Carlos Cezar Santana Lima Junior

Carlos Cezar Santana Lima Junior

Número da OAB: OAB/DF 047929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Cezar Santana Lima Junior possui 133 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) MONITóRIA (10) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720090-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO TOUR AGENCIA DE VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MAURO JORGE DE SOUSA REIS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de despejo proposta por MÁRCIA MEDEIROS PIRES em desfavor de NILDA CARDOSO DA SILVA e MARCELLE DA PAIXÃO GOMES (ID 225118527). 2. Rejeitei o requerimento liminar de despejo (ID 226005307). 3. MARCELLE DA PAIXÃO GOMES e NILDA CARDOSO DA SILVA foram citadas (ID 238458393). 4. NILDA CARDOSO DA SILVA apresentou contestação. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Impugnou o valor da causa (ID 240002917). 5. A autora apresentou réplica (ID 241077777). 6. É o relatório. Decido. 7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA 7.1. NILDA CARDOSO DA SILVA afirma ser pessoa idosa com diversas comorbidades. Apresenta contracheque em que consta rendimento bruto de R$ 5.062,73 (cinco mil, sessenta e dois reais e setenta e três centavos) (ID 240002931). 7.2. Constata-se que está comprovada a sua hipossuficiência econômica. 7.3. Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a NILDA CARDOSO DA SILVA. Anote-se. 8. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 8.1. NILDA CARDOSO DA SILVA afirma que o valor da causa não foi fixado em conformidade com o art. 292, VIII, do CPC, pois deve corresponder a uma anuidade do aluguel ou à totalidade do débito perseguido. 8.2. O valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 8.3. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.479,94 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Dividindo-se esse valor por 12 (doze), tem-se R$ 3.289,99 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), que corresponde aos valores atualizados de um mês de aluguel, condomínio e IPTU. 8.4. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 9. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10. NILDA CARDOSO DA SILVA não impugna a sua inadimplência. Limita-se a afirmar a ocorrência de força maior em razão do desemprego de seu filho e a necessidade de proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia. 11. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória nos termos do art. 355, I, do CPC. 13. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760224-66.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C. C. S. L. J. REQUERIDO: B. L. Q. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cumpra-se a decisão de ID 240496489. Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela parte autora e determino a redesignação da audiência de conciliação. Busque-se REMARCAR A AUDIÊNCIA para algum espaço disponível na pauta em função de cancelamentos, com tempo necessário para se intimar as partes e fora das datas informadas pela parte autora (23 a 27/07 e 12 a 15/08). Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por WhatsApp ou ligação telefônica este 5º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone: (61) 3103-1792. Assinado e datado digitalmente.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0047851-16.2024.8.16.0182 Processo:   0047851-16.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GARCIA Polo Passivo(s):   CURSO DEGRAUS LTDA PORTO SEGURO BANK LTDA   SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702013-67.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINBRAS MEDICINA OCUPACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: M ROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME, M ROCHA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Clinbras Mediciona Ocupacional LTDA - ME (“Autora”) em desfavor de M Rocha Construtura LTDA (CNPJ 10.545.273/0001-75) e M Rocha Construtora LTDA (CNPJ 40.514.110/0001-96) (“Rés”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. A autora, na peça de ID 184251671 afirma, em síntese, que constatou que a pessoa do sócio-administrador da empresa executada encerrou as atividades desta e abriu outra empresa com CNPJ diverso, utilizando do mesmo nome empresarial e da mesma atividade econômica. 3. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 200268736). Na ocasião, o incidente foi recebido e, consequentemente, foi determinada a citação da pessoa jurídica sucessora. 4. Diante da não localização da pessoa jurídica ré, foi deferida sua citação por edital (id. 219016377). 5. A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, impugnou o pleito por negativa geral (id. 233896729). Fundamentação 6. O sistema jurídico nacional, em regra, faz nítida distinção entre a personalidade das pessoas físicas e jurídicas. Assim, numa primeira vista, não se pode confundir a responsabilidade da empresa com a de seus sócios, salvo quando comprovada qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil[1]. 7. Observados tais requisitos, o ordenamento jurídico, admite a desconsideração da personalidade jurídica, garantindo a extensão das obrigações do devedor a uma pessoa jurídica diversa. 8. Conquanto possível a desconsideração da personalidade jurídica, tal medida é excepcional, podendo ser aplicada somente quando evidenciado o preenchimento dos pressupostos elencados no referido artigo 50, quais sejam, o abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial. 9. Nesta modalidade, é necessária a verificação de fraude, consubstanciada no desvio de bens do executado para outra pessoa jurídica, transferindo-se a propriedade, mas não a fruição. 10. Analisando detidamente os argumentos da parte exequente, percebe-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente em face da M ROCHA CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ 10.545.273/0001/75 que tinha como sócio majoritário o Sr. Manoel Rocha Ramos, com 99% das cotas sociais da pessoa jurídica. 11. Contudo, constata-se que a referida pessoa se encontra com a situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal desde janeiro de 2022 (id. 184912489, p. 03). 12. Ocorre que o Sr. Manoel Rocha Ramos, em 22.01.2021 constituiu uma nova pessoa jurídica com o nome empresarial M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96 (id. 184912489, p. 04). Com efeito, pelos documentos acostados no id. 236420952, nota-se que o Sr. Manoel Rocha Ramos é o titular, administrador e único sócio da nova pessoa jurídica. 13. Entendo, portanto, que a constituição de uma nova pessoa jurídica, com o mesmo sócio e titular das cotas societárias, com o mesmo objeto empresarial, teve por objetivo frustrar o pagamento dos credores da antiga pessoa jurídica. 14. Assim, considerando os pontos destacados acima, é possível verificar uma sucessão de fatos que indicam o possível desvio de finalidade da pessoa jurídica. 15. Ademais, o princípio da função social da empresa impõe o dever de atuação regular e transparente, o que não se verifica no presente caso. 16. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica M ROCHA CONSTRUTORA LTDA – CNPJ 40.514.110/0001-96. 17. Proceda-se a busca de bens, em nomes da pessoa jurídica precitada, nos sistemas SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD. 18. Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, trazer a planilha atualizada do débito. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DESPACHO 1. Os advogados da ré NILA CARDOSO DA SILVA, CARLOS MALTA LEITE, OAB/DF 65.623, e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, OAB/DF 56.858, informam a renúncia aos poderes conferidos por aquela (ID 240641687). Apresentam cópia de tela do aplicativo de mensagens whatsapp (ID 240641688). 2. O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 3. A renúncia ao mandado, portanto, deve ser precedida de inequívoca ciência do mandante. 4. Não é possível identificar de forma inequívoca o destinatário da mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp e, ademais, não há confirmação do recebimento da mensagem. 5. Intime-se os advogados CARLOS MALTA LEITE, OAB/DF 65.623, e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, OAB/DF 56.858, para comprovarem a inequívoca comunicação da renúncia aos poderes conferidos por NILA CARDOSO DA SILVA. 6. Ressalto que referidos advogados continuarão a representar ré enquanto não demonstrada a comprovação da renúncia. 7. Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701391-43.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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