Edson Ferreira Roxo
Edson Ferreira Roxo
Número da OAB:
OAB/DF 047947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Ferreira Roxo possui 33 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT5, TJPB, TRT10
Nome:
EDSON FERREIRA ROXO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701939-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 11 de julho de 2025 19:00:29. DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral
-
Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0801068-25.2025.8.15.0731 Autor: FABIO TEIXEIRA ALEXANDRE Ré(u): MIRELE LOPES DA SILVA SABINO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Fábio Teixeira Alexandre em face de Mirele Lopes da Silva Sabino, com fundamento em contrato de locação residencial firmado entre as partes. O autor pleiteia o pagamento de aluguéis inadimplidos, encargos de consumo (água, luz e gás), valores relativos a danos em bens móveis que guarneciam o imóvel locado, bem como multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato. Na petição inicial, o autor alega que a requerida desocupou o imóvel em 10 de setembro de 2024, sem realizar a vistoria de saída, tendo deixado as chaves na caixa de correspondência. Sustenta que, ao adentrar no imóvel, constatou diversos danos materiais em bens móveis, como a inoperância de um aparelho de televisão e o tampo quebrado de uma mesa, cujo conserto foi orçado em R$ 1.030,00. Aponta ainda o inadimplemento de contas de consumo no valor total de R$ 400,60, referentes a água, energia elétrica e gás canalizado. Além disso, afirma que a requerida deixou de quitar o aluguel referente ao mês de agosto de 2024, no valor de R$ 2.200,00, sendo que apenas um mês foi compensado com a caução contratual. Invoca, por fim, a incidência de multa rescisória contratual no montante de R$ 2.640,00, correspondente a 10% do valor anual do contrato, totalizando a quantia cobrada de R$ 6.290,40. Citada, a requerida apresentou defesa por meio de manifestação protocolada após audiência realizada. Alegou que a rescisão contratual foi promovida por iniciativa do próprio autor, conforme comprovaria notificação extrajudicial anexa, o que afastaria a exigência de multa rescisória. Sustentou, ainda, ter quitado o aluguel reclamado, apresentando comprovante de pagamento como prova de adimplemento. Requereu, com base nesses fundamentos, a improcedência dos pedidos. O autor impugnou os documentos apresentados pela requerida, argumentando que o comprovante de pagamento se refere ao mês de junho de 2024, e não ao mês de agosto, que seria o último de ocupação. Ressaltou que, considerando o período de vigência contratual de agosto de 2023 a setembro de 2024, e o pagamento de apenas doze mensalidades (incluindo a caução), resta inadimplido um mês de aluguel. Aduziu ainda que a notificação extrajudicial anexada pela ré confirma, na verdade, a rescisão motivada por reiterado inadimplemento contratual, não havendo causa para afastar a multa. Sustentou, por fim, que a ré jamais procedeu à alteração da titularidade das contas de água e energia, tampouco comprovou o pagamento destas, devendo ser responsabilizada pelos débitos e pelos danos no imóvel. Pois bem. A presente controvérsia não pode ser conhecida por este Juízo. Conforme se extrai dos autos, a relação jurídica objeto da demanda decorre de contrato de locação de imóvel situado na cidade de João Pessoa/PB. Toda a negociação contratual, incluindo a celebração e execução do ajuste, também ocorreu naquela localidade. O único elo com esta Comarca de Cabedelo é o fato de o autor ser residente neste município, o que, por si só, não atrai a competência territorial deste Juízo, sobretudo diante da natureza da lide. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, a competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis, bem como aquelas decorrentes da relação locatícia, é fixada no foro de situação do bem. Dispõe o art. 47, do CPC: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. No caso concreto, embora a pretensão seja de cobrança, a demanda está intrinsecamente ligada ao contrato de locação e à fruição do imóvel situado em João Pessoa, incluindo questões sobre inadimplemento de encargos locatícios, danos materiais ao bem e obrigações contratuais acessórias. Tais elementos caracterizam a relação obrigacional fundada em bem imóvel e, portanto, sujeita à regra de competência territorial absoluta. Ainda, segundo a Lei de Locação o foro competente é o do lugar do bem, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58, II, da Lei nº 8.245 /1991). Somado a isso tudo, o próprio contrato anexado pela parte autora traz como foro de eleição a Comarca de João Pessoa/PB (id. 107992626). Assim também é o entendimento da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA . LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 4º, II DA LEI 9099/95 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038939-35.2021 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J . 22.02.2023) (TJ-PR - CC: 00389393520218160182 Curitiba 0038939-35.2021 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FORO COMPETENTE - SITUAÇÃO DO IMÓVEL OU FORO DE ELEIÇÃO, SE HOUVER. Tratando-se de ação de cobrança de aluguéis, incide a regra do art. 58, II da Lei n. 8 .245/90, sendo competente para processar e julgar o processo o foro da situação do imóvel, salvo se houver foro de eleição, caso em que este prevalece. (TJ-MG - CC: 10000100538057000 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 07/07/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2011). Embora não tenha existido a alegação de incompetência na contestação, cabe a este Juízo reconhecer de ofício a sua incompetência, pois, trata-se de competência absoluta para conhecer e analisar o pedido, nos moldes do art. 47, do CPC. E mesmo que assim não o fosse, observa-se que, nos juizados especiais, é autorizada a extinção do processo em razão da incompetência territorial de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Ainda, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA . INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95 . Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia . Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007883150, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007883150 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018). DISPOSITIVO Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, e, em consequência, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Cabedelo, dada da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0761953-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINETE VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERENTE: ALINETE VIEIRA DE OLIVEIRA, REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES VIEIRA DE OLIVEIRA e REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTOR e RÉU) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 14:44:43. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital. Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83. Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se. Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28106ea proferido nos autos. sDECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Vistos os autos. Integralizado o depósito do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (id. 2248da9). O arrematante comprovou o pagamento do sinal de 20% e do valor remanescente do lote 10 na conta 3920 / 042 / 22950635-1 (R$115.513,16) e do lote 14 na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 82.023,78). A comissão do leiloeiro também está na conta 3920 / 042 / 22950633-5 (R$ 9.861,05). O auto de arrematação (id. 9c473c3) devidamente assinado pelo adquirente e pelo leiloeiro, segue assinado pelo Juiz. JULGO VÁLIDA A ALIENAÇÃO. Nos termos do edital, caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. Deverão ser quitados, com o valor arrecadado com a venda judicial deste bem, os débitos de condomínio inadimplidos até a data de assinatura desta decisão, bem como quaisquer outros débitos que gozem da segurança jurídica conferida ao direito real de garantia, conforme previsão contida no edital. Oficie-se o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das pessoas jurídicas, Civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO determinando a retirada da penhora dos bens imóveis constantes nas matrículas 1.204 e 1.350 livro 02, com a consequente anotação da arrematação tendo por adquirente Alex Borges De Lima Oliveira CPF: 392.563.358-83. Oficiem-se os Juízos que possuem anotações de penhora e/ou indisponibilidade na matrícula imobiliária para ciência da homologação da alienação por iniciativa particular do bem, para que providenciem a baixa das respectivas anotações de penhora e/ou indisponibilidade. Publique-se. Decorrido o prazo, expeça-se de Carta de Alienação. Caso seja necessário, fica autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Comprovada a transferência do bem, expeça-se alvará de liberação da comissão do leiloeiro. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705711-30.2024.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: U. V. D. O. REQUERIDO: A. V. D. O. D E C I S Ã O O autor, por meio da petição de ID 237583491, pugnou pela concessão de novo prazo para juntar aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público, relacionados à administração dos interesses de natureza patrimonial da interditada A. V. D. O.. Com vista, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. Posta a questão nesses termos, razão tem o Parquet. É ilustrativo, nesse sentido, o fato de ter sido concedido ao autor pelo menos duas oportunidades para cumprir a exigência feita pelo Ministério Público anteriormente, conforme consta dos IDs 232125628 e 236315366. Com isso, constata-se que o feito se arrasta desde o mês de abril de 2025 sem que o autor tenha adotado as providências reclamadas ao prosseguimento proveitoso do feito. Portanto, não se revela razoável que sejam concedidas sucessivas prorrogações de prazo com a paralisação da marcha processual. ISSO POSTO: 1) Acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o pleito de dilação de prazo. 2) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para requerer os pleitos que entender pertinentes. 3) Após, anote-se conclusão. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 4
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00 à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
Página 1 de 4
Próxima