Laryssa Caroline Porto Dos Santos

Laryssa Caroline Porto Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 048048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laryssa Caroline Porto Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJMG, TRT10
Nome: LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001060-31.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: ROBSON MELONE FERREIRA LIMA RECLAMADO: TERRACO PIZZARIA BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, EDUARDO BOUGLEUX COUTO, JOAO CLAUDIO DE CARVALHO GENU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49f62cf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 15/07/2025.     DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens desembaraçados das executadas para que seja viabilizada a penhora, avaliação, remoção e leilão. Deverá o interessado requerer o que entender de direito em trinta dias. Advirto desde já o interessado que eventual inércia de sua parte resultará no cômputo do prazo contido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Por fim, cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON MELONE FERREIRA LIMA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000518-85.2021.5.10.0022 RECLAMANTE: ALBERTO DE PAULO MORAIS RECLAMADO: HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000518-85.2021.5.10.0022  RECLAMANTE: ALBERTO DE PAULO MORAIS RECLAMADO: HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL       SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Peticionaram os advogados Cybelle Guedes Campos, Jean Dornelles Odair de Moraes Junior, informando que renunciaram ao mandato outorgado por HARDBALL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a exclusão de seus nomes dos assentamentos deste processo. Comprova o advogado renunciante que cientificou o mandante (ID 500a95e ). Defere-se o pleito. Considerando que já transcorreu o prazo de 10 dias desde a notificação do renunciante ao mandante (comprovante juntado aos autos), determino a exclusão dos nomes dos  referidos (a) advogados dos assentamentos processuais. Ato contínuo, intime-se o autor para manifestação acerca dos Embargos à Execução apresentados pelo reclamado no id 5565b4a, no prazo de 05 (cinco) dias.  Após, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. EDZEL MESTRINHO XIMENES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO DE PAULO MORAIS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000835-34.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: VANUZA ALVES DE LIMA RECLAMADO: BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME, CLEONICE DANTAS LIMA, JULIO MARQUES LIMA, CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, PAPELARIA DO HIGINO LTDA Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da decisão abaixo transcrita: "DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos e as recentes petições e documentos, mormente os registros da Junta Comercial do Distrito Federal, constato a necessidade de reanálise da situação processual das partes executadas e da alegada sucessão/grupo econômico. A partir dos documentos de IDs 9004b19) e c2cecb5, e em análise aprofundada dos registros da Junta Comercial (IDs 256fda9, 595fda9, 928660d), que revelam a seguinte cronologia societária e dados de CPF para as empresas envolvidas: BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA ME (CNPJ: 02.658.862/0001-31): Sócios Fundadores (18/11/1986): Julio Marques Lima (CPF: 023.925.501-15) e Cleonice Dantas Lima (CPF: 214.956.611-72). Sócios em 19/07/2006: Julio Marques Lima (CPF: 023.925.501-15) e Cleide Rejane Dantas Lima (CPF: 658.856.511-91). Situação Atual: INAPTA desde 19/11/1988. PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (CNPJ: 15.015.601/0001-45), posteriormente CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA: Sócios Fundadores (03/02/2012): Daniel Higino Lopes de Menezes (CPF não identificado no doc), João Lopes de Menezes (CPF: 054.794.521-34), Maria Higino de Menezes (CPF: 416.567.501-63) e Diana Lopes Higino de Menezes (CPF: 701.773.091-72). Sócias a partir de 30/10/2013: Laudecira Araújo de Souto (CPF: 002.009.191-56) e Eliene Belino Araújo (CPF: 149.601.253-49). Sócios a partir de 17/06/2024: Laudecira Araújo de Souto (CPF: 002.009.191-56) e Fabienne Raissa da Fonseca (CPF: 017.057.021-55). Nome Fantasia: Utiliza "BAZAR E PAPELARIA CRISTAL" (Fl. 251), e posteriormente a razão social é alterada para "CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA", absorvendo as atividades da "Bazar e Papelaria Cristal". Endereço: Opera no mesmo endereço da "Bazar e Papelaria Cristal" (QNN 07, Conj. D, Lote 48, Loja 01 - Ceilândia). Diante da manifesta identidade de endereços e nomes fantasia, da inaptidão da empresa original em contraste com a operacionalidade da nova empresa, e da sobreposição de sócios e laços familiares (Cleide Rejane Dantas Lima, sócia da Bazar e Papelaria Cristal, é irmã de Cleison Dantas Lima, preposto da Papelaria do Higino; Laudecira Araújo de Souto, sócia da Papelaria do Higino, é esposa de Cleison Dantas Lima), há fortes indícios de sucessão empresarial de fato ou formação de grupo econômico por coordenação. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que a verdade dos fatos prevaleça sobre a formalidade dos atos registrais. A continuidade da atividade empresarial com a mesma estrutura, endereço e, em grande parte, o mesmo quadro familiar de sócios, mesmo com a alteração do CNPJ e razão social, aponta para uma sucessão de fato ou grupo econômico, visando, em tese, a frustração dos créditos trabalhistas. Dessa forma, e em respeito ao princípio da efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista, entendo necessária a apuração aprofundada da responsabilidade da PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA) no presente feito. Determino, seja instaurado INCIDENTE DE DISCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para inclusão da Sócia da Empresa BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME (CNPJ 02.658.862/0001-31), a Sra. CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, CPF: 658.856.511-91. Determino, ainda, seja instaurado INCIDENTE para apurar também a existência de grupo econômico por coordenação ou sucessão empresarial de fato entre as empresas BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME (CNPJ 02.658.862/0001-31) e PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (CNPJ 15.015.601/0001-45, atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA). Incluam-se no polo passivo da execução a Sócia Sra. CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, CPF: 658.856.511-91 e a empresa PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA - CNPJ 15.015.601/0001-45), com a devida anotação no sistema PJe. Notifiquem-se por MANDADO para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando e/ou requerendo as provas que entender(em) cabíveis. Após a manifestação ou o decurso do prazo, dê-se vista à exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta e demais provas. Quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-fé formulado pela exequente em desfavor da Papelaria do Higino Ltda ME, entendo que a matéria será apreciada oportunamente, após o devido processo legal e a conclusão da instrução do incidente, momento em que será avaliada a conduta processual das partes à luz dos artigos 79 e 80 do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Incidente para apurar a existência de grupo econômico por coordenação ou sucessão empresarial de fato. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta ". Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAPELARIA DO HIGINO LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000835-34.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: VANUZA ALVES DE LIMA RECLAMADO: BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME, CLEONICE DANTAS LIMA, JULIO MARQUES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920f5ed proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos e as recentes petições e documentos, mormente os registros da Junta Comercial do Distrito Federal, constato a necessidade de reanálise da situação processual das partes executadas e da alegada sucessão/grupo econômico. A partir dos documentos de IDs 9004b19) e c2cecb5, e em análise aprofundada dos registros da Junta Comercial (IDs 256fda9, 595fda9, 928660d), que revelam a seguinte cronologia societária e dados de CPF para as empresas envolvidas: BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA ME (CNPJ: 02.658.862/0001-31): Sócios Fundadores (18/11/1986): Julio Marques Lima (CPF: 023.925.501-15) e Cleonice Dantas Lima (CPF: 214.956.611-72). Sócios em 19/07/2006: Julio Marques Lima (CPF: 023.925.501-15) e Cleide Rejane Dantas Lima (CPF: 658.856.511-91). Situação Atual: INAPTA desde 19/11/1988. PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (CNPJ: 15.015.601/0001-45), posteriormente CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA: Sócios Fundadores (03/02/2012): Daniel Higino Lopes de Menezes (CPF não identificado no doc), João Lopes de Menezes (CPF: 054.794.521-34), Maria Higino de Menezes (CPF: 416.567.501-63) e Diana Lopes Higino de Menezes (CPF: 701.773.091-72). Sócias a partir de 30/10/2013: Laudecira Araújo de Souto (CPF: 002.009.191-56) e Eliene Belino Araújo (CPF: 149.601.253-49). Sócios a partir de 17/06/2024: Laudecira Araújo de Souto (CPF: 002.009.191-56) e Fabienne Raissa da Fonseca (CPF: 017.057.021-55). Nome Fantasia: Utiliza "BAZAR E PAPELARIA CRISTAL" (Fl. 251), e posteriormente a razão social é alterada para "CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA", absorvendo as atividades da "Bazar e Papelaria Cristal". Endereço: Opera no mesmo endereço da "Bazar e Papelaria Cristal" (QNN 07, Conj. D, Lote 48, Loja 01 - Ceilândia). Diante da manifesta identidade de endereços e nomes fantasia, da inaptidão da empresa original em contraste com a operacionalidade da nova empresa, e da sobreposição de sócios e laços familiares (Cleide Rejane Dantas Lima, sócia da Bazar e Papelaria Cristal, é irmã de Cleison Dantas Lima, preposto da Papelaria do Higino; Laudecira Araújo de Souto, sócia da Papelaria do Higino, é esposa de Cleison Dantas Lima), há fortes indícios de sucessão empresarial de fato ou formação de grupo econômico por coordenação. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que a verdade dos fatos prevaleça sobre a formalidade dos atos registrais. A continuidade da atividade empresarial com a mesma estrutura, endereço e, em grande parte, o mesmo quadro familiar de sócios, mesmo com a alteração do CNPJ e razão social, aponta para uma sucessão de fato ou grupo econômico, visando, em tese, a frustração dos créditos trabalhistas. Dessa forma, e em respeito ao princípio da efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista, entendo necessária a apuração aprofundada da responsabilidade da PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA) no presente feito. Determino, seja instaurado INCIDENTE DE DISCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para inclusão da Sócia da Empresa BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME (CNPJ 02.658.862/0001-31), a Sra. CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, CPF: 658.856.511-91. Determino, ainda, seja instaurado INCIDENTE para apurar também a existência de grupo econômico por coordenação ou sucessão empresarial de fato entre as empresas BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME (CNPJ 02.658.862/0001-31) e PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (CNPJ 15.015.601/0001-45, atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA). Incluam-se no polo passivo da execução a Sócia Sra. CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, CPF: 658.856.511-91 e a empresa PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA - CNPJ 15.015.601/0001-45), com a devida anotação no sistema PJe. Notifiquem-se por MANDADO para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando e/ou requerendo as provas que entender(em) cabíveis. Após a manifestação ou o decurso do prazo, dê-se vista à exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta e demais provas. Quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-fé formulado pela exequente em desfavor da Papelaria do Higino Ltda ME, entendo que a matéria será apreciada oportunamente, após o devido processo legal e a conclusão da instrução do incidente, momento em que será avaliada a conduta processual das partes à luz dos artigos 79 e 80 do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Incidente para apurar a existência de grupo econômico por coordenação ou sucessão empresarial de fato. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA ALVES DE LIMA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000835-34.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: VANUZA ALVES DE LIMA RECLAMADO: BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME, CLEONICE DANTAS LIMA, JULIO MARQUES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920f5ed proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos e as recentes petições e documentos, mormente os registros da Junta Comercial do Distrito Federal, constato a necessidade de reanálise da situação processual das partes executadas e da alegada sucessão/grupo econômico. A partir dos documentos de IDs 9004b19) e c2cecb5, e em análise aprofundada dos registros da Junta Comercial (IDs 256fda9, 595fda9, 928660d), que revelam a seguinte cronologia societária e dados de CPF para as empresas envolvidas: BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA ME (CNPJ: 02.658.862/0001-31): Sócios Fundadores (18/11/1986): Julio Marques Lima (CPF: 023.925.501-15) e Cleonice Dantas Lima (CPF: 214.956.611-72). Sócios em 19/07/2006: Julio Marques Lima (CPF: 023.925.501-15) e Cleide Rejane Dantas Lima (CPF: 658.856.511-91). Situação Atual: INAPTA desde 19/11/1988. PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (CNPJ: 15.015.601/0001-45), posteriormente CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA: Sócios Fundadores (03/02/2012): Daniel Higino Lopes de Menezes (CPF não identificado no doc), João Lopes de Menezes (CPF: 054.794.521-34), Maria Higino de Menezes (CPF: 416.567.501-63) e Diana Lopes Higino de Menezes (CPF: 701.773.091-72). Sócias a partir de 30/10/2013: Laudecira Araújo de Souto (CPF: 002.009.191-56) e Eliene Belino Araújo (CPF: 149.601.253-49). Sócios a partir de 17/06/2024: Laudecira Araújo de Souto (CPF: 002.009.191-56) e Fabienne Raissa da Fonseca (CPF: 017.057.021-55). Nome Fantasia: Utiliza "BAZAR E PAPELARIA CRISTAL" (Fl. 251), e posteriormente a razão social é alterada para "CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA", absorvendo as atividades da "Bazar e Papelaria Cristal". Endereço: Opera no mesmo endereço da "Bazar e Papelaria Cristal" (QNN 07, Conj. D, Lote 48, Loja 01 - Ceilândia). Diante da manifesta identidade de endereços e nomes fantasia, da inaptidão da empresa original em contraste com a operacionalidade da nova empresa, e da sobreposição de sócios e laços familiares (Cleide Rejane Dantas Lima, sócia da Bazar e Papelaria Cristal, é irmã de Cleison Dantas Lima, preposto da Papelaria do Higino; Laudecira Araújo de Souto, sócia da Papelaria do Higino, é esposa de Cleison Dantas Lima), há fortes indícios de sucessão empresarial de fato ou formação de grupo econômico por coordenação. O princípio da primazia da realidade, basilar no Direito do Trabalho, impõe que a verdade dos fatos prevaleça sobre a formalidade dos atos registrais. A continuidade da atividade empresarial com a mesma estrutura, endereço e, em grande parte, o mesmo quadro familiar de sócios, mesmo com a alteração do CNPJ e razão social, aponta para uma sucessão de fato ou grupo econômico, visando, em tese, a frustração dos créditos trabalhistas. Dessa forma, e em respeito ao princípio da efetividade da execução e à natureza alimentar do crédito trabalhista, entendo necessária a apuração aprofundada da responsabilidade da PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA) no presente feito. Determino, seja instaurado INCIDENTE DE DISCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para inclusão da Sócia da Empresa BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME (CNPJ 02.658.862/0001-31), a Sra. CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, CPF: 658.856.511-91. Determino, ainda, seja instaurado INCIDENTE para apurar também a existência de grupo econômico por coordenação ou sucessão empresarial de fato entre as empresas BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME (CNPJ 02.658.862/0001-31) e PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (CNPJ 15.015.601/0001-45, atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA). Incluam-se no polo passivo da execução a Sócia Sra. CLEIDE REJANE DANTAS LIMA, CPF: 658.856.511-91 e a empresa PAPELARIA DO HIGINO LTDA ME (atual CRISTAL PAPELARIA E CAMISETERIA LTDA - CNPJ 15.015.601/0001-45), com a devida anotação no sistema PJe. Notifiquem-se por MANDADO para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando e/ou requerendo as provas que entender(em) cabíveis. Após a manifestação ou o decurso do prazo, dê-se vista à exequente para, em igual prazo (15 dias), querendo, apresentar resposta e demais provas. Quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-fé formulado pela exequente em desfavor da Papelaria do Higino Ltda ME, entendo que a matéria será apreciada oportunamente, após o devido processo legal e a conclusão da instrução do incidente, momento em que será avaliada a conduta processual das partes à luz dos artigos 79 e 80 do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Incidente para apurar a existência de grupo econômico por coordenação ou sucessão empresarial de fato. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAZAR E PAPELARIA CRISTAL LTDA - ME
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    6. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o(a) exequente ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em Núm. 17909405. 8. Transitada em julgado, dê-se baixa em eventual protesto, inscrição no SPC e ou Serasa, levante-se eventual penhora, bloqueio via Sisbajud ou Renajud e qualquer outra eventual constrição patrimonial em relação ao executado e recolha-se mandado de prisão ou expeça-se alvará de soltura, se o caso. 9. Cumprido o acima disposto, proceda-se quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 10. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705238-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROBERTO SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GILDA FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram IN ALBIS os prazos para a parte executada efetuar o pagamento espontâneo do débito e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme determinado na decisão id 234091167, fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos. Inerte, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 5 dias. Ainda silente, façam-se os autos conclusos para extinção. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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