Josiane Pedroso
Josiane Pedroso
Número da OAB:
OAB/DF 047671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Pedroso possui 75 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT12, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF1, TRT12, TRT4, TST, TJGO, TJDFT, TRT2, TRT10
Nome:
JOSIANE PEDROSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021119-45.2023.5.04.0011 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA LOPES LARREIA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA LOPES LARREIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f684182 proferida nos autos. ROT 0021119-45.2023.5.04.0011 - 5ª Turma Recorrente: 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Recorrido: ROSANGELA MARIA LOPES LARREIA RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 630f961; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 543f75c). Representação processual regular (Id de1c092). Preparo satisfeito (Id 766c1f2; 5b5332e; ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] Examino. O juízo de origem afastou a prescrição total do direito de ação, tendo em vista que nenhum dos pedidos formulados na petição inicial decorre de alteração contratual, mas sim do alegado descumprimento de normas e regulamentos internos que não teriam sido observados pela parte ré quando do benefício saldado e, consequentemente, da reserva matemática. Observou ainda haver pedido de complementação das contribuições mensais realizadas, o que, se reconhecido, irá repercutir como alteração salarial, de modo que, se houve lesão, tal se repetiu mês a mês. Disse ser inaplicável a prescrição trienal, porquanto a pretensão tem origem no descumprimento de obrigações oriundas do contrato de trabalho. Assim, e considerando o ajuizamento da ação em 19/02/2016, declarou prescritos eventuais créditos relativos a pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 19/02/2011, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Como já mencionado, na inicial, postulou a reclamante (fls. 34/35 do pdf): a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de multa coercitiva (art. 461, § 4º. do CPC); b) condenar as rés, desde logo, ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora; c) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da contribuição paritária a cargo da ré Patrocinadora; d) condenar as rés à integralização da "Reserva Matemática" correspondente ao benefício saldado; (...) A ação foi ajuizada em 19-02-2016, quanto a reclamante ainda estava na ativa. A rescisão contratual se deu em 01-03-2017 (fl. 827 do pdf). O requerimento do benefício da aposentadoria foi assinado pela reclamante em 09-03-2017 (fl. 1512 do pdf). Apreendida a situação trazida a julgamento, não prosperam as razões recursais expendidas pela primeira reclamada. A opção espontânea do empregado ao Novo Plano de benefícios instituído pela FUNCEF, e consequente adesão ao saldamento do plano anterior, intitulado REG/REPLAN, não impedem o empregado de postular em juízo diferenças do montante saldado, oriundas da não integração da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do saldamento do Plano REG/REPLAN. O pedido decorre da não inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição (base de cálculo das contribuições devidas à fundação). Ainda que tal integração nunca tenha ocorrido, entendo que a situação dos autos ajusta-se à exceção contida na parte final da Súmula nº 294 do TST. Aplico, ao caso, a Súmula nº 327 do TST, de modo que não há falar em ato único, porquanto o direito em questão envolve lesão de trato sucessivo. Assinalo ainda a inaplicabilidade da prescrição trienal prevista no artigo 203, parágrafo 3º, inciso V, do CC, por se tratar de questão relativa a contrato de emprego, o que atrai a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF. Assim, ajuizada a ação em 19-02-2016, estão prescritas as parcelas com exigibilidade anterior a 19-01-2011, observando-se que o benefício da complementação de aposentadoria passou a ser pago a contar de março/2017. Nestes termos, não evidenciada qualquer ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados pela primeira reclamada, nego provimento ao recurso. [...] A reclamante, em 02-09-2008, aderiu à regras do saldamento REG/REPLAN (fl. 1696 do pdf). Está aposentada por tempo de contribuição perante o INSS desde 21-05-2016, tendo passado a receber complementação de aposentadoria em 02-03-2017 (demostrativo de fl. 1605 do pdf). Registro, mais uma vez, que a opção espontânea do empregado ao Novo Plano de benefícios instituído pela FUNCEF, e consequente adesão ao saldamento do plano anterior, intitulado REG/REPLAN, não impede de ele postular em juízo diferenças do montante saldado, oriundas da não integração da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do saldamento do Plano REG/REPLAN. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de ser "parcial a prescrição da pretensão de inclusão da CTVA no salário de participação, para fins de recolhimento das contribuições junto à FUNCEF, por se tratar de pedido decorrente de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês a mês, não se cogitando da aplicação da Súmula nº 294 do TST, que trata da hipótese de alteração do pactuado " (E-ED-RR-312400-32.2008.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2020; E-ED-RR-856300-36.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2018; E-RR- 171300-30.2007.5.07.0013, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 21/11/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013; ARR-18700-41.2011.5.13.0005, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014). Nesse sentido; (...) III - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A FUNCEF. No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004 (DEJT-1/3/2013), a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu que a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela é impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento que rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor do CTVA. A jurisprudência das Turmas do TST seguem na mesma linda da incidência da prescrição parcial. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-875-88.2011.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024). Nesse mesmo sentido: RR-295-56.2011.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/08/2024; RR-1295-61.2011.5.10.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021; RR-1107-12.2011.5.09.0651, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023; RR-1377-34.2011.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; RRAg-1990-11.2011.5.03.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/06/2024; Ag-RR-1616-37.2010.5.12.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/05/2023; RR-270500-07.2009.5.12.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL – trabalhista (quinquenal) – actio nata - saldamento 2006". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (elr) PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - ROSANGELA MARIA LOPES LARREIA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0009083-45.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SHERON RAMOS DE SANTANA ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES DOURADO NETO - DF16386 e JOSIANE PEDROSO - DF47671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista aos herdeiros da exequente falecida das petições ids 2190797468 e 2197829334 para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0710196-30.2025.8.07.0005 Classe judicial: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar a petição inicial. Cumpre ressaltar que a petição deverá ser apresentada na íntegra. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020688-20.2017.5.04.0561 RECLAMANTE: MARISTELA D AGOSTIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbb670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATOrd 0020688-20.2017.5.04.0561 RECLAMANTE: MARISTELA D AGOSTIN RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bbb670 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA D AGOSTIN
-
Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: MAIRA BETINA FERNANDES KELLER Recorrido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: OSIVAL DANTAS BARRETO ADVOGADO: ALESSANDRA WEBER BUENO GIONGO Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: MAIRA BETINA FERNANDES KELLER Recorrido: EVANDRO NETO DE SOUZA ADVOGADO: ELEONORA GALANT MARTINS Recorrido: MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700028-59.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO: ARNALDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos intimado o credor, por duas vezes, para apresentar o memorial atualizado dos cálculos; quedou-se inerte. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 18/07/2029. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
Página 1 de 8
Próxima