Antonio Luiz De Hollanda Rocha

Antonio Luiz De Hollanda Rocha

Número da OAB: OAB/DF 047811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Luiz De Hollanda Rocha possui mais de 1000 comunicações processuais, em 718 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 718
Total de Intimações: 1018
Tribunais: TJRS, TJDFT, TJGO, TJSC, TJMA
Nome: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

📅 Atividade Recente

125
Últimos 7 dias
558
Últimos 30 dias
1018
Últimos 90 dias
1018
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (936) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1018 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028098-63.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027318-26.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046572-06.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há falar em revelia, porquanto não há necessidade de ser constituído crédito por sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer pedido útil à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027313-04.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029443-64.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029556-18.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029554-48.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 102 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou