Jaine Barros De Brito
Jaine Barros De Brito
Número da OAB:
OAB/DF 047668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaine Barros De Brito possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJGO, STJ, TJDFT
Nome:
JAINE BARROS DE BRITO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PRECATÓRIO (5)
PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso-GO 3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.brAutos nº: 6055885-30.2024.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaRequerente: Maria Ilza De Araujo BarbosaRequerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias SENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação Inominada ajuizada por Maria Ilza de Araújo Barbosa em face do Município de Valparaíso de Goiás, na qual a autora postula a correção de sua progressão horizontal por tempo de serviço, alegando enquadramento incompatível com seu tempo de efetivo exercício, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.Tratando-se de procedimento do Juizado Especial das Fazendas Públicas, dispenso o relatório, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e Decido. A autora narra que é servidora efetiva desde 15/05/1998, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, vinculada ao regime estatutário. Sustenta que, de acordo com a LC nº 88/2015, as progressões na carreira ocorrem automaticamente a cada 365 dias de efetivo exercício, e que, à luz do tempo de serviço prestado, já deveria estar na referência E25, embora seu contracheque indique enquadramento incorreto.Afirma que não houve interrupções em seu vínculo funcional e que o período de suspensão da contagem de tempo prevista na LC nº 173/2020 (durante a pandemia de COVID-19) não seria suficiente para justificar tamanha defasagem. Alega que houve erro material da Administração, em descompasso com os dispositivos legais e a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás.O Município, em contestação, argumenta que o servidor inicia em posição anterior à referência A1, por força do requisito de 365 dias de efetivo exercício para a primeira progressão, sendo comum a adoção administrativa da posição não expressamente prevista como “A0”. Sustenta que a contagem deve desconsiderar o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, por força da LC nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1137. Assevera, de modo geral, que o enquadramento da autora está de acordo com as normas estatutárias.A Lei Complementar nº 88/2015, em seu art. 6º, dispõe que o ingresso ocorre na classe A, Nível I, sem mencionar expressamente a posição A1. A progressão, por sua vez, exige o cumprimento de 365 dias de efetivo exercício, nos termos do art. 21, I, da mesma norma.Desse modo, revela-se coerente a interpretação de que o servidor não pode iniciar diretamente na A1, sob pena de subverter o sistema de progressão por tempo de serviço. A posição inicial seria logicamente anterior — ainda que não nominalmente prevista como “A0”. Essa interpretação preserva a coerência normativa e a igualdade entre os servidores ingressantes.Trata-se de entendimento razoável, adotado pela Administração Municipal e compatível com o sistema estatutário local, sem gerar prejuízo ao servidor, desde que respeitada a contagem de tempo.De acordo com a ficha funcional de 2024, a autora está enquadrada na referência E26, do Nível II (Especialização), com jornada de 40 horas semanais. Ademais, os registros financeiros indicam que, desde fevereiro de 2024, a autora percebe remuneração no valor de R$ 9.478,29, valor compatível com a tabela de subsídio vigente para a referida referência, conforme Lei Municipal 1.816/2024. Embora se reconheça que a servidora atualmente ocupa essa posição, os autos trazem indícios de que, nos exercícios anteriores, a remuneração percebida esteve aquém do valor correspondente à referência que lhe seria devida por força da progressão automática prevista no art. 24 da LC nº 88/2015. Com efeito, em 2022, na referência E24, a autora recebeu, em janeiro, o valor de R$ 6.407,98, em março R$ 7.648,52 e, a partir de maio, R$ 7.801,49. Em 2023, passou à referência E25, com remuneração de R$ 8.429,40 a partir de maio. Embora a parte autora tenha indicado fundamentos legais e apresentado leis municipais atualizadoras do subsídio, não foram colacionadas tabelas oficiais de subsídios, o que inviabiliza aferir, de modo objetivo, se houve ou não defasagem remuneratória no período anterior ao enquadramento na E26. Assim, ausente prova segura de que os valores pagos estavam em desconformidade com os previstos na legislação vigente para as respectivas referências e datas, não é possível acolher o pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas. A ausência dos documentos e os que instruem a inicial afastam a alegação de defasagem salarial ou erro de enquadramento, revelando que a autora se encontra em posição superior àquela sustentada na inicial (E25), sendo, portanto, improcedente o pedido de reenquadramento.Não há nos autos qualquer prova de que os valores percebidos estejam aquém do subsídio legal correspondente à referência E26. Ao contrário, a autora encontra-se posicionada em referência superior àquela que a própria Municipalidade indica como correta (E25), demonstrando a regularidade da evolução funcional e da remuneração paga.Portanto, não se vislumbra violação ao direito da autora, tampouco omissão da Administração Pública em promover sua progressão funcional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 e por força da Lei n.º 12.153/09.No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).Após, conclusos para decisão.O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado n.º 166 do FONAJE).Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II Estado de Goiás RUA ALEMANHA, , QD. 11-A, LOTES 01/15, PARQUE ESPLANADA, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311 Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para especificar detalhadamente as provas a produzir, justificando sua necessidade, sendo igualmente vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos da decisão de evento 04. Valparaíso de Goiás-GO, 11 de julho de 2025. LISSA LIMA LIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0004842-08.2010.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) ROSILEIDE MARIA D. M. S. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 72834841 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.5.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.5.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “5.2” acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses indicadas no item “5.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. 7. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de VALPARAÍSO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II Estado de Goiás RUA ALEMANHA, , QD. 11-A, LOTES 01/15, PARQUE ESPLANADA, VALPARAISO DE GOIAS-Goiás, 72876311 Fundamentação Legal: § 4º do Artigo 203 do CPC/15 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada da contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Valparaíso de Goiás-GO, 27 de junho de 2025. Suyen Lima de Oliveira Cavalcante Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 CERTIDÃO PROCESSO: 5009252-44.2024.8.13.0686 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVO ORIENTE DE MINAS CPF: 05.041.865/0001-10 MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DE MINAS CPF: 01.613.373/0001-09 e outros Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica RAQUEL XAVIER DE LIMAS Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso nº: 6123590-45.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 7.263,10Requerente: Ana Gabriela Silveira De SouzaRequerido: Municipio De Valparaiso De GoiasJuiz de Direito: Renato Bueno de Camargo Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ana Gabriela Silveira de Souza em face do Município de Valparaíso de Goiás, partes devidamente qualificadas.O requerido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação fora do prazo legal (mov. 11).Nos termos do art. 20 da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95, sendo que, nos Juizados Especiais, a contestação deve ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da citação (art. 11 da Lei 12.153/09 c/c Enunciado 43 do FONAJE).Apresentada a defesa intempestivamente, opera-se a preclusão temporal, razão pela qual a contestação não deve ser conhecida.Contudo, tratando-se de ente público, não se operam automaticamente os efeitos da revelia, conforme previsão do art. 345, II, do CPC.Assim, deixo de reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prosseguindo-se com a instrução processual, devendo-se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, determino: O desentranhamento da contestação intempestiva, com oportuna certificação nos autos; A intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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