Giuliane Soares Martins

Giuliane Soares Martins

Número da OAB: OAB/DF 047704

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: GIULIANE SOARES MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704819-72.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS REU: CAROLINA VIEIRA VAZ MELO GONCALVES S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multas condominiais proposta CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS em face de CAROLINA VIEIRA VAZ MELO GONCALVES. Narra a autora que desde o ano de 2021, vem infringindo reiteradamente as regras da convenção condominial e do regimento interno, cometendo atos que incluem: uso indevido da rampa de serviço; ameaças a empregados do condomínio; estender roupas pela janela, causando infiltrações e manchas em unidades inferiores; produzir barulho em horários proibidos, inclusive durante a madrugada; assédio moral contra funcionários do condomínio. Relata ainda que a ré já foi advertida e multada em diversas ocasiões. Ao final pede a obrigação de fazer no sentido de que cumpra as regras do condomínio bem como ao pagamento das multas. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial, sob alegação de que a matéria demandaria produção de prova pericial. No mérito, pede a improcedência. É o breve relatório. Decido. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, contendo narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedido certo e determinado. Logo a alegação de inépcia não se sustenta. No que se refere à competência, não se verifica a necessidade de produção de prova pericial. O caso em análise envolve o descumprimento de normas condominiais, reclamações reiteradas de moradores, aplicação de multas e inadimplemento. A prova documental apresentada é suficiente à convicção do Juízo, bem como os registros de ocorrências internas, notificações e relatório de inadimplência. Ademais, o rito do Juizado Especial admite a apreciação de provas simples, orais e documentais, o que se revela adequado no caso concreto. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo direito civil e processual civil, aplicando-se a regra geral de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). No mérito, a pretensão autoral é procedente. A parte autora comprovou, por meio dos documentos anexados, que a ré é proprietária do apartamento 410 do Condomínio Autor e que reiteradamente vem descumprindo normas da convenção condominial e do regimento interno, notadamente no que se refere ao uso indevido das áreas comuns, barulho excessivo em horários proibidos, desrespeito aos funcionários e condutas antissociais, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, que dispõe: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito a fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” Foram juntadas diversas notificações, advertências, relatos de moradores, boletins de ocorrência interna e registro de áudio, bem como os comprovantes das multas aplicadas por descumprimento das normas internas ( id's 227277227, 227277230, 227277233, 227277237, 227277240, 227277242, 227278596, 227278596, 227278607, 227278611, 227278615, 227277211, 227277213). A conduta da ré viola frontalmente dispositivos da convenção condominial, do regimento interno e do Código Civil, especialmente os artigos 1.336 e 1.337. O total de R$ 3.025,75 referente às multas condominiais está devidamente demonstrado por meio de relatório de inadimplência e notificações, não tendo a ré apresentado comprovação de pagamento ou qualquer justificativa idônea que afastasse sua responsabilidade. A manutenção das condutas infratoras, mesmo após advertências e sanções internas, demonstra desrespeito reiterado às normas de convivência, trazendo transtornos aos demais moradores e colocando em risco a ordem e a segurança do condomínio. Tais elementos são suficientes para configurar o inadimplemento das obrigações condominiais da ré, nos termos dos arts. 1.336, incisos II e IV, e 1.337 do Código Civil. Quanto à obrigação de fazer, entendo ser cabível e necessária, diante da resistência da ré em cessar as condutas nocivas à coletividade. A reiterada desobediência às normas internas do condomínio impõe a intervenção judicial, inclusive mediante fixação de multa coercitiva, caso haja descumprimento da ordem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.025,75 (três mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), referente às multas condominiais inadimplidas, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação. 2) Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em: 2.1 Cumprir as regras de boa vizinhança e de convivência em sociedade; 2.2 Respeitar a Lei do Silêncio; 2.3 Obedecer às normas da convenção condominial e do regimento interno do Condomínio Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. Extingo o processo com resolução de mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704379-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: B. P. R., C. P. R. REPRESENTANTE LEGAL: R. P. D. S. P. EXECUTADO: L. D. S. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, no prazo de 5 dias. Após, faça-se a conclusão. Santa Maria/DF, 2 de julho de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712907-46.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS EXECUTADO: CLAYTON VIEIRA SANTOS, PROJETOS CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS S/S - ME DESPACHO A análise da petição id. 240330153 resta prejudicada diante do alvará de levantamento, id. 240576434. Ao final, apurem-se as custas finais e, ao cabo, ao arquivo. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702709-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDER AUGUSTO GONCALVES COSTA APELADO: GIULIANE SOARES MARTINS DESPACHO Diante da dúvida suscitada pelo juízo de origem, quanto à exata distribuição dos ônus da sucumbência (IDs 72631801 e 72631802), verifica-se que restou consignado no acórdão que “Ante a sucumbência recursal, redistribuo o ônus, para que a autora arque com 32,5% e o réu com 57,5% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa”. Embora se constate a presença de erro material no dispositivo do acórdão, em que a soma dos percentuais não perfaz os 100%, é necessário considerar que a sentença estabeleceu a sucumbência da autora em 42,5% e do réu 57,5%, e que o réu sucumbiu na instância recursal. Assim, com a redistribuição do ônus em que a autora passou a arcar com 35,5% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, recai para o réu 67,5% restantes. Ante os esclarecimentos necessários, retornem os autos à origem. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0705716-28.2024.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DURVAL SOARES DA COSTA, LUCIANO DANTAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos indiciados DURVAL SOARES DA COSTA e LUCIANO DANTAS DE CARVALHO, que, devidamente orientados por seu defensor e advogada, aceitaram os termos ajustados, conforme IDs 236067372 e 236067373. As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário. DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal. Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução. Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado. Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna. Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT. Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados. Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE. ANULAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição. Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2. A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 581, XV, DO CPP. APELO INTERPOSTO POR DEFENSOR PÚBLICO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP. NATUREZA DECLARATÓRIA DO DECISUM APELADO. INADMISSIBILIDADE DO APELO CONFIRMADA ANTE O DISPOSTO NO ART. 593, II, DO CPP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ANPP CONTRÁRIA AO DIREITO. APELO INADMISSÍVEL. ANPP MANTIDO. RESE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 581 do CPP, em seu inciso XV, reza que caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta. No particular, RESE admitido. 2. Não cabe a interposição de recurso de apelação defensivo, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão homologatória de ANPP. Isso porque tal decisão tem natureza declaratória, não é decisão definitiva lato sensu ou interlocutória mista. 3. Por amor ao debate, ainda que fosse possível invocar, por analogia, o disposto nos arts. 76 e 82 da Lei n. 9.0955/95 para justificar a admissibilidade do apelo, é certo que a discordância externada pelo Defensor Público, subscritor do RESE e do referido apelo, máxime a pretexto de independência funcional, com a conduta profissional adotada pelo seu par na audiência extrajudicial de celebração do ANPP, não é justificativa idônea para por em xeque a vontade livremente externada pelo investigado. No caso, restou claríssimo que, quando investigado disse ao Promotor de Justiça, na presença do seu Defensor, que tinha interesse na celebração do ANPP, era porque concordava com os seus termos e, por consequência, não queria que a persecução penal do Estado, por meio da ação penal, fosse inaugurada. Além disso, ausente impugnação da defesa no momento da celebração do ANPP, não há falar em violação do disposto no art. 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal. 4. O Juiz, ao homologar o ANPP, não faz incursões no mérito da persecução penal, afirmando que a conduta na qual incorreu o investigado adequa-se, ou não, a um determinado tipo penal. À evidência, não é o Juiz o protagonista do negócio jurídico extraprocessual. É dizer, não lhe é lícito substituir o MP, verdadeiro detentor da opinio delicti. 5. Na homologação do ANPP, não cabe o exercício do controle de legalidade do acordo pelo Magistrado a quo com vistas a reconhecer a aplicação do princípio da consunção do delito de direção de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB) em face do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput e § 1º, I, do CTB). Tampouco é o momento processual adequado para fazer juízo de valor a respeito das declarações prestadas na DP pelo condutor do flagrante. 6. A insistência da defesa técnica na tese de que o ANPP, devidamente homologado, não deve subsistir põe o investigado indefeso, na medida em que não tem ele frente ao MPDFT direito subjetivo a novo ANPP, tampouco às condições elencadas no apelo. E, na hipótese de ajuizamento da ação penal, com o que o investigado já manifestou não concordar, fica sujeito à incerteza do seu desfecho, inclusive, de cunho condenatório com imposição de pena privativa de liberdade. 7. Recurso em sentido conhecido e desprovido. (Acórdão 1674641, 07251457020228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL de IDs 236067372 e 236067373, para que produzam seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação dos benefícios, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou aos interessados peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação. Fica os indiciados advertidos de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso. Intime-se a Defesa do conteúdo da presente decisão. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito. Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com os valores das fianças prestadas pelos acusados DURVAL SOARES DA COSTA e LUCIANO DANTAS DE CARVALHO, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Ceilândia - DF, 25 de maio de 2025. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito