Marcelle Machado De Araujo Melo
Marcelle Machado De Araujo Melo
Número da OAB:
OAB/DF 047717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelle Machado De Araujo Melo possui 16 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJAM, TJGO, TRT18
Nome:
MARCELLE MACHADO DE ARAUJO MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5299103-77.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Agropecuária Machado E Melo Agronegócios Ltda, CPF/CNPJ 55.867.561/0001-84 Polo Passivo: Municipio De Santa Terezinha De Goias, CPF/CNPJ 01.137.116/0001-30 DECISÃO AGROPECUÁRIA MACHADO E MELO AGRONEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 55.867.561/0001-84 com sede administrativa no SHIN, Qd. L 11, Conjunto 7, Lt. 1, Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71.515-775, e Filial 1, CNPJ 55.867.561/0002-65, Fazenda Cianita, Serra das Araras, Rodovia 465, Km 25, à direita, zona rural, Santa Terezinha de Goiás-GO, neste ato representada por seus sócios-administradores ELISEU DE ARAÚJO MELO, brasileiro, casado, agropecuarista, CPF 057.742.171-91, tel. (61) 99655-5395 e MARIA DE LOURDES MACHADO MELO, brasileira, casada, agropecuarista, CPF 331.603.251-72, tel. (61) 99976-8776, ambos residente e domiciliados no SHIN, Qd. L 11, Conjunto 7, Lt. 1, Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71.515-775, e-mail fazendacianita@gmail.com, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Contra ato coator do Secretário Municipal de Gestão Executiva, CARMO LUCIO ALVES DA SILVA, CPF 268.056.501-00 e da Prefeita Municipal, Sra. KARLA CRISTINA MOREIRA ALVES, CPF 035.061.271-44, e-mail gabinete@santaterezinhadegoias.go.gov.br, autoridades coatoras integrantes do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.137.116/0001-30, com sede na Rua Dona Júlia, n° 278, centro, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500-000. A impetrante, empresa agropecuária que desenvolve atividades de recria e engorda de bovinos, além do cultivo de grãos, notadamente soja, narra que, para o exercício de suas atividades, o sócio-administrador Eliseu de Araújo Melo realizou a integralização de bens imóveis de sua propriedade, descritos nas matrículas nº 8.636, 8.637, 8.638, 8.640, 8.644, 8.645, 9.033 e 8.646, localizados no município de Santa Terezinha de Goiás-GO, pelo valor de R$ 510.869,00 (quinhentos e dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais), conforme consta na Declaração de Imposto de Renda do integralizador e nos atos societários arquivados. A integralização dos bens imóveis ocorreu com a finalidade de composição de capital social da empresa, sem a formação de reserva de capital ou ágio, conforme previsto no contrato social e em sua alteração contratual. Em razão disso, a impetrante requereu, junto à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás, o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos), com fundamento nos arts. 156, § 2º, inciso I, da CF e 36 e 37 do CTN. O pedido administrativo foi formulado em 21 de fevereiro de 2025, por meio de protocolo devidamente anexado aos autos, sendo instruído com documentos comprobatórios, como procurações, contrato social e alterações, cadastro no CNPJ, declaração de imposto de renda, declaração de ITR, certidões de registros de imóveis e demais elementos pertinentes. Contudo, o pleito foi indeferido pela Administração Municipal em 4 de março de 2025, sob o argumento de que a transmissão dos bens imóveis configuraria fato gerador do ITBI, independentemente de sua destinação à integralização de capital social. Diante do indeferimento, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, alegando violação ao art. 156, § 2º, inciso I, da CF, que prevê a imunidade tributária para transmissão de bens imóveis destinados à integralização do capital social de pessoas jurídicas, desde que não haja reserva de capital ou ágio. Requer, assim, seja declarada a imunidade tributária em relação ao ITBI incidente sobre os bens imóveis integralizados ao capital social da empresa, bem como a restituição de valores eventualmente pagos ou a emissão de guia com isenção do tributo. Atribuiu à causa o valor de R$ 584.583,39 (quinhentos e oitenta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), correspondente ao montante do ITBI incidente sobre os bens integralizados, e recolheu as custas processuais iniciais, conforme comprovante anexado nos autos. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial e imprimo o rito pertinente à espécie. INDEFIRO o juízo 100% digital. FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança postula que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da Impetrante, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da CF. Com base no art. 5º, LXIX, da CF, o mandado de segurança é o instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. Tal previsão é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu art. 1º, estabelece que o mandado de segurança pode ser utilizado contra atos de autoridade que violem ou ameacem violar direitos de pessoas físicas ou jurídicas. O exame da concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Do fumus boni iuris No que tange à plausibilidade do direito invocado, verifica-se que o art. 156, §2º, inciso I, da CF, assegura a imunidade tributária na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Assim dispõe o dispositivo constitucional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso em análise, a Impetrante não demonstrou de forma clara que o valor total do imóvel encontra-se abrangido pela operação de integralização de capital social, de modo que não se pode falar, a princípio, que a operação seria integralmente protegida pela imunidade tributária. Em verdade, no parecer que fundamentou a conduta da autoridade coatora (mov. 1, arq. 17), consta uma diferença de R$ 19.486.113,00 entre o valor do imóvel e o valor do capital social a ser integralizado, o que gera fundada dúvida acerca da aplicação da imunidade sobre a integralidade do bem imóvel. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara sobre a matéria, a exemplo do Tema 796, que reafirma a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social, salvo quando houver destinação parcial dos valores para reservas que excedam o capital social. No caso concreto, diante do que consta no já mencionado parecer, não se pode dizer com certeza que o valor do imóvel seria totalmente utilizado para fins de integralização, sem que haja utilização de parte do valor para fins de formação de reserva de capital. Veja-se, ainda, que, no voto do ministro-relator do caso que deu origem à tese de repercussão geral acima indicada, constou expressamente o seguinte: "No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto. Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado". O entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-TJGO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597868-75.2023.8.09.0138 Comarca de 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: AGROPECUÁRIA PARAVISI LTDA. APELADA: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEIS RURAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, abrange a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitada ao valor do capital subscrito. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796, a imunidade não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, devendo o valor excedente ser tributado pelo ITBI. 3. Na hipótese, a integralização dos imóveis se dá pelo valor constante na declaração de Imposto de Renda do sócio-proprietário que corresponde ao valor do capital social, não havendo reserva de capital. 4. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado (Tema 796, STF e 1.113, STJ). 5. Reconhecida a imunidade tributária quanto à integralização dos imóveis que compõem o patrimônio do sócio, sem a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor avaliado pelo município. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 55978687520238090138, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). Ademais, o art. 23 da Lei 9.249/95 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas pertinentes. Isto é, embora o referido dispositivo permita a transferência dos bens pelo valor da declaração de bens, não se pode ignorar o valor de mercado ou mesmo o valor obtido a partir da análise de outras declarações, como a declaração anual do ITR. No presente caso, consta da decisão de indeferimento que, na declaração anual de ITR de 2024, os bens alcançariam R$ 20.000.000,00. Ora, a gritante divergência de valores impõe cautela à Administração Pública na análise da imunidade do ITBI. Caso contrário, permitir-se-ia a manipulação do preço do imóvel para fins de obtenção da imunidade, tornando, assim, a exceção (imunidade) em regra. Assim, entendo que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Do periculum in mora O perigo da demora também não foi devidamente demonstrado. É que não foi explicado por qual motivo a demora da tutela definitiva poderia acarretar um perigo concreto de dano ao impetrante. Em seu pedido, apenas foi indicado que “a não concessão da medida liminar pleiteada acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, na medida em que estara sujeita a cobrança de tributo manifestamente inconstitucional/ilegal”. A sujeição à cobrança de tributo, por si só, não gera situação de urgência justificadora de antecipação dos efeitos da tutela final. Para alcançar êxito no pedido, cabia ao impetrante explicitar de forma evidente por que e como essa situação geraria possível dano irreparável, o que não foi feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, manifeste-se no processo. Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo, certifique-se e volte-me concluso para sentença. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 1
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5299103-77.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: Agropecuária Machado E Melo Agronegócios Ltda, CPF/CNPJ 55.867.561/0001-84 Polo Passivo: Municipio De Santa Terezinha De Goias, CPF/CNPJ 01.137.116/0001-30 DECISÃO AGROPECUÁRIA MACHADO E MELO AGRONEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 55.867.561/0001-84 com sede administrativa no SHIN, Qd. L 11, Conjunto 7, Lt. 1, Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71.515-775, e Filial 1, CNPJ 55.867.561/0002-65, Fazenda Cianita, Serra das Araras, Rodovia 465, Km 25, à direita, zona rural, Santa Terezinha de Goiás-GO, neste ato representada por seus sócios-administradores ELISEU DE ARAÚJO MELO, brasileiro, casado, agropecuarista, CPF 057.742.171-91, tel. (61) 99655-5395 e MARIA DE LOURDES MACHADO MELO, brasileira, casada, agropecuarista, CPF 331.603.251-72, tel. (61) 99976-8776, ambos residente e domiciliados no SHIN, Qd. L 11, Conjunto 7, Lt. 1, Lago Norte, Brasília-DF, CEP 71.515-775, e-mail fazendacianita@gmail.com, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Contra ato coator do Secretário Municipal de Gestão Executiva, CARMO LUCIO ALVES DA SILVA, CPF 268.056.501-00 e da Prefeita Municipal, Sra. KARLA CRISTINA MOREIRA ALVES, CPF 035.061.271-44, e-mail gabinete@santaterezinhadegoias.go.gov.br, autoridades coatoras integrantes do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS-GO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.137.116/0001-30, com sede na Rua Dona Júlia, n° 278, centro, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76.500-000. A impetrante, empresa agropecuária que desenvolve atividades de recria e engorda de bovinos, além do cultivo de grãos, notadamente soja, narra que, para o exercício de suas atividades, o sócio-administrador Eliseu de Araújo Melo realizou a integralização de bens imóveis de sua propriedade, descritos nas matrículas nº 8.636, 8.637, 8.638, 8.640, 8.644, 8.645, 9.033 e 8.646, localizados no município de Santa Terezinha de Goiás-GO, pelo valor de R$ 510.869,00 (quinhentos e dez mil, oitocentos e sessenta e nove reais), conforme consta na Declaração de Imposto de Renda do integralizador e nos atos societários arquivados. A integralização dos bens imóveis ocorreu com a finalidade de composição de capital social da empresa, sem a formação de reserva de capital ou ágio, conforme previsto no contrato social e em sua alteração contratual. Em razão disso, a impetrante requereu, junto à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Goiás, o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos), com fundamento nos arts. 156, § 2º, inciso I, da CF e 36 e 37 do CTN. O pedido administrativo foi formulado em 21 de fevereiro de 2025, por meio de protocolo devidamente anexado aos autos, sendo instruído com documentos comprobatórios, como procurações, contrato social e alterações, cadastro no CNPJ, declaração de imposto de renda, declaração de ITR, certidões de registros de imóveis e demais elementos pertinentes. Contudo, o pleito foi indeferido pela Administração Municipal em 4 de março de 2025, sob o argumento de que a transmissão dos bens imóveis configuraria fato gerador do ITBI, independentemente de sua destinação à integralização de capital social. Diante do indeferimento, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, alegando violação ao art. 156, § 2º, inciso I, da CF, que prevê a imunidade tributária para transmissão de bens imóveis destinados à integralização do capital social de pessoas jurídicas, desde que não haja reserva de capital ou ágio. Requer, assim, seja declarada a imunidade tributária em relação ao ITBI incidente sobre os bens imóveis integralizados ao capital social da empresa, bem como a restituição de valores eventualmente pagos ou a emissão de guia com isenção do tributo. Atribuiu à causa o valor de R$ 584.583,39 (quinhentos e oitenta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), correspondente ao montante do ITBI incidente sobre os bens integralizados, e recolheu as custas processuais iniciais, conforme comprovante anexado nos autos. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial e imprimo o rito pertinente à espécie. INDEFIRO o juízo 100% digital. FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança postula que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da Impetrante, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da CF. Com base no art. 5º, LXIX, da CF, o mandado de segurança é o instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. Tal previsão é regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu art. 1º, estabelece que o mandado de segurança pode ser utilizado contra atos de autoridade que violem ou ameacem violar direitos de pessoas físicas ou jurídicas. O exame da concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme prevê o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Do fumus boni iuris No que tange à plausibilidade do direito invocado, verifica-se que o art. 156, §2º, inciso I, da CF, assegura a imunidade tributária na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Assim dispõe o dispositivo constitucional: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso em análise, a Impetrante não demonstrou de forma clara que o valor total do imóvel encontra-se abrangido pela operação de integralização de capital social, de modo que não se pode falar, a princípio, que a operação seria integralmente protegida pela imunidade tributária. Em verdade, no parecer que fundamentou a conduta da autoridade coatora (mov. 1, arq. 17), consta uma diferença de R$ 19.486.113,00 entre o valor do imóvel e o valor do capital social a ser integralizado, o que gera fundada dúvida acerca da aplicação da imunidade sobre a integralidade do bem imóvel. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara sobre a matéria, a exemplo do Tema 796, que reafirma a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social, salvo quando houver destinação parcial dos valores para reservas que excedam o capital social. No caso concreto, diante do que consta no já mencionado parecer, não se pode dizer com certeza que o valor do imóvel seria totalmente utilizado para fins de integralização, sem que haja utilização de parte do valor para fins de formação de reserva de capital. Veja-se, ainda, que, no voto do ministro-relator do caso que deu origem à tese de repercussão geral acima indicada, constou expressamente o seguinte: "No caso concreto, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778.724,00. É de indagar-se a razão pela qual uma empresa, cujo capital social é de R$ 24.000,00, pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto. Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado". O entendimento ora adotado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás-TJGO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5597868-75.2023.8.09.0138 Comarca de 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: AGROPECUÁRIA PARAVISI LTDA. APELADA: SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE IMÓVEIS RURAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE VALOR DECLARADO E VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, abrange a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitada ao valor do capital subscrito. 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 796, a imunidade não se aplica ao valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, devendo o valor excedente ser tributado pelo ITBI. 3. Na hipótese, a integralização dos imóveis se dá pelo valor constante na declaração de Imposto de Renda do sócio-proprietário que corresponde ao valor do capital social, não havendo reserva de capital. 4. A imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, ou seja, atinge todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado (Tema 796, STF e 1.113, STJ). 5. Reconhecida a imunidade tributária quanto à integralização dos imóveis que compõem o patrimônio do sócio, sem a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor avaliado pelo município. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 55978687520238090138, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). Ademais, o art. 23 da Lei 9.249/95 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas pertinentes. Isto é, embora o referido dispositivo permita a transferência dos bens pelo valor da declaração de bens, não se pode ignorar o valor de mercado ou mesmo o valor obtido a partir da análise de outras declarações, como a declaração anual do ITR. No presente caso, consta da decisão de indeferimento que, na declaração anual de ITR de 2024, os bens alcançariam R$ 20.000.000,00. Ora, a gritante divergência de valores impõe cautela à Administração Pública na análise da imunidade do ITBI. Caso contrário, permitir-se-ia a manipulação do preço do imóvel para fins de obtenção da imunidade, tornando, assim, a exceção (imunidade) em regra. Assim, entendo que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Do periculum in mora O perigo da demora também não foi devidamente demonstrado. É que não foi explicado por qual motivo a demora da tutela definitiva poderia acarretar um perigo concreto de dano ao impetrante. Em seu pedido, apenas foi indicado que “a não concessão da medida liminar pleiteada acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, na medida em que estara sujeita a cobrança de tributo manifestamente inconstitucional/ilegal”. A sujeição à cobrança de tributo, por si só, não gera situação de urgência justificadora de antecipação dos efeitos da tutela final. Para alcançar êxito no pedido, cabia ao impetrante explicitar de forma evidente por que e como essa situação geraria possível dano irreparável, o que não foi feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações devidas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, manifeste-se no processo. Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo, certifique-se e volte-me concluso para sentença. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 1
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000151-31.2025.5.18.0141 AUTOR: KARYNNA CRISTINA EVANGELISTA MARTINS ROSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a086ed9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que não há condenação imposta nos presentes autos e assim não há que se iniciar a fase de liquidação. A cobrança dos honorários do advogado da reclamada fixados na sentença encontra-se com a exigibilidade suspensa. Portanto, sem providências a serem tomadas pelo Juízo, arquivem-se os autos. Frise-se por fim, que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. CATALAO/GO, 07 de julho de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000151-31.2025.5.18.0141 AUTOR: KARYNNA CRISTINA EVANGELISTA MARTINS ROSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a086ed9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifica-se que não há condenação imposta nos presentes autos e assim não há que se iniciar a fase de liquidação. A cobrança dos honorários do advogado da reclamada fixados na sentença encontra-se com a exigibilidade suspensa. Portanto, sem providências a serem tomadas pelo Juízo, arquivem-se os autos. Frise-se por fim, que, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme o disposto no artigo 1º, § 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Intimem-se. CATALAO/GO, 07 de julho de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARYNNA CRISTINA EVANGELISTA MARTINS ROSA
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Druzian de Oliveira (OAB 157499/SP), Jose Carlos Rodrigues de Paiva (OAB 227319/SP), André Carlos da Silva (OAB 172850/SP), Rafael Oliveira Cecilio (OAB 102774/MG), Pedro Roberto das Graças Santos (OAB 131148/MG), Sandor Costa Cupertino (OAB 338290/SP), Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB 245501/SP), Vera Lucia Lunardelli (OAB 147370/SP), Katia Silene Pirola (OAB 447500/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Rosana Oliverio Merenciano (OAB 102077/SP), Alessandra Camarano & Silva Advogados Associados (OAB 13750/DF), Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB 239653/SP), Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Ana Paula Aparecida Fonseca (OAB 333719/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP), Diego Perinelli Medeiros (OAB 320653/SP), Edson Moreno Lucillo (OAB 77761/SP), Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB 68383/SP), Alcione de Oliveira Amorim (OAB 297509/SP), José Arthur di Prospero Junior (OAB 181183/SP), Júlia Seródio (OAB 275964/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP), Nivaldo Pedro de Araújo (OAB 60369/MG), Luciane Facioli Desenzi Fogaça (OAB 382457/SP), Rosana Ramires (OAB 129935/SP), Ana Cláudia Alves da Cunha (OAB 270059/SP), Pedro de Carvalho Bottallo (OAB 214380/SP), Marcos Jose de França (OAB 335981/SP), Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB 336281/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Vagner Gomes Basso (OAB 145382/SP), Maria de Fatima Dias dos Santos (OAB 363703/SP), Ivy Fernanda Ciurlin Tobias (OAB 312123/SP), Jose Marques de Moraes (OAB 106355/SP), Rogério Wigner (OAB 215663/SP), Joao Batista Stopa (OAB 103564/SP), Shária Veiga Luziano (OAB 290678/SP), Luciana Goncalves dos Reis (OAB 152221/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Marta Luzia Hespanhol Frediani (OAB 152072/SP), Vania Machado (OAB 99392/SP), Vera Pereira Inocencio (OAB 109606/SP), Thiago Gomes da Silva (OAB 322060/SP), Luciana de Paiva Batatinha Prado (OAB 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(OAB 278228/SP), Karina Ferreira Mendonça (OAB 162868/SP), Marlei de Fátima Rogério Colaço (OAB 134272/SP), Mariana Katsue Sakai (OAB 192472/SP), Maurino Urbano da Silva (OAB 142302/SP), Vicente Borges da Silva Neto (OAB 106265/SP), Osmar Conceição da Cruz (OAB 127174/SP), Marcos Alves Ferreira (OAB 255783/SP), João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Livingston Santos Streck (OAB 342529/SP), Willian de Melo (OAB 98292/MG), Anne Caroline de Amorim Conceição Cunha (OAB 346254/SP), André Antunes Garcia (OAB 258038/SP), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Eliezer Rodrigues Martins (OAB 341252/SP), Glaucia Virginia Amann (OAB 40344/SP), Erlon Sales (OAB 16094/MT), Renata Galvão Ferreira (OAB 261150/SP), Ariovaldo Paulo de Faria (OAB 148323/SP), Mara Regina Alves (OAB 351943/SP), Regilson Pinto Gomes (OAB 55263B/SC), Aloísio Luciano Teixeira (OAB 58381/SP), Marco Luiz Tossi (OAB 296494/SP), Silvino Ares Vidal Filho (OAB 128495/SP), Bruna Bezerra de Sousa Melo 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Santos (OAB 6391/AM), Maria Suely Muniz da Silva (OAB 1474/AM), Aguiberto Camilo Redi (OAB 340B/RO), Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM), Carlos Antônio de Carvalho Mota (OAB 2155/AM), José Orisvaldo Brito da Silva (OAB 57069/RJ), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), Jocil da Silva Moraes (OAB 1298/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), José Raimundo do Bonfim (OAB 6579/AM), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Jéssica Ocroche de Carvalho (OAB 372002/SP), Samuel Solomca Júnior (OAB 70756/SP), Garibaldi de Queiroz Bormann Junior (OAB 63913/SP), Márcio Scariot (OAB 163161/SP), Claudia Regina Ribeiro Silva e Melo (OAB 145717/SP), Matheus Martins Sant Anna (OAB 345099/SP), Milton Cezar Bizzi (OAB 260815/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG), Rosemeire Carboni Cruz (OAB 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403536/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB 152131/SP), Marília Rosa Alves Candido da Silva (OAB 251079/SP), Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB 224040/SP), Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), José Vicente de Souza (OAB 109144/SP), Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB 278636/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB 130337/SP), Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB 177163/SP), Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB 102901/SP), Dominício José da Silva (OAB 337579/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP), Raphael dos Santos Souza (OAB 357687/SP), Mariúcha Bernardes Leiva (OAB 255543/SP), Eliana Scodeler (OAB 79113B/MG), Samuel Pereira da Silva (OAB 97415/SP), Antônio Benedito de Carvalho Ramos (OAB 56012/MG), Jocília Têmis da Silva Moraes (OAB 10644/AM), Edvaldo Pedro de Araújo (OAB 64208/MG), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Rúbia Menezes (OAB 180066/SP), Aníbal Fabiani Pereira (OAB 345343/SP), Andreia Luciana Toranzo (OAB 120032/SP), Sílvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Cláudia Moreira da Silva (OAB 176773/SP), Antero Arantes Martins Filho (OAB 305544/SP), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Santino Oliva (OAB 211875/SP), Paulo Sanches Campoi (OAB 60284/SP), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Antonio da Ponte (OAB 47717/SP), Irma Pereira Maceira (OAB 83662/SP), Jediel Mayor (OAB 64717/SP), Regilson Pinto Gomes (OAB 10288/AM), Sílvio Quirico (OAB 39795B/SP), Kátia Fogaça Simões (OAB 110365/SP), Pablo Ailton da Silva (OAB 17070B/MT), Weverton Mathias Cardoso (OAB 251209/SP), Cláudia Dela Páscoa Toranzo (OAB 115508/SP), Eliane Pacheco Oliveira (OAB 110823/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 872A/AM), Renato Yasutoshi Arashiro (OAB 96238/SP), Moacyr Jacintho Fereira (OAB 49482/SP), Laisa Santana da Silva (OAB 287874/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Jurandi Moura Fernandes (OAB 221063/SP), Jorge Evandro Ferreira (OAB 185904/SP), Jair Gonçales Gimenez (OAB 54244/SP), Ilma Alves Ferreira Torres (OAB 153039/SP), Luiz Antônio Alves de Souza (OAB 36186/SP), Marcelo Rachid Martins (OAB 136151SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Wagner Luiz Batista de Lima (OAB 134420/SP), Lucas Avelino Alves (OAB 322480/SP), Adalberto Jacob Ferreira (OAB 128398/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Paula Renata de Souza Capucho (OAB 231249/SP), Marina Antônia Cassone (OAB 86620SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 579A/AM), Estevam Pontes Rodrigues (OAB 284654SP), Rosângela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Francisco Antonio Alves (OAB 47029/MG), Felipe Affonso Carneiro (OAB 22593/DF), LUIZ GONZAGA SIMÕES JUNIOR (OAB 85823SP), Leonardo José Garcia Oliveira (OAB 146758/SP), Marlene de Melo (OAB 142466/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Humberto Borges de Moraes Rocha (OAB 11716/GO), Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), José Alves de Souza (OAB 94193/SP), Raimundo Ferreira da Cunha Neto (OAB 70074SP), Marcos Antônio de Andrade (OAB 79274/SP), Ademar Guedes Santana (OAB 353228/SP), Lucília Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), André Luís de Jesus Laurindo (OAB 18483O/MT), Gilberto Marques Pires (OAB 103836/SP), Marley Ferreira Manoel (OAB 191557/SP) Processo 0211083-24.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cidade de Manaus - Viação Cidade de Manaus Ltda., Cecílio Antônio de Matos, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda., Soltur Solimões Transportes e Turismo Ltda., Viação Ribeirão Pires Ltda., Viman - Viação Manauense Ltda. - Requerido: Francisco Alves de Lima Neto, Viação Imigrantes Ltda., Viação Cidade de Mauá Ltda., Viação Campo Limpo Ltda. - Decido. Conforme , depreende-se dos autos que já foi expedida a carta de arrematação em nome do arrematante OSNI DE ALMEIDA. Considerando a expedição da Carta de Arrematação, bem como a assinatura anterior do Auto de Arrematação, resta impossibilitada a expedição da carta em nome do cessionário. Importante consignar que com a assinatura do Auto de Arrematação e a expedição da Carta, a arrematação está perfeita e acabada. Sobre a questão, dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil: Arte. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinada o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação liberal de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de devoluções pelos prejuízos sofridos. Assim, ainda que não tenha havido registro da carta no Registro de Imóveis, tem-se que a melhor solução consiste na preservação dos atos já praticados. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. Razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 153.616/153.617 BONIFÁCIO ELOI JOAQUIM FILHO. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 30.819,01 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo). Documentos anexos Fls. 153.618/153.620. Fls. 153.621/153.623 RAIMUNDO FRANCISCO VALE DE LIMA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 45.775,26 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Documentos anexos Fls.153.624/153.699. Fls. 153.700/153.702 JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Documentos anexos Fls. 153.703/153.708. Fls. 153.710/153.712 JOEL LOPES DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$236.405,14 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos). Documentos anexos Fls. 153.713/153.755. Fls. 153.756 EDSON NUNES. Requer a juntada do Instrumento Particular de Procuração em anexo nas fl.153.757. Requer a nulidade, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de Alexandre M.R.Dominguez, OAB-SP 248.813. Fls. 153.786/153.788 JOSUÉ MANOEL DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$151.310,62 (cento e cinquenta e hum mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 153.789/153.826. Fls. 153.832/153.833 TERRA PRETA REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$444.955,47 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Documentos anexos Fls. 153.834/153.837. Fls. 153.845/153.847 DJALMA PEDRO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Documentos anexos Fls. 153.538/153.859. Fls. 153.860/153.863 FRANCISCO ARRUDA MATOS. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$ 26.344,74, referentes aos autos nº 0001471-96.2014.5.23.0001, e de R$ 38.640,64,provenientes dos autos nº 0001538-92.2013.5.23.0002. Documentos anexos Fls. 153.864/153.924. Fls. 153.925/153.926 WAGNER APARECIDO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$253.686,11 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Documentos anexos Fls. 153.927/153.932. Fls. 153.933 ESPÓLIO DE NOBERTO AUGUSTO. Requer a inclusão do nome do patrono nos autos da falência e para fins de intimação. Termos em que, requer-se a juntada desta aos autos respectivos, para os devidos efeitos de direito. Documentos anexos Fls. 153.934/153.937. Fls. 153.938 AMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DEVEÍCULOS LTDA. Vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar e requerer o que se segue. Informe que houve erro material nas petições juntadas às fls.153.219 - 153.232 e fls. 153.366, razão pela qual requer o DESENTRAMENTO das mesmas dos autos em epígrafe. Fls. 153.939/153.941 JOSINEIDE MARIA DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$198.264,73 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), e Honorários em favor do advogado no importe de R$19.826,47 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), provenientes dos autos nº 1001320-92.2022.5.02.0462. Documentos anexos Fls. 153.942/153.969. Fls. 153.970/153.972 WESLY SEVERINO BARBOSA. Requer que a administradora judicial, seja citada para apresentar a lista atualizada dos credores habilitados, bem como se ainda não o fez, que inclua os dados do querente nela com seu respectivo crédito. Documentos anexos Fls. 153.973/154.032. Fls. 154.033/154.034 TRANSFREE LOCADORA LTDA. O(A) Requerente arrematou em leilão judicial (01/04/2022, falência Grupo Baltazar José de Souza) o ônibus Mercedes Benz Induscar Apache U, 2013, Placa FT4391, final do chassi 07551, conforme Auto de Arrematação anexo. O bem possui restrição judicial ativa via RENAJUD (comprovantes anexos), que impede a transferência e circulação. Tal restrição originou-se do processo nº 0007098-44.2015.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de São Paulo, que se encontra baixado e arquivado, impossibilitando pedidos naqueles autos. Requer-se a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo (Proc. nº 0007098-44.2015.4.03.6126) para que seja levantada a restrição judicial sobre o veículo Placa FT4391. Documentos anexos Fls. 154.035/154.039. Fls. 154.068/154.069 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$10.343,42 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 154.070/154.240. Fls. 154.257/154.263 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA. Administradora judicial do Grupo BALTAZAR, nos autos do processo de FALÊNCIA, requerer: Trata-se de cumprimento de sentença (processo nº 0006582- 98.2007.8.26.0348, da 02ª Vara Cível de Mauá-SP) movido pelo Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros contra a Massa Falida (Viação Barão de Mauá Ltda.), referente à pensão vitalícia e danos morais decorrentes do falecimento de Agnaldo Pereira do Nascimento. A ação foi julgada procedente, condenando a massa falida ao pagamento de pensão mensal. A Recuperação Judicial do Grupo BALTAZAR foi convolada em falência em 25/01/2022. A administradora judicial destaca que todas as parcelas da pensão se encerraram antes da decretação da falência (óbito da credora Clarice em 23/09/2021 e término do direito dos filhos em 05/01/2016), configurando, portanto, crédito concursal. Apesar disso, foi iniciado um cumprimento provisório de sentença (nº 000242030.2025.8.26.0348) requerendo a execução de parcelas supostamente vencidas após a Recuperação Judicial, mesmo havendo Recurso Especial pendente de apreciação pela Massa Falida. Conforme os artigos 76, 99, V, e 115 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF), o juízo da falência é universal e competente para deliberar sobre todos os créditos contra o falido, e a decretação da falência suspende todas as ações ou execuções contra ele. Dessa forma, o credor deve habilitar seu crédito existente até a data da falência (25/01/2022) no juízo falimentar, nos termos do artigo 9º, II, da LREF. Diante do exposto, e considerando a competência exclusiva deste Juízo Falimentar, requer-se a Vossa Excelência: Reconhecer a competência deste Juízo para deliberar sobre o crédito em questão, conforme o artigo 76 da LREF. Oficiar o juízo da 02ª Vara Cível de Mauá-SP (processo nº 000242030.2025.8.26.0348) para que suspenda imediatamente a execução individual em desfavor da Massa Falida, nos termos do artigo 99, V, da LREF. Determinar que o credor habilite seu crédito neste juízo falimentar, atualizado até a data da quebra (25/01/2022), conforme o artigo 9º, II, da LREF, uma vez que não há parcelas posteriores à falência. É o breve resumo. Decido. A teor da legislação supra, art. 76, 9,II e 115, da Lei 11.101/05, que atribui competência universal ao juízo falimentar de deliberar sobre créditos sejam concursais/extraconcursais em desfavor da falida, e atos de constrição, defiro o pedido da Administradora Judicial para, considerando o disposto no artigo 9, II, 76, 99, 115, todos da Lei 11.101/05, que conjuntamente ressaltam ser competência deste DD. Juízo, deliberar sobre o patrimônio das massas falida, que se oficie o juízo da execução individual (Cumprimento Provisório de Sentença nº: 000242030.2025.8.26.0348, em que são partes, Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros x Viação Barão de Mauá Ltda - Vara: 02ª Vara Cível de Mauá-SP. E-mail Institucional: maua2cv@tjsp.jus.br), para que se suspenda a respectiva execução individual, nos termos do artigo 99, V da Lei 11.101/05, tão somente em desfavor da falida; Determino ainda que referido credor, habilite seu crédito existente até a decretação da falência, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/05, com atualização até a data da quebra (25/01/2022), considerando que inexistem parcelas posteriores à falência, embora tratar-se de pensão, considerando o falecimento da credora Clarice Pereira dos Santos em 23/09/2021. Fls. 154.291/154.299 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA, administradora judicial ;Grupo BALTAZAR, informa que tomou ciência de inúmeros pedidos de habilitação de crédito, ofícios diversos (penhoras, transferências de valores, suspensão de execuções), cadastros de patronos e manifestações processuais. Conforme detalhado nas Fls. 154.291/154.299. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 4 de junho de 2025. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0712209-30.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência de ID 237088186, bem como de que deverá(ão) comprovar nos autos o repasse dos valores a cada herdeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação contida nos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000151-31.2025.5.18.0141 AUTOR: KARYNNA CRISTINA EVANGELISTA MARTINS ROSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3150f6b proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 15/11/2024 (Proclamação da República); 08/12/2024 (Dia da Justiça - Regimento Interno TRT 18ª Região); 20/12/2024 a 20/01/2025 (recesso forense e suspensão de prazos conforme art. 775-A da CLT); 07/02/2025 (suspensão do expediente em virtude da solenidade de posse dos dirigentes eleitos para o biênio 2025/2027, PORTARIA TRT 18ª Nº 189/2025); 03 e 04/03/2025 (Carnaval - Regimento Interno do TRT18ª Região); 05/03/2025 (suspensão do expediente - Portaria TRT 18ª nº 156/2025); 16 a 20/04/2025 (Semana Santa - Regimento Interno TRT 18ª Região); 21/04/2025 (Tiradentes); 01/05/2025 (Dia do Trabalhador); 02/05/2025 (suspensão do expediente, PORTARIA TRT 18ª Nº 3222/2024). O rito observado nos presentes autos é o Ação Trabalhista - Rito Ordinário e que a decisão recorrida foi prolatada pelo Juiz MARCELO ALVES GOMES. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo(a) reclamante em seu regular efeito. Já apresentadas as contrarrazões, subam os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com nossas homenagens. CATALAO/GO, 26 de maio de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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