Leonardo Areba Pinto

Leonardo Areba Pinto

Número da OAB: OAB/DF 047750

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSC, TJGO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome: LEONARDO AREBA PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO                       Considerando a solicitação de depoimento pessoal da parte adversa (eventos n. 56 e 57), intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherem  as custas de locomoção do Oficial de Justiça, viabilizando a intimação pessoal para a audiência já designada. Formosa/GO, 27 de junho de 2025, às 13:28:15 horas. Lucas Souza Teodoro - Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO                       Considerando a solicitação de depoimento pessoal da parte adversa (eventos n. 56 e 57), intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolherem  as custas de locomoção do Oficial de Justiça, viabilizando a intimação pessoal para a audiência já designada. Formosa/GO, 27 de junho de 2025, às 13:28:15 horas. Lucas Souza Teodoro - Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Considerando o acordo firmado entre no ID 202990900, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, do Código Processo Civil. Custas como acordado. Certificado o trânsito e nada sendo requerido em cinco dias, à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se. Note-se que o acordo firmado pelas partes prevê o pagamento em 60 parcelas mensais. Prazo de parcelamento que corresponderia a suspensão superior a seis meses, impossibilitando, assim a aplicação do art. do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, eventual descumprimento do acordo ensejará a execução, bastando o pedido de desarquivamento. .RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046222-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SML ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LIDIANE MACIEL FEIJO (OAB SC031824) AGRAVADO : DJALMA LINS E SILVA NETO ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) AGRAVADO : EVERTON RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) AGRAVADO : DREYD RODRIGUES MEDEIROS ADVOGADO(A) : LEONARDO AREBA PINTO (OAB DF047750) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUSA CARPINA (OAB DF079710) ADVOGADO(A) : ICARO AREBA PINTO (OAB DF044901) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LIMA TUNES (OAB DF072874) DESPACHO/DECISÃO SML Alimentos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 5018693-66.2024.8.24.0064, movido em desfavor de Everton Rodrigues Medeiros , Dreyd Rodrigues Medeiros e Djalma Lins e Silva Neto , a qual rejeitou a pretensão à responsabilidade dos demandados pelo débito contraído por DNE Alimentos Light Ltda. (Evento 46 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas sem a liquidação de todo o passivo - apesar das evidências de que todos os ativos não foram empregados para amortizar o prejuízo e, mais ainda, os sócios parecem ter criado uma nova empresa para permanecerem no ramo - e por isto deveria ter sido reconhecido o abuso na condução da personalidade jurídica a ensejar a responsabilidade patrimonial dos demandados. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver os recorridos incluídos desde logo no polo passivo da execução apensa e, ao final, clama pela reforma da decisão a quo nestes moldes. Os autos vieram conclusos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação cível n. 0003012-20.2019.8.24.0064 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aforada com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios da empresa executada. Estabelece o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. In casu, a requerente não logrou êxito em comprovar a contento a presença dos pressupostos para a adoção da medida extrema a que alude o supracitado dispositivo legal, ônus que lhe incumbia, a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, ancorando-se a lide entre pessoas jurídicas, não se vislumbra hipossuficiência ou outro permissivo legal para utilizar-se da teoria menor, incumbindo à parte exequente a demonstração do abuso de personalidade. Nada disso restou incontroverso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA À REPARAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OUTRA EMPRESA INTEGRADA POR UM DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). RAZÕES RECURSAIS AVENTADAS COM LASTRO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. INSOLVÊNCIA E ENCERRAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NÃO BASTANTES À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA ROBUSTAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CREDOR (ART. 373, I, DO CPC/2015). 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, somente resultando viável quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011287-53.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2018). ADEMAIS, PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO IMPLICITAMENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES DO CPC/2015, VIGENTE QUANDO DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO). 'No novo sistema processual é preciso incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer sucessão empresarial e, com isso, atingir bem de pessoa jurídica não integrante da relação processual' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007760-93.2017.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029275-53.2018.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2019). Ainda: AGRAVO POR INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO CARACTERIZA ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR SI SÓ. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E SEUS SÓCIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). INVIABILIDADE DE REMISSÃO À TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO, INCIDENTE NAS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL OU CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 'A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica' (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.473.168/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 'No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).' (AgRg no REsp 1.225.840/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10/02/2015, DJe 27/02/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023533-13.2019.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2020). Diante do exposto, não tendo sido demonstrada satisfatoriamente a ocorrência de desvio de finalidade, traduzida pela confusão de patrimônios e/ou a sucessão empresarial, inviável o acolhimento da pretensão deduzida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo requerente, razão pela qual INDEFIRO a pretensa desconsideração. Sem custas. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% em favor dos contestantes, a ser calculado sobre o valor atualizado do feito executivo, com supedâneo em posicionamento do STJ, perfilado pelo e. TJSC. Ademais, a vaga alegação recursal de que há "risco concreto de perecimento de direito [diante] do lapso temporal já transcorrido desde o trânsito em julgado" (Evento 1, fl. 7) é incapaz de revelar um dano antijurídico de incerta ou improvável reparação a merecer imediata mitigação por meio da tutela recursal. Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu . Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.guatjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706104-84.2022.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o(a) advogado(a) da parte requerente, bem como promovi a liberação da visualização dos autos. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Após o prazo, tornem os autos ao arquivo / vista ao Ministério Público / remetam-se à conclusão. (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710533-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO (ART. 167 DO CC). CESSÃO DE DIREITOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA ANTERIORES. CONTINUIDADE REGISTRAL. INSCRIÇÃO POSTERIOR EM NOME DE TERCEIROS. INADIMPLEMENTO EVENTUAL DO COMPRADOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO FÓLIO REAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIOS SUBSEQUENTES ANULADOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recolhimento do preparo recursal obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja conhecido, por constituir conduta incompatível com o requerimento do benefício, operando-se a preclusão lógica. Não se conhece de parte do Apelo, quanto ao ponto. 2. A validade do negócio jurídico celebrado em 2018, consubstanciado em cessão de direitos registrada em cartório e em procuração pública irrevogável, afasta qualquer eficácia de atos posteriores que pretendam transferir o mesmo imóvel, pois estes configuram simulação vedada pelo art. 167 do Código Civil. 3. Eventual inadimplemento do comprador deve ser resolvido por meio das vias adequadas – cobrança ou resolução contratual – e não mediante alteração unilateral do fólio real, providência que viola o princípio da continuidade registral e compromete a segurança dos negócios jurídicos anteriormente celebrados. 4. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 5. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0739328-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDNA MOREIRA NUNES DE BARROS REU: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO À Secretaria, para incluir no polo passivo o DISTRITO FEDERAL excluindo o DISTRITO FEDERAL - GDF como réu. Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5335351-14.2025.8.09.0149Polo ativo: Sonia Monteiro Da Silva RodriguesPolo passivo: ItaúUnibanco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação extrajudicial, com pedido de tutela de urgência de suspensão de leilão, proposta por SÔNIA MONTEIRO DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ S/A., visando a suspensão dos efeitos do leilão, a ser realizado em 27/06/2025.Alega a Autora que firmou contrato de financiamento imobiliário, com garantia por alienação fiduciária e, em virtude de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão sem que houvesse intimação pessoal prévia. Defende, ainda, que não foi observado o seu direito de purgação da mora e que a ausência de notificação válida constitui nulidade do procedimento.Requer, sem sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Trindade. No mérito, a convolação da tutela provisória em definitiva a fim de declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, viabilizando a purgação da mora.Requer os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.Juntou documentos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.GRATUIDADE DA JUSTIÇAPrimeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, considerando que os documentos acostados junto à petição inicial demonstram que ela não possui condições financeiras de arcar com as custas da demanda, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família.PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAO Código de Processo Civil ao dispor sobre a concessão da tutela provisória de urgência, exigiu a cumulativa presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Na espécie, o perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a manutenção dos leilões e eventual adjudicação por terceiros trará inúmeros prejuízos à Autora e aos eventuais adquirentes de boa-fé.A probabilidade do direito, por sua vez, deve ser aferida à luz das alegações da parte autora, haja vista que não é possível exigir a produção de prova negativa, notadamente, quanto à ausência de notificação acerca da designação dos leilões. As mensagens de texto trazidas pela parte autora não se revestem das formalidades legais exigidas para a notificação de constituição em mora,  mais transparecendo negociações para pagamento da dívida, entre ela e uma suposta empresa de cobrança que agia em nome do credor. Não é demais ressaltar ainda que, o aguardo da tutela definitiva, em nada prejudicará a instituição requerida, vez que, se lograr êxito em comprovar a regularidade de seus atos poderá dar continuidade ao procedimento.Nesse sentido.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PURGAÇÃO DA MORA NÃO DEMOSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2. Nos casos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/1997, como na espécie, é imprescindível a prévia intimação da parte devedora para a purgação da mora (artigo 26), além da notificação pessoal quanto às informações sobre a realização do leilão extrajudicial (artigo 27). 3. Por meio da documentação coligida à controvérsia, até então, não restou demonstrada a intimação pessoal parte devedora, autora/agravada, para a purgação da mora (artigo 26), daí por que acertada a decisão in limine que suspendeu a realização do leilão extrajudicial do bem em discussão, pois, ao que tudo indica, viciado o procedimento de retomada e consolidação da respectiva propriedade pelo credor (fumus boni iuris), cujo resultado poderá ocasionar a perda de patrimônio ao arrepio da lei (periculum in mora). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5190300-65.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos leilões designados para os dias 27/06/2025, 1ª praça, e 11/07/2025, segunda praça, referente ao imóvel situado na Rua Orlando de Morais, Setor Cristina, Qd. 48, Lt. 22, Trindade/GO, CEP 75380-000, devidamente matriculado sob o n° 82.779 perante o Cartório de Registro de Imóveis de TrindadeNos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail: cejuscc.trindade@tjgo.jus.br, devendo o agendamento ser feito pela Escrivania.INTIME-SE a parte Autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a Escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte Ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em substituição
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO AINDA NÃO DISTRIBUÍDA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDOS CONTRAPOSTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão que concedeu, em parte, o efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na Ação de Revisão de Alimentos nº 0727505-65.2024.8.07.0016, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC. 2. A eficácia da sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar que há probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. O princípio da paternidade responsável veda a transferência da responsabilidade financeira dos filhos outrora existentes para aqueles que sobrevierem. 4. Considerando a capacidade de a genitora arcar com parte das necessidades do filho menor, considero razoável reduzir o novo valor fixado na sentença para a metade dos gastos fixos do alimentando. 5. A natureza extraordinária e eventual de determinados gastos não justifica a majoração permanente do valor dos alimentos, devendo tais gastos serem tratados de forma individualizada quando – e se – acontecerem. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Unânime.
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