Natanael Roberto Da Costa

Natanael Roberto Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 047997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: NATANAEL ROBERTO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710335-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. J. F. D. S., A. M. F. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: V. C. F. EXECUTADO: J. M. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta de ofício. De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, requerendo que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 12:34:18. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700342-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANISIA DOS SANTOS FERREIRA REU: GERALDO FERREIRA SANTOS, DENISE FERREIRA SANTOS, ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação denominada Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial proposta por ANISIA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de GERALDO FERREIRA SANTOS, ROBERTO FERREIRA SANTOS, RONALDO FERREIRA SANTOS e DENISE FERREIRA SANTOS. A autora, devidamente representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, expôs em sua petição inicial que ela e os requeridos são coproprietários de um imóvel residencial situado na QE 34, Conjunto S, Casa 31, no Guará II, Distrito Federal. Essa copropriedade, ou condomínio, surgiu em virtude da partilha de bens realizada no processo de inventário sumário (autos nº 0704399-27.2017.8.07.0014) decorrente do falecimento do senhor Geraldo Ferreira, que era esposo da autora e pai dos requeridos. Naquela ocasião, a partilha do referido imóvel foi homologada judicialmente, definindo as quotas-partes de cada um na propriedade: 4/8 para a viúva meeira, a ora autora, e 1/8 para cada um dos quatro filhos, os ora requeridos. A autora narrou que, embora haja interessados na aquisição do imóvel, a venda não se formaliza devido à recusa de alguns coproprietários em assinar a documentação necessária. Diante dessa situação de impasse e da impossibilidade de dar seguimento à venda de forma consensual, a autora buscou o Poder Judiciário, fundamentando seu pedido na previsão legal que permite a venda de bens indivisíveis quando os condôminos não chegam a um acordo. O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 750.000,00. A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Solicitou a citação dos requeridos, sugerindo, inclusive, o uso de meios eletrônicos como o WhatsApp para agilizar o procedimento. Ao final, pleiteou a procedência da ação para que fosse extinto o condomínio existente e determinada a alienação judicial do imóvel, com a consequente repartição do valor obtido conforme as quotas-partes já estabelecidas na partilha. Uma vez iniciado o trâmite processual e deferida a gratuidade de justiça à autora, os requeridos foram citados para se manifestarem. O requerido Roberto Ferreira Santos apresentou manifestação expressando plena concordância com os termos da petição inicial e com o pedido de alienação judicial do imóvel, reiterando todos os pleitos formulados pela autora. Requereu, ele também, a concessão do benefício da justiça gratuita. O requerido Ronaldo Ferreira Santos, em sua contestação, igualmente manifestou total concordância com a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, reconhecendo-a como a solução mais adequada para a divisão equitativa do patrimônio. Alegou que não houve resistência de sua parte ao pedido da autora, invocando o princípio da causalidade para evitar condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Postulou a concessão da justiça gratuita e o deferimento integral dos pedidos da inicial. Por sua vez, o requerido Geraldo Ferreira Santos apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa, afirmando ser muito inferior ao valor real do imóvel, que, segundo avaliação que teria obtido, seria de R$ 1.522.000,00. Arguiu a ausência de urgência na venda do imóvel, sugerindo um prazo de um ano para a realização de uma venda particular por pessoa idônea. Fez diversas alegações sobre a situação financeira do requerido Ronaldo, a quem atribuiu a idealização da ação, e sobre a própria autora, questionando sua capacidade de administrar a venda. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido Ronaldo. Pleiteou que fosse declarada a ausência de pretensão resistida e que a autora fosse condenada ao pagamento das custas e honorários por ter proposto um valor considerado vil. Requereu a improcedência do pedido quanto ao valor da venda, a adoção do valor de R$ 1.522.000,00 ou, subsidiariamente, que em leilão o lance mínimo fosse de 80% desse valor. A requerida Denise Ferreira Santos apresentou contestação, também impugnando o valor atribuído à causa, afirmando que o imóvel vale, no mínimo, R$ 1.400.000,00, solicitando a retificação do valor da causa. Requereu, para si, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mencionando tratamento de saúde e necessidade de sustentar a família. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir por parte da autora, sustentando que ela não teria comprovado tentativas de resolução amigável antes de ajuizar a ação, e falta de prova da alegada recusa dos herdeiros ou de proposta justa de compra. No mérito, argumentou a necessidade de prova da indivisibilidade do bem e do esgotamento das tentativas de solução amigável, a inadequação da extinção do condomínio sem prova da impossibilidade de uso comum, a inobservância da reserva legítima dos herdeiros necessária prevista em lei, a impossibilidade da alienação judicial sem tentativa prévia de acordo, e a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. Corroborou a impugnação ao valor, afirmando que a proposta da autora é a preço vil e prejudicial. Sugeriu avaliação judicial e que a parte do valor da venda destinada à autora fosse depositada em conta judicial para resguardar a legítima e evitar perda patrimonial futura. Formulou diversos pedidos, incluindo a improcedência da ação, a concessão de justiça gratuita para si, a revogação da justiça gratuita da autora, a correção do valor da causa, a avaliação judicial, a venda pelo valor avaliado, a preservação da legítima e a condenação da autora em honorários. Em réplica, a autora, através da Defensoria Pública, refutou os argumentos apresentados nas contestações de Geraldo e Denise, destacando a concordância expressa de Ronaldo. Contestou as preliminares de impugnação ao valor da causa, reafirmando que o valor inicial de R$ 750.000,00 se baseou em anúncios de imóveis semelhantes e que a própria certidão do inventário indicava um valor ainda menor (R$ 331.316,82). Rechaçou a impugnação à justiça gratuita, argumentando que os bens da autora não possuem liquidez imediata e que seus rendimentos se enquadram nos parâmetros de hipossuficiência definidos pela Defensoria Pública e aceitos pelo Tribunal. No mérito, reiterou que o direito à extinção do condomínio é uma faculdade legal de qualquer coproprietário a qualquer tempo, especialmente em se tratando de bem indivisível quando não há acordo sobre a adjudicação a um só. Sustentou que a prévia tentativa de conciliação não é exigência legal para acessar o Judiciário e que a própria discordância manifestada nas contestações evidencia a falta de consenso. Reafirmou o valor do imóvel conforme a inicial, mas não se opôs à perícia de avaliação, desde que os custos fossem arcados pelos requeridos que impugnaram o valor. Finalmente, afastou a alegação de violação à legítima, explicando que a ação trata da divisão de bem comum existente e não da repartição de herança futura, sendo a legítima proteção contra atos de liberalidade do autor da herança, o que não se aplica ao caso. Pediu a rejeição das preliminares, a improcedência das contestações de Geraldo e Denise, a decretação da extinção do condomínio e a alienação judicial do bem pelo valor da inicial ou, subsidiariamente, por valor apurado em perícia paga pelos contestantes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em condições de ser imediatamente julgado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão debatida prescinde da produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos. A análise das alegações das partes e dos documentos apresentados permite formar o convencimento necessário para a solução da lide. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos Geraldo Ferreira Santos e Denise Ferreira Santos. Ambos os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que o importe de R$ 750.000,00 seria muito inferior ao valor de mercado do imóvel. O valor da causa, em ações que visam à extinção de condomínio com alienação judicial, deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte, que, neste caso, se refere ao valor do próprio bem objeto da divisão, conforme preconiza o artigo 292 do Código de Processo Civil. A autora indicou o valor de R$ 750.000,00 como o valor de mercado do imóvel, respaldando-o, em réplica, em anúncios de imóveis semelhantes e no valor atribuído ao bem na certidão do inventário anterior, que era ainda menor (R$ 331.316,82). Os requeridos apresentaram avaliações que indicam valores superiores, em torno de R$ 1.400.000,00 a R$ 1.522.000,00. Embora haja essa discrepância nas estimativas de valor, o importe inicialmente indicado pela autora, de R$ 750.000,00, não se mostra desarrazoado a ponto de justificar a alteração do valor da causa neste momento, notadamente considerando que a própria autora utilizou parâmetros como anúncios de venda na região e um valor que, embora inferior, constava em documento oriundo do processo de inventário anterior. A discussão sobre o valor real do imóvel é questão que se confunde com o mérito e a forma de sua futura alienação, como se verá adiante, sendo a avaliação judicial o meio adequado para sua determinação precisa para fins de venda, e não para a fixação do valor da causa neste instante. Portanto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. A requerida Denise Ferreira Santos também impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que ela possuiria outros bens e renda superior ao limite de isenção. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso presente, a autora, representada pela Defensoria Pública, cumpriu os requisitos exigidos pela instituição e a análise preliminar ao deferimento da justiça gratuita não identificou impedimentos. Conforme apontado em réplica, a eventual posse de outros bens não implica, por si só, liquidez imediata, e a renda da autora se situa dentro dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para a aferição da hipossuficiência, parâmetros estes que encontram eco na jurisprudência para assegurar o amplo acesso à justiça. Não há nos autos elementos contundentes que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora. Assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe, e a preliminar deve ser rejeitada. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da questão posta em juízo reside no pedido de extinção de condomínio e alienação judicial de um bem imóvel comum. O condomínio existe quando uma mesma coisa pertence a várias pessoas simultaneamente, cabendo a cada uma delas uma fração ideal da totalidade do bem. No caso presente, a autora e os requeridos são coproprietários do imóvel descrito na inicial, em decorrência da sucessão hereditária de Geraldo Ferreira, com suas quotas-partes devidamente definidas na partilha homologada. A legislação civil brasileira, atenta aos possíveis conflitos e dificuldades gerados pela comunhão de bens, confere a cada condômino um direito fundamental: o de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Este direito é considerado uma faculdade atribuída ao coproprietário para não permanecer indefinidamente vinculado a uma relação jurídica que não mais lhe convenha, conforme claramente estabelece o artigo 1.320 do Código Civil. É um direito potestativo, ou seja, um direito que o seu titular pode exercer e que gera para a outra parte o dever de se sujeitar, sem que possa se opor validamente. A faculdade de exigir a divisão do bem comum independe da concordância dos demais condôminos e não está condicionada a prova da impossibilidade de uso conjunto ou a qualquer outro fator além da própria existência do condomínio. No entanto, surge uma situação particular quando o bem em condomínio é indivisível, como é o caso de um imóvel residencial como o objeto desta ação. Uma casa, por sua própria natureza e destinação, não pode ser fracionada fisicamente entre os coproprietários sem que perca suas características essenciais ou seu valor econômico. Nessas circunstâncias, a lei prevê um mecanismo para encerrar o condomínio que não pode ser dissolvido pela divisão física: a venda do bem. O artigo 1.322 do Código Civil dispõe de maneira inequívoca que, sendo a coisa indivisível, e não havendo acordo entre os consortes para que a propriedade seja adjudicada a um só, com a devida indenização aos outros, a solução é a venda e a posterior repartição do valor arrecadado. Os requeridos Geraldo e Denise apresentaram uma série de objeções à pretensão autoral, argumentando, entre outros pontos, a falta de interesse de agir da autora por não ter comprovado tentativas prévias de acordo, a ausência de prova da indivisibilidade do bem ou da impossibilidade de uso comum, e a suposta inobservância da reserva legítima dos herdeiros. Tais argumentos, contudo, não encontram amparo na legislação pertinente e na compreensão que dela se extrai. A alegação de falta de interesse de agir, pautada na ausência de comprovação de tentativas extrajudiciais de acordo, não se sustenta em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Esse princípio assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No contexto da extinção de condomínio sobre bem indivisível, a discordância entre os coproprietários quanto à forma de dissolver a comunhão, seja pela adjudicação a um só, seja pela venda amigável, é precisamente a situação que legitima o acionamento da via judicial. A ação de alienação judicial de coisa comum é o procedimento legalmente previsto para resolver o impasse quando a divisão amigável se mostra inviável por falta de consenso. A própria apresentação de contestações pelos requeridos, com argumentos e pleitos divergentes entre si e em relação à autora, demonstra de forma clara a ausência de acordo e, portanto, a necessidade da intervenção judicial para a dissolução do condomínio. O interesse de agir da autora está presente justamente na necessidade de obter do Judiciário a medida coercitiva para a extinção do condomínio que não se resolveu pela via consensual. Os argumentos sobre a necessidade de comprovar a indivisibilidade ou a impossibilidade de uso comum do imóvel também não merecem acolhida. Como já mencionado, um imóvel residencial, por sua própria natureza, é considerado indivisível no sentido jurídico e prático para fins de extinção de condomínio, a menos que se demonstre a possibilidade de desmembramento físico que não prejudique o bem e que seja de interesse das partes, o que não foi sequer aventado pelos requeridos. Ademais, o direito de exigir a extinção do condomínio, previsto no artigo 1.320 do Código Civil, não está condicionado à prova de que o uso comum se tornou impossível ou insuportável. Qualquer condômino pode exercer esse direito, independentemente do motivo, bastando a sua vontade de não mais permanecer em comunhão. A invocação da reserva legítima prevista no artigo 1.846 do Código Civil também não se aplica à presente situação. O dispositivo legal em questão estabelece que os herdeiros necessários têm direito à metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Essa norma visa a proteger a quota hereditária dos descendentes, ascendentes e cônjuge supérstite contra disposições testamentárias ou doações excessivas feitas pelo autor da herança em favor de terceiros. O presente caso, contudo, não envolve a herança futura da autora ou a disposição de seu patrimônio por ato de liberalidade. A ação trata da dissolução de um condomínio existente sobre um bem específico que já faz parte do patrimônio da autora (na quota de 4/8, como meeira) e dos requeridos (na quota de 1/8 cada, como herdeiros), quotas estas definidas e homologadas em um processo de inventário já finalizado. A extinção do condomínio por meio da venda judicial não retira dos herdeiros requeridos a sua quota-parte no bem. Pelo contrário, transforma essa quota-parte ideal em um valor pecuniário correspondente no produto da venda, a ser recebido por cada um de acordo com sua fração. A expectativa de direito dos filhos sobre a futura herança de sua mãe (a ora autora) não pode impedir que ela, como coproprietária atual, exerça seu direito de extinguir o condomínio sobre um bem específico. A lei prevê mecanismos, como o direito de preferência na alienação judicial, para que os condôminos interessados possam adquirir o bem e evitar que ele vá para terceiros, mas não pode obrigar um coproprietário a permanecer na comunhão contra sua vontade para preservar expectativa de direito futuro de terceiros sobre sua própria quota. Finalmente, os requeridos Geraldo e Denise arguiram que o valor atribuído pela autora ao imóvel na inicial seria vil. De fato, houve discordância significativa quanto ao valor do bem entre as partes. A autora estimou o valor em R$ 750.000,00, enquanto os requeridos apresentaram avaliações que apontam para valores entre R$ 1.400.000,00 e R$ 1.522.000,00. Essa divergência demonstra a necessidade de uma avaliação técnica do imóvel para que a venda judicial se processe sobre um valor real de mercado, evitando-se prejuízos aos condôminos. A própria autora, em réplica, não se opôs à realização de perícia, embora tenha solicitado que os custos fossem arcados pelos requeridos impugnantes. A alienação judicial, por sua natureza, busca a obtenção do melhor preço possível para o bem no mercado, e a avaliação oficial é o meio adequado para estabelecer o valor de referência para a venda pública. Portanto, embora a alegação de "preço vil" na inicial não invalide o direito à extinção do condomínio, ela evidencia a necessidade de uma avaliação formal do imóvel antes de sua alienação. Diante de todo o exposto, o pedido da autora de extinção do condomínio sobre o imóvel é procedente, pois se trata de direito que lhe assiste legalmente, e a situação de desacordo entre os condôminos quanto à manutenção da comunhão sobre um bem indivisível autoriza a sua alienação judicial, conforme expressa previsão legal. Os argumentos apresentados pelos requeridos Geraldo Ferreira Santos e Denise Ferreira Santos não possuem o condão de afastar esse direito fundamental da autora, revelando-se, portanto, totalmente improcedentes. O requerido Ronaldo Ferreira Santos, ao contrário, manifestou expressa concordância com o pedido, assim como o requerido Roberto Ferreira Santos. Passo agora à análise da sucumbência e à fixação dos encargos processuais. Em procedimentos de jurisdição voluntária, como a alienação judicial de coisa comum, em regra, não há lide, e as despesas processuais são repartidas entre os interessados, na proporção de seus quinhões, conforme dispõe o artigo 88 do Código de Processo Civil. Entretanto, quando há resistência injustificada de algum dos interessados à pretensão legítima do requerente, instaurando-se, de fato, uma lide, aquele que deu causa à resistência deve arcar com os ônus dela decorrentes. No presente caso, os requeridos Ronaldo Ferreira Santos e Roberto Ferreira Santos manifestaram concordância com o pedido da autora, não oferecendo resistência. Já os requeridos Geraldo Ferreira Santos e Denise Ferreira Santos apresentaram contestações e argumentos que, conforme analisado, são improcedentes e visavam a impedir ou protelar a pretensão autoral, gerando a necessidade de a autora se defender e de o juízo analisar as teses de defesa. Essa resistência indevida por parte de Geraldo e Denise, que se opuseram ao exercício de direito legalmente assegurado à autora, justifica a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, na parte que lhes coube a oposição. Considerando a ausência de resistência de Ronaldo e Roberto, e a resistência de Geraldo e Denise, é justo e equânime que apenas estes dois últimos arquem com os encargos de sucumbência gerados pela sua oposição. As custas processuais adiantadas pela autora, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser reembolsadas por Geraldo e Denise. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme solicitado na inicial, em percentual sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho desenvolvido pelos defensores públicos na condução do processo e na apresentação da réplica, a natureza da demanda e a ausência de maior complexidade. O percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme pleiteado pela autora em sua petição inicial em relação a todos os requeridos, mostra-se adequado e razoável para remunerar o trabalho dos advogados da autora na parte em que houve resistência. Esta condenação, contudo, recairá exclusivamente sobre os requeridos Geraldo Ferreira Santos e Denise Ferreira Santos, que deram causa à lide resistida, solidariamente ou na proporção de suas oposições, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença se necessário. Por fim, indefiro a gratuidade de justiça à Denise Ferreira Santos, porque tem renda líquida elevada, acima de R$ 11.000,00. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos Geraldo Ferreira Santos e Denise Ferreira Santos. No mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, DECLARO a extinção do condomínio existente sobre o imóvel situado na QE 34, Conjunto S, Casa 31, Guará II/DF, e DETERMINO a alienação judicial do referido bem, com a consequente repartição do valor apurado entre ANISIA DOS SANTOS FERREIRA (4/8), GERALDO FERREIRA SANTOS (1/8), ROBERTO FERREIRA SANTOS (1/8), RONALDO FERREIRA SANTOS (1/8) e DENISE FERREIRA SANTOS (1/8). Para fins de realização da venda judicial, determino, primeiramente, a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador para apuração do seu valor de mercado atual, a fim de que se evitem prejuízos às partes em razão das diferentes estimativas apresentadas. Após a avaliação e a concordância das partes ou a superação de eventuais impugnações, PROCEDA-SE à alienação do bem em hasta pública (leilão judicial), observadas as formalidades legais pertinentes e assegurado o direito de preferência dos condôminos na arrematação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. CONDENO os requeridos GERALDO FERREIRA SANTOS e DENISE FERREIRA SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, em razão da resistência por eles oposta ao legítimo direito da autora. Deixo de condenar os requeridos Ronaldo Ferreira Santos e Roberto Ferreira Santos, que não apresentaram resistência ao pleito autoral. Ressalto que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, isenta do pagamento das custas e honorários. O cumprimento dos honorários deve ser requerido em feito apartado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações relativas à avaliação e alienação, expeça-se o necessário para a divisão do produto da venda entre os coproprietários, observadas as respectivas quotas-partes. Eventuais pendências fiscais relacionadas ao imposto de transmissão sobre o bem serão tratadas na esfera administrativa após o encerramento do processo judicial. Declaro o processo resolvido com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708380-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP REQUERIDO: MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, ANA MENDES DIAS SOUZA, ROBERTO DA CUNHA SOUZA, DEIVID MENDES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 233976749 TEMPESTIVOS DA SENTENÇA . Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708629-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA CORRETAMENTE VALORADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o sistema da livre apreciação das provas e da convicção motivada do julgador, de modo que, ao apreciar o conteúdo probatório trazido aos autos, o magistrado deve indicar em seu ato decisório as razões da formação de seu livre convencimento, independentemente do sujeito que houver produzido a prova (art. 371 do CPC). 2. Na hipótese, as testemunhas compromissadas, arroladas pelo réu e pela autora confirmam a versão de que o acidente ocorreu no instante em que o demandado efetuava manobra de marcha ré e o veículo da autora transitava pela via, sem menção de que o automóvel da demandante estaria estacionado. Os registros fotográficos corroboram a versão autoral, desvendando que o automóvel da demandante foi danificado na parte lateral. Em contrapartida, o réu não colaciona conteúdo probatório que demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do inc. II, do art. 373, do CPC, bem como não apresenta elementos coesos que comprovem o conteúdo por ele alegado a arrefecer as provas apresentadas pela demandante. 3. O orçamento da autora é suficientemente detalhado, com descrição de produtos e serviços de pintura e funilaria compatíveis com a avaria apresentada, enquanto a ordem de serviço não guarda correlação com o automóvel reparado, além dos orçamentos anexados pelo réu não apresentarem todos os serviços necessários ao conserto do veículo, não havendo que se falar em excesso ou superestimação de valores. 4. Apelação conhecida e não provida.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0713794-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDERLEY LIMA SABOIA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, INTIMO WANDERLEY LIMA SABOIA SOARES , por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) resposta à acusação, no prazo legal. Gama/DF, 23 de maio de 2025. DANILO MORAIS SANTOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidor Geral
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