Antonio Luiz De Hollanda Rocha
Antonio Luiz De Hollanda Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 047811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Luiz De Hollanda Rocha possui mais de 1000 comunicações processuais, em 718 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
718
Total de Intimações:
1018
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TJGO, TJSC, TJMA
Nome:
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
558
Últimos 30 dias
1018
Últimos 90 dias
1018
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (936)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1018 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028098-63.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027318-26.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046572-06.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : NOVA PRIMAVERA II ADVOGADO(A) : ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO (OAB PI021797) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há falar em revelia, porquanto não há necessidade de ser constituído crédito por sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer pedido útil à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027313-04.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029443-64.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029556-18.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029554-48.2024.8.21.0015/RS EXEQUENTE : MORADA DO VALE ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB DF047811) DESPACHO/DECISÃO À luz do que preceitua o art. 53, §1°, da Lei n° 9.099/95 1 , deixo de designar, por ora, audiência da conciliação, já que o momento procedimental adequado para tanto é após a efetivação da penhora. 1. Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, pagar o valor executado atualizado, e demais cominações legais. Ainda, intime-se sobre a faculdade de efetuar o pagamento da dívida, consoante art. 916 do CPC, mediante o depósito inicial de 30% do valor, e o saldo remanescente em até 06 prestações mensais, com correção monetária pelo IPCA 2 e juros de 1% ao mês 3 . 1.1. Não verificado o pagamento no prazo de 03 dias, munido do mesmo mandado, deve o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, se outros bens específicos não forem indicados pelo credor, bem como proceder a avaliação e intimação do executado, conforme art. 829, § 1°, do CPC, o qual fica nomeado como depositário, nos termos do art. 836, § 2°, do CPC. 2. Perfectibilizada a citação e cumprido negativo o mandado de penhora, sendo requerida a penhora por meio da ferramenta SISBAJUD, retornem conclusos no localizador "CONCLUSO SISBAJUD". 3 . Em caso de retorno negativo, independente de conclusão, remetam-se os autos para o setor de cumprimento, expedindo-se novo mandado conforme endereços indicados pela parte exequente. 4. Em caso de ausência de endereços válidos, independente de nova conclusão, proceda-se conforme item 4 da Ordem de Serviço n.º 1/2021 - JEC intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar o novo endereço do demandado, sob pena de extinção do processo. Informado novo endereço, expeça-se o mandado cabível. Gravataí, data da assinatura eletrônica.
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