Marcos Vinicius Cantarino De Sousa

Marcos Vinicius Cantarino De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 048057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJPB, TJSP
Nome: MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725984-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR FERREIRA CANTARINO EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: OAS EMPREENDIMENTOS S.A., OAS IMOVEIS S/A DECISÃO Ante a inércia da parte exequente (ID: 241266926), indefiro o pedido de ID: 236360782. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID: 63181128). Brasília, 1 de julho de 2025, 15:50:06. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0002294-95.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: L. V. C. S. DESPACHO Vistas ao MP e as partes sobre as diligências negativas de IDs 240137953 e 238522533. Prazo de 5 dias para apresentar endereços atualizados sob pena de preclusão. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701863-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( x ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 239121568 e 239401962, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO, parte ré ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS , parte autora. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 17:10:03. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123000-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Vanessa Delfino Tigre - Josefa Ferreira Nakatani -- Sociedade Individual de Advogados - - Josefa Ferreira Nakatani - Vistos. De acordo com o disposto no ATO NORMATIVO DO NUPEMEC Nº 01/2020 e, em razão do interesse pela conciliação, as Partes e seus Patronos deverão, em cinco dias, informar os seus respectivos e-mails. Ressalte-se ser de vital importância o comparecimento das partes à sessão de conciliação, sendo esta salutar e permite que se afastem dúvidas ou se componham, conforme a orientação do CNJ e ETJSP. Assim, deverão ser fornecidos os e-mails das Partes e não somente de seus Patronos, conforme acima determinado. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Santo Amaro - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a fim de que seja agendada sessão de conciliação virtual, que será realização por meio do aplicativo Microsoft Teams. Após o agendamento da sessão, as partes e seus Patronos serão comunicadas sobre a data da sessão por e-mail institucional do CEJUSC. O CEJUSC designará o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência. A remuneração do(a) conciliador(a), prevista na Resolução 809/19, deverá ser dividido entre as partes em frações iguais e depositado, após a realização da audiência, em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no momento da solenidade, ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita, conforme previsto no artigo 14 da Resolução 809/19 . Recomenda-se ainda, que o pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, ocorra por meio de transferência bancária/PIX, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA (OAB 48057/DF), MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA (OAB 48057/DF), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-64.2014.8.15.2001. Relator : Des. José Ricardo Porto. Embargante : HC Pneus S/A. Advogado : Leonardo Vogel (OAB/DF 61.236). 1º Embargado :João Inocência Neto. Advogado : Luiz Eduardo De Andrade Hilst (OAB/PB nº 14.325). 2º Embargado : Rocha e Pedrosa Ltda. Advogado : Igor Gadelha Arruda (OAB/PB nº 12.287). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel. A parte embargante alega nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, omissões e contradições no decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou nulidade, em razão da análise do pedido de retirada de pauta, da comprovação do pagamento do valor do negócio jurídico, da aplicação das normas processuais relativas ao valor da causa, da discussão acerca do direito de preferência, da fixação dos honorários sucumbenciais e da análise do valor da causa como estimativo. III. Razões de decidir 3.1. Não há nulidade no julgamento por cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de retirada de pauta foi genérico e a análise posterior ao início da sessão virtual não causou prejuízo à parte, sendo a matéria passível de debate recursal. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações de omissão quanto à comprovação do pagamento, indicando as provas constantes nos autos que corroboram o valor da compra e venda. 3.3. A aplicação das normas processuais relativas ao valor da causa observou a legislação vigente à época da propositura da ação, conforme o art. 259, V, do CPC/73. 3.4.A questão da adjudicação do imóvel foi devidamente ressalvada para análise em ação conexa. 3.5. A fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o número de advogados atuantes. 3.6. A alegação de contradição não se sustenta, porquanto a apontada contradição é externa ao julgado, não havendo incongruência interna entre a fundamentação e o dispositivo. 3.7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visando a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não a externa, existente entre a decisão e outros elementos." Dispositivo relevante citado: CPC/73, art. 259, V. CPC, art. 85, § 2º e § 11. CPC, art. 1.022. CC, art. 215. RITJPB, art. 177-J. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/8/2023, DJe de 25/8/2023. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 638339 / RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/08/2015. STJ, REsp 1180835 / GO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/04/2010. STJ, AgRg no Ag 1266387/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 20/04/2010. TJDF, APC 2011.01.1.109441-0, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Sétima Turma Cível, j. 30/08/2017, DJDFTE 06/09/2017. TJMG, APCV 5002897-52.2020.8.13.0720, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes, Décima Primeira Câmara Cível, j. 23/10/2024, DJEMG 04/11/2024. TJPB, ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. virtual em início às 14:00hs do dia 07 de fevereiro de 2022 e término às 13:59hs do dia 14 de fevereiro de 2022. A C O R D A, a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pela HC Pneus S/A, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e de Compra e Venda de Imóvel nº 0014231-64.2014.8.15.2001 movida em face de João Inocêncio Neto e de Rocha e Pedrosa Ltda, acolheu a preliminar suscitada pelos promovidos de impugnação ao valor da causa, para fixar o valor da causa em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), e, no mérito, julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora, ora apelante, ab initio, faz uma breve explanação fática, afirmando que, na qualidade de locatária, foi lesada no seu direito de preferência na aquisição do imóvel situado na Avenida Joaquim Pires Ferreira, nº. 617, Bairro dos Ipês, João Pessoa – PB, matrícula nº. 97.236, uma vez que o vendedor (locador) lhe noticiou a vontade de alienação atribuindo o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), contudo tomou ciência de que o bem fora vendido em quantia inferior, por apenas R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais). Logo em seguida, proclama que, diante do contexto, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória, ocorrendo paralelamente a rerratificação da Escritura Pública do imóvel em comento, passando a fazer constar no citado documento o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) no lugar de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais), com a intenção de obstar a adjudicação compulsória e a posterior anulação da compra e venda realizada. Ato contínuo, assevera que, diante dos fatos acima narrados, não lhe restou alternativa, senão a propositura da presente demanda anulatória, a fim de ver anulada a escritura pública e, por consequência, o negócio jurídico celebrado entre os promovidos, ora apelados. Dito isso, defende: 1) ausência de comprovação da compra do imóvel pelo Apelado no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sem contar que o valor só foi alterado após a parte Apelante questionar aquela quantia, havendo patente indícios de fraude; 2) o valor da causa como o importe de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais), uma vez que foi usado como quantum estimatório e a parte Apelante foi induzida a erro pelo próprio cartório extrajudicial; 3) que o direito à adjudicação não resta prejudicado, porquanto a averbação do contrato foi devidamente comprovada; 4) a fixação dos honorários de forma proporcional, no importe de 10%; 5) a certificação quanto à desnecessidade de pagar as custas complementares, uma vez que a questão do valor da causa ainda está em debate. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, nos termos acima expostos – Id nº 18510172. Contrarrazões ofertadas – Id nº 18510185. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça apenas indicou que o feito retome o seu caminho natural, submetendo-se ao elevado crivo da egrégia Câmara – Id nº 18884792. Diante da conexão do presente feito/recurso com as Apelações Cíveis nº 0105914-50.2012.8.15.2003 e 0001833-16.2013.8.15.2003, foi procedido o apensamento virtual dos processos com a finalidade de efetuar julgamento concomitante – Id nº 25872910. Acórdão negando provimento ao recurso - Id nº 32529757. Irresignado, o autor/apelante opôs embargos de declaração, apontando, inicialmente, que a decisão colegiada possui causas de nulidade em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Em seguida, defende que o decisum embargado foi omisso e contraditório quanto à ausência de comprovação do pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) referente ao negócio jurídico, bem como violação ao princípio da aplicação imediata das normas processuais (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), tendo em vista que a sentença que fixou o valor da causa foi proferida na vigência do CPC/2015, porém utilizando-se indevidamente das regras processuais do CPC/1973. Em adição, aponta contradição ao mencionar que a suscitação de dúvida trata-se de procedimento meramente administrativo, de forma que a jurisprudência admite a possibilidade de discussão judicial acerca da escritura rerratificada. Ato contínuo, defende omissão e contradição quanto “a violação do direito de preferência em caso de reconhecimento da validade da escritura pública de compra e venda do imóvel pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)” e “a aplicação da sucumbência de forma desproporcional – inobservância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – ausência de complexidade da causa”. Por fim, após dizer que a deliberação plural foi omissa “quanto ao valor da causa como estimativo”, pugna: “1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão ora embargado, em razão: a) Cerceamento de defesa, decorrente da apreciação do pedido de retirada de pauta virtual após o início da sessão de julgamento, sem que fosse oportunizada à Embargante a devida possibilidade de interposição de recurso contra a referida decisão; b) Violação ao princípio da aplicação imediata das normas processuais (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), tendo em vista que a sentença que fixou o valor da causa foi proferida na vigência do CPC/2015, porém utilizando-se indevidamente das regras processuais do CPC/1973. 2. Que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas no v. acórdão embargado, atribuindo-lhe, inclusive, efeitos infringentes, de forma a assegurar a adequada e efetiva prestação jurisdicional; 3. Que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, de forma a possibilitar o necessário prequestionamento das matérias para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.” - Id nº 33476573. Contrarrazões ofertadas – Id nº 33798768. É o relatório. VOTO: Conforme visto, o autor/apelante, ora embargante, apresentou os presentes embargos declaratórios defendendo que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, além de vício de nulidade. Em relação à alegação de nulidade no julgamento, afirmou que foi em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Pois bem, conforme constou na decisão de Id nº 31866259, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Ora, o art. 177-J do RITJPB, esclarece as hipóteses em que o julgamento dos processos não será realizado em sessão virtual e será remetido para a pauta presencial. A propósito, cito as hipóteses regimentais: “Art. 177-J. Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes;” Dessa maneira, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso, conforme já mencionado, eis que, repito por relevante, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Analisando caso semelhante, trago à baila julgamento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Oposição ao julgamento por sessão virtual. Pedido não apreciado. Ausência de prejuízo. Requerimento genérico e fundamentado em disposição regimental revogada. Inexistência vícios no acórdão embargado. Rejeição. - A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. - Embargos de declaração rejeitados.” (TJPB. ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. virtual em início às 14:00hs do dia 07 de fevereiro de 2022 e término às 13:59hs do dia 14 de fevereiro de 2022. Ademais, inexiste impeditivo quanto à análise do pedido de retirada de pauta após o início da pauta virtual, eis que o julgamento nessa modalidade perdura por uma semana, e, caso exista alguma nulidade, ela pode ser debatida via recurso (horizontal ou vertical), como está sendo agora. Ultrapassado esse ponto, acerca do vício de nulidade de julgamento, passo a enfrentar as omissões e contradições apontadas nesta via aclaratória. No que tange à suposta omissão, como é cediço, é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte, quando o acórdão enfoca a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. ‘A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada’. Logo, ‘Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes. 3. Ademais, ‘de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão’ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Grifei. Ora, vejamos os argumentos da decisão colegiada, os quais foram suficientes para desprover o apelo: “Para uma melhor compreensão, passo a historiar os fatos pertinentes para análise do caso em disceptação. A empresa autora, ora recorrente, alugou galpão pertencente ao primeiro promovido/apelado (João Inocência Neto), situado na Avenida Joaquim Pires Ferreira, nº. 617, Bairro dos Ipês, João Pessoa – PB, para desempenhar as suas atividades comerciais, pacto materializado através de contrato de locação, com início em 10/04/2004, com prazo de validade de 84 (oitenta e quatro) meses, ou seja, 07 (sete) anos. Em abril de 2012, a demandante (HC Pneus) foi notificada pelo proprietário do imóvel (João Inocência Neto), o qual comunicou a intenção de venda do declinado bem, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), proposta que foi rejeitada por aquela em decorrência da quantia oferecida. Em seguida, no mês de setembro daquele mesmo ano, o Sr. João Inocêncio Neto informou-lhe a alienação do imóvel em favor do segundo promovido, o estabelecimento comercial Rocha e Pedrosa Ltda, em condições mais vantajosas, na cifra de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais), tendo a HC Pneus ingressado com a Ação de Adjudicação Compulsória nº 0105914-50.2012.8.15.2003, cujo pleito exordial foi julgado improcedente e será objeto da AC nº 0105914-50.2012.8.15.2003. Paralelamente ao ajuizamento da adjudicatória, a escritura de compra e venda foi rerratificada, para fazer constar o valor de alienação do imóvel em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Após, a promovente, ora recorrente, ingressou com a presente demanda anulatória, com a finalidade de invalidar a compra e venda do imóvel em questão, para que retorne ao status quo ante, com o objetivo de que possa adquirir o galpão pelo valor de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais), através da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0105914-50.2012.8.15.2003. Pois bem, mediante visto, o cerne central e primordial da questão gira em torno de analisar a validade da escritura pública que rerratificou o valor de venda do imóvel de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais) para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O referido documento, ‘Escritura Pública de Re-ratificação’, consignou o seguinte em seu teor: “verificou-se erro, e pela presente, retificaram precisamente o seguinte ponto: onde consta o preço certo e ajustado de R$ 246.781,00, o correto é R$ 800.000,00” – Id nº 25819352 - Pág. 13. Ainda vislumbro que a retificação do montante pecuniário acima mencionado, foi realizado em cumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário Paraibano, senão vejamos trecho da nova certidão de inteiro teor do imóvel, Id nº 18510103 - Pág. 86/87, in verbis: ‘Certifico que pela Escritura Pública de Re-ratificação, datada de 01.11.2012, lavrada no Cartório Celeida, 1º Ofício Distrital de Notas desta Capital, no Livro E-44, às fls. 156, e pelo Mandado Judicial, datada de 09.04.2013, expedido pelo Dr. Romero Carneiro Feitosa, MM. Juiz de Direito da vara de Feitos Especiais desta Comarca, Processo n.º 0000533-25.2013.815.2001, as partes concordaram em RETIFICAR a escritura constante do R-3-97.236, no tocante ao VALOR REAL E VALOR FISCAL, que com a retificação ora feita passam à ser: VALOR REAL E VALOR FISCAL de R$ 800.000,00...’ - Id nº 18510103 - Pág. 86. Grifei. Para que não pairem dúvidas, também cito fragmento da deliberação da Vara de Feitos Especiais da Capital (Id nº 18510104 - Pág. 04/06) que dirimiu a suscitação de dúvida do Titular do Cartório Eunápio Torres em relação a rerratificação em debate, vejamos: ‘Assim, como bem destacado pela sempre digna representante ministerial com atuação neste juízo, presentes os requisitos legais exigidos, e todos os envolvidos, além de que os valores equivalentes aos impostos e emolumentos, equivalentes ao valor acrescido, estarem devidamente pagos, deverá o cartório proceder com o registros de escritura pública de retificação e ratificação de uma escritura de compra e venda já registrada.’ - Id nº 18510104 – Pág. 06. Portanto, a declinada escritura, cujo documento, além de ter sido confeccionado em cumprimento a Mandado Judicial, rerratificou o negócio jurídico, retificando o valor de venda do imóvel para a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo que a demanda não deveria atacar a escritura em si, e sim a decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital (Id nº 18510104 - Pág. 04/06), a qual deu guarida a rerratificação em debate. Ademais, o erro no valor da escritura primeva não torna nulo o negócio jurídico, pois inexiste vedação legal para correção de erro material na escritura pública, que foi o caso em debate, senão vejamos trechos da bem prolatada sentença combatida, que abordou com percuciência o âmago da questão: ‘No caso presente, a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide consignou o valor do negócio em R$ 246.781,00 (fls. 133/134 – ID 30737454), valor esse que corresponde à transferência bancária feita a título de parte da primeira parcela prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda (fls. 202/206 – ID 307037456), conforme documento de fls. 208 (mesmo ID). Porém, o próprio contrato prevê um valor total de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). É até possível, embora não se possa concluir nesse sentido, que a indicação do valor inferior tenha por objetivo o pagamento a menor do ITBI, prática lamentavelmente comum nesses negócios jurídicos. Todavia, além de não se poder presumir tal situação, a documentação acostada aos autos comprova cabalmente que a 2ª Promovida pagou, efetivamente, ao 1º Promovido, o valor total previsto no contrato, ou seja, R$ 800.000,00. Com efeito, os documentos de fls. 208/228 (ID 30737456) demonstram a transferência bancária e a compensação dos cheques que, somados, completam o valor total da venda, exatamente na forma discriminada no próprio contrato. Perceba-se que mesmo antes da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda (30.05.2012), e antes do ajuizamento da ação de adjudicação compulsória (15.09.2012), a 2ª Promovida já havia contraído empréstimo bancário perante o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais), em 03.04.2012, conforme contrato de fls. 230/244 (ID 30737456); e uma Cédula de Crédito Bancário perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), em 27.07.2012, conforme fls. 245/253 (mesmo ID), totalizando R$ 883.000,00 (oitocentos e oitenta e três mil reais) em empréstimos bancários. Ora, se o valor do negócio jurídico fosse R$ 246.781,00, não se justificaria a tomada de tais empréstimos em valor bem superior, o que também demonstra que o valor real do negócio jurídico celebrado entre as Promovidas foi no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Por outro lado, a rerratificação foi objeto de suscitação de dúvida pelo tabelião do Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, sobrevindo parecer ministerial favorável e decisão judicial muito bem fundamentada, julgando improcedente a dúvida, determinando-se o registro da escritura pública de rerratificação, com o recolhimento dos impostos e emolumentos complementares, conforme se vê dos documentos de fls. 298/302 (ID 30737457). Ainda que o valor da venda tenha sido inferior ao proposto à Promovente (R$ 800.000,00), não havendo o direito desta ao exercício do direito de preferência, como já visto, não há qualquer óbice à venda, mesmo porque, ainda que houvesse tal direito, o fato de ter havido recusa à oferta pela Promovente não impede que o proprietário/locador aliene por valor um pouco abaixo a uma terceira pessoa, no contexto da negociação natural em qualquer negócio jurídico, o que também poderia ter ocorrido com a Promovente, acaso tivesse real interesse na aquisição do imóvel. Desta forma, não se demonstrando qualquer vício ou nulidade na escritura pública de rerratificação de fls. 267 (ID 30737456), não merece acolhida a pretensão autoral, sendo a improcedência medida justa e que se impõe.’ - Id nº 18510116. Ora, de fato, temos provas suficientes de que a compra e venda foi no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), vejamos: 1) laudos técnicos emitidos por profissionais imobiliários, avaliando o imóvel entre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) – Id nº 18510103 - Pág. 98/100; 2) Empréstimo bancário no valor de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) – Banco do Brasil S/A que apesar de não constar assinatura no local em que indica “Rocha e Pedrosa Ltda”, consta assinatura do seu representante legal, Francisco Valter Pedrosa Rocha – Id nº 18510103 - Pág. 32/46; 3) Contrato de compra e venda no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com firmas reconhecidas na data de 31/05/2010, antes mesmo da escritura primeva que foi reratificada (25/07/2012) – Id nº 18510103 - Pág. 04/08; 4) Comprovantes de pagamento/transferência de valores que alçam a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) – Id nº 18510103 - Pág. 09/10; 5) Pagamento das diferenças dos impostos, taxas e emolumentos – Id nº 18510103 - Pág. 73/83; 6) Decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital que deu guarida a rerratificação - Id nº 18510104 - Pág. 04/06. Dito isso, sendo a escritura pública um documento que é dotado de fé pública1, só podendo ser desconstituída através de provas em contrário, o que não é o caso, conforme vasto conjunto probatório em favor dos promovidos/apelados, a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação anulatória é medida que se impõe. A questão da adjudicação do imóvel será tratada na AC nº 0105914-50.2012.8.15.2003. Quanto ao valor da causa, também entendo que o Magistrado de origem agiu com o costumeiro acerto, porquanto tratando-se de ação na qual se questione determinado negócio jurídico, pugnando pela sua invalidade, assim reza o art. 259, V, do CPC/73, legislação em vigor quando do ingresso da demanda (2012): ‘Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (…) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;’ Grifei. Ora, questionando a autora, ora recorrente, o contrato de compra e venda que foi objeto de ‘escritura pública de re-ratificação’ no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pugnando pela sua anulação, deve o valor da causa corresponder a essa quantia, que é o quantum do contrato que se pretende anular. Nesse sentido: ‘CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do direito de anular, sob o fundamento da simulação do negócio concretizado mediante a escritura de compra e venda no dia 25/08/1992. 3. Em se tratando de litígio que objetiva a desconstituição de negócio jurídico, o valor da causa deverá ser aquele expresso na obrigação (Art. 259, V, do CPC/73). Precedente do STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.’ (TJDF; APC 2011.01.1.109441-0; Ac. 104.3757; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 06/09/2017). Grifei. No tocante à complementação das custas processuais, a sentença foi expressa para que ocorra ao final da lide, e não de forma imediata, vejamos: ‘Transitada em julgado esta sentença, intime-se a Promovente, por seus advogados, para recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado’ – Id nº 18510116 - Pág. 06. Por fim, enfrento o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo de 10% (dez por cento). Como é cediço, os honorários devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Vejamos o que preconiza o dispositivo processual acima em referência: ‘Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.’ Dito isso, verifico que os advogados dos promovidos sempre atuaram com zelo, apresentando contestação através de peças extensas, peticionando quando instados a fazer e ofertando contrarrazões ao apelo. Constato, ainda, que a causa é complexa, conforme já visto no presente voto, bem como se trata de ação que já tramita há mais de 10 (dez) anos, além de que a verba advocatícia será dividida por dois (são dois promovidos com advogados distintos), não sendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no mínimo legal, devendo ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Por essas razões, desprovejo a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência. Outrossim, com base no §11 do art. 85 do CPC, aplico honorários recursais em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, perfazendo 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.” - Id nº 32529757. Conforme visto, basta uma leitura do acórdão embargado para perceber que o mesmo invocou matéria suficiente para entender pela manutenção da sentença, especificamente quanto à alegações de omissão em relação à (1) ausência de comprovação do pagamento de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) referente ao negócio jurídico; (2) violação ao princípio da aplicação imediata das normas processuais (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015); (3) “a violação do direito de preferência em caso de reconhecimento da validade da escritura pública de compra e venda do imóvel pela quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)”; (4) “a aplicação da sucumbência de forma desproporcional – inobservância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – ausência de complexidade da causa”; e (5) “quanto ao valor da causa como estimativo”, vejamos, respectiva e novamente. Quanto ao ponto 1: “Ora, de fato, temos provas suficientes de que a compra e venda foi no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), vejamos: 1) laudos técnicos emitidos por profissionais imobiliários, avaliando o imóvel entre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais) – Id nº 18510103 - Pág. 98/100; 2) Empréstimo bancário no valor de R$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil reais) – Banco do Brasil S/A que apesar de não constar assinatura no local em que indica “Rocha e Pedrosa Ltda”, consta assinatura do seu representante legal, Francisco Valter Pedrosa Rocha – Id nº 18510103 - Pág. 32/46; 3) Contrato de compra e venda no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), com firmas reconhecidas na data de 31/05/2010, antes mesmo da escritura primeva que foi reratificada (25/07/2012) – Id nº 18510103 - Pág. 04/08; 4) Comprovantes de pagamento/transferência de valores que alçam a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) – Id nº 18510103 - Pág. 09/10; 5) Pagamento das diferenças dos impostos, taxas e emolumentos – Id nº 18510103 - Pág. 73/83; 6) Decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital que deu guarida a rerratificação - Id nº 18510104 - Pág. 04/06. Dito isso, sendo a escritura pública um documento que é dotado de fé pública2, só podendo ser desconstituída através de provas em contrário, o que não é o caso, conforme vasto conjunto probatório em favor dos promovidos/apelados, a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação anulatória é medida que se impõe.” Quanto ao ponto 2: “Quanto ao valor da causa, também entendo que o Magistrado de origem agiu com o costumeiro acerto, porquanto tratando-se de ação na qual se questione determinado negócio jurídico, pugnando pela sua invalidade, assim reza o art. 259, V, do CPC/73, legislação em vigor quando do ingresso da demanda (2012):” Quanto ao ponto 3: “A questão da adjudicação do imóvel será tratada na AC nº 0105914-50.2012.8.15.2003.” Quanto ao ponto 4: “Por fim, enfrento o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo de 10% (dez por cento). Como é cediço, os honorários devem ser arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Vejamos o que preconiza o dispositivo processual acima em referência: ‘Art. 85. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.’ Dito isso, verifico que os advogados dos promovidos sempre atuaram com zelo, apresentando contestação através de peças extensas, peticionando quando instados a fazer e ofertando contrarrazões ao apelo. Constato, ainda, que a causa é complexa, conforme já visto no presente voto, bem como se trata de ação que já tramita há mais de 10 (dez) anos, além de que a verba advocatícia será dividida por dois (são dois promovidos com advogados distintos), não sendo razoável que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no mínimo legal, devendo ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.” Quanto ao ponto 5: “Ora, questionando a autora, ora recorrente, o contrato de compra e venda que foi objeto de ‘escritura pública de re-ratificação’ no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pugnando pela sua anulação, deve o valor da causa corresponder a essa quantia, que é o quantum do contrato que se pretende anular. Nesse sentido: ‘CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA PASSADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA OPERADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, a ação anulatória estava sujeita à decadência no prazo de 4 (quatro) anos, contados do dia em que realizado o ato ou contrato simulado. O direito brasileiro tratava a simulação como espécie de defeito anulável e que se sujeitava ao transcurso do prazo equivocadamente denominado de prescricional. Precedentes. 2. No caso, operou-se a decadência do direito de anular, sob o fundamento da simulação do negócio concretizado mediante a escritura de compra e venda no dia 25/08/1992. 3. Em se tratando de litígio que objetiva a desconstituição de negócio jurídico, o valor da causa deverá ser aquele expresso na obrigação (Art. 259, V, do CPC/73). Precedente do STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.’ (TJDF; APC 2011.01.1.109441-0; Ac. 104.3757; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 30/08/2017; DJDFTE 06/09/2017). Grifei.” A respeito do outro vício (contradição), insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela parte ora irresignada em relação aos demais pontos tratados nos embargos de declaração, destaco que se refere a possível incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgamento, com o fito de ver sanada interpretação errônea do comando judicial. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - A não indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo divergente pelo tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp n. 1.388.682/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Grifei. Em outros termos, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, que é aquela existente no próprio corpo do julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, de modo que a externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil para efeito de acolhimento dos aclaratórios. No mesmo diapasão, colaciono julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de extinção da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1180835 / GO. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 06/04/2010). Portanto, a possível contradição externa, como a refutada pelo embargante, existente entra o acórdão e os fatos e/ou provas e/ou texto legal e/ou jurisprudência, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Assim, não há vício a ser corrido. Ocorre que o resultado do julgamento desagradou as partes suplicantes, de modo que elas devem utilizar dos recursos próprios para alcançar o objetivo por elas traçados, e não da via estreita dos aclaratórios. Acerca do prequestionamento explícito para fins de interposição de futuras irresignações no âmbito do STJ e/ou STF, segundo entendimento jurisprudencial, é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso destinado ao tribunal superior tenha sido objeto de manifestação pela Corte a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N.º 7.551/77 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 43/02. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 2. Para se aferir eventual violação do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é imprescindível o percuciente exame da Lei Estadual n.º 7.551/77 e, principalmente, a análise dos efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 43/02, norma que restringiu os direitos do beneficiário, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 1266387/PE. Relª. Minª. Laurita Vaz. J. em 20/04/2010). Grifei. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/08 1 “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.” - caput do art. 215 da Lei Substantiva Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO. Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não sendo proposta ação declaratória de união estável e não restando demonstrados os requisitos legais para se reconhecer o vínculo conjugal entre a doadora e o suposto companheiro, não há que se falar em invalidação de escritura pública que consta o estado civil de solteira e sem outorga uxória. O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário. -A simulação implica nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), razão pela qual não há falar em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito. Não se exonerando a parte autora de seu ônus de comprovar a alegada simulação, incapacidade da doadora e necessidade da outorga uxória, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários a afastar a presunção relativa da escritura pública de doação, julga-se improcedente o pedido declaratório.” (TJMG; APCV 5002897-52.2020.8.13.0720; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 23/10/2024; DJEMG 04/11/2024). Grifei. 2 “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.” - caput do art. 215 da Lei Substantiva Civil. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO. Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não sendo proposta ação declaratória de união estável e não restando demonstrados os requisitos legais para se reconhecer o vínculo conjugal entre a doadora e o suposto companheiro, não há que se falar em invalidação de escritura pública que consta o estado civil de solteira e sem outorga uxória. O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário. -A simulação implica nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), razão pela qual não há falar em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito. Não se exonerando a parte autora de seu ônus de comprovar a alegada simulação, incapacidade da doadora e necessidade da outorga uxória, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários a afastar a presunção relativa da escritura pública de doação, julga-se improcedente o pedido declaratório.” (TJMG; APCV 5002897-52.2020.8.13.0720; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 23/10/2024; DJEMG 04/11/2024). Grifei.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105914-50.2012.8.15.2003. Relator : Des. José Ricardo Porto. Embargante : HC Pneus S/A. Advogado : Leonardo Vogel (OAB/DF 61.236). 1º Embargado :João Inocência Neto. Advogado : Luiz Eduardo De Andrade Hilst (OAB/PB nº 14.325). 2º Embargado : Rocha e Pedrosa Ltda. Advogado : Igor Gadelha Arruda (OAB/PB nº 12.287). Ementa: Direito Civil e Empresarial. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Contrato de Locação com Cláusula de Preferência. Alienação de Imóvel a Terceiro. Alegada Omissão do Direito de Preferência. Preclusão Temporal para Complementação do Depósito. Improcedência Mantida por Fundamento Diverso. Embargos de Declaração. Alegação de Nulidade, Omissão e Contradição. Ausência dos Vícios Apontados. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação de adjudicação compulsória, sob o fundamento de preclusão temporal para complementação do depósito do valor do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição, bem como se apresenta omissão e contradição quanto à análise do direito de preferência e da natureza precária da tutela antecipada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a oposição ao julgamento virtual sem pedido específico de sustentação oral não configura óbice à análise do feito, conforme regimento interno. A alegação de violação ao duplo grau de jurisdição não prospera, porquanto o Tribunal pode aplicar o direito aos fatos, ainda que sob fundamento diverso do juízo de primeiro grau. Inexiste omissão, pois o acórdão abordou a questão da preclusão temporal para complementação do depósito, fato impeditivo do direito de adjudicação nas mesmas condições do terceiro adquirente. A contradição alegada não se configura como vício interno ao julgado, mas sim como discordância com a interpretação dada aos fatos e ao direito aplicável. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão temporal para complementação do depósito do valor do imóvel, em ação de adjudicação compulsória fundada em direito de preferência, impede o acolhimento do pleito autoral, mantendo-se a improcedência da demanda por fundamento diverso da sentença. Dispositivo relevante citado: RITJPB, art. 177-J; CPC, arts. 1.021, § 3º e 489, § 1º, IV; CC, art. 215; Lei nº 8.245/91, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1352497/DF; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR; STJ, EDcl no REsp n. 1.388.682/RS; STJ, REsp 1180835/GO; STJ, AgRg no Ag 1266387/PE; TJPB, ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211; TJMG, APCV 5002897-52.2020.8.13.0720; TJMS, AC-Caut nº 2009.004679-7/0000-00; TJMG, APCV nº 1.0324.07.051943-8/0011. A C O R D A, a Colenda Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pela HC Pneus S/A, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel nº 0105914-50.2012.815.2003 movida em face de João Inocêncio Neto e de Rocha e Pedrosa Ltda, julgou improcedente o pleito autoral. A apelante, ab initio, faz uma breve explanação fática, noticiando ter alugado galpão pertencente ao primeiro promovido, para desempenhar as suas atividades comerciais, pacto materializado através de contrato de locação, com início em 10/04/2004, com prazo de validade de 84 (oitenta e quatro) meses, ou seja, 07 (sete) anos. Logo em seguida, afirma que, em abril de 2012, foi notificada pelo proprietário do imóvel, o qual noticiou intenção de venda do declinado bem, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), proposta que foi rejeitada em decorrência da quantia oferecida. A seguir, em sua narrativa, menciona que o Sr. João Inocêncio Neto comunicou-lhe à alienação do imóvel em favor do segundo promovido, a empresa Rocha e Pedrosa Ltda, em condições bem mais vantajosas, na cifra de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais). Dito isso, aponta desrespeito ao seu direito de preferência na aquisição do galpão objeto do contrato de locação, porquanto foi alienado a terceiro em quantum bastante inferior ao que lhe foi oferecido, bem como assevera que, diferente do que afirmou o Magistrado sentenciante, o pacto locatício encontra-se registrado na matrícula do imóvel. Com base nesses argumentos, defende a violação ao art. 27 da Lei do Inquilinado, cujo dispositivo reza: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.” Assevera, ainda, que, faz jus à indenização por perdas e danos, uma vez que foi prejudicada e teve seu direito de preferência violado, pela conduta ardilosa da parte apelada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, “reformando-se a sentença recorrida, para que o pleito autoral seja julgado totalmente procedente, pois além de demonstrar a ofensa ao direito de preferência da recorrente, é incontroverso que o contrato de locação foi devidamente averbado na matrícula do imóvel, atendendo-se, portanto, ao requisito legal dos arts. 27 e 33 da Lei do Inquilinato” – id nº 25819525. Contrarrazões ofertadas – Id nº 25819534. Instada a pronunciar-se, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos – Id nº 26706497. Diante da conexão do presente feito/recurso com as Apelações Cíveis nº 0014231-64.2014.8.15.2001 e 0001833-16.2013.8.15.2003, foi procedido o apensamento virtual dos processos com a finalidade de efetuar julgamento concomitante – Id nº 27783641. Acórdão negando provimento ao recurso - Id nº 32030394. Irresignado, o autor/apelante opôs embargos de declaração, apontando, inicialmente, que a decisão colegiada possui causas de nulidade em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Em adição, defende que o decisum embargado também é nulo pelo fato de que o fundamento adotado no acórdão (a ocorrência de preclusão temporal para a complementação da caução) não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, de forma que os fundamentos de improcedência vergastados na sentença e na deliberação colegiada são distintos, implicando em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância. Em seguida, assevera que incorreu em contradição o “acórdão embargado, ao manter a sentença de improcedência com base em fundamento diverso, suposta preclusão temporal decorrente do não cumprimento dessa condição provisória”, pois “o fundamento adotado confunde a natureza precária e transitória da decisão de tutela antecipada com os efeitos definitivos da sentença, o que é inadmissível do ponto de vista jurídico”. Ato contínuo, defende que o acórdão foi omisso, porquanto desconsiderou que as decisões de tutela antecipada possuem natureza precária e podem ser alteradas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive no momento da sentença, de modo forma que “no caso dos autos, caberia ao Juízo, na sentença, a possibilidade de confirmar, revogar ou alterar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0102170-47.2012.815.2003”. Por fim, após dizer que a deliberação plural foi contraditória ao não extinguir o feito por perda superveniente do objeto em razão da suposta perda do direito de preferência pela não complementação do valor para adjudicação do imóvel e de imputação do ônus da sucumbência para as partes contrárias, pugna: “1. Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do acórdão ora embargado, em razão: a) Da violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância, tendo em vista que o v. acórdão embargado utilizou como fundamento matéria não apreciada pelo Juízo de primeiro grau; b) Do cerceamento de defesa, decorrente da apreciação do pedido de retirada de pauta virtual após o início da sessão de julgamento, sem que fosse oportunizada à Embargante a devida oportunidade para interpor recurso contra a referida decisão; 2. Que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas no v. acórdão embargado, atribuindo-lhe, inclusive, efeitos infringentes, de forma a assegurar a adequada e efetiva prestação jurisdicional; 3. Que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, de forma a possibilitar o necessário prequestionamento das matérias para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.” - Id nº 32547529. Contrarrazões ofertadas – Id nº 33082787. É o relatório. VOTO: Conforme visto, o autor/apelante, ora embargante, apresentou os presentes embargos declaratórios defendendo que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, além de vícios de nulidade. Em relação à alegação de nulidade no julgamento, afirmou que foi em decorrência do cerceamento de defesa, diante da impossibilidade de realização de sustentação oral, que feriu o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, além de que a petição de retirada de pauta apenas ter sido analisada e indeferida após o início do julgamento, pugnando, assim, que seja declarado nulo e reinserido em nova pauta de julgamento. Pois bem, conforme constou na decisão de Id nº 31866259, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Ora, o art. 177-J do RITJPB, esclarece as hipóteses em que o julgamento dos processos não será realizado em sessão virtual e será remetido para a pauta presencial. A propósito, cito as hipóteses regimentais: “Art. 177-J. Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes;” Dessa maneira, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso, conforme já mencionado, eis que, repito por relevante, “a parte recorrente formulou pedido genérico sem apresentar a sua finalidade, se é retirada para pauta presencial, se é para ter oportunidade de sustentação oral ou apresentação de eventual questão de fato”. Analisando caso semelhante, trago à baila julgamento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Omissão. Oposição ao julgamento por sessão virtual. Pedido não apreciado. Ausência de prejuízo. Requerimento genérico e fundamentado em disposição regimental revogada. Inexistência vícios no acórdão embargado. Rejeição. - A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 177-J do RITJPB há de ser acompanhada de requerimento específico para realização de sustentação oral, a bem assegurar o direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso - Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. - Embargos de declaração rejeitados.” (TJPB. ED nº 0801057-19.2016.8.15.0211. Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. J. virtual em início às 14:00hs do dia 07 de fevereiro de 2022 e término às 13:59hs do dia 14 de fevereiro de 2022. Ademais, inexiste impeditivo quanto à análise do pedido de retirada de pauta após o início da pauta virtual, eis que o julgamento nessa modalidade perdura por uma semana, e, caso exista alguma nulidade, ela pode ser debatida via recurso (horizontal ou vertical), como está sendo agora. No tocante à alegação de nulidade por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância, friso que a Corte da Cidadania possui entendimento de que “o magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (‘dá-me o fato, que te darei o direito”) e o princípio jura novit curia (“o Juiz conhece o Direito”)” (STJ. REsp 1352497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014). Ultrapassado esses pontos, acerca dos vícios de nulidade, passo a enfrentar as omissões e contradições apontadas nesta via aclaratória. No que tange à suposta omissão, como é cediço, é desnecessário que esta Corte responda a todos os questionamentos da parte, quando o acórdão enfoca a fundamentação que entende adequada e necessária para o deslinde da questão. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967 E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. ‘A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada’. Logo, ‘Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.). Precedentes. 3. Ademais, ‘de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão’ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Grifei. Ora, vejamos os argumentos da decisão colegiada, os quais foram suficientes para desprover o apelo: “Conforme visto no relatório, constato que a promovente, ora recorrente, ingressou com demanda de adjudicação compulsória, cujo pleito exordial, julgado improcedente, foi formulado para que fosse compulsoriamente adjudicado no galpão alugado a ele pelo primeiro recorrido (João Inocência Neto) e, posteriormente, alienado ao segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda). Consoante a apelante, o Sr. João Inocêncio Neto deixou de observar o direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do contrato de locação, porquanto vendeu o respectivo bem a terceiro (Rocha e Pedrosa Ltda), inclusive por valor inferior ao que lhe foi oferecido. Pois bem, da análise documental acostada ao presente caderno processual, vislumbro cópia do pacto locatício acima mencionado (Id nº 25819350 – págs.10/12), devidamente registrado na matrícula do imóvel (Id nº 25819350 – pág. 13), de modo que entendo como aplicável a regra insculpida no art. 27 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), ipsis litteris: ‘Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.’ Grifei. Portanto, conforme leciona o referido dispositivo, o locador, antes de efetuar a venda do bem objeto de locação a terceiro, deve oferecê-lo ao locatário, em igualdade de condições ofertadas aquele, devendo tal regra, diferente do que foi consignado na sentença, ser aplicável ao caso em disceptação. Todavia, existem peculiaridades que devem ser devidamente analisadas, devendo o decreto sentencial de improcedência ser mantido por fundamentação diversa, mediante será a seguir esmiuçado. Vislumbro que, em 05/04/2012, a HC Pneus S/A, empresa ora suplicante, foi notificada pelo proprietário do imóvel (João Inocêncio Neto) sobre a intenção de venda do declinado bem, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), proposta que foi rejeitada em decorrência da quantia pretendida (Id nº 25819350 – pág. 20). Logo em seguida, deparo-me com certidão de inteiro teor referente à matrícula do galpão em discussão, constando sua venda ao estabelecimento comercial Rocha e Pedrosa Ltda, na quantia de R$ 246.781,00 (duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais) - Id nº 25819350 – pág. 27/28. Até este momento de análise documental, verifica-se, a princípio, o direito da parte apelante quanto à adjudicação compulsória do imóvel pelo quantum acima declinado (R$ 246.781,00), em virtude de provável violação ao direito de preferência previsto na Lei de Inquilinato. Porém, mais adiante, carreando o caderno processual, encontro-me com ‘Escritura Pública de Re-ratificação” do declinado bem, na qual consta que “verificou-se erro, e pela presente, retificaram precisamente o seguinte ponto: onde consta o preço certo e ajustado de R$ 246.781,00, o correto é R$ 800.000,00’ – Id nº 25819352 - Pág. 13. Ainda, vislumbro que a rerratificação do montante pecuniário acima mencionado, foi realizado em cumprimento à ordem emanada do Poder Judiciário Paraibano, senão vejamos trecho da nova certidão de inteiro teor do imóvel, Id nº 25819352 - Pág. 28/29, in verbis: ‘Certifico que pela Escritura Pública de Re-ratificação, datada de 01.11.2012, lavrada no Cartório Celeida, 1º Ofício Distrital de Notas desta Capital, no Livro E-44, às fls. 156, e pelo Mandado Judicial, datada de 09.04.2013, expedido pelo Dr. Romero Carneiro Feitosa, MM. Juiz de Direito da vara de Feitos Especiais desta Comarca, Processo n.º 0000533-25.2013.815.2001, as partes concordaram em RETIFICAR a escritura constante do R-3-97.236, no tocante ao VALOR REAL E VALOR FISCAL, que com a retificação ora feita passam à ser: VALOR REAL E VALOR FISCAL de R$ 800.000,00...’ - Id nº 25819352 - Pág. 29. Grifei. Portanto, a declinada escritura, cujo documento, além de ter sido confeccionado em cumprimento a Mandado Judicial, rerratificou o negócio jurídico em relação ao valor de venda do imóvel para a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), documento esse que é dotado de fé pública, só podendo ser desconstituído através de via própria, porquanto goza de presunção de veracidade. Vejamos o que dispõe o caput do art. 215 da Lei Substantiva Civil: ‘Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.’ Nesse diapasão, colaciono aresto de Tribunal Pátrio: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. NULIDADE. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE E NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO. Nos termos do art. 215 do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Não sendo proposta ação declaratória de união estável e não restando demonstrados os requisitos legais para se reconhecer o vínculo conjugal entre a doadora e o suposto companheiro, não há que se falar em invalidação de escritura pública que consta o estado civil de solteira e sem outorga uxória. O registro público goza de presunção juris tantum de veracidade, atribuindo eficácia jurídica e validade perante terceiros, até prova em contrário. -A simulação implica nulidade do negócio jurídico, motivo pelo qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), razão pela qual não há falar em direito adquirido ou em ato jurídico perfeito. Não se exonerando a parte autora de seu ônus de comprovar a alegada simulação, incapacidade da doadora e necessidade da outorga uxória, quanto à demonstração dos requisitos legais necessários a afastar a presunção relativa da escritura pública de doação, julga-se improcedente o pedido declaratório.’ (TJMG; APCV 5002897-52.2020.8.13.0720; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 23/10/2024; DJEMG 04/11/2024). Grifei. Some-se a esses fatos que a ação de nulidade da escritura pública em questão (re-ratificação) foi julgada improcedente pelo juízo de origem, cuja sentença foi mantida em grau recursal por esta Corte com o desprovimento da Apelação Cível nº 0014231-64.2014.8.15.2001. Desse modo, vislumbro que o direito de preferência da recorrente, para que possa permanecer na posse do bem, deve ser respeitado com base no quantum de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mesmo valor arrematado pelo segundo recorrido, conforme atesta a certidão de inteiro teor do imóvel, documento que goza de fé pública, até que se prove o contrário, repita-se por oportuno. Dito isso, concebo que o bom direito só milita em favor da parte autora, ora recorrente, caso se disponha a efetuar o pagamento, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). No caso, a HC Pneus S/A já depositou R$ 260.260,39 (duzentos e sessenta mil, duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme comprovante bancário (Id nº 25819350 - Pág. 44), quantum esse que deve ser abatido do numerário indicado no parágrafo anterior, perfazendo o montante de R$ 539.739,61 (quinhentos e trinta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos) que deveria ser depositado, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação adjudicatória. Foi dada a oportunidade da recorrente depositar a quantia restante acima indicada, através de decisão lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0102170-47.2012.815.2003, no prazo de 20 (vinte) dias, entretanto, a agravante deixou de praticar tal ato, conforme noticia o Magistrado de base, nas suas informações de Id nº 25819353 - Pág. 9/10, senão vejamos: ‘Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não comprovou a realização do depósito referente à complementação da caução para permanecer no imóvel, objeto da lide, no valor de R$ 539.739,61, com seus acréscimos legais, conforme determinando por esse Juízo Ad quem.’ Portanto, apesar de conceber que a suplicante possui direito de permanecer no imóvel caso complemente a caução já declinada, restou configurada a preclusão temporal para a prática de tal ato, pois lhe foi dada a oportunidade de adjudicação nas mesmas condições do segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda), preclusão essa também reconhecida no âmbito do AI nº 0102170-47.2012.815.2003, por esta Primeira Câmara Especializada Cível, através do acórdão anexado ao Id nº 25819353 - Pág. 17/29. A respeito do mencionado fenômeno processual, é importante a transcrição das esclarecedoras lições doutrinárias de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ‘2. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular.’ (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra ‘Código de Processo Civil comentado’, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 538). Nesse sentido, trago à baila arestos de tribunais pátrios: ‘APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACOLHIDA. DESPACHO QUE DEFERE A LIMINAR E DETERMINA QUE O RÉU PODERÁ DEPOSITAR O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO PLEITEANDO O DEPÓSITO INTEGRAL. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELANTE QUE DISCUTE EM RECURSO DE APELAÇÃO A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Intimado o réu para depositar o valor das parcelas vencidas e o autor que, sendo intimado da referida decisão, deixa de interpor recurso de agravo de instrumento pleiteando o depósito integral das prestações (vencidas e vincendas), não pode, em sede de apelação, requerer a integralidade do depósito, uma vez que o seu direito está precluso.’ (TJMS. AC-Caut nº 2009.004679-7/0000-00. Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. DJEMS 28/05/2009. Pág. 85). Grifei. ‘CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MEDIDA LIMINAR. DISCUSSÃO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO EM CAUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ao ajuizar um recurso, ou efetuar qualquer outro ato em juízo, a parte deve observar os prazos instituídos em Lei ou determinados pelo juiz, para que não perca o direito de praticá-los, em virtude da preclusão temporal.’ (TJMG. APCV nº 1.0324.07.051943-8/0011. Rel. Des. Duarte de Paula. J. em 02/04/2008). Grifei. Ora, conceder novamente o prazo seria o mesmo que tornar inócua a decisão proferida no AI nº 0102170-47.2012.815.2003, a qual a parte recorrente deixou transcorrer in totum o interstício concedido. Por fim, friso que também inexiste no que falar em indenização por perdas e danos, porquanto, além da autora/apelante não ter exercido o seu direito de adjudicação, o pleito indenizatório não foi formulado na exordial, configurando-se como inovação recursal. Por essas razões, desprovejo a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência por fundamentação diversa. Outrossim, com base no §11 do art. 85 do CPC, aplico honorários recursais em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, perfazendo 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.” - Id nº 32030394. Conforme visto, basta uma leitura do acórdão embargado para perceber que o mesmo invocou matéria suficiente para entender pela manutenção da sentença, especificamente quanto à alegações de omissão pelo fato de ter desconsiderado que as decisões de tutela antecipada possuem natureza precária e podem ser alteradas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive no momento da sentença, de modo forma que “no caso dos autos, caberia ao Juízo, na sentença, a possibilidade de confirmar, revogar ou alterar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0102170-47.2012.815.2003”. Quanto a esse ponto, a decisão colegiada foi expressa, clara e precisa ao mencionar que, “apesar de conceber que a suplicante possui direito de permanecer no imóvel caso complemente a caução já declinada, restou configurada a preclusão temporal para a prática de tal ato, pois lhe foi dada a oportunidade de adjudicação nas mesmas condições do segundo apelado (Rocha e Pedrosa Ltda), preclusão essa também reconhecida no âmbito do AI nº 0102170-47.2012.815.2003, por esta Primeira Câmara Especializada Cível, através do acórdão anexado ao Id nº 25819353 - Pág. 17/29”. Ora, foi dada oportunidade a empresa HC Pneus para ficar com o bem no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mesma quantia a qual foi alienado. Todavia, a parte não complementou esse valor, de forma que, conforme já decidido no AI nº 0102170-47.2012.815.2003, de forma colegiada e transitada em julgado, restou caracterizada a preclusão temporal, motivo pelo qual a parte não mais poderia complementar esse quantum, inexistindo no que se falar na omissão apontada nos presentes aclaratórios. Ademais, a parte apelante/embargante sequer indicou se deseja adjudicar o bem no mesmo valor adquirido pela Rocha e Pedrosa, devidamente atualizado. A respeito do outro vício (contradição), insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pela parte ora irresignada em relação aos demais pontos tratados nos embargos de declaração, destaco que se refere a possível incongruência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgamento, com o fito de ver sanada interpretação errônea do comando judicial. Nesse sentido, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - A não indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de modo divergente pelo tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. VI - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp n. 1.388.682/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) Grifei. Em outros termos, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, que é aquela existente no próprio corpo do julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão, de modo que a externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil para efeito de acolhimento dos aclaratórios. No mesmo diapasão, colaciono julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS VEADEIROS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos ou entre o acórdão e o texto legal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de extinção da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1180835 / GO. Rel. Min. Eliana Calmon. J. em 06/04/2010). Portanto, a possível contradição externa, como a refutada pelo embargante, existente entra o acórdão e os fatos e/ou provas e/ou texto legal e/ou jurisprudência, não autoriza a utilização dos embargos de declaração. Assim, não há vício a ser corrido. Ocorre que o resultado do julgamento desagradou as partes suplicantes, de modo que elas devem utilizar dos recursos próprios para alcançar o objetivo por elas traçados, e não da via estreita dos aclaratórios. Acerca do prequestionamento explícito para fins de interposição de futuras irresignações no âmbito do STJ e/ou STF, segundo entendimento jurisprudencial, é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso destinado ao tribunal superior tenha sido objeto de manifestação pela Corte a quo, sem que seja essencial o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N.º 7.551/77 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 43/02. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que é desnecessário o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 2. Para se aferir eventual violação do art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é imprescindível o percuciente exame da Lei Estadual n.º 7.551/77 e, principalmente, a análise dos efeitos da Lei Complementar Estadual n.º 43/02, norma que restringiu os direitos do beneficiário, o que é inviável na via especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no Ag 1266387/PE. Relª. Minª. Laurita Vaz. J. em 20/04/2010). Grifei. Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 02 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/08
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