Danyella Ferreira Couto

Danyella Ferreira Couto

Número da OAB: OAB/DF 048037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danyella Ferreira Couto possui 66 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TRT17, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT18, TRT17, TRT10, TJDFT, TST, TJPR, TRF1, TJRJ, TJPA, TJGO, TRT1
Nome: DANYELLA FERREIRA COUTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001099-27.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: LUZIA MARIA MOURA DE SOUSA ALENCAR RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, AZOR GIRALDI DIAS, ESTER GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f8c55 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação acerca da petição apresentada pela parte contrária ao Id. 1570e54 (ofício). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA MARIA MOURA DE SOUSA ALENCAR
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000390-91.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: NATANAEL GOMES GOUVEIA RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, AZOR GIRALDI DIAS, ESTER GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ca9de proferido nos autos. RECLAMANTE: NATANAEL GOMES GOUVEIA, CPF: 132.342.286-20  RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ: 36.767.721/0001-79; AZOR GIRALDI DIAS, CPF: 665.034.001-44; ESTER GIRALDI DIAS, CPF: 029.989.201-87 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante da manifestação de id.64926b0, defiro o requerimento obreiro. Determino ao INSS que proceda a penhora de 30% do salário bruto, descontados os recolhimentos fiscais e previdenciários, percebido pelo executado ESTER GIRALDI DIAS, CPF: 029.989.201-87, valor aproximado apresentado pela parte autora na petição de id. 94611e4, R$8.449,34, devendo ser apresentados documentos comprobatórios da efetivação da penhora, tais como, contracheques, recibos de pagamento, TRCT ou outros que indiquem recebimento salarial pelo executado. Esclareço ao INSS que a penhora deve se limitar a 50% dos seus ganhos líquidos, ou seja, resta deferida a penhora de 30% do bruto, descontados os recolhimentos fiscais e previdenciários, limitada a 50% do rendimento líquido do(a) executado(a). Saliento que o não cumprimento desta ordem judicial implicará responsabilidade direta da empresa empregadora por fraude à execução, por analogia ao disposto no art. 856,§ 3º do CPC, presumindo-se o conluio com o devedor, responsabilidade esta que corresponderá em quantum a quaisquer valores que a instituição liberar ou movimentar para os demandados e/ou seus representantes diretos ou indiretos, sem prejuízo da apuração de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 77, IV, §1º e §2º do CPC. Os comprovantes deverão ser remetidos mensalmente a este Juízo, para o email svt02.brasilia@trt10.jus.br. Os depósitos deverão ser realizados mensalmente em uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3920,  vinculada aos presentes autos. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000390-91.2022.5.10.0002 RECLAMANTE: NATANAEL GOMES GOUVEIA RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, AZOR GIRALDI DIAS, ESTER GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06ca9de proferido nos autos. RECLAMANTE: NATANAEL GOMES GOUVEIA, CPF: 132.342.286-20  RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ: 36.767.721/0001-79; AZOR GIRALDI DIAS, CPF: 665.034.001-44; ESTER GIRALDI DIAS, CPF: 029.989.201-87 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 16 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Diante da manifestação de id.64926b0, defiro o requerimento obreiro. Determino ao INSS que proceda a penhora de 30% do salário bruto, descontados os recolhimentos fiscais e previdenciários, percebido pelo executado ESTER GIRALDI DIAS, CPF: 029.989.201-87, valor aproximado apresentado pela parte autora na petição de id. 94611e4, R$8.449,34, devendo ser apresentados documentos comprobatórios da efetivação da penhora, tais como, contracheques, recibos de pagamento, TRCT ou outros que indiquem recebimento salarial pelo executado. Esclareço ao INSS que a penhora deve se limitar a 50% dos seus ganhos líquidos, ou seja, resta deferida a penhora de 30% do bruto, descontados os recolhimentos fiscais e previdenciários, limitada a 50% do rendimento líquido do(a) executado(a). Saliento que o não cumprimento desta ordem judicial implicará responsabilidade direta da empresa empregadora por fraude à execução, por analogia ao disposto no art. 856,§ 3º do CPC, presumindo-se o conluio com o devedor, responsabilidade esta que corresponderá em quantum a quaisquer valores que a instituição liberar ou movimentar para os demandados e/ou seus representantes diretos ou indiretos, sem prejuízo da apuração de multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 77, IV, §1º e §2º do CPC. Os comprovantes deverão ser remetidos mensalmente a este Juízo, para o email svt02.brasilia@trt10.jus.br. Os depósitos deverão ser realizados mensalmente em uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3920,  vinculada aos presentes autos. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL GOMES GOUVEIA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718433-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANYELLA FERREIRA COUTO, ALEXANDRE ODAIR AHLERT, J. G. C. A. REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação intitulada consignação em pagamento para restabelecimento de plano de saúde. Narra a parte autora, pessoas físicas, que, através da sociedade empresária AHLERT E COUTO SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.118.706/0001-28, contratou-se plano de saúde empresarial com a requerida, que possuía cobertura para os sócios componentes da pessoa jurídica estipulante e como dependente o terceiro requerente, menor de idade. Afirmam se tratar de contratação antiga, entretanto, pela segunda vez, os beneficiários tiveram a cobertura cancelada, sem notificação prévia, sob a justificativa de falta de pagamento. Pois bem. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio – salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No mais, a representação legal e/ou processual possui regras próprias, que devem ser observadas. No caso em análise, em que pese o contrato que se pretende o reestabelecimento não ter sido juntado com a petição inicial, pela narrativa constante da petição inicial, verifica-se que se trata de contrato firmado somente entre a requerida e a pessoa jurídica AHLERT E COUTO SERVIÇOS LTDA, razão pela qual as pessoas físicas existentes no polo ativo da demanda carecem de legitimidade para o pedido de restabelecimento do contrato anteriormente existente. Por outro lado, considerando que a pessoa jurídica contratante, única legitimada para os pleitos na forma como formulados, não possui domicílio em região abrangida por esta circunscrição (ID 233637779), o ajuizamento do presente feito denota a escolha aleatória de foro pela parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme diretriz consolidada na jurisprudência do e. TJDFT. Nessas condições, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, requerer o que entender por direito, facultada a desistência sem ônus ou requerimento de remessa do feito para a comarca de abrangência da empresa autora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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