Nayara De Araujo Antunes Lopes

Nayara De Araujo Antunes Lopes

Número da OAB: OAB/DF 047999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara De Araujo Antunes Lopes possui 55 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPR
Nome: NAYARA DE ARAUJO ANTUNES LOPES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) EXECUçãO DE TERMO DE CONCILIAçãO DE CCP (5) RECLAMAçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0002153-58.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: WASHINGTON SIDNEY DE SOUZA, CDJUC RECLAMADO: COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, Espólio de RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, registrado(a) civilmente como RONALDO MARTINS JUNQUEIRA, SILVANO RODRIGUES DE CARVALHO, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA, SERGIO JOSE LOPES, CLAUDIO SANTOS, FELIPE ALABARCE JUNQUEIRA, MARISA MACEDO DE OLIVEIRA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME CLÁUDIO SANTOS alega impenhorabilidade do imóvel de matrícula 46640, ao fundamento de que constitui bem de família, nos termos da petição id 2a876cd. Juntou documentos. A impenhorabilidade do bem de família é matéria que induz à nulidade absoluta, podendo ser arguida por simples petição e reconhecida de ofício pelo próprio Juízo. Intimados, os exequentes não se insurgiram quanto às alegações do executado, decorrendo o prazo in albis. O executado juntou aos autos comprovantes de residência demonstrando que reside no endereço do imóvel penhorado. Os documentos não foram impugnados pelos exequentes. Resta, portanto, demonstrado que o bem imóvel supra é impenhorável, nos termos da lei 8009/90. Assim, desconstituo a penhora id .428cb03. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, oficie-se o cartório competente, solicitando a baixa do gravame. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SANTOS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi RECLAMAÇÃO (12375) 0728129-31.2025.8.07.0000 RECLAMANTE: L. H. D. S. N. RECLAMADO: J. D. D. D. 1. V. C. D. B. DESPACHO L. H. D. S. N. ajuizou reclamação contra r. decisão (id. 239246908, autos originários) proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, proferida na ação de cobrança (proc. nº 0720511-42.2019.8.07.0001) movida contra I. I. R., L. R. R., I. C. R., I. I. R. FILHO, in verbis: “O autor apresentou embargos de declaração (ID 231595338), alegando que houve contradição e omissão na decisão de ID 229702629, pois não teria sido adequadamente apreciada a necessidade de assinaturas contemporâneas ao documento em análise e a imposição de coleta de assinatura atual, alheia à época dos documentos periciados; bem como não houve manifestação sobre a impossibilidade de o embargante fornecer documentos da época, pois o documento assinado mais próximo da data do contrato é sua identidade funcional do ano de 2000, já juntada aos autos. Os réus se manifestaram pela rejeição dos embargos (ID 232195804). O Ministério Público oficiou pelo não acolhimento dos declaratórios (ID 236515459). O perito informou que, pela segunda vez, o autor não compareceu à pericia agendada e sugeriu que seja determinado ao periciando que informe os cartórios extrajudiciais onde tenha firma registrada, CNPJ de eventuais empresas e número de registro na pertinente junta comercial e eventuais outras fontes onde ele possa examinar suas assinaturas autênticas. Contudo, informou que a não colheita da assinatura prejudicaria os quesitos referentes ao preenchimento dos documentos impugnados, para cujo atendimento é imprescindível para a colheita específica de padrões realizada mediante ditado (ID 232357586). O autor (ID 232417733) aduziu que: i) não enxerga a necessidade de colheita de paradigma e da realização de ditado; ii) informou, na petição de ID 231595338, os cartórios nos quais tem cartão de assinatura, ou seja, primeiro e segundo cartório de notas, localizados em Brasília/DF, na Asa Sul e Asa Norte respectivamente; e iii) o ônus probatório cabe aos réus, os quais deverão provar que as assinaturas nos documentos impugnados e questionados são verdadeiras, porém, em nenhum momento o perito pediu que esses juntassem algum documento além dos que produziram nos autos. Os réus alegaram (ID 235684216) que: i) pela segunda vez, o autor não compareceu à perícia designada, causando prejuízos financeiros, uma vez que foi necessário o deslocamento de um assistente técnico de Curitiba para Brasília; ii) o requerente se recusou a fornecer as assinaturas solicitadas para a realização da perícia, dificultando o trabalho do perito e gerando obstáculos sucessivos ao processo; e iii) tal comportamento configura má-fé processual, desrespeitando o princípio da boa-fé e os deveres de cooperação e celeridade processual. Requereram que seja reconhecida a preclusão da prova pericial. O Ministério Público oficiou pela intimação do perito judicial quanto à manifestação do autor (ID 236515459). Na decisão de ID 229702629, foi determinado que os réus justificassem e comprovassem, adequadamente, que a averbação excede às glebas de terra 1 e 2 e que o oficial do cartório resistiu em providenciar a correção da averbação para que esteja em conformidade com a decisão proferida. Os réus (ID 231505953) informaram que: i) não possuem a recusa do Cartório em promover a alteração, pois a averbação foi efetuada com base na certidão expedida pelo 2º grau, na qual não consta a quantidade de hectares a serem averbados, mas apenas a menção à matrícula n.º 053, glebas n.º 1 a 5; ii) considerando o desmembramento realizado, não é mais possível prever a localização das glebas, de modo que a averbação deve ser feita de forma proporcional aos hectares; iii) no mapa do requerente (ID 40249948), as glebas 1 e 2 mediam 627,4080 ha, cada, informação que também constava na antiga matrícula n.º 53; iv) a averbação deveria recair apenas sobre a quantidade de 1.254,816 ha de terra (soma das glebas 1 e 2); e v) a matrícula n.º 966, possui a quantidade de 3.725,6455 ha, devendo ser a única averbada na presente ação e ainda, de forma proporcional; e vi) as averbações das matrículas nº 966, 967 e 968, excedem, em muito, as áreas das antigas glebas 1 e 2. O autor disse que a matéria encontra-se preclusa e que foi determinada a averbação da ação na matrícula em sua totalidade. Afirmou que a fragmentação da área em três escrituras não é uma prática usual em contratos de compra e venda de imóveis rurais de grande porte, tendo tal conduta o objetivo de dificultar a atuação do Poder Judiciário, dissimular o verdadeiro propósito da operação e fraudar o processo (ID 232417733). O Ministério Público oficiou por uma nova intimação dos requeridos para melhor esclarecerem a questão referente à averbação discutida (ID 236515459). É o breve relatório. Decido. I - Dos embargos de declaração Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Na decisão embargada, ficou consignado que a necessidade de coleta de assinatura atual é matéria de competência técnica do perito, não cabendo a este Juízo sua avaliação e que tal exigência não configura obtenção de impressões pessoais, tampouco implica que a apresentação de assinaturas em documentos contemporâneos dispense sua verificação técnica. O perito entendeu necessária tanto a coleta de assinatura atual quanto o fornecimento de documentos contemporâneos, os quais deverão ser disponibilizados para a adequada realização da perícia. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. Logo, deve ser negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerente. Acresça-se que é dever do autor cooperar com a produção da prova, fornecendo o material exigido pelo perito. O autor não compareceu à primeira (ID 228170449) nem à segunda perícia (ID 232357586). A sua conduta fere o dever de cooperação. Portanto, caberá exclusivamente ao autor arcar com as despesas geradas pela sua ausência nas datas designadas para a coleta de sua grafia. II - Do pedido de retificação da averbação das matrículas n.º 966, 967 e 968 Em 23 de julho de 2019, o pedido de tutela de urgência, formulado para impedir a transferência da propriedade ou o registro de eventuais ônus sobre o imóvel denominado “Condomínio Fazenda Águas Claras”, glebas 1 a 5, matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Sítio D’Abadia – GO, foi parcialmente deferido apenas para determinar a expedição de certidão para averbação da existência desta ação na matrícula do bem (ID 40379439). Na decisão de ID 48223690, as preliminares foram afastadas e, em face do reconhecimento de que houve o pagamento dos valores referentes à alienação das glebas 3, 4 e 5, foi determinado que a averbação da existência desta ação fizesse menção apenas às glebas 1 e 2. Na sentença de ID 141992089 foi revogada a decisão que concedeu a tutela provisória, restando determinada a expedição de certidão para a baixa da supracitada averbação. Foi dado provimento ao recurso de apelação (ID 210359547) para, entre outras determinações, manter a tutela cautelar deferida na decisão de ID 40379439. No despacho de ID 210359593, proferido em instância superior, foi determinada a averbação da presente ação na matrícula do imóvel. O ofício de ID 210359664 informa que a matrícula nº 053 foi encerrada, sendo o imóvel desmembrado em três glebas, originando as matrículas nºs 966, 967 e 968. Consta que a averbação da existência desta ação foi realizada nas referidas matrículas (966 – ID 213407294, 967 – ID 213409695, e 968 – ID 213409696). Diante do desmembramento, os réus requereram que a averbação fosse limitada de forma proporcional às glebas 1 e 2, as quais somam 1.254,816 hectares. A averbação efetuada nas três matrículas extrapola o limite fixado nas decisões de IDs 40379439 e 48223690, que restringem a discussão judicial às glebas 1 e 2. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão de ID 48223690: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e declaro saneado o processo. Acolho, parcialmente, o pedido de revogação da liminar para determinar a correção da averbação, a fim de que conste na matrícula do imóvel que a discussão deste processo restringe-se às glebas 1 e 2. Expeça-se nova certidão. Portanto, a averbação deve incidir exclusivamente sobre área equivalente às glebas 1 e 2. Conforme consta na antiga matrícula do imóvel (ID 231505955, pág. 7/8), cada gleba media 627,408 hectares, totalizando 1.254,816 hectares. Considerando que a matrícula 966 possui área de 3.725,6455 hectares (ID 213407294), a matrícula 967, 53,0334 hectares (ID 213409695), e a matrícula 968, 31,7423 hectares (ID 213409696), a averbação deverá ser feita exclusivamente na matrícula 966, proporcionalmente à área correspondente às glebas 1 e 2 (1.254,816 hectares). Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Defiro o pedido de correção da averbação, determinando que conste exclusivamente na matrícula nº 966, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Sítio D’Abadia – GO, a existência da presente ação, limitada à área de 1.254,816 hectares, correspondente às glebas 1 e 2. Determino a exclusão da averbação nas matrículas nºs 967 e 968. Expeça-se o necessário. Intime-se o perito para que informe nova data para a realização da perícia. Em seguida, intime-se o autor para que compareça à perícia na data designada pelo perito para a coleta do material, sob pena de arcar com os ônus decorrentes de sua recusa em colaborar com a produção da prova.” O reclamante afirma, em síntese, que o MM. Juiz, ao determinar na r. decisão supracitada a exclusão da averbação nas matrículas de nºs 967 e 968 no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Sítio D’Abadia/GO, desrespeitou os acórdãos proferidos pela 6ª Turma deste TJDFT, de nº 1700104 (APC 0720511-42) e nº 2010217 (AGI 0754482-45). A presente reclamação tem por objetivo garantir a autoridade das decisões do Tribunal nos recursos acima mencionados, art. 988, inc. II, do CPC, os quais teriam sido desrespeitados pelo MM. Juiz. No entanto, examinado o processo originário, verifica-se que o acórdão nº 2010217 (AGI 0754482-45), julgado em junho/2025, não foi colacionado àquela ação, logo, em princípio, não foi dada ciência ao Juízo de origem do seu conteúdo, de modo que não se poderia cogitar de descumprimento ou desobediência à decisão. Isso posto, ao reclamante para se manifestar, em cinco dias, sobre a circunstância acima e a admissibilidade desta reclamação. Intime-se. Decorrido o prazo, torne concluso. Brasília - DF, 22 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000169-52.2011.5.10.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO COSTA E SILVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dcbcc7 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO E DOU FÉ  que após o cumprimento do alvará id a90cb39, constatou-se saldo remanescente disposição do Juízo no importe de: R$3.329,98 perante o Banco do Brasil S.A. R$2.804,88 perante a Caixa Econômica Federal. Faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 23/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ - SEXEC Nº 81/2025 Vistos, etc. Conforme exposto no despacho id 3e6727e , a exequente FRANCISCA RIBEIRO LIMA ABUCHAHIN não foi contemplada no rateio id  a90cb39, tendo em vista que a Vara de origem não informou a prioridade de seu crédito à SEXEC, sendo determinado, no entanto, a anotação da prioridade na planilha consolidada. Nesse cenário, tendo em vista que a exequente comprovou nos autos do processo 0001582-34.2010.5.10.0017 que é idosa e possui de doença grave e considerando os termos do despacho id ec28c17 que fixou como teto de pagamento para os credores com doenças graves o importe de R$10.533,99, determino a transferência do saldo remanescente das contas judiciais certificado supra, para pagamento do crédito da exequente FRANCISCA RIBEIRO LIMA ABUCHAHIN, nos termos do §1º do art. 37 da Resolução 33/2023 – TRT-10 . CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ ao presente despacho para determinar:  Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 4200 do Banco do Brasil que transfira o saldo remanescente existente da conta judicial depósito nº 900101438234 para uma nova conta à disposição da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0001582-34.2010.5.10.0017 (exequente: Francisca Ribeiro Lima Abuchahin– CPF 477.709.531-20; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79), zerando a conta.Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 3920 da Caixa Econômica Federal que transfira o saldo remanescente existente nas contas judiciais 3920.042.22949803-0, 3920.042.22950765-0 e 3920.042.22955047-4 para uma nova conta à disposição da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0001582-34.2010.5.10.0017 (exequente: Francisca Ribeiro Lima Abuchahin– CPF 477.709.531-20; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79), zerando a conta. O banco deverá comprovar a este Juízo a realização da movimentação determinada, no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhe-se cópia deste ofício à 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF para ciência da disponibilização de numerário. Publique-se. Comprovada a movimentação, venham os autos conclusos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000169-52.2011.5.10.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO COSTA E SILVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA RECLAMADO: CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA, LEANDRO SOARES LEMOS DE SOUSA, LARISSA SOARES LEMOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8dcbcc7 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  CERTIFICO E DOU FÉ  que após o cumprimento do alvará id a90cb39, constatou-se saldo remanescente disposição do Juízo no importe de: R$3.329,98 perante o Banco do Brasil S.A. R$2.804,88 perante a Caixa Econômica Federal. Faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 23/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ - SEXEC Nº 81/2025 Vistos, etc. Conforme exposto no despacho id 3e6727e , a exequente FRANCISCA RIBEIRO LIMA ABUCHAHIN não foi contemplada no rateio id  a90cb39, tendo em vista que a Vara de origem não informou a prioridade de seu crédito à SEXEC, sendo determinado, no entanto, a anotação da prioridade na planilha consolidada. Nesse cenário, tendo em vista que a exequente comprovou nos autos do processo 0001582-34.2010.5.10.0017 que é idosa e possui de doença grave e considerando os termos do despacho id ec28c17 que fixou como teto de pagamento para os credores com doenças graves o importe de R$10.533,99, determino a transferência do saldo remanescente das contas judiciais certificado supra, para pagamento do crédito da exequente FRANCISCA RIBEIRO LIMA ABUCHAHIN, nos termos do §1º do art. 37 da Resolução 33/2023 – TRT-10 . CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ ao presente despacho para determinar:  Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 4200 do Banco do Brasil que transfira o saldo remanescente existente da conta judicial depósito nº 900101438234 para uma nova conta à disposição da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0001582-34.2010.5.10.0017 (exequente: Francisca Ribeiro Lima Abuchahin– CPF 477.709.531-20; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79), zerando a conta.Ao(à) Sr(a). Gerente da agência 3920 da Caixa Econômica Federal que transfira o saldo remanescente existente nas contas judiciais 3920.042.22949803-0, 3920.042.22950765-0 e 3920.042.22955047-4 para uma nova conta à disposição da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao processo 0001582-34.2010.5.10.0017 (exequente: Francisca Ribeiro Lima Abuchahin– CPF 477.709.531-20; Executada CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA CNPJ 00.358.432/0001-79), zerando a conta. O banco deverá comprovar a este Juízo a realização da movimentação determinada, no prazo de 5 (cinco) dias. Encaminhe-se cópia deste ofício à 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF para ciência da disponibilização de numerário. Publique-se. Comprovada a movimentação, venham os autos conclusos. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001657-63.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA REBELLO RECLAMADO: LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86af010 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF nº 149/2025 CONCLUSÃO   Nesta data, conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, pelo servidor Antonio Carlos de Sousa.   Vistos. Registra-se valores na conta judicial 3920-042-22950773-0, oriundos da SEXEC. Expeça-se alvará para liberar o crédito do autor e recolher o saldo remanescente a título de contribuições previdenciárias. Determino à CEF (ag3920df02@cef.gov.br) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22950773-0, observando os seguintes VALORES LÍQUIDOS: Líquido Exequente.:  121.287,79 INSS........:  saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado por transferência para o Banco Santander (033) - agência 0816 - conta corrente 13000288-7, de titularidade do escritório dos patronos do autor, Mendes e Nagib Advogados - CNPJ 14.491.896/0001-63; 2) INSS -  recolher em guia DARF no código 6092 - Recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho; 3)  Zerar a referida conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se na forma da Lei. Declara-se extinta a execução em relação ao crédito líquido do autor, nos termos do art. 924, II do CPC pendentes os recolhimentos do valor remanescente das contribuições previdenciárias e IRPF. Intimem-se as partes, por seus procuradores via DEJT. Após, aguarde-se o prosseguimento da execução no processo centralizador nº 0002153-58.2012.5.10.0009, que tramita na SEXEC. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho será expedido com força de alvará. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DA SILVA REBELLO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001657-63.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: GILSON DA SILVA REBELLO RECLAMADO: LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME, COMUNIDADE EDITORA LTDA, POOL EDITORA LTDA, VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86af010 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF nº 149/2025 CONCLUSÃO   Nesta data, conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, pelo servidor Antonio Carlos de Sousa.   Vistos. Registra-se valores na conta judicial 3920-042-22950773-0, oriundos da SEXEC. Expeça-se alvará para liberar o crédito do autor e recolher o saldo remanescente a título de contribuições previdenciárias. Determino à CEF (ag3920df02@cef.gov.br) efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22950773-0, observando os seguintes VALORES LÍQUIDOS: Líquido Exequente.:  121.287,79 INSS........:  saldo remanescente OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente deverá ser liberado por transferência para o Banco Santander (033) - agência 0816 - conta corrente 13000288-7, de titularidade do escritório dos patronos do autor, Mendes e Nagib Advogados - CNPJ 14.491.896/0001-63; 2) INSS -  recolher em guia DARF no código 6092 - Recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho; 3)  Zerar a referida conta. O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se na forma da Lei. Declara-se extinta a execução em relação ao crédito líquido do autor, nos termos do art. 924, II do CPC pendentes os recolhimentos do valor remanescente das contribuições previdenciárias e IRPF. Intimem-se as partes, por seus procuradores via DEJT. Após, aguarde-se o prosseguimento da execução no processo centralizador nº 0002153-58.2012.5.10.0009, que tramita na SEXEC. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho será expedido com força de alvará. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POOL EDITORA LTDA - VIP EDICOES E PUBLICACOES LTDA - EPP - LETTER SERVICOS EDITORIAIS LTDA - ME - 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME - COMUNIDADE EDITORA LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728144-97.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS AGRAVADO: IVO ILARIO RIEDI, WANDA INES RIEDI, LAURA ROBERTA RIEDI, IVO ILARIO RIEDI FILHO, IVAN CARLOS RIEDI DECISÃO LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 239246908, autos originários) proferida na ação de cobrança movida contra IVO ILARIO RIEDI e outros, na qual o MM. Juiz determinou (i) que “caberá exclusivamente ao autor arcar com as despesas geradas pela sua ausência nas datas designadas para a coleta de sua grafia”, assim como deferiu (ii) “o pedido de correção da averbação, determinando que conste exclusivamente na matrícula nº 966, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Município de Sítio D’Abadia – GO, a existência da presente ação, limitada à área de 1.254,816 hectares, correspondente às glebas 1 e 2. Determino a exclusão da averbação nas matrículas nºs 967 e 968. Expeça-se o necessário”. Ao receber o recurso, esta Relatoria determinou a intimação do agravante-autor, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, para manifestar-se, em cinco dias, sobre a admissibilidade do presente agravo de instrumento, interposto em 11/7/2025, às 18h13, tendo em vista a Rcl 0728129-31 também ajuizada em 11/7/2025, às 17h54, e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (id. 73977279), observada a pretensão deduzida em ambas as vias impugnativas do pronunciamento judicial sob idêntica causa de pedir. Em cumprimento à determinação, o agravante-autor apresentou a petição (id. 74121218), na qual requereu “a desistência integral do presente recurso em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais”. Isso posto, homologo a desistência do agravo de instrumento, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT. Brasília - DF, 21 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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