Fernanda Alves Pereira Bastos
Fernanda Alves Pereira Bastos
Número da OAB:
OAB/DF 048091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Alves Pereira Bastos possui 84 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TRT10, TJBA, TRT9, TJMG, TJMS, TRF1, TRT4
Nome:
FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724903-43.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 7.860,53. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MACIEL SOARES DA SILVA em face de ADRIANO VASQUES DE CERQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por WhatsApp (ID ), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 7.860,53, a ser atualizado até a data do efetivo depósito. Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078419-02.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DE ALBUQUERQUE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 Destinatários: DANIEL DE ALBUQUERQUE RAMOS ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SERGIO MACHADO CEZIMBRA - (OAB: RS48091) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078419-02.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DE ALBUQUERQUE RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 Destinatários: DANIEL DE ALBUQUERQUE RAMOS ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: DF59673) PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - (OAB: DF59422) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SERGIO MACHADO CEZIMBRA - (OAB: RS48091) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no AREsp 2782907/DF (2024/0411166-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADOS : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 FERNANDA ALVES PEREIRA BASTOS - DF048091 ALEXANDER YURI ALVES LOPES - RN013342 EMBARGADO : LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : EDUARDA BARREIRA VILANOVA - DF074154 INTERESSADO : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado para efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão independentemente de nova intimação. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. CONTRATO REAL APERFEIÇOADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. COBRANÇA VÁLIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a falsidade da assinatura aposta em contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de assinatura falsa no contrato impede o reconhecimento do vínculo contratual quando houve depósito e apropriação dos valores; (ii) apurar se são devidos restituição e danos morais em caso de contrato real aperfeiçoado por utilização dos valores pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o exercício do direito de ação independe de esgotamento prévio da via administrativa, conforme consagrado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A falsidade da assinatura constante no contrato bancário foi confirmada por perícia grafotécnica, rompendo a presunção de autenticidade do documento e configurando hipótese de fortuito interno. 5. Não obstante a ausência de manifestação formal de vontade, a disponibilização e a posterior utilização dos valores pelo consumidor demonstram assentimento tácito e aperfeiçoam o contrato, dada sua natureza real. 6. Comprovado o depósito na conta do autor e sua posterior apropriação, não há fundamento para a declaração de inexistência do contrato, tampouco para a restituição dos valores descontados ou indenização por dano moral. 7. A jurisprudência do TJDFT reconhece que o uso dos valores depositados configura modalidade de aceitação contratual, mesmo diante de ausência de assinatura válida. 8. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira e sendo válida a cobrança, afasta-se a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; STJ, Súmula 479; Tema 1061 (REsp 1846649/MA). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933666, 0713079-70.2023.8.07.0020, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 09.10.2024, publ. 23.10.2024; Acórdão 1923673, 0700074-32.2023.8.07.0003, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2024, publ. 01.10.2024. (ic)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733940-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MACEDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: BASTOS & CHAVES DE CASTRO ADVOCACIA EXECUTADO: JUPSON RENAN PEREIRA LOPES DECISÃO Indefiro o pleito de ID 241700434, tendo em vista que a suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que viola os critérios norteadores dos Juizados Especiais. Assim, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida, podendo o exequente pleitear o desarquivamento oportunamente, demonstrando alteração na situação financeira do executado, seja para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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