Cezidio Carlos Cavalcante Neto

Cezidio Carlos Cavalcante Neto

Número da OAB: OAB/DF 047893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJPA, TJGO, TJDFT
Nome: CEZIDIO CARLOS CAVALCANTE NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007593-77.2023.8.13.0704 RECORRENTE: GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA CPF: 028.078.431-74 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o seu correto enquadramento na carreira de Agente Socioeducativo e pagamento das diferenças salariais. Afirma preencher todos os requisitos para a promoção por escolaridade adicional, à exceção daquele referente à conclusão de curso que constitua formação superior até 31/12/2007, uma vez que o fez em data posterior. Sustenta a ilegalidade do Decreto nº. 44.769/08, por criar requisitos não previstos em lei e violar a isonomia. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 10102844200). Impugnação da parte autora em ID 10135107667. O processo foi suspenso até o julgamento final do IRDR relativo ao TEMA 25. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que houve o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25 IRDR – TJMG. Este juízo passa a adequar o entendimento ao que foi sufragado no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001. Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em outubro de 2023 e a cobrança do retroativo tem por termo inicial a data do requerimento administrativo (13/07/2022), não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo Decreto nº. 44.769/08, bem como se a parte autora preenche os demais requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade adicional. DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – EXIGÊNCIA TEMPORAL. Relativamente à promoção ordinária e por escolaridade, estabelece o artigo 14 da Lei estadual 15.302/04, in verbis: Art. 14 – Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na mesma carreira a que pertence. § 1º – A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – participação e aprovação do servidor em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos das normas legais pertinentes; III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; IV - (Revogado pelo inciso I art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) V – comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, se houver. § 2º – As atividades a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário. § 3º - (Revogado pelo inciso I art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) § 4º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011) (...) O art. 17 da referida lei trata da progressão e da promoção por escolaridade adicional: Art. 17 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira. Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no “caput” deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE. Do permissivo por último transcrito deflui a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o interstício de efetivo exercício no mesmo nível, bem como o número de avaliações periódicas de desempenho individual. Isso, de fato, foi feito através do Decreto nº. 44.769/08, que minorou para dois anos o tempo de efetivo exercício no mesmo nível e para duas as avaliações individuais de desempenho. A mencionada norma (Decreto nº. 44.769/08), no entanto, trouxe diversos outros requisitos e limitações temporais não previstos em lei: “Art. 2º. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 3º. A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. (...) Art. 4º. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. (...)”. Quanto à legalidade da regulamentação, é preciso destacar que o direito à promoção por escolaridade adicional dos servidores da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo foi regulamentada exclusivamente pelo Decreto nº 44.769/08. Logo, para obter a primeira promoção por escolaridade adicional, o servidor deveria comprovar, até 31 de dezembro de 2007, a conclusão em curso que lhe conferisse escolaridade superior àquela exigida para o nível em que se encontrava na carreira. Da exegese do artigo 17 da Lei Estadual nº. 15.302/04 e do Decreto nº. 44.769/08 percebe-se, claramente, que este último criou um termo final para a promoção por escolaridade inexistente na lei, de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem obter da promoção anunciada após dezembro de 2007. Assim, o regramento extravasou o poder regulamentador, eis que desvirtua a finalidade da lei que é o constante aprimoramento do servidor público, primando pelo princípio da eficiência. Ressalte-se, ainda, que o decreto não tem o poder de inovar, mas tão somente o de explicitar a lei, daí porque, no caso presente, o Decreto nº 44.769/08 fere o princípio da legalidade, já que cria restrições não existentes na lei estadual citada. O mesmo ocorre em relação à Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº. 6.574/08. Caso se objetivasse estabelecer critérios mais rigorosos para a obtenção do benefício em apreço, de modo a limitar os gastos, em atenção à Lei de Diretrizes Orçamentárias, dever-se-ia ter respeitado o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e os estipulados através da espécie normativa apropriada. Não bastasse, a adoção do critério estipulado no artigo 2º, inciso II, e no artigo 3º, inciso II, alíneas “a” até “d” do discutido Decreto cria distinções entre os servidores estaduais, uma vez que reconhece aos servidores que tenham concluído curso até a data de 31/12/2007 a possibilidade de obtenção de um benefício laboral, caso sejam cumpridos os demais requisitos então exigidos; não oportunizando, porém, àqueles outros servidores que concluírem cursos de especialização posteriormente às datas estipuladas no Decreto, o mesmo benefício ora pretendido. Ora, tem-se que ter em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual, o que implica na satisfação do princípio da eficiência. Assim, não poderá Poder Público inserir obstáculos jurídicos sem motivações plausíveis, desarrazoados e discriminatórios, na medida em que permite que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional. Sobre esse assunto, inclusive, já e manifestou o e. TJMG: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO (DE OFÍCIO) E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ART. 11, §3º, DA LEI N.º 14.695/2003. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DATA LIMITE PARA A CONCLUSÃO. EXIGÊNCIA DE DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO SATISFATÓRIAS CONCLUÍDA ATÉ 31.12.2007. IMPOSIÇÃO PELO DECRETO N.º 44.769/2008. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REGULATÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS E CORREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - Ao servidor público ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, que concluiu curso superior em Gestão Pública, é assegurada a promoção por escolaridade adicional, cuja formação repercutirá na qualidade e eficiência dos trabalhos executados em virtude dos conhecimentos científicos adquiridos na área dedicada as atividades relacionadas à gerência de instituições públicas. - Ao exigir que o servidor obtivesse graduação superior à exigida para o seu cargo, o Decreto 44.769/08 exorbitou de seu poder regulamentar, estabelecendo requisito não previsto pelo art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003. - As exigências pelo Decreto estadual nº 44.769/08, nos seus arts. 2º, caput, art. 3º, §1º e art. 4º, §1º, são inaplicáveis, devendo ser consideradas apenas as disposições que efetivamente regulamentem os requisitos da Lei nº 14.695/03. - Para a concessão da primeira promoção a exigência que as duas avaliações de desempenho satisfatórias sejam concluídas até 31.12.2007 não se aplica. Direcionar a concessão do benefício aos servidores que concluíram o estágio probatório em 2008, excluindo os demais, ofenderia ao princípio da isonomia. - O Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25.03.15, a partir de quando deve-se observar o IPCA-E. (…) - Recurso adesivo provido." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0686.13.010473-6/001 - Rel. Desª. Heloisa Combat -DJe de 15.07.2015 - grifei). Logo, vislumbra-se evidente lesão ao princípio constitucional da isonomia, pois o Decreto deixou de propiciar igual oportunidade a todos os que se interessassem pela obtenção do discutido benefício profissional. A respeito do princípio da isonomia, vale colacionar as lições de Hugo de Brito Machado: “O princípio da isonomia, entretanto, tem sido muito mal entendido, prestando-se para fundamentar as mais absurdas pretensões. Dizer-se que todos são iguais perante a lei, na verdade, nada mais significa do que afirmar que as normas jurídicas devem ter o caráter hipotético. Assim, qualquer que seja a pessoa posicionada nos termos da previsão legal, a conseqüência deve ser sempre a mesma. Em outras palavras, ocorrida, vale dizer, concretizada, a previsão normativa, a conseqüência deve ser a mesma, seja quem for a pessoa com esta envolvida”. (Curso de Direito Tributário. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 186). Ainda leciona Gasparini que pelo princípio da isonomia: Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta. É, assim, um dos direitos individuais consagrados tanto à proteção dos brasileiros como dos estrangeiros submetidos à nossa ordem jurídica (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001). Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao princípio da razoabilidade no âmbito do Direito Administrativo, pondera que: “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros). Portanto, patente a presença do direito da parte autora em obter a promoção por escolaridade adicional, prevista na Lei Estadual nº. 15.302/2004, regulamentada no Decreto 44.769/08, caso cumpridos os demais requisitos contidos na legislação em vigor, à exceção da exigência de conclusão do curso de especialização até as datas estipuladas pela administração pública. Não foi outro o entendimento do e. TJMG no IRDR que discutiu a matéria: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 – TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). Assim, o indeferimento do requerimento da parte autora por inobservância do prazo previsto no Decreto nº 44.769/08 deve ser afastado, em aplicação da tese firmada no citado IRDR, porque as restrições temporais trazidas pelo referido decreto não foram estabelecidas na lei que previu a promoção por escolaridade adicional e extrapolam os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Desse modo, afastada a limitação temporal, faz-se necessário avaliar o preenchimento dos demais requisitos delineados na lei e no art. 4º do Decreto nº 44.769/08 conforme ficou estabelecido no julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Dessa forma, considerando que a promoção postulada é decorrente de escolaridade adicional, com redução do interstício temporal, o prazo de 02 anos para a parte autora se completou em 02/04/2022, visto que a conclusão do estágio probatório remonta a 02/04/2020 (ID 10072887700). A parte autora também comprovou que obteve resultado satisfatório em diversas avaliações de desempenho individual (ID 10072882700). Compulsando, ainda, a documentação apresentada, vê-se que a parte autora apresentou o título relativo ao Curso Superior de Bacharel em Direito, concluído em dezembro de 2011 (ID 10072846902). DA PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. No que tange à ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, verifica-se que a Lei Estadual nº 15.302/2004 não prevê que a promoção será concedida mediante prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tampouco a necessidade de análise da disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação do benefício. Também é necessário salientar que o entendimento sufragado no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, a respeito da questão relativa à pertinência da avaliação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para concessão da promoção por escolaridade, a despeito de não ter sido lançada na ementa, foi objeto de análise e validação no voto do Relator no mencionado precedente: “Por derradeiro, na esteira da alegação lançada da Tribuna pelo i. Procurador do Estado, Dr. Valmir Peixoto Costa, a promoção somente poderá ser concedida após a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (Art. 19, da Lei Estadual nº 15.464/2005 e Art. 4º, incisos VI e VII, do Decreto nº 44.769/2008), tema este afeto ao mérito administrativo, insuscetível, portanto, de incursão pelo Judiciário.” É certo que a referida aprovação ocorre após a Câmara receber do dirigente do órgão ou entidade informações acerca do impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional do servidor lotado e a relação nominal dos servidores aptos para promoção. Ocorre que, no caso em comento, analisa-se a situação dos agentes socioeducativos, cuja carreira é regulada pela Lei Estadual nº 15.302/2004, que instituiu a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Neste aspecto, importante consignar que a Lei nº 15.302/2004 não prevê a condicionante de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, enquanto que a norma geral das Atividades de Defesa Social tem essa previsão expressa (art. 17 da Lei nº 15.301/2004), uma vez que esta legislação não é aplicável aos agentes socioeducativos por ausência de previsão legal nesse sentido. Por esse motivo, não havendo a previsão legal da condicionante na lei mencionada, o Decreto nº. 44.769/2008 não pode condicionar a promoção à autorização da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o agente de segurança socioeducativo, razão pela qual extrapolou os limites de seu poder regulamentador. Portanto, essa exigência complementar, criada pelo decreto, viola o princípio da legalidade e não pode subsistir. DA RELAÇÃO DOS CURSOS COM A CARREIRA. Finalmente, outro requisito que merece atenção é aquele que dispõe sobre a necessidade de a formação complementar ou superior comprovada pelo servidor estar relacionada com a natureza e a complexidade da referida carreira, tal como consta da parte final do art. 17, caput, da Lei Estadual 15.302/04. Compulsando a documentação apresentada, vê-se que a parte autora apresentou o título relativo ao Curso Superior de Bacharel em Direito, concluído em dezembro de 2011 (ID 10072846902). Acerca do tema, no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, ponderou o Relator: “Vale anotar que se a finalidade da promoção por escolaridade adicional é propiciar o alcance da eficiência no serviço público, evidente que a concessão do benefício não pode ser feita a partir da mera apresentação do certificado alusivo à conclusão de curso superior ou de aperfeiçoamento, devendo a Administração avaliar os resultados para a atividade desempenhada pelo servidor, pena de desvirtuar a lei.” É preciso que se tenha em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual. O art. 4º do Decreto nº 44.769/08 consignou que a promoção por escolaridade está condicionada, dentre outros requisitos, à publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo, os critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação, bem como modalidades de cursos e respectivas áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira. Vê-se, portanto, que não foram expressamente definidos quais os cursos/áreas ensejam a concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades do Poder Executivo, sendo necessária a apuração da correlação entre o curso realizado pelo servidor e as tarefas afetas ao cargo. Desse modo, passo a adequar o entendimento deste juízo ao que foi estabelecido no julgamento do IRDR, no sentido de que não há como o Poder Judiciário concluir, na presente via, que o título apresentado pela parte autora seja suficiente a garantir-lhe a promoção por escolaridade, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Conforme consta do julgamento do IRDR, analisar se o curso apresentado pela parte autora se insere nas áreas de conhecimento e formação aceitas para fins da promoção por escolaridade adicional, como dito, se refere ao mérito administrativo, notadamente por respeitar a pertinência do curso com as atribuições concretas do cargo, o que deve ser avaliado pela Administração. Acerca do referido tema assim se manifestou recentemente o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008. LIMITAÇÕES TEMPORAIS E EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO POR CÂMARA ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTAS EM LEI. INEXIGIBILIDADE. IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA N. 25 TJMG). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMAÇÃO DO SERVIDOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCEDER A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO, POR DECRETO, DE LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO; (II) ESTABELECER SE É EXIGÍVEL, NO CASO ESPECÍFICO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, A PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS COMO CONDIÇÃO PARA A PROMOÇÃO; (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO RECONHECER, DESDE LOGO, O DIREITO À PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO CURSO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008, AO IMPOR REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO ART. 11, § 3º, DA LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA, COMO DECIDIDO NO IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001. 4. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, PREVISTA NA NORMA GERAL (LEI ESTADUAL N. 15.301/2004), NÃO PODE SER APLICA DA À CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI ESTADUAL N. 14.695/2003), A QUAL NÃO CONTÉM ESSA EXIGÊNCIA. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL EXIGE COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, DEVENDO ESSA AFERIÇÃO SER REALIZADA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, DO DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008 E RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6574/2008, SENDO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR ESSA COMPATIBILIDADE POR SE TRATAR DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ILEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO, POR DECRETO, DE REQUISITOS OU LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL A SERVIDOR PÚBLICO. 2. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS NÃO SE APLICA QUANDO AUSENTE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DA CARREIRA DO SERVIDOR. 3. A VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER REALIZADA PELA COMISSÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LINDB, ART. 2º, § 2º; LE Nº 14.695/2003, ART. 11, § 3º E 13; LE Nº 15.301/2004, ART. 17; DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008, ARTS. 2º, 4º E 6º; RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 6574/2008, ARTS. 1º, 6º E 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001, REL. DES. AFRÂNIO VILELA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, J. 09.11.2018, PUBL. 22.11.2018; STF, MC NA ADI 6.134, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 05.09.2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.119015-8/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025). DA EVENTUAL PROMOÇÃO. Diante disso, caso comprovada a compatibilidade da formação apresentada com as atribuições do cargo exercido, impor-se-á o acolhimento do pedido de promoção por escolaridade adicional, considerando que a parte autora atendeu aos demais requisitos legais. Todavia, o Decreto nº. 44.769/08, neste ponto compatível com o ordenamento jurídico, é claro ao dispor que a primeira promoção por escolaridade dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente àquele em que estiver posicionado e no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Ainda, caso possua escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título (art. 3º). De tal sorte, a parte autora deverá ser posicionada, acaso a Administração Pública entenda pela pertinência do curso com a carreira, no nível II, grau B da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, considerando que, na data do requerimento administrativo, ocupava o nível I, grau C, conforme se verifica de seu histórico funcional (ID 10072887700). Como possui grau de escolaridade superior àquele exigido no grau II (intermediário) dever-lhe-ão ser concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título, qual seja, o nível IV. Mediante tais considerações, a data da promoção por escolaridade adicional pleiteada pela parte autora, e as correspondentes repercussões remuneratórias, deverão retroagir à 13/07/2022, data em que foi formulado o requerimento administrativo (ID 10072840058), acaso a Administração Pública entenda pela pertinência do curso com a carreira. Corroborando o assunto: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21/2007 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - REQUISITOS - PROVA DO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CONHECIMENTO - REGULAMENTAÇÃO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUISITOS CUMPRIDOS - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - VALOR BAIXO - MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) - Sendo necessário o requerimento administrativo para obtenção da progressão, os efeitos da movimentação na carreira devem retroagir à data em que foi protocolado o pedido administrativo, se a lei não dispõe de modo diverso. - Ausente o requerimento administrativo, a retroação deve reportar-se à data da citação na ação de conhecimento, momento a partir do qual o ente público tomou ciência da formação complementar obtida pelo servidor. (...)" (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0019.11.002790-1/001 - Rel. Desª. Ana Paula Caixeta - DJe de 17.03.2016). Quanto a diferença remuneratória, consoante explicitado anteriormente, a parte autora terá direito a ser enquadrada no nível II, grau B da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, observando como marco inicial da promoção o dia 13/07/2022 (data do requerimento administrativo), acaso a Administração Pública entenda pela pertinência do curso com a carreira. Acaso a Administração Pública entenda pela pertinência do curso com a carreira, a parte requerente fará jus ao valor que representa a diferença entre os vencimentos básicos a partir de 13/07/2022 até que a parte ré ajuste os holerites e a remuneração total da parte autora com fulcro nesta sentença, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos. QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Verifica-se, portanto, que a partir de 09/12/2021 o índice a ser utilizado para atualização de débitos da Fazenda Pública é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EXTENSÃO DE JORNADA NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Diante da previsão legal no Município de Belo Horizonte, através das Leis nº 7.577/98 e nº 7.235/96, quanto à incorporação da parcela relativa à extensão da jornada de trabalho na remuneração do servidor público da educação, ela deve ser utilizada na base de cálculo da indenização pela não fruição das férias-prêmio. Nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.004491-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS Nº 15.303/04 E 15.961/05. ADICIONAL DEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - O entendimento firmado no julgamento do incidente de uniformização de Jurisprudência n.º 1.0024.09.648678-2/003, no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar com base no menor símbolo da carreira, é aplicável aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. - O adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças com o reflexo no décimo terceiro salário e nas férias, parcelas estas cuja base de cálculo aquele compõe. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.475561-5/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022). Conclui-se, por tudo que foi exaustivamente exposto, que relativamente à atualização do débito, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, o que faço para: a) DETERMINAR que o ESTADO DE MINAS GERAIS proceda, por meio do órgão competente, à análise da pertinência do título apresentado pela parte autora às funções afetas ao cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme fundamentação, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; e b) acaso verificada a pertinência: b.1) DECLARAR o direito da parte autora à primeira promoção por escolaridade adicional com redução do interstício de prazo no mesmo nível, determinando a parte ré proceda a sua promoção para o Nível II, Grau B, da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, com a devida publicação retroativa a 13/07/2022 (data do requerimento administrativo), sob pena de responsabilidade por descumprimento de decisão judicial; b.2) DECLARAR o direito da parte autora às promoções subsequentes após decorrido o prazo de 02 (dois) anos em cada nível, desde que preencha os demais requisitos, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título de graduação em curso superior utilizado para este fim; b.3) CONDENAR a parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas referentes aos vencimentos básicos, a partir de 13/07/2022 e até o efetivo cumprimento da decisão, acrescidas unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do respectivo vencimento, nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Unaí, 2 de julho de 2025 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007593-77.2023.8.13.0704 RECORRENTE: GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA CPF: 028.078.431-74 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 2 de julho de 2025 FERNANDA LARAIA ROSA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759604-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA AMORIM PESSOA EXECUTADO: TAISE NARA DOS SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença originado por um contrato de prestação de serviços envolvendo colocação de mega hair, celebrado entre Gabriela Amorim Pessoa e a empresa executada, TAISE NARA DOS SANTOS - ME. Em virtude da insatisfação da consumidora com o serviço prestado, foi determinada judicialmente a resolução do contrato e consequente indenização por danos materiais e morais (ID nº 189272826). No entanto, durante o cumprimento da sentença, verificou-se a insuficiência patrimonial da empresa TAISE NARA DOS SANTOS - ME para satisfazer o crédito da exequente, o que ensejou pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID nº 224320695, com emenda ao ID nº 229589232. Fundamento e decido. GRUPO ECONÔMICO Passa-se à análise da alegação da parte exequente quanto à existência de grupo econômico de fato entre as empresas Boneca de Luxo, Princesas do Brasil e JN COSMETCS LTDA, visando alcançar o patrimônio destas para satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, originalmente ajuizado contra TAISE NARA DOS SANTOS - ME. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já firmou entendimento no sentido de que o grupo econômico de fato consiste em: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3.1. A formação de grupo econômico pressupõe a demonstração de atuação conjunta, comunhão de interesses, confusão patrimonial ou identidade de sócios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.2. No caso concreto, não ficou evidenciada a existência de grupo econômico, pois as empresas não compartilham os mesmos sócios, seja de forma total ou parcial, nem apresentam indícios de atuação conjunta ou confusão patrimonial, sendo insuficiente, para tanto, a mera semelhança no nome fantasia/empresarial. IV. Dispositivo 4.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Tese de julgamento: “1. A caracterização de grupo econômico exige prova da atuação conjunta entre as empresas, identidade de sócios ou confusão patrimonial. 2. A mera semelhança de nome fantasia não é suficiente para justificar a inclusão de empresa diversa no polo passivo da execução”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º; CPC, art. 1.017; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 7 das Turmas de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT. (Acórdão 2010969, 0701376-03.2025.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Conforme orientação jurisprudencial já consolidada, para a caracterização da existência de um grupo econômico, exige-se a demonstração inequívoca dos seguintes pressupostos essenciais: objetivo econômico comum entre as empresas envolvidas; coordenação ou unidade de gestão; hierarquia funcional ou administrativa comum; unicidade de direção econômica, visando maximização de lucro e redução de custos. Além disso, reforça-se que a simples existência de endereço comum ou sócios em comum não é, por si só, suficiente para comprovar a existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração clara da coordenação administrativa, financeira e operacional entre as empresas. No presente caso concreto, verifico que a parte exequente alega, em síntese, que as empresas mencionadas (Boneca de Luxo, Princesas do Brasil e JN COSMETCS LTDA) estariam vinculadas a um grupo econômico informal, sob alegação de identidade ou proximidade de endereço, relações comerciais próximas e eventual ligação societária com a pessoa física TAISE NARA DOS SANTOS, sócia da empresa executada original. Todavia, a mera proximidade de endereço, ainda que demonstrada, não basta para a caracterização de grupo econômico, conforme jurisprudência citada. É indispensável demonstrar concretamente uma unidade de gestão ou comando entre as referidas empresas, bem como atuação conjunta coordenada com o propósito claro de garantir posição no mercado e maximizar lucros. Observando-se especificamente a documentação acostada aos autos (comprovantes cadastrais, certidões da junta comercial e contratos sociais), as empresas citadas possuem sócios ou administradores próximos ou idênticos em alguns aspectos, notadamente a presença de TAISE NARA DOS SANTOS em mais de uma empresa. Contudo, inexiste prova clara e inequívoca de unidade hierárquica ou de direção comum explícita nas empresas Boneca de Luxo, Princesas do Brasil e JN COSMETCS LTDA. Não há prova nos autos acerca de uma coordenação operacional e financeira entre as empresas com vistas a garantir vantagem econômica ou a efetiva maximização de lucros conjunta, imprescindível para a configuração de grupo econômico. Ressalto, especialmente, que a similaridade de ramo de atividade, isoladamente, não configura automaticamente a existência do grupo econômico. A ausência de documentos ou provas concretas que demonstrem o uso coordenado dos recursos financeiros, patrimônio ou funcionários compartilhados, também descaracteriza o alegado grupo econômico. Não há comprovação inequívoca nos autos de uma gestão econômica integrada ou de subordinação hierárquica administrativa entre as empresas envolvidas. Portanto, no caso concreto, a exequente não logrou êxito em demonstrar os elementos essenciais que configurariam um grupo econômico entre as empresas Boneca de Luxo, Princesas do Brasil e JN COSMETCS LTDA, tais como a existência de uma unidade de gestão, hierarquia funcional comum ou finalidade econômica coordenada para a maximização conjunta dos lucros. Ante o exposto, considerando os critérios jurídicos mencionados no precedente jurisprudencial invocado e a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais, indefiro o pedido da parte exequente quanto à caracterização de grupo econômico entre as referidas empresas. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS Embora o pedido da parte Exequente tenha sido pela desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência majoritária admite a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução em casos de sucessão empresarial irregular. Para tal reconhecimento, exige-se prova inequívoca dos seguintes requisitos: identidade de endereço; identidade de objeto social; quadro societário idêntico ou conexo; atividade econômica similar explorada pelas empresas envolvidas. Não basta a mera existência de indícios para configurar a sucessão empresarial irregular, mas a comprovação desses elementos de maneira clara e inequívoca. Como o artigo 133 do CPC não estabelece de forma expressa a necessidade do incidente de desconsideração, para análise de sucessão irregular de empresas, passo a analisar a questão na presente oportunidade, a despeito de o pedido da exequente mencionar o incidente. No caso concreto apresentado, a documentação juntada no processo (certidões simplificadas e demais comprovantes de inscrição e situação cadastral das empresas, em especial os ID’S nº 224320700 - Pág. 1, 224320701 - Pág. 1, 224318871 - Pág. 1, aliados à certidão da Oficiala de Justiça ao ID nº 223210394 - Pág. 1) demonstra com clareza a presença dos seguintes indícios concretos de sucessão irregular: Objeto social semelhante ou idêntico: ambas atuam no ramo de cosméticos, estética e beleza. Endereço comum ou próximo: ambas localizadas em Brasília-DF. Quadro societário conexo ou relacionado: ligação direta da pessoa física TAISE NARA DOS SANTOS com ambas empresas. Proximidade de datas envolvendo alterações societárias e/ou abertura e fechamento das empresas, indicando possível manobra destinada à fraude a credores. Esses elementos corroboram a tese de que a empresa JN COSMETCS LTDA assumiu, de forma irregular, as atividades e patrimônio da empresa executada, caracterizando, portanto, a sucessão empresarial com a finalidade aparente de evitar o cumprimento da obrigação já reconhecida judicialmente. Diante dessas circunstâncias, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, do art. 133 do CPC, e da jurisprudência dominante, cabível a inclusão da empresa JN COSMETCS LTDA, CNPJ nº 56.084.977/0001-99, no polo passivo do cumprimento de sentença, haja vista a comprovação da sucessão empresarial irregular. Assim, reconheço a ocorrência de sucessão empresarial irregular entre as empresas, e DETERMINO a inclusão imediata da empresa JN COSMETCS LTDA no polo passivo da execução. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por fim, passa-se à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente para inclusão da sócia da empresa JN COSMETCS LTDA no polo passivo da presente execução, fundada em relação de consumo, cujo crédito decorre de prestação defeituosa de serviços inicialmente executados pela empresa TAISE NARA DOS SANTOS - ME. A parte exequente sustenta, em síntese, que esgotadas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa originária e posteriormente da empresa sucessora (JN COSMETCS LTDA), resta demonstrada a insuficiência patrimonial, motivo pelo qual requer seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Contudo, tratando-se o presente caso de crédito originado em relação de consumo (sentença ao ID nº 189272826), aplica-se a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que contém requisitos mais flexíveis que os do art. 50 do Código Civil. Dispõe o art. 28, caput e § 5º, do CDC que: " O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é no sentido de que, em relações de consumo, para a desconsideração da personalidade jurídica, basta a comprovação de insuficiência patrimonial ou que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de fraude ou abuso propriamente dito (Acórdão 1817355, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, julgado em 07/02/2024; Acórdão 1818522, Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO, julgado em 20/02/2024). Observando o caso concreto destes autos, verifica-se que houve tentativa infrutífera de satisfação do crédito tanto em relação à empresa original (TAISE NARA DOS SANTOS - ME). A exequente comprovou, mediante certidões e diligências, a inexistência ou insuficiência de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação judicial já reconhecida. Configura-se, portanto, evidente a situação em que a personalidade jurídica da empresa executada constitui efetivo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, situação expressamente contemplada pelo art. 28, §5º, do CDC. Ademais, tendo sido regularmente citada/intimada a sócia da empresa JN COSMETCS LTDA para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme certidão acostada aos autos ao ID nº 235345574 - Pág. 1, de 12/5/2025, manteve-se inerte, não apresentando qualquer justificativa ou defesa. Destaco que, conforme jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que há relação de consumo, basta a comprovação da insuficiência patrimonial ou do obstáculo à satisfação do crédito para deferir-se a desconsideração da personalidade jurídica da executada, permitindo-se o prosseguimento da execução diretamente contra o patrimônio pessoal dos sócios administradores. Assim, considerando presentes os pressupostos legais da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC), especialmente em razão da insuficiência patrimonial já demonstrada e ausência de manifestação da sócia citada no incidente, acolho o pedido formulado pela parte exequente para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JN COSMETCS LTDA e DETERMINAR também a inclusão da sua sócia, TAISE NARA DOS SANTOS, no polo passivo da execução. Proceda-se à alteração no sistema informatizado deste Juízo, passando a constar a mencionada sócia como executada. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para apresentar, em prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o pedido de ID 239217847 Nesta data realizou-se as seguintes pesquisas, conforme documentos anexos: - RENAJUD - DECRED, E-FINANCEIRA e IR - 2 últimos anos Intimem-se as partes para manifestação quanto ao resultado das pesquisas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, ao MP para apresentação de parecer final. Após feito e certificado, conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIARIO COMARCA DE PLANALTINA Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Civel , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina-GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795   PROCESSO: 5963000-02.2024.8.09.0128                          Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial-Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   Certifico e dou fé que tendo em vista a manifestação do advogado nomeado, será nomeado novo defensor dativo seguindo as determinações do magistrado que proferiu a decisão. Nos termos da legislação vigente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e em cumprimento às determinações de a nomeação de advogado dativo em favor da demandante, realizando mencionada diligência através da Base de Dados de Advogados Dativos da OAB/GO. Por consequência, proceda-se a habilitação e intimação eletrônica do(a) advogado(a) nomeado(a), qual seja: Dra Marcianne Aparecida Rodrigues OAB/GO 71564, para tomar ciência da nomeação e prontamente dar o devido andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito, no prazo legal. Ressalvo, ainda, ao profissional nomeado que este deverá realizar os devidos procedimentos para entrar em contato com a parte assistida. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina, datado e assinado digitalmente.   SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES Analista Judiciário TJGO-  MAT: 5134064
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702467-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA GOMES DE ANDRADE REVEL: MARIA APARECIDA SANTANA BARROS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 25 de junho de 2025 18:13:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    A fim de analisar o pedido para alienação do imóvel individualizado em Id 239760979 e expedição do respectivo mandado de avaliação, deve a inventariante juntar a certidão de matrícula atualizada já com a baixa da penhora objeto do R.3/128072 (Id 239760979). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0701474-56.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. S. C. L. REPRESENTANTE LEGAL: A. S. C. REQUERIDO: D. P. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 24/07/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 00:35:55.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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