Anderson Moreira Da Silva
Anderson Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048035
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Moreira Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJCE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJCE
Nome:
ANDERSON MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 13 A 23/06/2025 Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 13 e 23 de junho de 2025, a partir das 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704787-16.2024.8.07.0003 0741023-25.2024.8.07.0016 0751262-88.2024.8.07.0016 0732132-15.2024.8.07.0016 0716204-54.2024.8.07.0006 0700259-74.2025.8.07.9000 0721159-86.2024.8.07.0020 0720549-60.2024.8.07.0007 0768091-47.2024.8.07.0016 0720454-03.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0707041-50.2024.8.07.0006 0749789-67.2024.8.07.0016 0762307-89.2024.8.07.0016 0709767-58.2024.8.07.0018 0773122-48.2024.8.07.0016 0751047-15.2024.8.07.0016 0715422-44.2024.8.07.0007 0801900-28.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0789632-39.2024.8.07.0016 0704552-92.2024.8.07.0021 0788169-62.2024.8.07.0016 0729815-83.2024.8.07.0003 0732993-98.2024.8.07.0016 0745905-30.2024.8.07.0016 0705118-41.2024.8.07.0021 0762239-42.2024.8.07.0016 0776088-81.2024.8.07.0016 0715883-22.2024.8.07.0005 0704815-27.2024.8.07.0021 0701961-77.2025.8.07.0004 0709877-69.2024.8.07.0014 0705031-83.2022.8.07.0012 0700848-82.2025.8.07.0006 0709189-50.2023.8.07.0012 0772304-96.2024.8.07.0016 0770470-58.2024.8.07.0016 0705559-03.2025.8.07.0016 0701235-81.2025.8.07.9000 0715893-66.2024.8.07.0005 0710074-24.2024.8.07.0014 0769269-31.2024.8.07.0016 0798880-29.2024.8.07.0016 0775911-20.2024.8.07.0016 0711024-90.2025.8.07.0016 0713259-97.2024.8.07.0005 0763050-02.2024.8.07.0016 0756693-06.2024.8.07.0016 0701319-82.2025.8.07.9000 0701315-45.2025.8.07.9000 0701323-22.2025.8.07.9000 0792170-90.2024.8.07.0016 0805933-61.2024.8.07.0016 0700284-73.2025.8.07.0016 0777546-36.2024.8.07.0016 0714885-35.2025.8.07.0000 0816445-06.2024.8.07.0016 0701376-03.2025.8.07.9000 0710156-40.2024.8.07.0019 0701385-62.2025.8.07.9000 0791122-96.2024.8.07.0016 0795474-97.2024.8.07.0016 0751686-33.2024.8.07.0016 0701399-46.2025.8.07.9000 0769037-19.2024.8.07.0016 0737027-58.2024.8.07.0003 0701412-45.2025.8.07.9000 0714859-44.2024.8.07.0009 0701430-66.2025.8.07.9000 0724719-36.2024.8.07.0020 0780361-06.2024.8.07.0016 0816519-60.2024.8.07.0016 0782694-28.2024.8.07.0016 0796743-74.2024.8.07.0016 0705299-42.2024.8.07.0021 0701447-05.2025.8.07.9000 0715828-68.2024.8.07.0006 0706291-64.2023.8.07.0012 0783157-67.2024.8.07.0016 0803175-12.2024.8.07.0016 0705527-95.2025.8.07.0016 0707090-27.2025.8.07.0016 0718156-04.2025.8.07.0016 0801168-47.2024.8.07.0016 0811926-85.2024.8.07.0016 0712771-48.2024.8.07.0004 0809838-74.2024.8.07.0016 0707623-53.2024.8.07.0005 0703802-61.2022.8.07.0021 0704136-66.2024.8.07.0008 0708395-10.2024.8.07.0007 0732059-43.2024.8.07.0016 0766665-97.2024.8.07.0016 0786446-08.2024.8.07.0016 0789421-03.2024.8.07.0016 0734497-81.2024.8.07.0003 0800854-04.2024.8.07.0016 0749937-78.2024.8.07.0016 0789592-57.2024.8.07.0016 0713148-19.2024.8.07.0004 0710153-03.2024.8.07.0014 0745047-96.2024.8.07.0016 0798627-41.2024.8.07.0016 0785253-55.2024.8.07.0016 0803283-41.2024.8.07.0016 0808585-51.2024.8.07.0016 0791336-87.2024.8.07.0016 0796026-62.2024.8.07.0016 0711292-87.2024.8.07.0014 0711503-38.2024.8.07.0010 0728350-39.2024.8.07.0003 0724673-98.2024.8.07.0003 0700856-26.2025.8.07.0017 0715737-11.2025.8.07.0016 0781561-48.2024.8.07.0016 0730055-60.2024.8.07.0007 0734627-71.2024.8.07.0003 0722711-86.2024.8.07.0020 0782719-41.2024.8.07.0016 0776104-35.2024.8.07.0016 0728335-58.2024.8.07.0007 0783236-46.2024.8.07.0016 0712580-30.2025.8.07.0016 0708188-93.2024.8.07.0012 0772927-63.2024.8.07.0016 0707384-28.2024.8.07.0012 0746984-44.2024.8.07.0016 0737196-45.2024.8.07.0003 0702024-96.2025.8.07.0006 0721561-70.2024.8.07.0020 0710005-49.2025.8.07.0016 0777277-94.2024.8.07.0016 0799180-88.2024.8.07.0016 0709449-87.2024.8.07.0014 0700549-72.2025.8.07.0017 0748773-78.2024.8.07.0016 0779381-59.2024.8.07.0016 0709621-86.2025.8.07.0016 0720364-80.2024.8.07.0020 0718319-39.2024.8.07.0009 0731904-40.2024.8.07.0016 0798503-58.2024.8.07.0016 0800497-24.2024.8.07.0016 0794775-09.2024.8.07.0016 0700528-84.2025.8.07.0021 0806590-03.2024.8.07.0016 0726846-83.2024.8.07.0007 0728086-10.2024.8.07.0007 0785196-37.2024.8.07.0016 0772234-79.2024.8.07.0016 0700680-35.2025.8.07.0021 0701577-92.2025.8.07.9000 0716985-67.2024.8.07.0009 0812884-71.2024.8.07.0016 0719786-53.2024.8.07.0009 0795401-28.2024.8.07.0016 0785009-29.2024.8.07.0016 0700851-92.2025.8.07.0020 0797458-19.2024.8.07.0016 0817388-23.2024.8.07.0016 0796587-86.2024.8.07.0016 0723651-90.2024.8.07.0007 0714335-62.2024.8.07.0004 0730606-52.2024.8.07.0003 0730577-26.2025.8.07.0016 0716317-41.2025.8.07.0016 0701741-73.2025.8.07.0006 0811858-38.2024.8.07.0016 0709811-49.2025.8.07.0016 0704081-09.2024.8.07.0011 0704847-32.2024.8.07.0021 0789771-88.2024.8.07.0016 0722932-69.2024.8.07.0020 0737962-98.2024.8.07.0003 0700102-87.2025.8.07.0016 0718236-32.2024.8.07.0006 0700973-59.2025.8.07.0003 0720975-33.2024.8.07.0020 0711052-13.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0701352-72.2025.8.07.9000 ADIADOS 0776776-43.2024.8.07.0016 0761297-10.2024.8.07.0016 0777974-18.2024.8.07.0016 0705276-56.2024.8.07.0002 0701470-48.2025.8.07.9000 0753656-68.2024.8.07.0016 0722813-11.2024.8.07.0020 0720989-17.2024.8.07.0020 0816873-85.2024.8.07.0016 0798732-18.2024.8.07.0016 0700171-22.2025.8.07.0016 0707258-29.2025.8.07.0016 0721957-86.2024.8.07.0007 0817350-11.2024.8.07.0016 0706743-91.2025.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0050273-25.2021.8.06.0124 - Apelação Criminal - Milagres - Apelante: J. M. de O. - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Anderson Moreira da Silva (OAB: 48035/DF) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0050273-25.2021.8.06.0124 - Apelação Criminal - Milagres - Apelante: J. M. de O. - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Anderson Moreira da Silva (OAB: 48035/DF) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. CONTRATO VERBAL. FALECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. COMUNICAÇÕES VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELO POSSUIDOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de recursos inominados interpostos tanto pelo AUTOR como pelo RÉU em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial e o pedido contraposto. 2. Recursos próprios e tempestivos (IDs 70620140 e 7062015). Tendo em vista os documentos apresentados pelos recorrentes, defiro, para ambos, os requerimentos de gratuidade judiciária. 3. O AUTOR alega que não há exigência de forma escrita para contratos de compra e venda automóveis, consoante art. 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assevera que o contrato verbal realizado entre o recorrente e o pai do réu, já falecido, é válido e exigível, logo o réu não poderia ter se apropriado do bem, muito menos o alienado sem quitação da dívida pendente. Argumenta que houve novação da dívida, recaindo ao réu a obrigação de cumprir com o acordo celebrado pelo Sr. Elias, seu pai. Aduz que é motorista profissional de transporte público e não pode deixar o veículo em seu nome na posse de outrem, pois pode ser prejudicado com multas e demais débitos, fato que pode interferir em sua profissão. Requer que "a condenação do Recorrido ao pagamento de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), acrescido de juros e correção monetária, bem como a realizar a transferência do bem para sua propriedade, ou que devolva o bem, em virtude da quebra do acordo celebrado". 4. O RÉU sustenta que os áudios anexados ao processo comprovam que o autor tinha intenção de transferir a motocicleta para seu nome, evidenciando que a dívida já estava completamente quitada. Argumenta que as mensagens do autor mencionando que iria buscar a motocicleta para fazer a transferência demonstram claramente a inexistência de débitos pendentes. Afirma que a sentença ignorou provas cruciais da quitação da dívida, especialmente os áudios que mostram o autor manifestando intenção de transferir o veículo, comportamento incompatível com a existência de valores a receber. Defende que é clara sua prerrogativa de ter a propriedade do veículo transferida a seu favor, justificando a necessidade de intervenção judicial para garantir o cumprimento desta obrigação. Sustenta que a probabilidade do seu direito está demonstrada pela carta de quitação (ID 212402696) e pela recusa injustificada do autor em realizar a transferência. Por estes motivos, solicita a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da dívida e determinada a transferência definitiva do bem ao Recorrente. 5. Ambos os recorridos apresentaram contrarrazões pelo não provimento dos recursos (IDs 70620155 e 70620157). II. Questão em discussão 6. A controvérsia reside em determinar: (i) se o débito está quitado; (ii) se houve novação da dívida com a assunção pelo réu da obrigação de seu falecido pai; (iii) se há obrigação de transferência do veículo (iv) e se é possível a devolução do carro ao autor. III. Razões de decidir 7. Não conheço do pedido do réu, recorrente, para declaração de inexistência da dívida, por constituir inovação recursal. 8. Narra o autor que em setembro de 2020 fez um contrato verbal com o seu falecido irmão, pai do réu, o Sr. Elias Izael Marques, para vender sua moto a ele, uma Honda/CG 160 Titan Ex, ano 2015/2016, cor preta e placa PAJ3738, e foi combinado o prazo de um ano e dois meses para quitação do veículo, no importe de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). Porém, neste meio tempo o Sr. Elias ficou doente e parou de trabalhar. Algum tempo depois, o Sr. Elias informou ao irmão, o autor, que assim que melhorasse de saúde, ia voltar a trabalhar e quitaria a dívida da moto. No dia 28/10/2022, o Sr. Elias veio a óbito, sem pagar nenhum tipo de valor referente ao veículo. Alguns meses depois, o requente foi buscar o veículo, com o filho do Sr. Elias na casa onde eles moravam. Neste momento, o Sr. Marco Antônio Nunes Marques, o filho do Sr. Elias, informou que o pai havia lhe dado a moto, mesmo sem pagar nenhum valor para o autor. O Sr. Marco Antônio informou ao requerente que iria dar continuidade ao acordo celebrado pelo pai e quando vendesse um dos bens do seu genitor, no caso um caminhão, iria repassar o valor combinado entre o pai e o requerente, para quitação o veículo. Porém, o autor ficou sabendo pelos outros irmãos do Sr. Marco Antônio que ele já havia vendido o bem e não havia cumprido com o acordado e nem mesmo dado algum tipo de satisfação ao requerente para propor a quitação ou devolução do veículo. 9. O réu, por sua vez, conta que o Autor realizou um contrato verbal com o falecido irmão, o Sr. Elias Izael Marques, seu pai, para compra de uma Honda/CG 160 Titan Ex, ano 2015/2016, cor preta e placa PAJ3738 em nome do Autor. Alega que o contrato verbal entre as partes foi totalmente quitado, não restando qualquer débito. Explica que à época da quitação do contrato o próprio Autor mandou mensagem em áudio para o Sr. Elias perguntando se podia transferir a moto para o nome do Requerido, conforme áudio anexo, e que foi autorizado pelo Sr. Elias, áudio anexo. Esclarece que nesse meio tempo o Sr. Elias faleceu e o Autor não efetuou a transferência da moto para o réu. Assevera que em outra oportunidade o próprio Autor encaminhou um áudio para o Requerido dizendo que ia pegar a moto emprestada para ir buscar o DUT e realizar transferência da moto para o nome do Requerido, áudio anexo. Relata que a transferência até o momento não foi realizada. Argumenta que o Autor aproveitando da morte do irmão Sr. Elias, vem efetuando cobranças indevidas ao réu, mesmo sabendo que o contrato foi totalmente quitado pelo Sr. Elias. 10. Das provas coligidas autos, verifica-se que o autor acostou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) do veículo em seu nome(ID 70618792) e o comprovante de baixa da alienação fiduciária (ID 70618794); o réu por sua vez juntou os áudios de mensagem por whatsapp (ID 70620115), onde o interlocutor pergunta se pode passar a moto para o Marco Antônio e afirma que passou o Dut para o Marco Antônio há muito tempo atrás (ID 70620116), pergunta se pode passar a moto para Marco Antônio (ID 70620117), afirma que irá procurar o Dut e ir no Detran para transferir para o seu nome (ID 70620118), e pede para o Marco Antônio transferir multa de 5 pontos passar para a sua carteira porque a infração vai prejudicá-lo no trabalho (ID 70620119) 11. A relação estabelecida entre as partes é civilista, uma vez que o negócio jurídico foi firmado entre particulares com o objetivo de compra e venda de motocicleta usada. 12. Em que pese ser incontroverso a existência de contrato verbal de compra e venda entre o autor e o falecido pai do réu não há provas irrefutáveis dos termos do contrato, tampouco da quitação pelo promitente comprador, falecido pai do réu. 13. Os áudios juntados pelo réu não constituem prova inequívoca da quitação da dívida, ou de que o veículo tenha sido transferido definitivamente ao réu. Destaca-se que o réu foi instado a juntar a integralidade das conversas que dizem respeito aos áudios de whatsapp (ID 70620131), contudo informou que "não tem mais conversas em relação ao acordo verbal" (ID 70620133). Não é possível aferir se o interlocutor da conversa apresentada é o autor, quando a conversa ocorreu e em que contexto. Além disso, a declaração de quitação da alienação fiduciária se refere apenas ao financiamento junto à instituição financeira, não comprovando o pagamento do réu, ou de seu pai falecido, ao autor. 14. A mera menção à transferência do veículo nas conversas não é prova suficiente da quitação do contrato de compra e venda do veículo, podendo representar apenas uma tratativa baseada na confiança existente entre familiares, sem que o pagamento tenha sido de fato concluído. Ademais, a possibilidade de transferência do veículo para o réu poderia estar condicionada à quitação, o que não ficou demonstrado nos autos. 15. Também não há prova de que o réu tenha assumido a dívida de seu falecido pai. A novação por substituição do devedor, prevista no art. 360, II, do Código Civil, exige manifestação expressa de vontade nesse sentido, o que não restou demonstrado. As provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovar que o réu tenha se comprometido a pagar a dívida de seu pai. Eventual promessa de pagar após a venda de um bem do espólio não configura, por si só, assunção da dívida, mas mera promessa condicionada à existência de patrimônio deixado pelo falecido. Não restou devidamente comprovado nos autos que o réu tenha assumido a dívida de seu pai falecido. 16. Ademais, se não há provas do pagamento, como bem pontuado na sentença, a obrigação do falecido deve ser cobrada do espólio, nos limites dos bens deixados, não podendo o herdeiro ser responsabilizado pessoalmente, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, que estabelece: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". 17. Noutra plana, o CRLV (ID 70618792) comprova a propriedade legal do autor sobre o bem. 18. A responsabilidade do proprietário de veículo é ampla e abrange desde a regularização legal do veículo até a responsabilidade civil por danos causados por acidentes. O proprietário deve zelar pela legalidade e segurança do veículo, bem como garantir que ele seja conduzido por um condutor habilitado e que as obrigações legais sejam cumpridas. 19. Assim, posto que não há provas irrefutáveis da quitação total do débito, da novação válida, ou de sub-rogação, devem as partes retornarem ao status quo ante com a entrega do veículo ao autor por ser ele o seu proprietário legal. Não comprovada a transferência formal e válida do bem, prevalece o direito de propriedade do autor. IV. Dispositivo e tese 20. Recurso do AUTOR conhecido e parcialmente provido para condenar o réu a obrigação de devolver a motocicleta Honda, placa PAJ-3738 ao autor, sob pena de pagamento de multa diária. Vencedor o recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 21. Recurso do Réu conhecido e improvido. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no valor de R$500,00, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 22. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0707461-45.2016.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: SILVANIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: SILVANIO PEREIRA DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. VANESSA FRANCO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. Juizado especial cível. Direito do consumidor. Recurso inominado. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeitada. IRDR 6. Compra de imóvel. Taxa condominial. Responsabilidade do comprador a partir da entrega das chaves. Não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação proceder à quitação das tarifas condominiais cobradas anteriormente à entrega das chaves (13/06/2016), notadamente o valor cobrado no ID 3823345 (R$ 3.831,42), sem prejuízo da incidência encargos acessórios pelo atraso no pagamento, como atualização monetária, multa contratual ou juros moratórios, no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 450,00, até o limite de R$ 4.500,00. 2. Em suas razões recursais (ID 1031399), a ré, ora recorrente, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, sob argumento de que não pode ser obrigado a arcar com a restituição de crédito que não foi por ele cobrado, visto que não é responsável pelo Condomínio e também não emitiu qualquer boleto de cobrança de taxa condominial em desfavor da parte autora. No mérito, afirma que à data da primeira cobrança o imóvel já estava pronto e com habite-se expedido, estando todo o empreendimento disponível para posse pelos adquirentes adimplentes com suas obrigações, porém a parte autora demorou a cumprir com suas obrigações contratuais, especificamente a de pagamento das taxas condominiais, havendo a mais perfeita concordância da Demandante ao assumir a obrigação pelo pagamento do aludido encargo, conforme Cláusula Contratual. Aponta que não há que se falar em ilegalidade na cobrança e no pagamento dos encargos condominiais pela Autora, ainda mais que o Habite-se já havia sido expedido e a Requerente só não havia tomado posse da unidade por vontade própria, por não ter cumprido com suas obrigações (como pagamento e finalização do registro no Cartório). Requer que seja acolhida a preliminar e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 4. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 1031401. 5. O feito foi suspenso até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4. II. Questão em discussão 6. A controvérsia reside em determinar o responsável pelo pagamento das taxas condominiais antes da entrega das chaves do imóvel. III. Razões de decidir 7. Ilegitimidade passiva. Antes da assunção da posse direta pelo comprador, a construtora/incorporadora é quem detém a qualidade de titular do domínio e de possuidora, sendo enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. Assim, a construtora e a incorporadora são partes legítimas para figurar no processo em que o consumidor pretende a restituição do valor pago a título de taxa condominial antes da entrega do imóvel. Precedentes: Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020; Acórdão 1387958, 07105899720218070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Preliminar rejeitada. 8. A relação jurídica é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). 9. A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 06 - IRDR n. 2016.00.2.034904-4, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/2/2025, firmou a seguinte tese: "Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador." (IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174). 10. Entende-se, portanto, que a incorporadora ou construtora é responsável por todas as despesas referentes ao imóvel, incluindo taxas de entrega e impostos, até que os compradores recebam a posse direta da unidade, o que ocorre apenas com o recebimento das chaves, mesmo que haja atraso na obtenção de financiamento imobiliário. 11. Desse modo, as despesas condominiais vencidas anteriormente ao recebimento das chaves do imóvel são de responsabilidade do vendedor. 12. Com efeito, é nula a cláusula inserida no contrato de compra e venda que atribui ao consumidor a responsabilização pelos pagamentos das despesas condominiais antes da imissão na posse, porquanto ocasiona desequilíbrio contratual em desfavor da parte mais vulnerável (art. 51, IV, do CDC). No mesmo sentido: Acórdão 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022. 13. Pelo exposto, não merece reforma a sentença. IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Tese de julgamento: "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.". --- Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º e 3º; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1251879, 00016034720168070012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020; Acórdão 1387958, 07105899720218070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021; IRDR 6 - Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1173/1174; Acórdão 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022.
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