Lara Dayanne Teixeira Maciel
Lara Dayanne Teixeira Maciel
Número da OAB:
OAB/DF 047982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lara Dayanne Teixeira Maciel possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT10, TRF1, TRT14, TJTO, TST, TRF3
Nome:
LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001359-33.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AGROFILHOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: "Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a contar da intimação". Havendo impugnação ao laudo pericial, intime o Sr. Perito para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 dias, a contar da intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZ DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000852-39.2022.5.10.0005 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
-
Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058921-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIANE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DAYANNE TEIXEIRA MACIEL - DF47982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, com requerimento de concessão de tutela de urgência. I. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. II. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito. Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS. É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório. Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado. Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, e o prognóstico de recuperação da capacidade laboral da parte requerente. Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro. Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente. Ademais, nos termos do Relatório da Correção Ordinária realizada no âmbito da 26º Vara da Seção Judiciária constam recomendações e diligências a serem observadas por essa Vara dentre elas a seguinte: “4. Sugere-se a adoção do procedimento levado a efeito pelas demais varas de JEF nos casos de benefício por incapacidade, que consiste, logo após a triagem inicial, no encaminhamento do processo à Central de Perícia (com diferimento, para a sentença, do exame de eventual pedido de tutela) e, na sequencia, no caso de resultado favorável ao segurado, à CEJUC, a fim de ser tentada a conciliação. Assim, deixar a citação do INSS para após a perícia desfavorável ao segurado, quando não for o caso de improcedência liminar (Lei . 8.213/91,art. 129-A, §2º, com redação dada pela Lei n.14.331/22).” III. Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001359-33.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AGROFILHOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: "Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a contar da intimação". Havendo impugnação ao laudo pericial, intime o Sr. Perito para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 dias, a contar da intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZ DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001359-33.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: MARIA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: AGROFILHOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: "Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a contar da intimação". Havendo impugnação ao laudo pericial, intime o Sr. Perito para apresentação de esclarecimentos no prazo de 10 dias, a contar da intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGROFILHOS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001530-10.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: ORLANDO NERIS BARBOSA RECLAMADO: VETTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85df055 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO NERIS BARBOSA
Página 1 de 2
Próxima