Natanael Roberto Da Costa
Natanael Roberto Da Costa
Número da OAB:
OAB/DF 047997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natanael Roberto Da Costa possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJDFT, TJRN, TRT10, TJBA, TRF1
Nome:
NATANAEL ROBERTO DA COSTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709248-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS DECISÃO A Defesa do réu respondeu à acusação, requerendo a absolvição sumária e improcedência da denúncia (ID 240519821). O réu foi citado (ID 238130831). Pois bem. Não obstante as razões da Defesa, não é o caso de absolvição sumária. O pleito da Defesa se confunde com o mérito da ação penal. Assim, há necessidade do aprofundamento da cognição com o avanço para a fase de instrução criminal. Portanto, diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente. Designe-se data para audiência. Intime-se. Requisite-se MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001050-80.2010.8.20.0001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo AUTO POSTO TRES IRMAOS LTDA e outros Advogado(s): NATANAEL ROBERTO DA COSTA, LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMBARGADO: EURÍPEDES ALVES BEZERRA Advogado: NATANAEL ROBERTO DA COSTA EMBARGADO: DANIELA RIBEIRO SILVA FRANCA Advogado: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA EMBARGADO: AUTO POSTO TRES IRMÃOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., em face do Acórdão que rejeitou a apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição do título e, assim, permitir o prosseguimento da execução e que seja reconhecida expressamente a aplicação do art. 219, §1º, do CPC/73 ao caso concreto, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional a partir do despacho que ordenou a citação (05/02/2010), ou, alternativamente, desde o ajuizamento da ação. No caso, alega a embargante que o r. acórdão é omisso por afirmar que a falta de diligência da exequente (ALE COMBUSTÍVEIS S.A.) foi relevante para a não realização oportuna da citação, sem, contudo, analisar os elementos que indicam que tal demora decorreu dos próprios mecanismos do Judiciário. Argumenta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça permite a análise das razões preponderantes que inviabilizaram a citação, não exigindo que a demora judicial seja o único fator impeditivo do ato citatório. Cita julgado do TJPR que afasta a aplicação da súmula quando se constata culpa preponderante da parte exequente, ressaltando que no seu caso, a culpa pela demora na citação não pode ser exclusivamente imputada à ALE. Defende que a omissão é relevante pois impede que a parte leve a matéria ao STJ, especialmente para discutir a correta aplicação da Súmula 106/STJ, que em instante nenhum exige que a demora dos mecanismos da justiça seja o único e exclusivo motivo para a não realização pronta da citação. Ao final requer que seja suprida a omissão apontada e que o acórdão analise os seguintes períodos de atraso atribuídos aos mecanismos da justiça: 1 ano entre a expedição da carta precatória (11/02/2010) e a resposta do juízo deprecado; 8 meses entre o pagamento das custas e a devolução da carta precatória; 6 meses entre o pedido de citação por edital (25/09/2012) e a publicação do despacho que deferiu a medida (15/03/2013). Pelo que requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e para que o juízo realize uma análise de preponderância entre os atrasos judiciais e o ato único imputado à exequente (não recolhimento inicial das custas da precatória). Contrarrazões apresentadas por EURÍPEDES ALVES BEZERRA. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. No caso, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que este teria deixado de analisar adequadamente os lapsos processuais atribuíveis ao Judiciário, os quais teriam concorrido para a demora na realização da citação, razão pela qual requer o suprimento da suposta omissão com base na Súmula 106 do STJ. Visto isso, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Registre-se que a r. decisão analisou de forma clara, detalhada e fundamentada a tese de que a mora processual se deu por valorosa contribuição da exequente, ora embargante, especialmente por não ter promovido os atos necessários à citação válida dentro do prazo legal, incorrendo em inércia processual injustificada, o que impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. Conforme se extrai dos autos, os atrasos apontados pela embargante como atribuíveis ao Poder Judiciário foram devidamente considerados e afastados, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinações essenciais, como o recolhimento de custas, requisição de cumprimento de diligências e publicação de edital, o que reforça a preponderância de sua desídia no curso processual. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscutir matéria decidida, o que lhes imprime nítido caráter infringente e protelatório, razão pela qual devem ser rejeitados. Lembro que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, como pretendido, não é cabível na hipótese, uma vez que não se trata de suprimento de omissão apta a modificar o resultado do julgamento, mas de mera tentativa de rediscussão da tese jurídica já firmada. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001050-80.2010.8.20.0001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo AUTO POSTO TRES IRMAOS LTDA e outros Advogado(s): NATANAEL ROBERTO DA COSTA, LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMBARGADO: EURÍPEDES ALVES BEZERRA Advogado: NATANAEL ROBERTO DA COSTA EMBARGADO: DANIELA RIBEIRO SILVA FRANCA Advogado: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA EMBARGADO: AUTO POSTO TRES IRMÃOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., em face do Acórdão que rejeitou a apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição do título e, assim, permitir o prosseguimento da execução e que seja reconhecida expressamente a aplicação do art. 219, §1º, do CPC/73 ao caso concreto, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional a partir do despacho que ordenou a citação (05/02/2010), ou, alternativamente, desde o ajuizamento da ação. No caso, alega a embargante que o r. acórdão é omisso por afirmar que a falta de diligência da exequente (ALE COMBUSTÍVEIS S.A.) foi relevante para a não realização oportuna da citação, sem, contudo, analisar os elementos que indicam que tal demora decorreu dos próprios mecanismos do Judiciário. Argumenta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça permite a análise das razões preponderantes que inviabilizaram a citação, não exigindo que a demora judicial seja o único fator impeditivo do ato citatório. Cita julgado do TJPR que afasta a aplicação da súmula quando se constata culpa preponderante da parte exequente, ressaltando que no seu caso, a culpa pela demora na citação não pode ser exclusivamente imputada à ALE. Defende que a omissão é relevante pois impede que a parte leve a matéria ao STJ, especialmente para discutir a correta aplicação da Súmula 106/STJ, que em instante nenhum exige que a demora dos mecanismos da justiça seja o único e exclusivo motivo para a não realização pronta da citação. Ao final requer que seja suprida a omissão apontada e que o acórdão analise os seguintes períodos de atraso atribuídos aos mecanismos da justiça: 1 ano entre a expedição da carta precatória (11/02/2010) e a resposta do juízo deprecado; 8 meses entre o pagamento das custas e a devolução da carta precatória; 6 meses entre o pedido de citação por edital (25/09/2012) e a publicação do despacho que deferiu a medida (15/03/2013). Pelo que requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e para que o juízo realize uma análise de preponderância entre os atrasos judiciais e o ato único imputado à exequente (não recolhimento inicial das custas da precatória). Contrarrazões apresentadas por EURÍPEDES ALVES BEZERRA. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. No caso, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que este teria deixado de analisar adequadamente os lapsos processuais atribuíveis ao Judiciário, os quais teriam concorrido para a demora na realização da citação, razão pela qual requer o suprimento da suposta omissão com base na Súmula 106 do STJ. Visto isso, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Registre-se que a r. decisão analisou de forma clara, detalhada e fundamentada a tese de que a mora processual se deu por valorosa contribuição da exequente, ora embargante, especialmente por não ter promovido os atos necessários à citação válida dentro do prazo legal, incorrendo em inércia processual injustificada, o que impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. Conforme se extrai dos autos, os atrasos apontados pela embargante como atribuíveis ao Poder Judiciário foram devidamente considerados e afastados, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinações essenciais, como o recolhimento de custas, requisição de cumprimento de diligências e publicação de edital, o que reforça a preponderância de sua desídia no curso processual. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscutir matéria decidida, o que lhes imprime nítido caráter infringente e protelatório, razão pela qual devem ser rejeitados. Lembro que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, como pretendido, não é cabível na hipótese, uma vez que não se trata de suprimento de omissão apta a modificar o resultado do julgamento, mas de mera tentativa de rediscussão da tese jurídica já firmada. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001050-80.2010.8.20.0001 Polo ativo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Polo passivo AUTO POSTO TRES IRMAOS LTDA e outros Advogado(s): NATANAEL ROBERTO DA COSTA, LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. Advogado: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMBARGADO: EURÍPEDES ALVES BEZERRA Advogado: NATANAEL ROBERTO DA COSTA EMBARGADO: DANIELA RIBEIRO SILVA FRANCA Advogado: LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA EMBARGADO: AUTO POSTO TRES IRMÃOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., em face do Acórdão que rejeitou a apelação por ele interposta, a qual visava a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição do título e, assim, permitir o prosseguimento da execução e que seja reconhecida expressamente a aplicação do art. 219, §1º, do CPC/73 ao caso concreto, com o consequente reconhecimento da interrupção do prazo prescricional a partir do despacho que ordenou a citação (05/02/2010), ou, alternativamente, desde o ajuizamento da ação. No caso, alega a embargante que o r. acórdão é omisso por afirmar que a falta de diligência da exequente (ALE COMBUSTÍVEIS S.A.) foi relevante para a não realização oportuna da citação, sem, contudo, analisar os elementos que indicam que tal demora decorreu dos próprios mecanismos do Judiciário. Argumenta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça permite a análise das razões preponderantes que inviabilizaram a citação, não exigindo que a demora judicial seja o único fator impeditivo do ato citatório. Cita julgado do TJPR que afasta a aplicação da súmula quando se constata culpa preponderante da parte exequente, ressaltando que no seu caso, a culpa pela demora na citação não pode ser exclusivamente imputada à ALE. Defende que a omissão é relevante pois impede que a parte leve a matéria ao STJ, especialmente para discutir a correta aplicação da Súmula 106/STJ, que em instante nenhum exige que a demora dos mecanismos da justiça seja o único e exclusivo motivo para a não realização pronta da citação. Ao final requer que seja suprida a omissão apontada e que o acórdão analise os seguintes períodos de atraso atribuídos aos mecanismos da justiça: 1 ano entre a expedição da carta precatória (11/02/2010) e a resposta do juízo deprecado; 8 meses entre o pagamento das custas e a devolução da carta precatória; 6 meses entre o pedido de citação por edital (25/09/2012) e a publicação do despacho que deferiu a medida (15/03/2013). Pelo que requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e para que o juízo realize uma análise de preponderância entre os atrasos judiciais e o ato único imputado à exequente (não recolhimento inicial das custas da precatória). Contrarrazões apresentadas por EURÍPEDES ALVES BEZERRA. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. No caso, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que este teria deixado de analisar adequadamente os lapsos processuais atribuíveis ao Judiciário, os quais teriam concorrido para a demora na realização da citação, razão pela qual requer o suprimento da suposta omissão com base na Súmula 106 do STJ. Visto isso, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Registre-se que a r. decisão analisou de forma clara, detalhada e fundamentada a tese de que a mora processual se deu por valorosa contribuição da exequente, ora embargante, especialmente por não ter promovido os atos necessários à citação válida dentro do prazo legal, incorrendo em inércia processual injustificada, o que impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. Conforme se extrai dos autos, os atrasos apontados pela embargante como atribuíveis ao Poder Judiciário foram devidamente considerados e afastados, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinações essenciais, como o recolhimento de custas, requisição de cumprimento de diligências e publicação de edital, o que reforça a preponderância de sua desídia no curso processual. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se os embargos de mera tentativa de rediscutir matéria decidida, o que lhes imprime nítido caráter infringente e protelatório, razão pela qual devem ser rejeitados. Lembro que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, como pretendido, não é cabível na hipótese, uma vez que não se trata de suprimento de omissão apta a modificar o resultado do julgamento, mas de mera tentativa de rediscussão da tese jurídica já firmada. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703173-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ALEXANDRE COELHO CARDOSO MAXIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o AR da diligência citatória foi assinada por terceiro, renove-se a diligência para ser cumprida por oficial de justiça, no endereço apresentado pelo autor. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700978-57.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO ALAIRSON CARVALHO REQUERIDO: ELIZA RAMECK DO NASCIMENTO MOYSES CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719987-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MANSILHA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARGEMIRO JOSE CARDOSO EXECUTADO: FRANCISCO RENATO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
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