Frederico Henrique De Oliveira Lima Junior
Frederico Henrique De Oliveira Lima Junior
Número da OAB:
OAB/DF 047851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJSP, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome:
FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000767-54.2025.5.10.0003 REQUERENTE: LUZINETE DUARTE DA SILVA REQUERIDO: PREMIUM GRASS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1211044 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIANA TIEMANN BARRETO, em 27 de junho de 2025. DECISÃO Vistos. Defiro o processamento da presente execução provisória, que tem como referência o processo 0000413-39.2019.5.10.0003, em trâmite na 3ª vara do Trabalho de Brasília. Registre-se o advogado do executado, obtendo os dados nos autos do processo principal. Elaborada a conta pela exequente, no formato do PJE CALC. Vista ao executado pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Publique-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução provisória. No caso de impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 8 dias. Expirado o prazo, ou após a manifestação, voltem os autos conclusos. Prossiga-se com o presente feito até a garantia da execução. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, que tramita em instância superior. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREMIUM GRASS EIRELI
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000767-54.2025.5.10.0003 REQUERENTE: LUZINETE DUARTE DA SILVA REQUERIDO: PREMIUM GRASS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1211044 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIANA TIEMANN BARRETO, em 27 de junho de 2025. DECISÃO Vistos. Defiro o processamento da presente execução provisória, que tem como referência o processo 0000413-39.2019.5.10.0003, em trâmite na 3ª vara do Trabalho de Brasília. Registre-se o advogado do executado, obtendo os dados nos autos do processo principal. Elaborada a conta pela exequente, no formato do PJE CALC. Vista ao executado pelo prazo de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT). Publique-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução provisória. No caso de impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 8 dias. Expirado o prazo, ou após a manifestação, voltem os autos conclusos. Prossiga-se com o presente feito até a garantia da execução. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, que tramita em instância superior. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE DUARTE DA SILVA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700125-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FLAVIA RENATA TAVERNARD TRINDADE BRAZ DE OLIVEIRA, CLAUDIA FERNANDA TAVERNARD TRINDADE BRAZ ARIELO, ZARA CARDOSO NEVES BRAZ, GABRIELA CARDOSO NEVES BRAZ, BRIVALDO NEVES BRAZ, ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSINA NEVES BRAZ DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros acerca da retificação das primeiras declarações e pleitos formulados em seu bojo (ID 237235802), conforme determinação contida na decisão de ID 233436315. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo da determinação acima, reiterem-se os ofícios de IDs 230480669 e 230480688. I. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004973-02.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Silvio Donizete Romero - Julio Cezar de Lima - - Gardenny Lustosa Sousa - Vistos. Diante da consulta realizada nesta data dando conta que o recurso interposto foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento final do recurso. Sem prejuízo, sobre a manifestação/documentos de fls. 256/266 (avaliação do imóvel), manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 24598/GO), GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB 67098/DF), KAWE DANTAS PINTO (OAB 397445/SP), FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA L. JÚNIOR (OAB 47851/DF), ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB 294003/SP), DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS (OAB 36526/DF)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 7668. Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, possuindo efeitos infringentes em casos excepcionais. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos pelo autor SERPROS, por serem tempestivos, mas os rejeito por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, tendo esta abordado todos os pontos controvertidos da lide, devendo o embargante manifestar seu inconformismo pela via processual adequada, já que pretende a modificação do resultado da decisão judicial. Ressalte-se que, segundo o E. STJ, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007803-42.2025.8.16.0194 Recurso: 0007803-42.2025.8.16.0194 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): FERNANDA DA CONCEIÇÃO RAFAEL Agravado(s): KRM TRANSPORTES LTDA GENERALI BRASIL SEGUROS S A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-16/G1V-24
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031772-59.2009.8.26.0068 (068.01.2009.031772) - Procedimento Comum Cível - Coisas - Maria Cristina Boner Léo - Antonio Bruno Di Giovanni Basso - Ofício recebido. Ciência às partes sobre o leilão designado na 16ª Vara Cível da Capital, autos 0032530-19.2021.8.26.0100 ( Republicação) - ADV: ANA PAULA SIMOES CAMARGO (OAB 130374/SP), FREDERICO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 47851/DF), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711065-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN ALVES MARQUES EXECUTADO: DANILO RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença, previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 500,00 (ID. 232819660). Intimada, a devedora não apresentou impugnação (ID. 237216953). Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores que serão liberados ao (à) seu (sua) Advogado(a). Após, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora, conforme dados bancários ID. 237945612. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Sem custas. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 3 de junho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376055-06.2020.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE: MARIA CREMILDA LUSTOSA SOUSAEMBARGADOS: ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO E OUTRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA OBSERVADO. DESISTÊNCIA DA VENDA ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte embargada, julgando improcedente o pedido de consignação em pagamento e afastando a validade da negociação de venda de imóvel, com base no direito de preferência do locatário. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em definir: I) se a desistência da venda do imóvel pelo locador, antes da concretização do negócio jurídico, configura violação ao direito de preferência do inquilino, considerando a aceitação prévia da proposta por este e II) sobre a responsabilidade da imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1. O acórdão concluiu que, embora o proprietário tenha oferecido o direito de preferência a inquilina, a desistência da venda antes da assinatura do contrato não configura violação, pois o negócio não se concretizou. 3.2. A desistência do locador, justificada pelo valor ofertado inferior ao de mercado, é válida, não havendo obrigação de venda por preço inferior ao justo. 3.3. Não houve omissão quanto ao pleito referente a responsabilidade solidária da Imobiliária, haja vista que no decisum ficou reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual em eventual ação judicial que tenha por fundamento consignar valores em juízo referente a eventual compra do bem. 3.4. A decisão embargada foi proferida em consonância com os fatos narrados, as provas juntadas nos autos e com a legislação sobre a matéria. 3.5. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta.IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5376055-06.2020.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE: MARIA CREMILDA LUSTOSA SOUSAEMBARGADOS: ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO E OUTRARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA OBSERVADO. DESISTÊNCIA DA VENDA ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte embargada, julgando improcedente o pedido de consignação em pagamento e afastando a validade da negociação de venda de imóvel, com base no direito de preferência do locatário. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em definir: I) se a desistência da venda do imóvel pelo locador, antes da concretização do negócio jurídico, configura violação ao direito de preferência do inquilino, considerando a aceitação prévia da proposta por este e II) sobre a responsabilidade da imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1. O acórdão concluiu que, embora o proprietário tenha oferecido o direito de preferência a inquilina, a desistência da venda antes da assinatura do contrato não configura violação, pois o negócio não se concretizou. 3.2. A desistência do locador, justificada pelo valor ofertado inferior ao de mercado, é válida, não havendo obrigação de venda por preço inferior ao justo. 3.3. Não houve omissão quanto ao pleito referente à responsabilidade solidária da Imobiliária, haja vista que no decisum ficou reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual em eventual ação judicial que tenha por fundamento consignar valores em juízo referente a eventual compra do bem. 3.4. A decisão embargada foi proferida em consonância com os fatos narrados, as provas juntadas nos autos e com a legislação sobre a matéria. 3.5. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta.IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA.Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e, de plano, vislumbro que não merecem acolhida. Trata-se de embargos de declaração (mov. 197) opostos por MARIA CREMILDA LUSTOSA SOUSA, contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito inicial de consignação em pagamento, afastando ainda o reconhecimento de validade da negociação referente à venda do imóvel, objeto da lide. A parte embargante alega a ocorrência de omissão: a) ao considerar que a desistência da venda do imóvel pelo locador/proprietário antes da concretização do negócio jurídico não configura violação ao direito de preferência, omitindo-se em analisar a efetiva formação de um vínculo obrigacional entre as partes, decorrente da aceitação da proposta pela embargante; b) quanto à recusa em receber o pagamento do valor negociado pela venda do bem; c) quanto à negociação prévia referente à venda do imóvel a um terceiro em idênticas condições; d) quanto à natureza e extensão de seu do prejuízo e d) quanto à responsabilidade solidária da Imobiliária Fenelon e Meireles LTDA. Aduz ter ocorrido ainda contradição: a) entre a constatação da oferta de venda do bem e a aceitação do preço com a conclusão de ausência de violação ao direito de preferência do inquilino em adquirir o imóvel locado e b) entre a fundamentação do acórdão que consignou que houve desistência na venda do bem e a força vinculante da proposta aceita pela inquilina. Destaca que o acórdão também apresenta obscuridade quanto ao exato momento e à natureza jurídica da desistência da venda pelo locador, o que dificulta a compreensão da extensão do julgado e a correta aplicação do direito. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, cumpre considerar que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eis os termos do dispositivo legal citado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre o tema, preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527) Diferente do que alega a parte embargante não há falar em ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, restou claro no decisum que o conjunto probatório juntado demonstrou que o proprietário do imóvel/primeiro embargado concedeu à inquilina, por meio de notificação, o seu direito de preferência na compra do bem, nos moldes do art. 27 da Lei nº 8.245/91, inicialmente pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), porém antes da assinatura do contrato o vendedor desistiu da venda, sob a alegação de que a quantia ofertada encontrava-se bem abaixo do preço de mercado. Assim, mostra-se incorreta a alegação de omissão quanto à recusa injustificada de receber o valor acordado na venda, haja vista que o negócio jurídico com a inquilina não se concretizou por desistência da venda. Ademais, como bem exarado no acórdão, o proprietário não está obrigado a vender o seu imóvel à locatária por preço o qual entende não ser justo, não sendo pertinente que a inquilina se favoreça do seu direito de preferência para impor uma quantia para compra em valor inferior ao de mercado. Importante destacar que restou patente que o caso dos autos traduz uma situação em que foi ofertado o direito de preferência à inquilina, nas mesmas condições do negócio anteriormente desfeito com um terceiro, contudo, antes da elaboração do contrato e conclusão da venda, houve desistência por parte do proprietário quanto ao preço, de modo que não houve preterição e, principalmente, não houve venda apta a autorizar a transferência do bem para a embargante. Cumpre salientar ainda que não há falar em omissão quanto à natureza e extensão dos prejuízos causados à inquilina, pois o referido pedido sequer foi feito pela embargante nos autos, tratando-se de inovação recursal. Ressalta-se também que não houve omissão quanto ao pleito referente à responsabilidade solidária da Imobiliária, haja vista que no decisum ficou reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual em eventual ação judicial que tenha por fundamento consignar valores em juízo referente a eventual compra do bem. As teses referentes à contradições e obscuridade da mesma forma não se sustentam, uma vez que embora tenha ocorrido a aceitação da proposta inicial de venda do bem pela inquilina, o proprietário pode desistir a qualquer tempo antes da assinatura contratual, não sendo obrigado a vender seu imóvel por preço que não acha justo. Ademais, insta esclarecer que a decisão embargada foi proferida em consonância com os fatos narrados, as provas juntadas nos autos e com a legislação sobre a matéria. No caso dos autos, constata-se que o manejo dos embargos de declaração também é com intuito prequestionador. Embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. Nesse sentido: (...) 2. Quanto ao prequestionamento, embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) 5443096-26.2018.8.09.0011, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, DJe de 14/07/2020). Por outro lado, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do “prequestionamento ficto”, dispondo verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir os temas já debatidos no julgado. 2. Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do atual Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado ?prequestionamento ficto?. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0029566-25.2017.8.09.0049, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). Assim, não há razão para atribuição de efeito modificativo ao julgado, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ao passo em que tem-se por prequestionada a matéria. Por fim, inviável acolher o pedido, em sede de contrarrazões de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, quando houve a inversão do ônus da sucumbência, diante do provimento da apelação cível. Nesse sentido: (…). 3. Incabível a majoração de honorários em grau recursal, quando há a inversão do ônus da sucumbência, diante do provimento da apelação cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0399889-15.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho o acórdão embargado nos exatos termos em que proferido. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025.Desembargador ITAMAR DE LIMA.Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5131453-74.2021.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE: MARIA CREMILDA LUSTOSA SOUSAEMBARGADOS: ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA PARA A COMPRA DO BEM. DESISTÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO DA VENDA. DIREITO EM REAVER O IMÓVEL. DEVER DA INQUILINA EM PAGAR OS ALUGUEIS EM ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação em ação de despejo, reconhecendo o direito do locador de reaver o imóvel e condenando o locatário ao pagamento de alugueis em atraso, corrigidos monetariamente e com juros. O locatário alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à purgação da mora, garantia locatícia, validade da notificação e direito de preferência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; II) a influência da purgação da mora na ação de despejo; III) a relevância da garantia locatícia para o despejo; IV) a validade da notificação para denúncia vazia e V) os efeitos da desistência da venda sobre o direito de preferência do locatário e a consignação em pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1. O julgado esclareceu a irrelevância da purgação da mora para o despejo por denúncia vazia. 3.2. Com base no art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança não admite interpretação extensiva, respondendo o fiador apenas pelo que estiver expresso no contrato, e se houver dúvida esta será dirimida em favor dele. 3.3. A validade da notificação premonitória, assim como a análise do direito de preferência e consignação, já foram apreciados em autos apensos. 3.4. O direito de preferência do locatário foi considerado, mas a desistência do locador em vender o imóvel ensejou o direito deste em reaver a posse. 3.5. A responsabilidade do locatário pelo pagamento de aluguéis persiste até a entrega das chaves. 3.6. Quanto ao prequestionamento ressalta-se que embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta.IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5131453-74.2021.8.09.0162 COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)EMBARGANTE: MARIA CREMILDA LUSTOSA SOUSAEMBARGADOS: ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA DA LOCATÁRIA PARA A COMPRA DO BEM. DESISTÊNCIA PELO PROPRIETÁRIO DA VENDA. DIREITO EM REAVER O IMÓVEL. DEVER DA INQUILINA EM PAGAR OS ALUGUEIS EM ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação em ação de despejo, reconhecendo o direito do locador de reaver o imóvel e condenando o locatário ao pagamento de alugueis em atraso, corrigidos monetariamente e com juros. O locatário alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à purgação da mora, garantia locatícia, validade da notificação e direito de preferência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: I) a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão; II) a influência da purgação da mora na ação de despejo; III) a relevância da garantia locatícia para o despejo; IV) a validade da notificação para denúncia vazia e V) os efeitos da desistência da venda sobre o direito de preferência do locatário e a consignação em pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.1. O julgado esclareceu a irrelevância da purgação da mora para o despejo por denúncia vazia. 3.2. Com base no art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança não admite interpretação extensiva, respondendo o fiador apenas pelo que estiver expresso no contrato, e se houver dúvida esta será dirimida em favor dele. 3.3. A validade da notificação premonitória, assim como a análise do direito de preferência e consignação, já foram apreciados em autos apensos. 3.4. O direito de preferência do locatário foi considerado, mas a desistência do locador em vender o imóvel ensejou o direito deste em reaver a posse. 3.5. A responsabilidade do locatário pelo pagamento de aluguéis persiste até a entrega das chaves. 3.6. Quanto ao prequestionamento ressalta-se que embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta.IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA.Relator VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e, de plano, vislumbro que não merecem acolhida. Trata-se de embargos de declaração (mov. 174) opostos por MARIA CREMILDA LUSTOSA SOUSA, contra o acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da parte recorrida de reaver o imóvel e condenar a apelada ao pagamento dos alugueis em atraso pelo momento em que permaneceu no imóvel até a efetiva entrega das chaves, devendo os valores serem reajustado anualmente pelo IGPM, conforme consta no contrato (cláusula terceira – mov. 1 doc. 16), acrescido de correção monetária pelo INPC (mais benéfico para o devedor) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a desde a citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade: a) quanto à purgação da mora e seus efeitos na ação de despejo; b) quanto à existência de garantia locatícia (fiança) e os requisitos da demanda de despejo; c) quanto à validade da notificação premonitória para denúncia vazia e d) quanto ao direito de preferência, a desistência da venda pelo locador e os efeitos da consignação em pagamento. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, cumpre considerar que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eis os termos do dispositivo legal citado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sobre o tema, preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527) Diferente do que alega a parte embargante não há falar em ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade, tampouco em necessidade de alteração do acórdão, haja vista que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, restou claro no decisum que na apreciação do recurso na ação de consignação em pagamento em apenso o ato sentencial foi reformado para julgar improcedente o pleito inicial com o afastamento do reconhecimento da validade da negociação, haja vista que foi observado o direito de preferência da inquilina para a compra do imóvel, objeto da lide, a qual não se concretizou diante da desistência do proprietário/embargado em vender o bem. Além disso, como bem exarado no decisum a reforma da sentença naqueles autos gera o direito da parte embargada em reaver o seu imóvel, diante da ausência da venda do bem e do atraso no pagamento dos alugueis. Importante destacar ainda que restou patente na decisão que de acordo com o entendimento jurisprudencial a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos deve permanecer enquanto não for efetuada a entrega das chaves com a efetiva imissão do locador na posse do imóvel. Vale ressaltar que a purga da mora não possui o condão de obstar o deferimento da ordem de despejo com fundamento na denúncia vazia. Salienta-se que, com base no art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança não admite interpretação extensiva, respondendo o fiador apenas pelo que estiver expresso no contrato, e se houver dúvida esta será dirimida em favor dele. Ademais, a Súmula n. 214 do STJ dispõe que o fiador na locação não é responsável por obrigações decorrentes de aditamento ao contrato que não tenha anuído. Esta súmula reflete a natureza benéfica da fiança, que não admite interpretação extensiva. Verifica-se que o direito de preferência, a desistência da venda pelo locador e os efeitos da consignação em pagamento, bem como a regularidade da notificação já foram objeto de apreciação nos autos em apenso. Insta esclarecer que a decisão embargada foi proferida em consonância com os fatos narrados, as provas juntadas nos autos e com a legislação sobre a matéria. No caso dos autos, constata-se que o manejo dos embargos de declaração também é com intuito prequestionador. Embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. Nesse sentido: (...) 2. Quanto ao prequestionamento, embora deva o julgado analisar e se manifestar sobre os argumentos trazidos pelas partes, não precisa se manifestar sobre cada artigo ou súmula relacionados à matéria exposta. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, Apelação (CPC) 5443096-26.2018.8.09.0011, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, DJe de 14/07/2020). Por outro lado, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do “prequestionamento ficto”, dispondo verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir os temas já debatidos no julgado. 2. Considera-se prequestionada a matéria ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do atual Diploma Processual Civil, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consagrando o denominado ?prequestionamento ficto?. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0029566-25.2017.8.09.0049, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). Assim, não há razão para atribuição de efeito modificativo ao julgado, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, ao passo em que tem-se por prequestionada a matéria. Por fim, inviável acolher o pedido, em sede de contrarrazões de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, quando houve a inversão do ônus da sucumbência, diante do provimento da apelação cível. Nesse sentido: (…). 3. Incabível a majoração de honorários em grau recursal, quando há a inversão do ônus da sucumbência, diante do provimento da apelação cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0399889-15.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024). FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho o acórdão embargado nos exatos termos em que proferido. É o voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA.Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
Página 1 de 2
Próxima