Fernanda Cassia Da Costa Cavalcanti

Fernanda Cassia Da Costa Cavalcanti

Número da OAB: OAB/DF 047664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Cassia Da Costa Cavalcanti possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRN, TRF3, TJPR
Nome: FERNANDA CASSIA DA COSTA CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 (geral) e 3309-3623 (audiências) - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0001363-08.2016.8.16.0174 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes da Lei de licitações Data da Infração:   28/10/2010 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Carlos Alberto Jung DAIANE CARLA KURITZA FERREIRA DELBRAI AUGUSTO SA LÍCIO LEONIDAS FERREIRA MARCOS AURELIO FERREIRA MARIA CELESTE DE ASSUNÇÃO MANCE Rubiane Chagas Wilmar Alexandre Domingues Bieberbach Vistos para despacho.   Ante a solicitação de envio de informações referente à testemunha Jamar Rossoni Clivatti (seq. 664.1), encaminhem-se os documentos constantes dos seqs. 367.1, 371.1, 376.1, 382.2 e 391.1 em que se verifica a desistência da sua oitiva pela defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente.   Ivan Buatim Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725918-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO - CAESAN AGRAVADO: ROBSON LINS CLAUDINO D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO – CAESAN em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto, em Plantão, da Vara Cível do Recanto das Emas, Dr. Tarcisio de Moraes Souza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROBSON LINS CLAUDINO, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a cobertura e o custeio integral do tratamento do autor, com a realização da cirurgia para implante transcateter de válvula tricúspide com o sistema TricValve, cobrindo todas as despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias, inclusive materiais para internação e exames. Em suas razões recursais (ID 73384696), a agravante sustenta que o procedimento solicitado pelo autor agravado não possui cobertura obrigatória, por não estar previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de ser considerado experimental, tendo em vista a ausência de evidências científicas robustas quanto à sua eficácia e segurança. Defende a necessidade de contraditório técnico prévio, mediante realização de perícia médica ou análise pelo NATJUS/DF, antes da concessão de tutela de urgência, tendo em vista a alta complexidade do procedimento e o elevado custo envolvido. Argumenta, ainda, que não há urgência que justifique o deferimento da liminar sem prévia oitiva da parte agravada, uma vez que o agravado está internado em enfermaria desde 27 de maio de 2025 e não em unidade de terapia intensiva, tratando-se de procedimento eletivo sem risco iminente de morte. Nessa linha argumentativa, requer: “a) Seja concedido EFEITO SUSPENSIVO, desde já, até o julgamento final do agravo, em favor da Agravante a fim de que seja determinado, até o julgamento do presente agravo, a suspensão da r. decisão agravada (art. 1.019, inciso I do CPC); b) Seja concedido o EFEITO ATIVO para que, antes de ser obrigada ao cumprimento da tutela de urgência, desde já, a produção de PROVA TÉCNICA apta a demonstrar a eficácia e aplicação do procedimento por meio da: i) produção antecipada da prova pericial ou, ao menos; ii) o envio dos autos ao NATJUS DF; c) Seja intimado o Agravado, para que, se quiser, contraminute o presente agravo; d) Seja possibilitada a sustentação oral dos advogados da Agravante, na forma da lei (art. 937 do CPC); e) Caso necessário, seja a Agravante intimada para a juntada de documentação complementar (art. 932, parágrafo único do CPC); f) Seja o presente agravo ao final CONHECIDO e PROVIDO para que seja REFORMADA a r. decisão agravada visando a) afastar a tutela de urgência pleiteada; b) ou, subsidiariamente, afastada a tutela de urgência deferida neste momento para que, antes, seja produzida a PROVA TÉCNICA apta a demonstrar a eficácia e aplicação do procedimento por meio da: i) produção antecipada da prova pericial ou, ao menos; ii) o envio dos autos ao NATJUS DF;” Preparo recolhido (ID 73384982). É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). No caso em análise, apesar do esforço argumentativo da seguradora agravante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes cumulativamente os requisitos para concessão da medida liminar vindicada, senão vejamos. Eis o teor da r. decisão impugnada: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON LINS CLAUDINO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA SANEAGO – CAESAN e UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando, em suma, que a parte requerida autorize e custeie procedimento cirúrgico, conforme solicitação médica Aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde operado pela Unimed Goiânia, plano administrado pela Caixa de Assistência dos Empregados da Saneago. Informa que é portador de grave insuficiência cardíaca e está internado no Hospital Santa Marta em Taguatinga-DF. A equipe médica do Hospital onde está internado solicitou à operadora do plano de saúde a realização de cirurgia multivalvar com implante TricValve (Id 240149348). A operadora negou atendimento sob a alegação de que o procedimento cirúrgico solicitado não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e é de caráter experimental, razão pela qual não é possível autorizar o referido procedimento (Id 240149358). Passo a decidir. A competência do Juiz Plantonista para decidir medidas urgentes de natureza cível que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente é restrita aos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação (art. 117, inciso VIII, do Provimento Geral da CGJ). Em análise estritamente abstrata, verifico que o autor alega risco de sobrevir lesão grave e de difícil reparação, o que, por conseguinte, autoriza a apreciação do requerimento de tutela de urgência em sede de plantão. Passo, pois, a analisar o pedido de tutela de provisória de urgência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a identificação, no exercício da cognição estritamente sumária, da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade jurídica está caracterizada a partir da constatação de que os fatos e argumentos jurídicos invocados pelo postulante da tutela encontram aparente respaldo nas provas e elementos disponíveis nos autos. Já o perigo de dano (provimento de natureza satisfativa) e o risco de ineficácia do resultado do processo (provimento de natureza cautelar) relacionam-se com a urgência que está caracterizada a partir da constatação de que a demora do provimento jurisdicional definitivo poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso vertente, os documentos que acompanham a petição inicial revelam que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida (ID 240149351) e que, ao solicitar a cobertura para a cirurgia, conforme a prescrição do médico que lhe acompanha, teve negado o pedido sob os seguintes fundamentos: “Isto posto, considerando a ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; o caráter experimental da cirurgia e a ausência de evidência científica consolidada; a existência de alternativa terapêutica eficaz, disponível e autorizada; e o risco de desequilíbrio atuarial e financeiro da carteira; não será possível autorizar a cobertura do procedimento de Implante Transcateter de Válvula Tricúspide com o Sistema TricValve®” (ID 240149358). Em primeira análise, parece-me que os argumentos invocados pelas requeridas para negar a cobertura solicitada não encontram amparo na Lei nº 9.656/98, o que, por conseguinte, atribui probabilidade jurídica às alegações do autor. Explico. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência nº 1.886.929 e 1.889.704, assentou, como regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS. No entanto, após o referido julgamento, sobreveio a vigência da Lei nº 14.454/22, que promoveu alterações na Lei nº 9.656/98, dentre as quais destacam-se o caráter não taxativo do Rol de Procedimentos da ANS (art. 10, §12º) e a possibilidade de que eventuais tratamentos não previstos na referida listagem sejam custeados pelos planos de saúde quando comprovada sua “eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas ou caso existam plano terapêutico” ou recomendações expedidas por alguma agência de saúde. O relatório médico submetido à análise do plano de saúde revela a gravidade do quadro de saúde do requerente e a viabilidade do tratamento indicado. A partir dessas informações, entendo que há razoável indicação da eficácia do tratamento recomendado, o que, na linha do raciocínio acima desenvolvido, é suficiente para atribuir plausibilidade jurídica às alegações do autor quanto a abusividade da negativa de cobertura contratual. A propósito, destaco a existência de julgado do TJDFT em caso semelhante envolvendo o mesmo procedimento ora em discussão: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSCATETER HETEROTÓPICO DE INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE COM DISPOSITIVO TRICVALVE. PRESCRIÇÃO POR EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Havendo cobertura do tratamento, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, material ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico expert no assunto. Precedentes. 2. In casu, o relatório médico, elaborado por cinco profissionais da medicina, expõe diretrizes técnicas e científicas, esclarecendo que, devido à contraindicação do tratamento cirúrgico convencional, a avaliação em Heart Team, composto por cardiologistas, cirurgião cardíaco e anestesiologista, considera mais seguro e efetivo o procedimento almejado (tratamento transcateter heterotópico de insuficiência tricúspide com dispositivo tricvalve), o que indica utilidade mais adequada e menos prejudicial ao quadro clínico da paciente. 3. Por ser de atribuição exclusiva do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado às necessidades da paciente, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação, ou de amenizar os efeitos da enfermidade e, por consequência, de preservação da vida, não se mostra justificada a recusa da operadora de saúde ao fornecimento dos procedimentos pleiteados para o tratamento prescrito pela equipe médica expert no assunto. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1977763, 0731732-46.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) O risco de dano é manifesto, pois o autor apresenta quadro de saúde bastante delicado que não comporta delongas para o seu tratamento, indicando, assim, a constituição do perigo de dano. A impossibilidade de acesso ao tratamento sugerido, cujo valor é elevado, tem potencialidade para agravar o estado de saúde do autor, indicando, assim, a constituição do perigo de dano. Por outro lado, não há irreversibilidade da medida. Eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da pretensão autoral possibilitará que a ré obtenha a reparação dos valores despendidos para aquisição do fármaco, nos termos do artigo 302 do CPC. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a cobertura e o custeio integral do tratamento do autor, com a realização da cirurgia para implante transcateter de válvula tricúspide com o sistema TricValve, cobrindo todas as despesas médicas e hospitalares que se fizerem necessárias, inclusive materiais para internação e exames. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta determinação, contado da intimação pessoal dos requeridos (súmula 410 do STJ) e não da posterior juntada do mandado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 50 (cinquenta) dias. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação e citação, devendo a medida ser cumprida com urgência, inclusive em horário especial e em regime de plantão.” Da análise da decisão recorrida, verifica-se que, quanto à probabilidade do direito, a antecipação da tutela foi concedida diante da verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da narrativa da parte autora, que apresentou prova idônea e apta a sustentar a tese de que não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, em razão do diagnóstico de insuficiência tricúspide acentuada. No ponto, convém salientar que o relatório médico acostado aos autos de origem (ID 240149348) evidencia que, diante do estado geral do agravado e de suas comorbidades, o procedimento vindicado foi considerado pela equipe assistente como a única alternativa terapêutica viável no presente momento, estando contraindicado o tratamento cirúrgico convencional. O alegado equívoco na nomenclatura utilizada no relatório médico não invalida a prescrição, uma vez que o médico assistente descreveu detalhadamente o quadro clínico do paciente e indicou a intervenção como necessária e adequada à condição de saúde apresentada. Desse modo, verifica-se que o tratamento pleiteado encontra respaldo técnico suficiente para, ao menos nesta fase preliminar, caracterizar a probabilidade do direito invocado. O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano. Na hipótese vertente, o médico assistente registrou que o agravado se encontra “internado em difícil compensação do quadro clínico” e que “qualquer atraso na liberação do procedimento elevará exponencialmente o risco de morte do enfermo por insuficiência cardíaca ou outras possíveis complicações”, o que evidencia a gravidade concreta de seu estado de saúde. Portanto, não há dúvida sobre a presença do “periculum in mora”. Assinalo que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema das cláusulas limitativas da cobertura em planos de saúde, inclina-se favoravelmente à proteção do consumidor, em face da natureza preponderantemente adesiva desses contratos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE TRANSCATETER. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois foi negado tratamento médico de um beneficiário idoso (72 anos), diagnosticado com diversos problemas cardíacos, necessitando de internação urgente para realização de procedimento cirúrgico, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. No caso, mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 7.000,00). 2. Negou-se provimento ao apelo da ré.” (Acórdão 1943445, 0722473-27.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA CARDÍACA COM USO DO CATETER SOUNDSTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LIMITES CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196), impõe ao Estado e às instituições privadas a obrigação de promover o acesso a tratamentos médicos necessários, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora os planos de saúde possam estabelecer as doenças cobertas, não podem limitar os tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, sob pena de violação ao direito à saúde e à integridade física e psíquica do contratante. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 831660/CE). 3. Os relatórios médicos anexados demonstram que o procedimento de ablação cardíaca com o uso do cateter Soundstar, além de tecnicamente superior e mais eficaz, apresenta menor invasividade, redução de complicações graves, maior custo-efetividade e minimiza riscos pós-operatórios, sendo abusiva a negativa de cobertura para procedimento previsto no rol da ANS quando prescrito por profissional habilitado. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1960699, 0747829-27.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) “APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TRANSCATETER HETEROTÓPICO DE INSUFICIÊNCIA TRICÚSPIDE COM DISPOSITIVO TRICVALVE. PRESCRIÇÃO POR EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As operadoras de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Havendo cobertura do tratamento, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, material ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico expert no assunto. Precedentes. 2. In casu, o relatório médico, elaborado por cinco profissionais da medicina, expõe diretrizes técnicas e científicas, esclarecendo que, devido à contraindicação do tratamento cirúrgico convencional, a avaliação em Heart Team, composto por cardiologistas, cirurgião cardíaco e anestesiologista, considera mais seguro e efetivo o procedimento almejado (tratamento transcateter heterotópico de insuficiência tricúspide com dispositivo tricvalve), o que indica utilidade mais adequada e menos prejudicial ao quadro clínico da paciente. 3. Por ser de atribuição exclusiva do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais adequado às necessidades da paciente, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação, ou de amenizar os efeitos da enfermidade e, por consequência, de preservação da vida, não se mostra justificada a recusa da operadora de saúde ao fornecimento dos procedimentos pleiteados para o tratamento prescrito pela equipe médica expert no assunto. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1977763, 0731732-46.2024.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Da análise das razões recursais formuladas pelo plano de saúde réu, verifica-se que eventuais questionamentos acerca da obrigação contratual ou de sua extensão configuram matéria de defesa, a ser apreciada no momento processual oportuno pelo Juízo de origem, após a necessária dilação probatória, em observância ao princípio da paridade entre as partes. Cumpre frisar que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, não se podendo atribuir lesão grave e/ou de difícil reparação à seguradora agravante em decorrência do comando judicial impugnado, pois, em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a operadora de saúde buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados. Ainda que se tratasse de medida irreversível, prevalece o entendimento no sentido de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF). De fato, a periclitação da saúde do paciente é que se apresenta passível de lesão grave e irreversível, bem jurídico maior a ser protegido. Nesse aspecto, saliento que a saúde, como direito fundamental do ser humano, deve a ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar (art. 196 da CF/88). Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito recursal, entendo não se encontrarem presentes prima facie os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás — 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733.      Processo: 5356374-03.2018.8.09.0168Requerente: Abelardo José De FreitasRequerido: Diego Felipe Silva BarbosaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO  1. DETERMINO a pesquisa dos endereços da parte ré pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço.2. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que proceda a respectiva busca de endereço.3. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação.4. Caso não seja localizado endereço, DETERMINO a pesquisa junto às concessionárias de serviço público (telefonia, fornecimento de água e esgoto) do endereço da parte ré, a ser realizada pela própria parte autora, servindo a cópia da presente decisão como ofício, devendo a parte oficiada responder diretamente à requerente com as informações, no prazo de 5 dias corridos.5. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação.6. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, a parte ré apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.9. Com o pedido de produção de provas, voltem conclusos para decisão saneadora. Não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para julgamento antecipado.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível  QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIAS-, 72910733      Processo: 5356374-03.2018.8.09.0168Requerente: Abelardo José De FreitasRequerido: Diego Felipe Silva BarbosaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de pedido de CITAÇÃO pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.Durante o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19 é possível a citação por aplicativos virtuais, a exemplo do WhatsApp, assim como a utilização de ligação de áudio ou de vídeo - por telefone ou aplicativo -, de e-mail ou outro meio célere, sendo estas possibilidades extensíveis aos demais atos processuais, não se limitando a aplicação restrita disciplinada pelo artigo 2º, 8 2º, do Provimento CGJGO n.º 12/2020 - cuja redação foi mantida pelo Provimento CGJGO n.º 26/2020 -, dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, tampouco à existência de advogado constituído, em se tratando de citação, como exige o $ 2º, artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 18/2020.A citação por aplicativos virtuais, como o WhatsApp, foi permitida durante a crise da Covid-19, assim como outros meios rápidos e eficazes de comunicação processual. Essa possibilidade não se restringia às situações de urgência ou à presença de advogado, como previsto nos Provimentos CGJGO n.º 12/2020, 26/2020 e 18/2020. Porém, com o fim da crise, a citação eletrônica depende do cadastro do citando no sistema do Judiciário, conforme o art. 246 do CPC, o que não ocorre no caso em análise.Assim, não mais subsistindo o período de crise decorrente da pandemia de Covid-19 e não se amoldando o pedido à hipótese da citação eletrônica estabelecida pelo art. 246 do CPC, já que essa modalidade depende de prévio cadastramento do citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ, o que, não é o caso do processo analisado, INDEFIRO o pedido, eis que inviável o reconhecimento da validade de eventual citação realizada por WhatsApp, sem o prévio esgotamento de todos os meios anteriores.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. A citação informal por meio do aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la, máxime quando não esgotados os meios de comunicação expressamente previstos no ordenamento jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5715119-77.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)Determino que se proceda à citação da requerida, na forma preconizada pela lei, sendo certo que as intimações poderão ocorrer por aplicativo de mensagens instantâneas, caso haja confirmação do telefone, conforme portaria do Juízo.Informe a autora o endereço, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença Tipo "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002905-27.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SANTA LYDIA AGRICOLA S/A, NOVA UNIAO S/A ACUCAR E ALCOOL, SANTA MARIA AGRICOLA LTDA, SOCIEDADE AGRICOLA SANTA MONICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CASSIA DA COSTA CAVALCANTI - DF47664 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança interposto por SANTA LYDIA AGRÍCOLA S/A, NOVA UNIÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SANTAMARIA AGRÍCOLA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SOCIEDADEAGRÍCOLA SANTA MONICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando a concessão de liminar para assegurar o direito líquido e certo das impetrantes de permanecerem nas referidas modalidades de transação por adesão e combater o ato coator, que procedeu ao cancelamento/indeferimento de suas adesões ao Edital nº 6/2024 e, ainda, bloqueou novas adesões junto Sistema de Parcelamentos e outras negociações. Afirma que, com o advento da Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu requisitos e condições para a União realizar transação com os contribuintes devedores, as impetrantes iniciaram tratativas junto à PGFN e, em 22/10/2024, apresentaram proposta de Transação Individual, com o objetivo de equacionar o seu passivo fiscal. Em 04/11/2024, foi publicado o Edital PGDAU nº 6, de 01 de novembro de 2024 (Doc. 01 – Edital PGDAU nº 6), possibilitando a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação fosse igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). A adesão às propostas desse edital poderia ser feita de 04/11/2024 a 31/01/2025, exclusivamente através do acesso ao Regularize, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br. Acrescenta que em 13/01/2025 as impetrantes aderiram à Transação por Adesão, instituída pelo Edital PGDAU nº 6, de 01 de novembro de 2024, na modalidade denominada “Transação conforme a capacidade de pagamento”, para pagamento à vista. Explicita que, tendo capacidade de pagamento irrisória frente às suas dívidas, as impetrantes foram classificadas no rating “D”, sendo aplicadas na negociação via sistema as reduções máximas permitidas, observado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, diante dos débitos incluídos serem considerados “irrecuperáveis”. Dessa maneira, as impetrantes aderiram às condições de negociações implementadas pelo sistema Regularize da PGFN e emitiram os respectivos DARFs para pagamento à vista, os quais deveriam ser pagos até o último dia útil do mês em que realizadas as adesões, qual seja, 31/01/2025. As negociações foram inseridas no Sistema de Parcelamentos e outras negociações da PGFN, indicando no campo "situação" o seguinte status “AGUARDANDO PAGAMENTO”. Narra que, em 30/01/2025, um dia antes da data do vencimento dos DARF’s, foi proferido despacho no e-dossiê nº 10265.055067/2025-91, comunicando o cancelamento das transações negociadas, sob o fundamento de que o Edital PGDAU nº 6/2024 veda explicitamente a negociação de créditos tributários superiores a 45 milhões. Alega que as impetrantes não incorreram em nenhuma das hipóteses de cancelamento ou indeferimento previstas no Edital PGDAU nº 06 e tampouco na Portaria PGFN nº 6.757/2022 e na Lei nº 13.988/2020, que disciplinam o instituto da transação no âmbito da Fazenda Nacional, o que caracteriza afronta ao princípio da legalidade estrita, aplicável no âmbito administrativo. Aduz que o fundamento apresentado para CANCELAR/INDEFERIR as adesões realizadas pelas impetrantes também não encontra respaldo nas normativas aplicáveis à Transação por adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, motivo pelo qual entende ser o despacho proferido pela impetrada ilegal e abusivo. Por fim, consigna que além do cancelamento/indeferimento, as impetrantes estão com a possibilidade de adesão à Transação por adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 bloqueada no Sistema de Parcelamentos e outras negociações da PGFN. Ocorre que, em 31/01/2025, foi publicado o Edital PGDAU nº 01, de 30 de janeiro de 2025 (Doc. 07 – Edital PGDAU nº 01), prorrogando o prazo para adesão às propostas de transação no Edital PGDAU nº 06 até o dia 30 de maio de 2025, razão pela qual busca o Judiciário para o resguardo de seu direito. A inicial foi instruída com os documentos de ID nº 353109510 a 353110009. As custas foram recolhidas pelas impetrantes (IDs nºs 353217941 e 353218888). Em 07.02.2025, a análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações e a impetrante Santa Lydia foi instada a apresentar a íntegra de seus atos constitutivos. As diligências foram atendidas pela impetrante em 21.02.2025 (ID nº 355029011). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 355360428 e anexos). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 355876422). O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 356721858). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica pública interessada requereu o ingresso no feito (ID nº 356902359). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. Pois bem, compulsando os autos, noto que, após aferição de sua capacidade de pagamento, documento id nº 353109543, as impetrantes aderiram aos acordos de transação, documento id nº 353109535, nos termos da Lei nº 13.988/2020, que dispõe: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e (. . .) Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I -por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal;(Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II-por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III -por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: (...) § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (. . .) Art. 4º Implica a rescisão da transação: I -o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (. . .) VII -a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. (...) CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS Art. 10. A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade. (. . .) Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I -os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II -a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III -as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV -o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança.(Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Há, portanto, clara distinção entre a transação celebrada por adesão e aquela celebrada mediante apresentação de propostas individuais. Nos exatos termos da legislação supracitada, foi editada a Portaria PGFN n° 6.757/2022, que “(. . .) disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (. . .).” Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: I -transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II -transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e III -transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada. (...) Art. 41. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º O edital deverá conter: (. . .) § 2º O Edital será publicado no sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponível na internet e, quando envolver também a possibilidade de negociação de créditos devidos ao FGTS, no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal. § 3º Os procedimentos para adesão dos créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS devem ser realizados, respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital. § 4º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para a elaboração das propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e edição dos respectivos editais de transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. (. . .) Art. 43. A transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será realizada exclusivamente por meio eletrônico e observará, alternativa ou cumulativamente, as exigências do art. 7º e as concessões dos incisos I, II, IV, V e VI do art. 8º desta Portaria. (. . .) A autora aderiu ao Edital PGDAU nº 6, de 01 de novembro de 2024, para transação por adesão nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, segundo o qual: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive. (...) Efetuadas as inscrições e emitidas as DARF’s para pagamento, foi proferida a decisão em 30.01.2025, no âmbito da PGFN, cancelando a inscrição das autoras sob o seguinte fundamento: “(...) Os contribuintes integram grupo econômico formado entre 6 empresas, todas elas indicadas no requerimento n. 20240360445, cujo passivo fiscal consolidado ultrapassa o valor de R$ 530 milhões. Em 13.01.2025, 4 das empresas agrupadas lançaram mão, separadamente, da Transação por Adesão para negociarem parcela de seus débitos, aproximadamente R$ 103 milhões. Nada obstante a pretensão de negociar demonstrada, há que se esclarecer os contribuintes da impossibilidade de utilização da Transação por Adesão para o seu caso específico. O Edital PGDAU n. 6/2024 veda explicitamente a negociação de créditos tributários que superiores a R$ 45 milhões. Essa vedação pode ser conferida da interpretação conjunta dos arts. 2º e 3º, § 2º, do citado Edital. Confira-se: (...) Portanto, considerando que se trata de agrupamento econômico - como os próprios contribuintes afirmam em seu requerimento de Transação Individual n. 20240360445 - que tem créditos tributários somados superiores a R$ 530 milhões o uso da modalidade do Edital PGDAU n. 6/2024 resta impedido. (...).” O caput do artigo 2º do Edital nº 6 de 01 de novembro de 2024 foi expresso ao considerar elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais). O parágrafo quarto do artigo 3º do Edital estabelece que “(. . .) Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. (. . .).” Em uma primeira análise, observo que a limitação de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) foi trazida unicamente pelo Edital, como regra específica prevista para as transações por ele abrangidas, nos termos em que facultado pelas normas que o embasam. Em momento algum o edital considera que a limitação a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) do valor consolidado seja aplicável ao grupo econômico. Apenas determina a inserção dos integrantes do grupo econômico como corresponsáveis. O cotejo entre os "caputs" dos artigos segundo e terceiro do Edital deixa bastante claro que a limitação imposta se refere a cada contribuinte, pessoa jurídica, ainda que os demais integrantes do grupo possam ser considerados corresponsáveis. Ademais, se a limitação fosse prevista para grupo, a própria norma exigiria que a adesão fosse efetuada por todas as empresas integrantes do grupo, abrangendo todos os seus débitos, tratando o grupo econômico como se única empresa fosse. Ao mesmo tempo, o próprio sistema informatizado, criado para permitir a adesão, exigiria mais dados das empresas integrantes do grupo para aferir a capacidade econômica do grupo, os débitos do grupo e verificar se, diante destes dados, admite ou não a adesão. A autoridade fiscal consigna, ainda, que as disposições legais do Edital nº 06 de novembro de 2024 não encerram qualquer obrigatoriedade para a Administração Tributária, explicitando uma faculdade a ser exercida de acordo com os critérios de consensualidade, conveniência e oportunidade que devem sempre permear as negociações. Esta colocação se mostra perfeitamente adequada às modalidades de negociação individuais, personalizadas em relação a cada contribuinte. Ao prever a modalidade por adesão, contudo, a situação é diversa. A autoridade fiscal competente fixa condições e regras de forma tão objetiva, que sua aferição é efetuada eletronicamente. De maneira bastante simplificada, o contribuinte ingressa no sistema, preenche os dados para sua adesão, os quais são objetivamente aferidos pelo próprio sistema informatizado, que avalia a capacidade de pagamento, as reduções aplicáveis e gera as guias correspondentes. Efetuado o pagamento, os débitos são quitados. Nem o contribuinte, nem a autoridade fiscal tem qualquer ingerência neste procedimento que, justamente por isto, é denominado “por adesão”. Em suma, considerando apenas os termos do Edital PGDAU nº 6, de 01 de novembro de 2024, os óbices apontados pela autoridade administrativa para cancelar a adesão das autoras nele não encontrariam respaldo. Observo, contudo, que além do Edital ao qual as autoras aderiram e da Portaria PGFN n° 6.757/2022, há outras normas invocadas pela autoridade que regem a matéria e não podem ser desconsideradas. A Portaria PGFN nº 6757/2022 regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, estabelecendo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 54: Art. 54. Recebida a proposta, o Procurador da Fazenda Nacional deverá: (. . .) § 3º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo. § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados as seguintes diretrizes: (. . .).” Diante disso, pertencendo as impetrantes a grupo econômico, tal fato não pode ser desconsiderado. A autoridade administrativa invoca, ainda, a Portaria nº 2382 de 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial, estabelecendo: Art. 10. Os instrumentos de negociação de que trata esta Portaria deverão abranger todo o passivo fiscal do contribuinte em recuperação judicial, observadas as condições e ressalvas previstas nesta Seção. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 3026, de 11 de março de 2021) § 1º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante: I - o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou II - a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade. § 2º A garantia prevista no inciso I do parágrafo anterior não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial. § 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009. § 4º Na hipótese de o sujeito passivo optar pela inclusão, nos instrumentos de negociação de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º desta Portaria, de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, deverá ele comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, que renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação judicial e o recurso administrativo. Neste contexto, entendo que as normas do Edital PGDAU nº 6, de 01 de novembro de 2024 e da Portaria PGFN n° 6.757/2022 devem ser integradas às normas da Portaria PGFN nº 6757/2022 e da Portaria nº 2382 de 26 de fevereiro de 2021. Diante disso, as autoras não podem ser individualmente consideradas para fins de transação, mas sim, enquanto integrantes de um grupo econômico. Assim, ainda que a limitação prevista pelo Edital nº 06 de 01 de novembro de 2024 não seja aplicável ao grupo, mas a cada empresa individualmente considerada, a capacidade econômica a ser considerada é do grupo, devendo ser aferida em função do passivo do grupo. Conforme se observa do referido despacho, por integrarem grupo econômico, o débito consolidado das impetrantes extrapola, em muito, o montante passível de ser negociado na forma do Edital PGDAU 06/2024, esta específica modalidade de negociação não lhe seria disponibilizada. Na mesma linha de raciocínio, se os débitos a serem incluídos na transação são aqueles que compõe o passivo da empresa e se esta empresa integra grupo econômico, sendo responsável pelo passivo das demais empresas do grupo, natural que todos os débitos que compõe o passivo, salvo as exceções legais, devam ser incluídos na transação. Muito embora ao ver deste juízo as autoras tenham observado as regras do Edital PGDAU nº 6, de 01 de novembro de 2024, deixaram de cumprir as regras das Portarias PGFN nº 6757/2022 e nº 2382 de 26 de fevereiro de 2021, o que torna legítimo ato de cancelamento da transação exarado pela autoridade administrativa. Dessa forma, conforme a fundamentação acima exposta, não há direito líquido e certo do impetrante a ser amparado no presente mandado de segurança. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
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