Reginaldo Bacci Acunha Junior

Reginaldo Bacci Acunha Junior

Número da OAB: OAB/DF 048006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reginaldo Bacci Acunha Junior possui 34 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001367-19.2018.5.10.0101 RECLAMANTE: FELIPE STENIO DE ARAUJO RECLAMADO: ARAGAO ALIMENTOS LTDA - ME, RHAISSA FERNANDES DE ARAGAO, SERGIO DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c686e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. Determino à Secretaria da Vara que obtenha o extrato dos depósitos efetuados no processo e atualize os cálculos. Após, intime-se  o exequente para ciência. Em seguida, aguarde-se a quitação da execução. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE STENIO DE ARAUJO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001367-19.2018.5.10.0101 RECLAMANTE: FELIPE STENIO DE ARAUJO RECLAMADO: ARAGAO ALIMENTOS LTDA - ME, RHAISSA FERNANDES DE ARAGAO, SERGIO DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c686e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. Determino à Secretaria da Vara que obtenha o extrato dos depósitos efetuados no processo e atualize os cálculos. Após, intime-se  o exequente para ciência. Em seguida, aguarde-se a quitação da execução. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DA SILVA LIMA - ARAGAO ALIMENTOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por REMI LUCAS MACHADO e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal. Nas razões recursais, os apelantes sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que decaíram de parte mínima do pedido. Requerem, assim, a inversão do ônus da sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009886-18.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Verifico que assiste razão aos apelantes. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. Nesse contexto, considerando que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual, se uma das partes decair de parcela mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dessa forma, cabe à parte embargante, sucumbente na maior parte do pedido, suportar a integralidade da verba de sucumbência. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por V. G. Cezar & Filha Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 2. Na origem, a apelante buscou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de R$ 27.045,89 e a liberação de bloqueios patrimoniais, incluindo imóvel avaliado em R$ 950.000,00. A sentença determinou a liberação do imóvel, mas manteve outros bloqueios e reconheceu sucumbência recíproca. 3. A recorrente alegou que obteve êxito na maior parte de suas pretensões, especialmente na liberação do imóvel, e defendeu que o DNPM deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve sucumbência mínima por parte da apelante, justificando a condenação exclusiva do DNPM em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelante obteve decisão favorável quanto ao ponto mais relevante da lide: o levantamento da penhora sobre imóvel de significativo valor, que representava a maior parte do montante constrito. 6. Verificou-se anuência do DNPM em relação aos pedidos centrais da apelante, evidenciando que esta decaiu de parcela mínima de suas pretensões. 7. Com base no art. 86, parágrafo único, do CPC e em precedentes do STJ, a parte que decai de parcela mínima não pode ser condenada em honorários advocatícios. 8. A fixação de honorários advocatícios foi ajustada conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho técnico da parte vencedora e a simplicidade da manifestação do DNPM nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca e condenar o DNPM ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A parte que decai de parcela mínima de suas pretensões não deve ser condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC." "2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, incluindo o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho técnico apresentado." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 39.382/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/06/2017.(AC 0003651-80.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DOS SERVIDORES SITUADOS EM BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELAS REGIÕES DESCRITAS NO ESTATUTO DO SINDJUS-DF. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NESSAS HIPÓTESES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA (...). 18. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento parcial do recurso de apelação da parte autora, e tendo decaído de parte mínima do pedido, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 19. Recurso de apelação das partes exequentes parcialmente provido para reconhecer a legitimidade, tão somente, daqueles servidores que estejam incluídos na base territorial do SINDJUS-DF, bem como para afastar a prescrição da pretensão executória. (AC 1043783-73.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/02/2025 PAG.) Diante disso, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, a serem calculados sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante indicado na inicial dos embargos. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009886-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009886-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO PEREIRA SASOELLI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID ODISIO HISSA - DF18026-A, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717-A, AGNALDO ROCHA TEIXEIRA DA CRUZ - DF5140-A, REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR - DF48006-A, SEBASTIAO BATISTA - GO14001-A e HOSANA ALVES DE LIMA - DF45587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EXEQUENTE. DEVIDA A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal e condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Os embargados/exequentes requereram a execução do julgado, indicando o valor de R$945.930,05 (novecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e trinta reais e cinco centavos) – 08/20014. A União apresentou embargos à execução, alegando que o valor devido era R$627.341,41 (seiscentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – 08/2014, apontando excesso de R$318.588,64 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos fixou o valor da condenação em R$911.413,10 (novecentos e onze mil, quatrocentos e treze reais e dez centavos) – 08/2014, com base nos cálculos apresentados pelo contador judicial. 3. Demonstrado que os embargados decaíram de parte mínima do pedido, incide a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo à parte embargante a integralidade do ônus sucumbencial. 4. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c 5º, do CPC, incidentes sobre a diferença entre o valor da condenação e o montante apontado na inicial dos embargos. 5. Apelação dos exequentes provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 02/07/2025. Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a)
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