Vivian Arcoverde Dias

Vivian Arcoverde Dias

Número da OAB: OAB/DF 048077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Arcoverde Dias possui 94 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJPB, TJRJ, TJMA
Nome: VIVIAN ARCOVERDE DIAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO ESPECIAL (7) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0920783-77.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0920783-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00528109 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS OAB/DF-056804 RECORRIDO: AMANDA DINIZ MOREIRA ADVOGADO: ADRIANO DUARTE PINTO OAB/RJ-219211 ADVOGADO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS OAB/DF-048077 TEXTO: Ao recorrido, para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0826948-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACY DUARTE DA ROCHA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e os quesitos, se requerida prova pericial, sendo certo que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise do pedido, operando-se a preclusão. Ficam as partes cientes, ainda, de que o silêncio será interpretado como aquiescência com o julgamento antecipado de mérito. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 0700417-60.2025.8.07.0002 0722514-40.2024.8.07.0018 0700859-29.2025.8.07.0001 0716718-88.2025.8.07.0000 0703192-51.2025.8.07.0001 0716867-84.2025.8.07.0000 0717216-94.2024.8.07.0009 0716911-06.2025.8.07.0000 0705879-15.2023.8.07.0019 0714392-71.2024.8.07.0007 0717133-71.2025.8.07.0000 0738352-74.2024.8.07.0001 0711905-68.2023.8.07.0006 0711255-55.2022.8.07.0006 0717728-70.2025.8.07.0000 0705331-73.2025.8.07.0001 0701541-81.2025.8.07.0001 0717986-80.2025.8.07.0000 0704231-90.2024.8.07.0010 0704086-44.2023.8.07.0018 0721127-81.2024.8.07.0020 0715735-69.2024.8.07.0018 0711600-84.2023.8.07.0006 0742419-19.2023.8.07.0001 0701110-30.2024.8.07.0018 0734383-85.2023.8.07.0001 0705630-16.2022.8.07.0014 0718320-94.2024.8.07.0018 0709671-94.2024.8.07.0001 0749535-42.2024.8.07.0001 0797227-89.2024.8.07.0016 0735951-05.2024.8.07.0001 0711822-85.2024.8.07.0016 0706051-02.2023.8.07.0004 0703424-04.2018.8.07.0003 0756928-18.2024.8.07.0001 0704080-42.2024.8.07.0005 0704911-48.2024.8.07.0019 0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746329-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CRISTINA MARIA DE ALMEIDA COELHO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior. De ordem da MM. Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025. ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821985-88.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ORIOLI GUIMARAES RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE As partes são capazes e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será da parte ré o ónus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos. Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que são controvertidos os seguintes pontos: a) se houve cancelamento indevido do plano de saúde; b) se foram cobrados valores indevidos à parte autora; c) se os reajustes foram devidamente aplicados. Em vista dos pontos controvertidos fixados, é pertinente a produção de prova pericial ATUARIAL e documental suplementar. Nomeio perito o Dra. MARCELLE DE FRANÇA NASCIMENTO, MIBA-RJ 3289 para proceder à perícia requerida. Intime-se a mesma para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2 0, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias, os quais serão rateados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários de 50% pela parte ré. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). A vinda aos autos da prova documental suplementar cuja produção foi requerida pelas partes, deverá ocorrer em até 10 dias da publicação. Com a vinda dos documentos, dê-se vista às respectivas partes contrárias, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nós temos do art. 437, § 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr. Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: sgo03vciv@tjrj.jus.br Processo: 0806430-49.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUINA PACHECO DA SILVA E SILVA RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 11 de julho de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009251-10.2018.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009251-10.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00776489 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS OAB/DF-048077 ADVOGADO: VIVIAN ARCOVERDE DIAS OAB/RJ-256601 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 RECORRIDO: ESPOLIO DE JOÃO BATISTA LYRIO DOS SANTOS REP/P/S/INVENTARIANTE MARTA SORVI DOS SANTOS ADVOGADO: HELENA SORVI RODRIGUES OAB/RJ-186048 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009251-10.2018.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO DE SAÚDE Recorrido: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA LYRIO DOS SANTOS REP/P/S/INVENTARIANTE MARTA SORVI DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 613/638, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público desse Tribunal de Justiça, fls. 547/554 e 603/611, assim ementados: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME CARE. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, em cuja peça inicial objetiva o autor, seja em sede de medida antecipatória dos efeitos da tutela, seja em sede definitiva, a condenação da ré a autorizar seu tratamento por meio de home care, assim como ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais a que deu causa. Sentença de procedência. Apelo da ré. A jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos tratamentos da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS. Embora o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ocorrido no dia 08 de junho de 2022, tenha assentado o entendimento de que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS ostenta natureza taxativa, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu que o supracitado rol da ANS é exemplificativo, fixando a comprovação científica da eficácia do tratamento como critério determinante à obrigatoriedade de sua cobertura pelas operadoras de planos de assistência à saúde. O e. STJ possui entendimento de que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizados no tratamento da enfermidade, tampouco pode alterar uma indicação profissional, haja vista que a decisão do médico, que assiste o paciente, é soberana, desde que devidamente justificada, o que ocorreu in casu. Verbete sumular nº 211, deste Tribunal de Justiça. Assim, considera-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade, cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. A Negativa de tratamento, cuja necessidade foi textualmente prevista em laudo médico, ocasiona dano moral. Jurisprudência do e. STJ. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e que atende às peculiaridades do caso concreto. Honorários recursais. Recurso a que se nega provimento" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. HOME CARE. Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento. Pretensão da empresa ré de atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado, em razão de suposta omissão e contradição. Julgador, que não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar acerca de todos os dispositivos legais apontados, quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. Contradição, que para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada, o que não se verifica na espécie. Fundamentos do acórdão recorrido, que estão em perfeita harmonia entre si e com a sua conclusão, com o enfrentamento da matéria controvertida e análise da responsabilidade da demandada na espécie. A jurisprudência do e. STJ, assim como a deste TJRJ, é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos tratamentos da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS. Superior Tribunal de Justiça, que embora tenha assentado o entendimento de que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS ostenta natureza taxativa, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ocorrido no dia 08 de junho de 2022, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu que o supracitado rol da ANS é exemplificativo, fixando a comprovação científica da eficácia do tratamento como critério determinante à obrigatoriedade de sua cobertura pelas operadoras de planos de assistência à saúde. Corte Superior de Justiça que, ademais, possui entendimento de que a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizados no tratamento da enfermidade, tampouco pode alterar uma indicação profissional, haja vista que a decisão do médico, que assiste o paciente, é soberana, desde que devidamente justificada, o que ocorreu in casu. Verbete sumular nº 211, deste Tribunal de Justiça. Abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade, cujo tratamento não foi excluído pelo contrato. Negativa de tratamento, cuja necessidade foi textualmente prevista em laudo médico, que gera danos morais indenizáveis. Precedentes do e. STJ. Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e que atende às peculiaridades do caso concreto. Ausência de violação do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10, § 4º da Lei 9.656/98, e 186, 927, 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que o acórdão recorrido deve ser reformado uma vez que a internação domiciliar não é de cobertura obrigatória contratual. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fl. 755. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 757-768, inadmitindo o recurso. Agravo de instrumento interposto com fulcro no artigo 1.042 do CPC, fls. 773-784. Decisão do E. STJ, fls. 823-837, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer e indenizatória objetivando compelir o recorrente, plano de saúde, à prestação do serviço de Home Care ao recorrido. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, tornando definitiva a tutela concedida e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...Do que decorre que, havendo justificativa médica sobre a necessidade do método específico ao tratamento e sendo a patologia da paciente coberta pelo plano de saúde contratado, revela-se a ilegalidade da recusa de seu fornecimento, consoante entendimento deste TJRJ consubstanciado na súmula nº 211: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Assim, independentemente de o contrato dispor sobre uma série de serviços que não estariam assegurados pelo negócio jurídico firmado entre as partes, a jurisprudência do e. STJ e a deste TJRJ consideram abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários à cura da enfermidade, cujo tratamento não foi excluído pelo contrato... Releva notar que há laudo médico que prevê textualmente que o idoso necessitava de cuidados intensivos a serem realizados em casa, justificando a necessidade do home care (fls. 25/25, verso, 26, 42/43, no indexador nº 12), bem como restou comprovada a negativa do plano em ofertar este serviço (fl. 04, indexador nº 02). Consequentemente, tal fato configura a prática de ato lesivo à moral, inexistindo dúvidas quanto à indevida recusa de autorização da ré ter contribuído para prolongar o sofrimento do autor..." (fls. 550 e 552) Analisando os autos, verifica-se que a questão trazida no presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.340 do repertório do e. Superior Tribunal de Justiça.  De acordo com decisão proferida nas ProAfR referentes aos Recursos Especiais n° 2153093/SP, 2171577/SP e 2171580/MG foram afetados os respectivos processos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para a delimitação da seguinte questão controversa: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998", e, via de consequência, foi determinada a suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Dessa forma, estando pendente de julgamento os referidos recursos paradigmas, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, à luz do Tema 1.340 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.340 STJ).    Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou