontece com os jurisdicionados das demandas previdenciárias domiciliados no Distrito Federal, os quais dependem apenas dos 4 (quatro) Juizados Especiais especializadas em matéria previdenciária (23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas) para ter garantida a rápida análise dos seus pedidos de benefícios indeferidos na via administrativa. Acrescente-se também que o art. 20 da Lei 10.259/01 determina que, mesmo nos casos de ausência de unidade da Justiça Federal no domicílio da parte demandante, a ação deverá ser proposta "no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995". Vejamos: Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. O que, por óbvio, deve respeitar os critérios de divisão e subdivisão da competência dos seis Tribunais Regionais Federais e que também não está sendo respeitado no caso em tela. Por tais motivos, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela a regra de extensão do art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Aliás, merece ficar consignado que, recentemente, a Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal evoluiu em seu entendimento e passou a confirmar as sentenças extintivas com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01, como nos processos nºs 1091937-88.2023.4.01.3400, 1055000-79.2023.4.01.3400, 1080671-07.2023.4.01.3400, 1118765-24.2023.4.01.3400 e 1037584-35.2022.4.01.3400. Dada a relevância, cite-se a ementa do acórdão nº 1091937-88.2023.4.01.3400, da 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF, cujo voto condutor é da autoria do Juiz Federal Relator MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. 2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide. 3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau. 4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso. 5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3º, §3º, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum. 6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade. Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados. 7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020). 10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça. E, na mesma linha de raciocínio, temos o acórdão nº 1037584-35.2022.4.01.3400, relatado pelo Juiz Federal Relator CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, também da 2ª Turma Recursal desta Seção Judiciária do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3. Com contrarrazões. 4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta. Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7. Recurso desprovido. 8. Honorários advocatícios pelo recorrente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente corrigido (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Entendimento, aliás, que, na sequência, também acabou sendo adotado pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, conforme pode ser extraído do acórdão lançado nos autos do processo nº 1104617-08.2023.4.01.3400, relatado pela Juíza Federal LILIA BOTELHO NEIVA BRITO: "(...). A parte recorrente argumenta, em suma, que a regra de competência prevista no §2º do art. 109 da CF/88 aplica-se às ações propostas contra as autarquias federais, de sorte que a sentença de extinção deve ser reformada, para que seja julgado procedente o pedido inicial. O Supremo Tribunal Federal assentou, por ocasião do julgamento do RE 627709/DF, o entendimento de que a possibilidade de escolha de foro nas ações ajuizadas em face da União, conforme estabelecida pelo art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estende-se às autarquias federais e fundações. No julgamento do recurso inominado n. 0018654-59.2017.4.01.3400, esta Turma Recursal fez uma distinção em relação ao precedente do STF, ante a necessidade de realização de perícia socioeconômica, a ser realizada no domicílio da parte autora. Restou consignado na ocasião: [...] Todavia, há de ser feita a distinção em relação ao precedente citado, na forma do art. 489, § 1º, inciso VI, NCPC, eis que no sistema dos Juizados Especiais Federais mostra-se incompatível com os seus princípios norteadores (de celeridade e de economia processual) a realização de perícia médica e na moradia (perícia socioeconômica) da parte autora por carta precatória. Assim, a hipótese do caso dos autos é incompatível com a escolha de foro diverso da localidade de domicílio da parte autora. Assevere-se que o STF analisou o tema sob o enfoque da Justiça Comum, sendo possível fazer, portanto, a mencionada distinção quanto a legislação especial e à situação do caso concreto, que demanda perícia na moradia da parte autora, fora da circunscrição judiciária deste Juizado Especial Federal. No presente caso, o fator determinante para a distinção ora delineada também se aplica, pois, considerada a condição de segurado especial do recorrente, verifica-se a necessidade de realização de audiência de instrução, além da possibilidade de perícia inclusive in loco a ser realizada no foro de seu domicílio. Assim, a sentença há de ser mantida em sua integralidade. (...)." Acrescente-se, por fim, que a parte autora pode optar pelo JUÍZO 100% DIGITAL, o que lhe permite não apenas peticionar à distância (já possível graças à era do processo eletrônico), como, também, participar de eventual audiência para coleta de prova oral de forma remota, sem a necessidade deslocamento físico (seu, de seus patronos e das suas potenciais testemunhas). O que, por si só, torna vazio até mesmo o debate acerca de eventual maior ou menor distância do juízo natural para enfrentar sua pretensão, segundo as regras legais de competência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0788667-61.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Prescrição e Decadência (5632) REQUERENTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 14 de julho de 2025 14:03:53. MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1006525-46.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS GOMES DAS NEVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem e pelo disposto no §4º do artigo 203 do CPC e na Portaria nº 01/2023, deste Juízo, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Encaminho os autos para citação do INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive de eventual procedimento administrativo. Fica o INSS intimado para se manifestar sobre o laudo médico pericial e socioeconômico, se for o caso, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o laudo da perícia médica judicial e socioeconômica, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesses de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. Cumpridas as diligências supra, registrem-se os autos conclusos para sentença. LUZIÂNIA-GO, 9 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDO RORIZ DE LIMA Servidor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707048-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os extratos bancários colacionados ao feito, considerando-se o importe líquido auferido pelo demandante, há que ser mantido o indeferimento da justiça gratuita. Intime-se o requerente para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais e apresente relatório médico atualizado. Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas, retornem conclusos para indeferimento da exordial. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 12:27:23. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0734362-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. G. D. S. REU: I. N. D. S. S. DESPACHO Indefiro a tramitação em segredo de justiça, uma vez que não se trata de hipótese prevista no art. 189 do CPC. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, tornando o processo público. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho. Data e hora da assinatura digital. Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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