Carlos Cezar Santana Lima Junior
Carlos Cezar Santana Lima Junior
Número da OAB:
OAB/DF 047929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Cezar Santana Lima Junior possui 127 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
MONITóRIA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001605-13.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: JHONATA HENRIQUE MENDONCA LACERDA RECLAMADO: MAESTRIA SMART BUSSINESS LTDA Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente de id. 812f025 a qual apresentou novo cálculo conforme determinações da sentença de id. 255f0b4, intime-se a executada para pagar o débito remanescente, ou garantir a presente, sob pena de execução, conforme estabelecido na supracitada sentença. Prazo de 10 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAESTRIA SMART BUSSINESS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726057-15.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA, JOAO GABRIEL BORTOLUZZI PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da(s) parte(s) EXEQUENTE(S) em relação à(ao) decisão/despacho/certidão de ID retro. Nos termos da Portaria deste Juízo, faço os autos conclusos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708120-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IMORE IMPLANTES DENTARIOS LTDA - ME REQUERIDO: MARLI DUARTE RODRIGUES SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Imore Implantes Dentários Ltda. - ME (“Autora”) em desfavor de Marli Duarte Rodrigues (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Em sua exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços odontológicos à ré, pelo valor total de R$ 14.540,00, conforme contrato firmado entre as partes; (ii) a ré pagou apenas o valor à vista (R$ 2.000,00) e mais seis parcelas de R$ 570,00, remanescendo um débito de R$ 9.120,00; (iii) o débito atualizado perfaz o montante de R$ 14.253,06. 3. Deu-se à causa o valor de R$ 14.411,87. 4. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 5. As custas iniciais foram recolhidas. Embargos 6. A ré reconheceu a existência do débito e apresentou proposta de acordo, por intermédio da Defensoria Pública, a qual foi recusada pelo autor. 7. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 15. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 17. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 18. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19. Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20. Na espécie, o pedido está amparado em contrato de prestação de serviços odontológicos (Id. 212764961), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). 21. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento daquela imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 22. No caso, além do contrato, consta nos autos a elaboração do plano de tratamento assinado pela ré (Id. 212764961). Tal documento corrobora a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços odontológicos e a efetiva oferta desse serviço. 23. Assim, caberia à devedora o ônus de comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos arts. 341 e 373, inc. II, do CPC, indicando, para tanto, meios de prova que coadunassem com as alegações trazidas, o que não ocorreu na hipótese vertente. 24. Ao contrário, a ré reconheceu a existência do débito. 25. Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 26. Consigno, por oportuno, que a Cláusula 6º do Contrato assim estabelece: CLÁUSULA SEXTA: DA MORA Na hipótese de pagamento atrasado de quaisquer das parcelas devidas, o(a) CONTRATANTE se obriga a solvê-las acrescidas de multa de 10% (DEZ POR CENTO), além de juros moratórios de 1% (UM POR CENTO) ao mês e de correção monetária igual ao INPC ou outro índice oficial que o substituir. [...] 27. Desse modo, a correção monetária e os juros devem observar a previsão contratual, a qual fixa os índices, respectivamente, pelo INPC e em 1% (um por cento) ao mês. 28. Logo, merece guarida o pleito autoral. Dispositivo 29. Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da ré, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 14.253,06 (catorze mil duzentos e cinquenta e três reais e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do contrato, ambos a contar da data da última atualização (5.9.2024). 30. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 31. Arcará a parte ré com as despesas processuais. Honorários Advocatícios 32. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 33. Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. Gratuidade da Justiça 8. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a ré, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[4], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 34. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 35. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0760224-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C. C. S. L. J. REQUERIDO: B. L. Q. Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 01/09/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 14:24:00.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000231-75.2018.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIANE ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: W A G LIMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, JESSICA GOMES DE MEDEIROS, MARIA HELENA DIAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765e26c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GLEIVA FREITAS GOMIDE DE ARAUJO, em 7 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A 2ª executada se manifesta nos autos alegando que as determinações constantes na decisão de ID. 00f216b não foram devidamente cumpridas. Razão não assiste à parte. Conforme se verifica no documento de ID. d63c028, o valor de R$ 409,21 foi devidamente desbloqueado, com a medida cumprida integralmente pelo Banco Central em 19/12/2024. A decisão acima citada assim determinou: "... Portanto, convolo em penhora o valor correspondente a 30% do montante total bloqueado, devendo o valor remanescente ser devolvido à executada.". Ou seja, a determinação não foi de reter 30% sobre o valor do salário como alegado pela parte. O extrato do SISBAJUD de ID. 9a6c74e indica o total bloqueado na diligência de 13/12/2024, R$ 3.100,32. Portanto, foi retido 30% do valor total conforme determinado. Face o acima exposto, nada a deferir. Intime-se. Após, aguarde-se o depósito dos valores penhados. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES DE MEDEIROS
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0743536-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER EXECUTADO: JONATAS MORAIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada pagar voluntariamente o débito. De ordem, prossiga-se com a pesquisa de bens. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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