Maira Resende Tomaz Da Silva
Maira Resende Tomaz Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 048055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Resende Tomaz Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 1 processo único, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 1996, atuando no TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT
Nome:
MAIRA RESENDE TOMAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020011-23.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Foram opostos embargos declaratórios em face da decisão de ID 237716527, sob a alegação de omissão (ID 234014169). 2. Intimadas as partes a apresentarem contrarrazões, foram apresentadas contrarrazões ao ID 235099759. 3. Conheço dos presentes embargos de declaração, pois opostos no prazo previsto no artigo 1.023 do CPC. 4. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. 5. É cediço que os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 6. Tem-se a omissão quando o pronunciamento judicial se abstém de analisar algum dos pedidos formulados pela parte ou quando o juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não suscitada. 7. Nesse sentido, a despeito do esforço argumentativo empreendido pela embargante, não se observa, na decisão embargada, o vício alegado, uma vez que este juízo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, analisando detidamente as questões suscitadas pelas partes, com base em entendimento seguido neste juízo. 8. Ademais, não ficou configurada qualquer omissão na decisão impugnada, tratando-se de tentativa de rediscutir o entendimento firmado pelo juízo acerca dos termos utilizados para a suspensão. 9. Por certo, a mera insatisfação da embargante com o entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes. Para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos, dos quais devem se valer a embargante caso persista o interesse na reforma da decisão embargada. 10. Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamento absolutamente desvinculado das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Com essas considerações, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada nos termos em que prolatada. 12. Homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial ao ID 236280108, de cujo valor decoto a verba destinada à exequente SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, em razão da extinção do feito em relação a ela ao ID 234479533 e, fixo o valor do débito exequendo no importe de R$ 28.906.466,62(vinte e oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Anotado. 13. Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 14. Findo o prazo previsto para a reiteração (14.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020011-23.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em razão da certidão de ID 232581392, chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material verificado no item 23, da decisão de ID 232222783, o qual passa a conter o seguinte teor, mantendo os demais termos da decisão: "23. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos abaixo elencados, acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 23.1. 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal (processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001); 23. 2. 1ª Vara Cível de Brasília ( Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93); 23.3. 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal (processo n. 1998.34.00.000882-4 / 0000881-65.1998.4.01.3400); 23.4. Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. (processo 0714644-23.2019.8.07.0016) e, 23.5. 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5)." * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020011-23.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 166182072, analisou o concurso singular de credores relativo ao leilão judicial da casa localizada no SHIN QI 07, conjunto 17, lote 18, Brasília/DF, matrícula n. 50.157, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que logrou êxito, com a arrematação do bem pelo valor de R$ 1.687.000,00 (Um Milhão Seiscentos e Oitenta e Sete Mil Reais), conforme ID 94600212 e, conferiu força de ofício àquela decisão para informar aos Juízos referidos no seu item 2, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 2. Contra a decisão retro, foram interpostos os seguintes recursos: 2.1. Agravo de Instrumento N. 0732768-63.2023.8.07.0000, agravante, exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO (ID 168153589), o qual foi desprovido, conforme ID 186820967. 2.2. Agravo de Instrumento nº 0733444-11.2023.8.07.0000, exequentes, NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ALESSANDRO AMARO QUESADA, AMÂNDIO EFREM PINTO RIBEIRO, ANDRÉA PATRÍCIA DA SILVA MACEDO, AURORA CONCEIÇÃO SANTANA GOMES, CELSO FREDDI, DIOGO ALVES DE ABREU JÚNIOR, EDUARDO GABRIEL, Espólio DE CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO, Espólio de MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL’ISOLA, Espólio DE RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOANILA DA GRAÇA COSTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ DONIZETTI PACHECO, JOSÉ SILVÉRIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA DE FÁTIMA KINIZ DA SILVA, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, NELSON LEITE, ONÉLIA DE ALMEIDA ROCHA, PAULO R. NAKAMURA BRASILEIRO, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RAULINO DIAS DA SILVA, RICARDO SANT’ANNA DE MORAES, ROGÉRIO DA SILVA, RONEIDE LUÍZA DE ARAÚJO, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIÃO DUARTE FERRO, SÉRGIO MARQUES DA CUNHA, SHEILA SOARES COSTA, VERA LÚCIA RODRIGUES PINTO (ID 168654849), ao qual negou-se provimento, conforme ID 187396323. 2.3. Agravo de Instrumento N. 0733779-30.2023.8.07.0000, pelo exequente PAULO ROBERTO DA SILVA (ID 168884172), cujo recurso foi desprovido ao ID 226593462. 3. Ao ID 168531547, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou que o processo nº 0004469-86.2001.8.07.0001 foi extinto. 4. Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos descritos no item 2 acima, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento destes, com a preclusão da decisão de ID 166182072, conforme ID 168927775. 5. Ao ID 169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. 6. Ao ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 7. Ao ID 216275605, foi juntado despacho no processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, no qual aquele juízo, informa que o valor original da dívida, atualizado até dezembro/1997, perfaz o montante de R$ 105.175,62 (cento e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual foi dada vista às partes. 8. Ao ID 216933933, IVO BEZERRA DE MENESES requereu a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF para juntada de saldo atualizado do débito, o que foi deferido ao ID 226208055. 9. O Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, informou que o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023 é de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). 10. Veio o feito à conclusão para análise do concurso singular de credores. 11. Considerando-se os termos da decisão de ID 166182072, são os seguintes os créditos em execução nos presentes autos: R. 10 – Hipoteca legal do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília em favor das vítimas constantes do processo em curso naquela Vara, bem como, em futuras ações penais conexas, em que figuram como acusados CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA e NELSON MASSAO SACAKURA. R. 11 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 - antigo processo físico 3222/93); R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo n. 2001.01.1.112169-9); R. 14 – Arresto determinado pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1998.34.00.000882-4); R. 15 – Penhora determinada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2005.01.1.052307-7); R-16 - Penhora determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400); R-17 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº1463/97); R-18 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 44743/97); R-19 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 1998.01.1.083793-0); R-20 - Penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 2009.01.1.190653-5); R. 21 – Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2011.1.01.038470-8); R. 22 – Penhora determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93); R-23 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018) e R-24 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016); 12. A decisão de ID n. 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 13. Conforme Registro 32 da matrícula do imóvel, a hipoteca legal foi baixada (ID 150467631 - pag. 8). 14. Segue abaixo as respostas ao ofício encaminhados aos Juízos com as informações relativas ao valor e natureza dos créditos. R. 11 – Ao id num. 151178461, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília ( Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93) informou que se trata de execução título extrajudicial cujo valor é de R$ 7.212.614,04, sendo R$ 6.556.921,86 quirografários e R$ 655.692,18 pertinentes a honorários advocatícios da execução; R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo n. 0004469-86.2001.8.07.0001, antigo processo físico nº 2001.01.1.112169-9, foi extinto(ID 164287814 e 168531547); R. 14 – O Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal noticiou a baixa do arresto determinado no processo n. 1998.34.00.000882-4, conforme ofício de id num. 162941707 e, posteriormente, ao ID 216275605, foi juntado despacho, no qual noticia que a Fazenda Nacional alega erro administrativo de extinção da inscrição do débito e a sua reativação e, ao ID 230102219, apresenta o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023, no importe de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). R. 15 – Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 2005.01.1.052307-7 foram eliminados; R-16 – Ao ID 158646964 o Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400) oficia informando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; R-17 - Ao ID 143142175, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que a penhora no Processo nº1463/97(físico), atual processo PJe Nº 0004189-57.1997.8.07.0001, foi revogada. R-18 - Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 44743/97, em trâmite no Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, foram eliminados; R-19 – Ao ID149224393, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informa que não mais subsiste penhora no processo nº 0006512-98.1998.8.07.0001, antigo 1998.01.1.083793-0; R-20 – Ao ID 145832197, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5, refere-se à cobrança de tarifas da CAESB e que o quantum total das verbas de honorários advocatícios é de R$ 52.146,82 e de contas não pagas, multa e custas no decorrer do processo perfaz o valor de R$ 277.498,13; R. 21 – Ao ID169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. R. 22 – Ao ID 159430705, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93) informou o cancelamento da penhora; R-23 – Ao ID 150467633, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018 trata de cobrança de IPVA dos anos de 2012 a 2015 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e o total do débito é de R$ 453,16. R-24 - Ao ID 142889148/142889151, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016) se refere à cobrança de IPVA 2016 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e a taxa de execução de obras dos anos 2014 e 2015, que atualmente totalizam o valor de R$ 4.645.92. 15. A decisão de ID 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 16. Diante da decisão de ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado, em 27.11.2023, de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 17. Feitas essas considerações, passo a analisar o concurso singular de credores ora erigido. 18. A anterioridade das penhoras é o critério de pagamento de preferência processual estabelecida no artigo 908 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais preferências de ordem material. 19. Quanto às preferências legais, os credores da mesma classe recebem proporcionalmente o seu crédito, independentemente da ordem cronológica. No caso dos credores quirografários prevalece o critério cronológico para atendimento dos créditos (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 20. Conforme se verifica nas informações prestadas pelos Juízos acima, os únicos créditos preferenciais são os registrados na matrícula do imóvel sob os nºs 14, 23 e 24, pelo Juízos da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a saber: 20.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83; 20.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16; 20.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645,92 e, 20.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98, 2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 21. Conforme salientado no item 19, retro, tais créditos são preferenciais legais da mesma classe, por se tratar de débitos tributários. Assim, do valor da arrecadado com o leilão do imóvel no montante de R$ 1.687.000,00, foi abatido R$ 480.745,52 para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado, resta o valor de R$ 1.206.254,48, para distribuição entre os credores descritos no item 20, retro, na forma proporcional, conforme abaixo, considerando o valor total dos débitos cobrados em R$ 19.164.547,84 21.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83, correspondente a 1,70189% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 20.529,12; 21.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16, correspondente a 0,00236% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 28,47; 21.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645, 92 correspondente a 0,02424% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 292,40 e, 21.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98,2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 22. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício para transferência dos valores a seguir: 22.1. R$ 20.529,12 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite no Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal; 22.2. R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; 22.3. R$ 292,40 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 22.4. R$ 1.185.404,49 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal. 23. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos referidos no item 12 acima, bem como ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 24. Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020011-23.1996.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ANDREIA PATRICIA DA SILVA MACEDO, CELSO FREDDI, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOSE DONIZETTI PACHECO, JOSE SILVERIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, MARIA DE FATIMA DINIZ DA SILVA, NELSON LEITE, ONELIA DE ALMEIDA ROCHA, RAULINO DIAS DA SILVA, PAULO RIUDI NAKAMURA, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RICARDO SANT ANNA DE MORAES, RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, RONEIDE LUIZA DE ARAUJO, ROGERIO DA SILVA, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIAO DUARTE FERRO, SHEILA SOARES COSTA, VERA LUCIA ALVES RODRIGUES, AMANDIO EFREM PINTO RIBEIRO, DIDIMO VIEIRA GONCALVES, EDUARDO GABRIEL, CARLOS ROBERTO CHAMELETE, FILADELFIO TURIBIO SOUSA, IVO BEZERRA ROCHA, JOANILA DA GRACA COSTA DE SOUZA, JOSE BELISARIO DE ANDRADE E SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JUAREZ DIUDINO NICOLAY JUNIOR, LUCIA MARIA DE ALMEIDA DANTAS E FRANCA, LUIZ AUGUSTO TELO BUENO, LUIZ EDUARDO TELLES MENDIZABAL, MARCIA GALVAO FRACASSI PEREIRA, PAULO ROBERTO DA SILVA, PAULO TOSHIFUMI OKI, SERGIO MARQUES DA CUNHA, SONIA KAZUKO SAKAI TEIXEIRA, UMBERTO RAFAEL DE MENEZES FILHO, DIOGO ALVES DE ABREU JUNIOR, MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO, AURORA CONCEICAO SANTANA GOMES, ALESSANDRO AMARO QUESADA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DEL ISOLA, OSEAS CARDOSO PAES, CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO ESPÓLIO DE: LIANO PEDRO CORREA DE MORAES DORNELLES REPRESENTANTE LEGAL: HUGO FALCAO SANTA RITTA, FLAVIO WERNECK DORNELLES, LIGIA BETANIA DE ANDRADE MOURA EXECUTADO: OSVALDO NATSUO SACAKURA REQUERIDO: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A decisão de ID 166182072, analisou o concurso singular de credores relativo ao leilão judicial da casa localizada no SHIN QI 07, conjunto 17, lote 18, Brasília/DF, matrícula n. 50.157, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que logrou êxito, com a arrematação do bem pelo valor de R$ 1.687.000,00 (Um Milhão Seiscentos e Oitenta e Sete Mil Reais), conforme ID 94600212 e, conferiu força de ofício àquela decisão para informar aos Juízos referidos no seu item 2, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 2. Contra a decisão retro, foram interpostos os seguintes recursos: 2.1. Agravo de Instrumento N. 0732768-63.2023.8.07.0000, agravante, exequente CARMO ANTÔNIO RUSSO (ID 168153589), o qual foi desprovido, conforme ID 186820967. 2.2. Agravo de Instrumento nº 0733444-11.2023.8.07.0000, exequentes, NEUZA MARIA GOMES ORTIZ, ALESSANDRO AMARO QUESADA, AMÂNDIO EFREM PINTO RIBEIRO, ANDRÉA PATRÍCIA DA SILVA MACEDO, AURORA CONCEIÇÃO SANTANA GOMES, CELSO FREDDI, DIOGO ALVES DE ABREU JÚNIOR, EDUARDO GABRIEL, Espólio DE CARLOS ALBERTO DE SANTA RITTA FILHO, Espólio de MARCO ANTÔNIO ALMEIDA DEL’ISOLA, Espólio DE RODNEY OLIVEIRA ORTIZ, EVANDRO CARVALHO LASMAR, GALDINO SIMAS FARIAS, HITOMI IGARASHI LAGE MARTINS, ILMA LINO DE ANDRADE, JOANILA DA GRAÇA COSTA DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOSÉ DONIZETTI PACHECO, JOSÉ SILVÉRIO LAGE MARTINS, LUIZ CARLOS GOMES DA ROCHA, MARCELLO DA COSTA GUEDES, MARIA DE FÁTIMA KINIZ DA SILVA, MARIA ETERNA GARCIA BRAGA, NELSON LEITE, ONÉLIA DE ALMEIDA ROCHA, PAULO R. NAKAMURA BRASILEIRO, RAIMUNDA BARREIRA DOS REIS, RAULINO DIAS DA SILVA, RICARDO SANT’ANNA DE MORAES, ROGÉRIO DA SILVA, RONEIDE LUÍZA DE ARAÚJO, SANDRO MASANORI TUTIDA, SEBASTIÃO DUARTE FERRO, SÉRGIO MARQUES DA CUNHA, SHEILA SOARES COSTA, VERA LÚCIA RODRIGUES PINTO (ID 168654849), ao qual negou-se provimento, conforme ID 187396323. 2.3. Agravo de Instrumento N. 0733779-30.2023.8.07.0000, pelo exequente PAULO ROBERTO DA SILVA (ID 168884172), cujo recurso foi desprovido ao ID 226593462. 3. Ao ID 168531547, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF informou que o processo nº 0004469-86.2001.8.07.0001 foi extinto. 4. Em que pese o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos descritos no item 2 acima, este Juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento destes, com a preclusão da decisão de ID 166182072, conforme ID 168927775. 5. Ao ID 169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. 6. Ao ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 7. Ao ID 216275605, foi juntado despacho no processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite na 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, no qual aquele juízo, informa que o valor original da dívida, atualizado até dezembro/1997, perfaz o montante de R$ 105.175,62 (cento e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), o qual foi dada vista às partes. 8. Ao ID 216933933, IVO BEZERRA DE MENESES requereu a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF para juntada de saldo atualizado do débito, o que foi deferido ao ID 226208055. 9. O Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, informou que o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023 é de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). 10. Veio o feito à conclusão para análise do concurso singular de credores. 11. Considerando-se os termos da decisão de ID 166182072, são os seguintes os créditos em execução nos presentes autos: R. 10 – Hipoteca legal do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília em favor das vítimas constantes do processo em curso naquela Vara, bem como, em futuras ações penais conexas, em que figuram como acusados CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA e NELSON MASSAO SACAKURA. R. 11 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001 - antigo processo físico 3222/93); R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – Penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo n. 2001.01.1.112169-9); R. 14 – Arresto determinado pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1998.34.00.000882-4); R. 15 – Penhora determinada pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2005.01.1.052307-7); R-16 - Penhora determinada pelo Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400); R-17 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº1463/97); R-18 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 44743/97); R-19 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 1998.01.1.083793-0); R-20 - Penhora determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (Processo nº 2009.01.1.190653-5); R. 21 – Penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 2011.1.01.038470-8); R. 22 – Penhora determinada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93); R-23 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018) e R-24 - Penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016); 12. A decisão de ID n. 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 13. Conforme Registro 32 da matrícula do imóvel, a hipoteca legal foi baixada (ID 150467631 - pag. 8). 14. Segue abaixo as respostas ao ofício encaminhados aos Juízos com as informações relativas ao valor e natureza dos créditos. R. 11 – Ao id num. 151178461, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília ( Processo nº 0005121-84.1993.8.07.0001-antigo processo físico 3222/93) informou que se trata de execução título extrajudicial cujo valor é de R$ 7.212.614,04, sendo R$ 6.556.921,86 quirografários e R$ 655.692,18 pertinentes a honorários advocatícios da execução; R. 12 – Penhora determinada por este Juízo relativa ao presente feito; R. 13 – O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo n. 0004469-86.2001.8.07.0001, antigo processo físico nº 2001.01.1.112169-9, foi extinto(ID 164287814 e 168531547); R. 14 – O Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal noticiou a baixa do arresto determinado no processo n. 1998.34.00.000882-4, conforme ofício de id num. 162941707 e, posteriormente, ao ID 216275605, foi juntado despacho, no qual noticia que a Fazenda Nacional alega erro administrativo de extinção da inscrição do débito e a sua reativação e, ao ID 230102219, apresenta o valor atualizado do processo nº 0000881-65.1998.4.01.3400, em 24.7.2023, no importe de R$ 326.159,83 (trezentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). R. 15 – Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 2005.01.1.052307-7 foram eliminados; R-16 – Ao ID 158646964 o Juízo da 19ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1999.34.018097-8 - 18071-07.1999.4.01.3400) oficia informando o cancelamento da indisponibilidade do imóvel; R-17 - Ao ID 143142175, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que a penhora no Processo nº1463/97(físico), atual processo PJe Nº 0004189-57.1997.8.07.0001, foi revogada. R-18 - Ao ID 141444664, foi certificado que os autos do processo nº 44743/97, em trâmite no Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, foram eliminados; R-19 – Ao ID149224393, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informa que não mais subsiste penhora no processo nº 0006512-98.1998.8.07.0001, antigo 1998.01.1.083793-0; R-20 – Ao ID 145832197, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal informou que o processo nº 0162720-27.2009.8.07.0001, antigo processo físico nº 2009.01.1.190653-5, refere-se à cobrança de tarifas da CAESB e que o quantum total das verbas de honorários advocatícios é de R$ 52.146,82 e de contas não pagas, multa e custas no decorrer do processo perfaz o valor de R$ 277.498,13; R. 21 – Ao ID169083768, o Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília solicitou a retirada da penhora do processo nº 0011243-83.2011.8.07.0001. R. 22 – Ao ID 159430705, o Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 19961/93) informou o cancelamento da penhora; R-23 – Ao ID 150467633, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018 trata de cobrança de IPVA dos anos de 2012 a 2015 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e o total do débito é de R$ 453,16. R-24 - Ao ID 142889148/142889151, o Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal informou que o processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016) se refere à cobrança de IPVA 2016 do veículo de placa alfanumérica JJO6083 e a taxa de execução de obras dos anos 2014 e 2015, que atualmente totalizam o valor de R$ 4.645.92. 15. A decisão de ID 120475242 determinou o levantamento da importância de R$ 480.745,52 (quatrocentos e oitenta mil, cento e setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em favor do arrematante, para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado. 16. Diante da decisão de ID 180124241, foi juntada decisão proferida no processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a qual deferiu a penhora no rosto dos presentes autos, no valor atualizado, em 27.11.2023, de R$ 18.833.288,93 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), relativo a débitos tributários. 17. Feitas essas considerações, passo a analisar o concurso singular de credores ora erigido. 18. A anterioridade das penhoras é o critério de pagamento de preferência processual estabelecida no artigo 908 do Código de Processo Civil, ressalvadas eventuais preferências de ordem material. 19. Quanto às preferências legais, os credores da mesma classe recebem proporcionalmente o seu crédito, independentemente da ordem cronológica. No caso dos credores quirografários prevalece o critério cronológico para atendimento dos créditos (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 20. Conforme se verifica nas informações prestadas pelos Juízos acima, os únicos créditos preferenciais são os registrados na matrícula do imóvel sob os nºs 14, 23 e 24, pelo Juízos da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, a saber: 20.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83; 20.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16; 20.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645,92 e, 20.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98, 2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 21. Conforme salientado no item 19, retro, tais créditos são preferenciais legais da mesma classe, por se tratar de débitos tributários. Assim, do valor da arrecadado com o leilão do imóvel no montante de R$ 1.687.000,00, foi abatido R$ 480.745,52 para fins de recolhimento do IPTU/TLP relativo ao imóvel arrematado, resta o valor de R$ 1.206.254,48, para distribuição entre os credores descritos no item 20, retro, na forma proporcional, conforme abaixo, considerando o valor total dos débitos cobrados em R$ 19.164.547,84 21.1. R14, pelo Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária -do Distrito Federal relativo ao processo n. 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, no importe de R$ 326.159,83, correspondente a 1,70189% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 20.529,12; 21.2. R 23, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, no valor de R$ 453,16, correspondente a 0,00236% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 28,47; 21.3. R 24, pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, relativo ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, no valor total de R$ 4.645, 92 correspondente a 0,02424% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 292,40 e, 21.4. Penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, relativa ao processo n. 0004189-57.1997.8.07.0001, no valor de R$ 18.833.288,93. 98,2715% do total das dívidas, haverá o valor de R$ 1.185.404,49. 22. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício para transferência dos valores a seguir: 22.1. R$ 20.529,12 (vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) para conta judicial vinculada ao processo nº 1998.34.00.000882-4, 0000881-65.1998.4.01.3400, em trâmite no Juízo da 18ª Vara Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal; 22.2. R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0027843-55.2016.8.07.0018, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; 22.3. R$ 292,40 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº 0714644-23.2019.8.07.0016, em trâmite na Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 22.4. R$ 1.185.404,49 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), para conta judicial vinculada ao processo nº. 0004189-57.1997.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal. 23. Confiro força de ofício à presente decisão, para informar aos Juízos referidos no item 12 acima, bem como ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal, para se manifestarem acerca do concurso singular de credores ora estabelecido, oportunizando eventual impugnação. 24. Intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, com indicação precisa de bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6