Clarissa Passos Lacerda

Clarissa Passos Lacerda

Número da OAB: OAB/DF 047741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Passos Lacerda possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT5, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome: CLARISSA PASSOS LACERDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070944-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NATALIA BRITO FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, PRESIDENTE DA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH, UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA (Tipo B) Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA BRITO FERNANDES contra atos atribuídos a autoridades da CNRM/MEC, EBSERH, FGV e União Federal, visando assegurar o direito à bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, inclusive no ENARE 2024/2025, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. A impetrante alega que atua desde 29/09/2022 no Programa Médicos pelo Brasil, em município prioritário para o SUS (Pindaí-BA), cumprindo os requisitos legais para a bonificação. Sustenta que normas infralegais, como a Resolução CNRM nº 17/2022, excluem indevidamente os participantes do PMMB, limitando a concessão aos egressos do PROVAB ou programas específicos. Alega que tais restrições violam a legalidade, igualdade e o direito adquirido. As autoridades impetradas defenderam a validade do edital, a inexistência de previsão legal para bonificação aos participantes do PMMB e a necessidade de constar em lista divulgada pelo MEC, ainda não publicada à época da impetração. A EBSERH também alegou ilegitimidade passiva. Em 18/09/2024, foi deferida liminar determinando a atribuição da bonificação à impetrante, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos legais e a extrapolação do poder regulamentar pela Resolução CNRM nº 17/2022. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, e as custas foram recolhidas em 23/09/2024. O MEC confirmou o cumprimento da liminar em 07/10/2024, com a inclusão da impetrante na lista de aptos à bonificação. A EBSERH também informou o cumprimento da decisão. Em 04/12/2024, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, com base na jurisprudência do TRF1 favorável aos participantes do PMMB. É o relatório. Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão que apreciou o pedido liminar, conforme segue: "Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional). Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar. A Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Confira-se: “Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.” Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. Ou seja, não basta o médico ter participado do Programa Médicos pelo Brasil, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Assim, consta dos autos informação que a parte impetrante participa do Programa Médicos pelo Brasil no Município de PINDAÍ-BA, município esse que se encontra em região prioritária, código 292450, de acordo com o Anexo I – Portaria Conjunta nº 03/2013. Nesse cenário, conclui-se que a Impetrante cumpre com os requisitos determinados em Lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Assim, inobstante não ignorar este Juízo que, em 21/12/2022, a CNRM publicou a Resolução nº 17, que veda a concessão de qualquer acréscimo em nota nos processos seletivos de 2024, extrai-se, initio litis, extrapolação do seu poder regulamentar, uma vez que nega ao participante o direito à bonificação prevista na Lei dos Mais Médicos. Incontroverso, ainda, o perigo da demora, considerando que a parte impetrante encontra-se inscrita em processo seletivo para o Programa de Residência Médica, ENARE 2024/2025, para o qual necessitará utilizar da bonificação que a lei lhe assegura. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que apliquem a pontuação adicional de 10% na nota da impetrante em todas as etapas dos processos seletivos públicos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. (...)" Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, CONCEDO A A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimações via sistema. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular - 21ª Vara Federal da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033199-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075355-76.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DUARTE SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS e LUCAS HENRIQUE DUARTE SOBREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033199-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075355-76.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DUARTE SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS e LUCAS HENRIQUE DUARTE SOBREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033199-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075355-76.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DUARTE SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS e LUCAS HENRIQUE DUARTE SOBREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747674-39.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARISSA PASSOS LACERDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLARISSA PASSOS LACERDA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., objetivando que a ré seja compelida a autorizar o embarque e transporte de seu animal de estimação, uma cadela da raça buldogue francês, com aproximadamente 11 kg, na cabine da aeronave, em voo programado para o dia 23 de maio de 2025, partindo de Brasília/DF com destino a Cruzeiro do Sul/AC. Aduz a autora, em síntese, que está se mudando para a referida localidade em razão da promoção e transferência de seu cônjuge, Juiz Federal. Alega que adquiriu o serviço "Dog&Cat Cabine" ofertado pela ré, o qual impõe um limite de peso de 10 kg para o animal com a caixa de transporte. Informa que seu animal excede ligeiramente o limite e que a ré suspendeu outras modalidades de transporte de animais (no porão ou via GOLLOG Animais), tornando o transporte em cabine a única opção. Sustenta que o animal é de pequeno porte, dócil, possui acompanhamento veterinário e que a bolsa de transporte é adequada. Argumenta, ainda, que a cadela configura animal de apoio emocional, necessário ao seu bem-estar, especialmente diante do quadro de ansiedade e da mudança para uma localidade remota, juntando atestado de psicóloga. Requer, liminarmente: a) a determinação para que a ré autorize o embarque e transporte do animal; b) que seja permitido o transporte na bolsa indicada ou similar; c) que se autorize o transporte sob o assento à frente ou aos pés da autora; d) que a ré se abstenha de criar obstáculos; e e) a intimação da ré com urgência. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, é cediço que o transporte de animais de estimação em aeronaves é um serviço ofertado pelas companhias aéreas, as quais detêm, dentro dos parâmetros regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a prerrogativa de definir as condições e restrições para tal transporte. A própria Portaria ANAC nº 12.307/SAS/2023, mencionada pela autora, dispõe em seu art. 3º que "o transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional" e, no art. 6º, que o transportador deverá disponibilizar informações claras sobre as regras aplicáveis, "tais como: I - franquia de peso". Depreende-se, portanto, que o estabelecimento de um limite de peso para o transporte de animais na cabine insere-se na esfera de discricionariedade da companhia aérea, constituindo regra contratual à qual o passageiro adere ao optar pelo serviço. No caso, a autora informa que o serviço "Dog&Cat Cabine" possui um limite de 10 kg (animal mais caixa de transporte) e que seu animal, Melitta, pesa aproximadamente 11 kg. A autora tinha ciência dessa restrição ao contratar o serviço ou, ao menos, quando da emissão do bilhete em 30/04/2025 e da verificação das condições para o transporte de seu animal que, sabidamente, excedia o limite. O fato de o animal ser alegadamente de apoio emocional, conforme atestado psicológico datado de 19/05/2025 (véspera da propositura da ação), embora relevante sob a ótica do bem-estar da demandante, não confere, por si só, o direito irrestrito de contornar as normas estabelecidas pela transportadora. Corrobora o mencionado entendimento recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento de 13 de maio de 2025, no REsp 2.188.156, firmou que as companhias aéreas não são obrigadas a autorizar o transporte de animais de suporte emocional na cabine da aeronave quando não preenchidos os critérios estabelecidos pelas próprias empresas. O STJ compreendeu que, inexistindo legislação específica sobre o tema para animais de assistência emocional – diferentemente do que ocorre com cães-guia, estes sim amparados pela Lei nº 11.126/05 –, é legítimo que as companhias estabeleçam limites de peso, altura e a exigência de caixas apropriadas para o transporte de animais domésticos, com a seguinte emenda: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abusividade, substituir-se à companhia aérea na definição dos referidos critérios técnicos e operacionais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e mantenho hígida a análise da companhia aérea no cumprimento das regras firmadas. Cite-se e intimem-se. Assinado e datado digitalmente.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ   DESPACHO    PROCESSO:  8001220-68.2023.8.05.0035.   Trata-se de ação proposta por EUFLAZINO GONCALVES DE BRITO, contra MBM PREVIDENCIA PRIVADA. Ante o princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC. Transcorrido in albis o lapso temporal de 15 dias (certifique-se), façam-se os autos conclusos para SENTENÇA. Dou ao presente ato judicial força de mandado.  CACULé, BA, 1 de novembro de 2024.    Aderaldo de Morais Leite Junior  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000234-92.2023.5.05.0007 RECLAMANTE: ELIANA SALES BRITO RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação, no prazo de quinze dias, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece procedimento contido no art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões. O novel entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis:   "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social."   Cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. MYLENE PINHO MERCURI BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
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