Leonardo Franca Silva
Leonardo Franca Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Franca Silva possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT10, TJSC, TRF1
Nome:
LEONARDO FRANCA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001231-37.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: EUSTAQUIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c10ab proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUSTAQUIO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000494-69.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: KAILSON RENE COSTA BEZERRA RECLAMADO: FNP LAGO NORTE AV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4b91b proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o requerimento para realização da audiência de INSTRUÇÃO por necessidade de se produzirem provas orais, inclua-se o processo na pauta do dia 12/11/2025 09:20, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. O comparecimento das testemunhas obedecerá ao disposto no art. 455 do CPC. Publique-se, sendo que as partes serão consideradas intimadas na pessoa dos respectivos advogados. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAILSON RENE COSTA BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000494-69.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: KAILSON RENE COSTA BEZERRA RECLAMADO: FNP LAGO NORTE AV LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4b91b proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por ISMA LINO GUERRA. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o requerimento para realização da audiência de INSTRUÇÃO por necessidade de se produzirem provas orais, inclua-se o processo na pauta do dia 12/11/2025 09:20, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. O comparecimento das testemunhas obedecerá ao disposto no art. 455 do CPC. Publique-se, sendo que as partes serão consideradas intimadas na pessoa dos respectivos advogados. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FNP LAGO NORTE AV LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0764561-77.2024.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556) ASSUNTO(S): [Adjudicação] REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: RS CONSULTORIA GESTAO EMPRESARIAL - LTDA DESPACHO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar proposto pelo Estado do Piauí em face da liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Cível tombado sob o n.º 0841967- 45.2024.8.18.0140, o qual, conforme decisão inserida em ID 21158240, fora julgado procedente pela então Presidência deste Tribunal de Justiça. Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso no prazo legal. Assim considerando, por não haver mais qualquer providência a ser tomada nesta instância recursal, determino o arquivamento e baixa no feito. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data no sistema. DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Presidente TJPI
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda , Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5752676-08.2024.8.09.0169 (gsa) Comarca de Origem: Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível Recorrente: Equatorial Goias Distribuidora de Energia S/A Recorrido: João Felipe de Souza Filho Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. TESES RECURSAIS QUE REPETEM A CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DA EQUATORIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente (evento 31) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 26 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada, além de a parte EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS a compensar os danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões, argumenta o primeiro recorrente/requerida, a) da verdade dos fatos e do atendimento dos prazos normativos da resolução 414/2010 da ANEEL; b) ausência no dever de indenizar subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (evento 31). 3. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 37, pugnando pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sem delongas, cumpre ressaltar que é ônus do recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que os argumentos relativos à ausência de conduta ilícita e à inexistência de danos extrapatrimoniais limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados na contestação, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. 5. Desse modo, recurso que apenas copia as teses da contestação deve ser considerado sem fundamentação, pois não atende aos princípios da dialeticidade e da congruência, não merecendo ser conhecido. Nas razões recursais, o recorrente apenas repisou os argumentos de defesa, vez que inseriu peça quase idêntica à contestação, e a mera repetição do teor das razões da peça contestatória, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, não é suficiente para que se atenda ao requisito da fundamentação recursal. Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5223441-29, Juiz Relator Ricardo Teixeira Lemos, 23/02/2022, 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5571964-51, Juíza Relatora Roberta Nasser Leone, 06/06/2023; 3ª Turma Recursal, RI 5598258-08, Juiz Relator Neiva Borges, 16/10/2024. 6. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, compete a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença (Agint no Rms 58.200/Ba, Relator(a): min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 7. Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada. Assim, o não conhecimento de parte do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença objurgada, trazendo apenas repetição da peça de defesa e sem a devida adequação ao teor da sentença prolatada. 8. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RI 5304709-59.2023.8.09.0139, 4ª Turma Recursal, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 03/2024; RI n° 5604121-83 de 05/09/2023; RI 5148205-89.2023.8.09.0150, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em novembro 2023; RI n° 5529248.15, de minha relatoria, julgado em março de 2024; APC 5400769-25.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023. 9. Por fim, não obstante, esclareço que, in casu, os danos morais restaram configurados, isso porque a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. (TJGO, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5376334-64.2023.8.09.0007, de minha relatoria, julgado em 19/04/2024). 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). No caso, verifica-se que R$6.000,00 (seis mil reais) constitui quantum suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e também para inibir que a empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO: 11. RECURSO DA EQUATORIAL CONHECIDO, em parte, e DESPROVIDO. Sentença mantida incólume por seus próprios fundamentos. 12. Tendo em vista o verbete do Enunciado 122 do FONAJE, fica a equatorial recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal. 13. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para RECURSO CONHECIDO EM PARTE e DESPROVIDO, conforme voto da Relatora, DRA. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os Juízes Ana Paula de Lima Castro e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. TESES RECURSAIS QUE REPETEM A CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA. RECURSO DA EQUATORIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente (evento 31) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 26 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada, além de a parte EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS a compensar os danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em suas razões, argumenta o primeiro recorrente/requerida, a) da verdade dos fatos e do atendimento dos prazos normativos da resolução 414/2010 da ANEEL; b) ausência no dever de indenizar subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório (evento 31). 3. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 37, pugnando pela manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sem delongas, cumpre ressaltar que é ônus do recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar de forma específica, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que os argumentos relativos à ausência de conduta ilícita e à inexistência de danos extrapatrimoniais limitam-se à mera reprodução dos fundamentos lançados na contestação, sem qualquer abordagem crítica ou desconstitutiva dirigida aos fundamentos do decisum. 5. Desse modo, recurso que apenas copia as teses da contestação deve ser considerado sem fundamentação, pois não atende aos princípios da dialeticidade e da congruência, não merecendo ser conhecido. Nas razões recursais, o recorrente apenas repisou os argumentos de defesa, vez que inseriu peça quase idêntica à contestação, e a mera repetição do teor das razões da peça contestatória, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, não é suficiente para que se atenda ao requisito da fundamentação recursal. Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5223441-29, Juiz Relator Ricardo Teixeira Lemos, 23/02/2022, 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5571964-51, Juíza Relatora Roberta Nasser Leone, 06/06/2023; 3ª Turma Recursal, RI 5598258-08, Juiz Relator Neiva Borges, 16/10/2024. 6. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, compete a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença (Agint no Rms 58.200/Ba, Relator(a): min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 7. Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão prolatada. Assim, o não conhecimento de parte do presente recurso é medida que se impõe, porquanto o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença objurgada, trazendo apenas repetição da peça de defesa e sem a devida adequação ao teor da sentença prolatada. 8. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça: RI 5304709-59.2023.8.09.0139, 4ª Turma Recursal, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 03/2024; RI n° 5604121-83 de 05/09/2023; RI 5148205-89.2023.8.09.0150, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em novembro 2023; RI n° 5529248.15, de minha relatoria, julgado em março de 2024; APC 5400769-25.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023. 9. Por fim, não obstante, esclareço que, in casu, os danos morais restaram configurados, isso porque a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. (TJGO, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5376334-64.2023.8.09.0007, de minha relatoria, julgado em 19/04/2024). 10. Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016). No caso, verifica-se que R$6.000,00 (seis mil reais) constitui quantum suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e também para inibir que a empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO: 11. RECURSO DA EQUATORIAL CONHECIDO, em parte, e DESPROVIDO. Sentença mantida incólume por seus próprios fundamentos. 12. Tendo em vista o verbete do Enunciado 122 do FONAJE, fica a equatorial recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas ante a isenção legal. 13. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ATSum 0001328-14.2025.5.18.0211 AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA RAMOS RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c65ff proferido nos autos. DESPACHO Incluo o presente processo na pauta do dia 30/07/2025, às 09h40min, para realização de AUDIÊNCIA INICIAL, relativa à Reclamação Trabalhista supramencionada,ficando as partes cientes dos seguintes procedimentos: 1. a audiência ora designada será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, no CEJUSC DIGITAL por meio do sistema ZOOM, cujo acesso se dará por meio de computador/celular, bastando para tanto acessar o link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscdigital.manha2 2. ao acessar o aplicativo ZOOM, a parte e seu procurador serão direcionados a uma sala de espera e no horário da audiência a entrada será autorizada. Para tanto, recomenda-se o acesso prévio à ferramenta para verificar a necessidade de eventuais atualizações, downloads, ou funcionalidade de câmeras e microfones. 3. serão observados os procedimentos previstos no art. 844 da CLT, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº 437/2022. A parte reclamada deverá comparecer pessoalmente ou telepresencialmente, ou por meio de sócio ou preposto (munido de documento de identificação com foto) que tenha conhecimento dos fatos alegados na petição inicial, preferencialmente acompanhada de advogado(a) habilitado(a) no Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (Pje-JT); 4. na audiência inicial será tentada a conciliação entre as partes e não havendo composição será designada audiência de instrução e julgamento posteriormente; 5. o processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica (Pje-JT), devendo a parte reclamada anexar aos autos carta de preposição, cópia do contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica e do espelho atualizado do CNPJ, se for o caso, ou, em se tratando de pessoa física, do CEI (Cadastro Específico do INSS), do CPF e da RG; 6. a Contestação e eventuais documentos deverão ser anexados ao Pje-JT antes da audiência inicial, na ordem cronológica, conforme dispõe a Resolução 185/CSJT, com as alterações ocorridas posteriormente. Faculta-se a apresentação de defesa oral, consoante disposto no art. 847 da CLT. 7. o não comparecimento da parte reclamante à audiência implicará no arquivamento da Reclamação Trabalhista e condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2º, da CLT; 8. O não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará no julgamento da causa a sua revelia, com presunção de sua confissão quanto à matéria de fato; 9. fica vedada a gravação, pelo sistema ZOOM, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT. 10. considerando, outrossim, que o autor requereu, em sua petição inicial, a adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução no 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da PORTARIA TRT 18a SGP/SGJ No 896/2021, determino a notificação da parte reclamada, inclusive, para que se manifeste acerca do requerimento do autor, ocorrendo aceitação tácita em caso de não manifestação, consoante dispõe o art. 7o da sobredita PORTARIA TRT 18a SGP/SGJ nº 896/2021. Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensadas suas comunicações pessoais. Publique-se para ciência da parte reclamante e de seu procurador. Notifique-se a parte reclamada. POSSE/GO, 04 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DA SILVA RAMOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001328-14.2025.5.18.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE FORMOSA na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300099700000073371224?instancia=1
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