Rower Jose Moraes Pachelli

Rower Jose Moraes Pachelli

Número da OAB: OAB/DF 048070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rower Jose Moraes Pachelli possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJGO, STJ, TRT10, TJSP
Nome: ROWER JOSE MORAES PACHELLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2211541-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ENÉAS COSTA GARCIA; Foro de Jales; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000315-22.2025.8.26.0297; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: L. M. P.; Advogada: Josemary Nunes Marin (OAB: 278094/SP); Agravado: P. P. I.; Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli (OAB: 48070/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211541-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jales; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000315-22.2025.8.26.0297; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: Luciano Marques Pedro; Advogada: Josemary Nunes Marin (OAB: 278094/SP); Agravado: Patricia Perpetua Inácio; Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli (OAB: 48070/DF)
  4. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2924673/GO (2025/0157193-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MIRACI LIMA DOS SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : RESIDENCIAL ORQUIDEA ADVOGADO : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - GO048070 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 1908924/GO (2020/0320182-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CONDOMINIO EDIFICIO PARTHENON CENTER ADVOGADOS : LUZIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES FRANÇA - GO039821 PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - GO048070 EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : FÁBIO ANDRÉ COUTINHO - GO030567 DIVO AUGUSTO PEREIRA ALEXANDRE CAVADAS - GO047817A Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ Cível - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO                Certifico e dou fé que, devidamente intimado (a) do despacho/decisão/ato ordinatório do evento retro, o (a) executado (a) nada manifestou. Destarte, intime-se o credor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias.     Goiânia - GO, 26 de junho de 2025.   Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000315-22.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.P.I. - L.M.P. - Vistos. 1- Do pedido de justiça gratuita elaborado pelo requerido Luciano Marques Pedro. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: "1- Da justiça gratuita postulada pelo requerido. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Presume-se verdadeira (presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC). O mesmo artigo 99 traz que o juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o abatimento de valor. Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário. A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos. Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda. A parte requerida deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário. Salienta-se que a gratuidade abrange honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerido demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). .". Concedido o prazo, a parte ré não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte. Ocorre que a jurisprudência até o CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No caso, os documentos juntados pela parte ré não trouxeram qualquer prova indicativa de impossibilidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, salientando que em qualquer momento, caso haja necessidade comprovada, os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos para determinados atos. 2- Com o decurso de prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 12 de junho de 2025. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP), ROWER JOSE MORAES PACHELLI (OAB 48070/DF)
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