Giovane Jáder Porfírio Do Nascimento
Giovane Jáder Porfírio Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 047687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovane Jáder Porfírio Do Nascimento possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
GIOVANE JÁDER PORFÍRIO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5000366-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): Maria Helena Candini Requerido(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Compulsando os autos, verifico que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a análise de questão processual pendente e dilação probatória. Inicialmente, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e enunciado a da Súmula n. 25 do TJGO. Desse modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB e art. 98 do CPC. Nessa linha, para que houvesse a revogação da gratuidade processual conferida ao demandante seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou evidenciado no presente caso pela ré. Não se pode olvidar que competia a ré demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações. Nesse sentido, posiciona-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida. Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. A petição inicial é inteligível, preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa, de uma forma ou de outra, se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada à tutela dos alegados direitos dos promoventes. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, estão presentes, razão pela qual, afasto a alegação de inépcia. Prosseguindo, no que tange à distribuição do ônus da prova, não há nenhuma excepcionalidade a indicar a necessidade de eventual inversão, mantendo-se a regra do ônus do art. 373 do CPC. Avançando, fixo como ponto controvertido a comprovação da existência de União Estável entre a de cujus Maria Helena Candini e o falecido servidor Sr. Paulo Roberto de Oliveira, condição indispensável à caracterização do direito ao recebimento de pensão por morte na condição de dependente – art. 100, inc. II, da Lei Complementar 312/2018, de modo a conferir aos herdeiros legitimidade ativa para postularem, na presente ação, eventuais valores devidos, já que todos nasceram antes do divórcio de seus falecidos pais. Com efeito, os demais pontos controvertidos são de direito e não demandam dilação probatória. Levando em conta o ponto fático controvertido delineado acima, esclareço e antecipo que o deslinde da causa comporta a realização de prova documental. Oportunizo, assim, que a parte autora comprove a existência de União Estável entre os seus falecidos pais, bem como que esta União tenha se iniciado há mais de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor, juntando documentos complementares. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, sem necessidade de conclusão, ouça-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – Goianiaprev. Prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, se necessário, poderão as partes, a qualquer momento, até decisão final, acostarem documentos novos, nos termos do art. 397 do CPC. Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório - artigo 357, §1º, CPC. Após, estável esta decisão, volvam-me os autos conclusos no classificador “Andamento - Servidores”. Diligencie-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 5
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5000366-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): Maria Helena Candini Requerido(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Compulsando os autos, verifico que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a análise de questão processual pendente e dilação probatória. Inicialmente, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e enunciado a da Súmula n. 25 do TJGO. Desse modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB e art. 98 do CPC. Nessa linha, para que houvesse a revogação da gratuidade processual conferida ao demandante seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou evidenciado no presente caso pela ré. Não se pode olvidar que competia a ré demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações. Nesse sentido, posiciona-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida. Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. A petição inicial é inteligível, preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa, de uma forma ou de outra, se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada à tutela dos alegados direitos dos promoventes. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, estão presentes, razão pela qual, afasto a alegação de inépcia. Prosseguindo, no que tange à distribuição do ônus da prova, não há nenhuma excepcionalidade a indicar a necessidade de eventual inversão, mantendo-se a regra do ônus do art. 373 do CPC. Avançando, fixo como ponto controvertido a comprovação da existência de União Estável entre a de cujus Maria Helena Candini e o falecido servidor Sr. Paulo Roberto de Oliveira, condição indispensável à caracterização do direito ao recebimento de pensão por morte na condição de dependente – art. 100, inc. II, da Lei Complementar 312/2018, de modo a conferir aos herdeiros legitimidade ativa para postularem, na presente ação, eventuais valores devidos, já que todos nasceram antes do divórcio de seus falecidos pais. Com efeito, os demais pontos controvertidos são de direito e não demandam dilação probatória. Levando em conta o ponto fático controvertido delineado acima, esclareço e antecipo que o deslinde da causa comporta a realização de prova documental. Oportunizo, assim, que a parte autora comprove a existência de União Estável entre os seus falecidos pais, bem como que esta União tenha se iniciado há mais de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor, juntando documentos complementares. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, sem necessidade de conclusão, ouça-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – Goianiaprev. Prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, se necessário, poderão as partes, a qualquer momento, até decisão final, acostarem documentos novos, nos termos do art. 397 do CPC. Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório - artigo 357, §1º, CPC. Após, estável esta decisão, volvam-me os autos conclusos no classificador “Andamento - Servidores”. Diligencie-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 5
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5000366-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): Maria Helena Candini Requerido(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Compulsando os autos, verifico que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a análise de questão processual pendente e dilação probatória. Inicialmente, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e enunciado a da Súmula n. 25 do TJGO. Desse modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB e art. 98 do CPC. Nessa linha, para que houvesse a revogação da gratuidade processual conferida ao demandante seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou evidenciado no presente caso pela ré. Não se pode olvidar que competia a ré demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações. Nesse sentido, posiciona-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida. Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. A petição inicial é inteligível, preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa, de uma forma ou de outra, se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada à tutela dos alegados direitos dos promoventes. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, estão presentes, razão pela qual, afasto a alegação de inépcia. Prosseguindo, no que tange à distribuição do ônus da prova, não há nenhuma excepcionalidade a indicar a necessidade de eventual inversão, mantendo-se a regra do ônus do art. 373 do CPC. Avançando, fixo como ponto controvertido a comprovação da existência de União Estável entre a de cujus Maria Helena Candini e o falecido servidor Sr. Paulo Roberto de Oliveira, condição indispensável à caracterização do direito ao recebimento de pensão por morte na condição de dependente – art. 100, inc. II, da Lei Complementar 312/2018, de modo a conferir aos herdeiros legitimidade ativa para postularem, na presente ação, eventuais valores devidos, já que todos nasceram antes do divórcio de seus falecidos pais. Com efeito, os demais pontos controvertidos são de direito e não demandam dilação probatória. Levando em conta o ponto fático controvertido delineado acima, esclareço e antecipo que o deslinde da causa comporta a realização de prova documental. Oportunizo, assim, que a parte autora comprove a existência de União Estável entre os seus falecidos pais, bem como que esta União tenha se iniciado há mais de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor, juntando documentos complementares. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, sem necessidade de conclusão, ouça-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – Goianiaprev. Prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, se necessário, poderão as partes, a qualquer momento, até decisão final, acostarem documentos novos, nos termos do art. 397 do CPC. Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório - artigo 357, §1º, CPC. Após, estável esta decisão, volvam-me os autos conclusos no classificador “Andamento - Servidores”. Diligencie-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 5
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5000366-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): Maria Helena Candini Requerido(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Compulsando os autos, verifico que a demanda não está madura para receber julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), mesmo que parcialmente (art. 356, do CPC), sendo imprescindível a análise de questão processual pendente e dilação probatória. Inicialmente, impende registrar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No mesmo sentido é o art. 98 do Código de Processo Civil e enunciado a da Súmula n. 25 do TJGO. Desse modo, com base nos documentos apresentados, este juízo concluiu que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB e art. 98 do CPC. Nessa linha, para que houvesse a revogação da gratuidade processual conferida ao demandante seria necessária a comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou evidenciado no presente caso pela ré. Não se pode olvidar que competia a ré demonstrar que as custas e despesas processuais podem ser suportadas pela autora, devendo fazer prova de que a receita auferida por ela supera as despesas geradas pelo processo. Entretanto, a parte ré não se desincumbiu deste ônus, porquanto não juntou aos autos nenhum documento para corroborar suas alegações. Nesse sentido, posiciona-se o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE FIANÇA C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NORMAS CONSUMERISTAS. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Compete ao impugnante provar a ausência dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça ou a modificação da situação financeira da beneficiada, não sendo suficiente a impugnação de forma genérica, como faz a instituição financeira. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 5208949-32.2018.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL E DE TITULARIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTOS LEGAIS. RETENÇÃO. 1. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação financeira da parte impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5514617-75.2018.8.09.0158, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) Assim, o conjunto probatório emergente dos autos não indica capacidade financeira da parte autora a ponto de revogar o privilégio inicialmente concedido, devendo a gratuidade da justiça ser mantida. Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. A petição inicial é inteligível, preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa, de uma forma ou de outra, se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada à tutela dos alegados direitos dos promoventes. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, estão presentes, razão pela qual, afasto a alegação de inépcia. Prosseguindo, no que tange à distribuição do ônus da prova, não há nenhuma excepcionalidade a indicar a necessidade de eventual inversão, mantendo-se a regra do ônus do art. 373 do CPC. Avançando, fixo como ponto controvertido a comprovação da existência de União Estável entre a de cujus Maria Helena Candini e o falecido servidor Sr. Paulo Roberto de Oliveira, condição indispensável à caracterização do direito ao recebimento de pensão por morte na condição de dependente – art. 100, inc. II, da Lei Complementar 312/2018, de modo a conferir aos herdeiros legitimidade ativa para postularem, na presente ação, eventuais valores devidos, já que todos nasceram antes do divórcio de seus falecidos pais. Com efeito, os demais pontos controvertidos são de direito e não demandam dilação probatória. Levando em conta o ponto fático controvertido delineado acima, esclareço e antecipo que o deslinde da causa comporta a realização de prova documental. Oportunizo, assim, que a parte autora comprove a existência de União Estável entre os seus falecidos pais, bem como que esta União tenha se iniciado há mais de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor, juntando documentos complementares. Prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, sem necessidade de conclusão, ouça-se o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – Goianiaprev. Prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, se necessário, poderão as partes, a qualquer momento, até decisão final, acostarem documentos novos, nos termos do art. 397 do CPC. Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório - artigo 357, §1º, CPC. Após, estável esta decisão, volvam-me os autos conclusos no classificador “Andamento - Servidores”. Diligencie-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- 5
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: gab10varacivel@tjgo.jus.brTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5051927-61.2025.8.09.0051Promovente (s): Cleuza Bonifacio De Carvalho NunesEndereço: RUA 1027, 204, APARTAMENTO.801, CONDOMINIO RAVENA, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823200Promovido: Eqtprev - Equatorial Energia Fundacao De PrevidenciaEndereço: Rua 2, 505, Qd.37, Ed. Gileno Godoi, Térreo, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74805180 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi interposto Recurso de Apelação (mov. 44) contra a sentença disposta em mov. 39.Deste modo, tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas (mov. 47), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 11* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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