Huelder Da Silva Alves

Huelder Da Silva Alves

Número da OAB: OAB/DF 048096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG, TJBA
Nome: HUELDER DA SILVA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FONSECA FILHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAVIAS ENGENHARIA S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000017-61.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA TERESA SOARES MOREIRA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000017-61.2025.5.10.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES EMBARGANTE    : VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ADVOGADO        : ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO ADVOGADO        : MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA IMPETRANTE      : MARIA TERESA SOARES MOREIRA ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES IMPETRANTE      : JOSE FONSECA FILHO ADVOGADO        : FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA ADVOGADO        : HUELDER DA SILVA ALVES LITISCONSORTE: CÉSAR TRANSPORTES, GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO        : FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADVOGADO        : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO LITISCONSORTE: SPAVIAS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA LITISCONSORTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : NAYRENE PEREIRA CAMILO LITISCONSORTE: ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO        : FERNANDO HENRIQUE LUIZ MENDES BARBOSA ADVOGADO        : PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO        : ANDRE MUSSY DE SOUZA ALMEIDA LITISCONSORTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO        : ALISSON VASCONCELOS TEIXEIRA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VALEC contra decisão que autorizou execução provisória de sentença trabalhista. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à sua natureza jurídica de empresa pública federal dependente, sujeita ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão, quanto ao regime jurídico da VALEC, justifica a integração do julgado para reconhecer sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal reconheceu a omissão no acórdão, por não ter analisado a peculiaridade jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, sem fins lucrativos, atuante em regime de monopólio, e que deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de execução judicial. 4. A Reclamação Constitucional nº 33.220, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que empresas públicas com tais características estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo vedada a constrição patrimonial direta, inclusive no âmbito de execução provisória. 5. A execução de verbas trabalhistas não é incompatível com o regime de precatórios, mas sua realização contra entes estatais deve observar as limitações constitucionais. 6. A parcial procedência dos embargos de declaração visa suprir a omissão apontada, sem modificar o resultado anteriormente proclamado, mantendo-se a execução provisória, desde que afastados atos expropriatórios diretos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Empresa pública federal dependente, prestadora de serviço público não concorrencial e sem finalidade lucrativa, está sujeita ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sendo-lhe vedada a execução patrimonial direta, ainda que de forma provisória." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 33.220, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.04.2019.       RELATÓRIO   VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado (id. cecbd77). Regularmente intimadas as partes, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, somente os impetrantes apresentaram contrarrazões (id. 02eb367).       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL DEPENDENTE. OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Versam os autos sobre embargos de declaração opostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., litisconsorte passiva na presente ação mandamental, contra acórdão que deferiu, aos impetrantes, o direito de iniciar a execução provisória de título judicial reconhecido em reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissão relevante, ao argumento de que o julgado deixou de considerar, de forma expressa, sua natureza jurídica especial, qual seja, a de empresa pública federal dependente, nos moldes do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, prestadora de serviço público não concorrencial, sem fins lucrativos, e integralmente custeada pela União, circunstância que lhe impõe submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição da República. De fato, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 33.220, da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou entendimento no sentido de que a VALEC, por preencher os requisitos acima delineados, deve ser tratada como entidade equiparada à Fazenda Pública, para efeitos de execução judicial, sendo-lhe vedada a constrição patrimonial direta, mesmo sob a justificativa de execução provisória. No caso concreto, o acórdão embargado legitimou o início da execução provisória com fundamento na ausência de efeito suspensivo aos recursos pendentes, mas deixou de enfrentar, de modo específico, a condição institucional da embargante, circunstância que, sendo relevante e devidamente suscitada nos autos, configura omissão material, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar que a execução provisória de créditos trabalhistas de natureza alimentar não se mostra, em tese, incompatível com o regime de precatórios. Todavia, a efetivação de tal execução contra entes equiparados à Fazenda Pública deve observar as balizas constitucionais impostas, vedando-se, por conseguinte, atos expropriatórios diretos, como bloqueios de valores via Bacenjud ou penhora de bens da empresa pública federal dependente, de modo a preservar a ordem de pagamentos fixada pelo art. 100 da Constituição Federal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da embargante e à aplicação do regime de precatórios, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na RCL 33.220, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior, devendo a execução provisória ser mantida, desde que afastadas quaisquer medidas expropriatórias diretas e respeitado o rito constitucional. Embargos parcialmente providos.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC como empresa pública federal dependente, determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e vedada a prática de medidas expropriatórias diretas, nos termos da fundamentação.                   Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para sanar a omissão quanto à natureza jurídica da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., determinando que a execução provisória seja mantida, desde que observado o regime de precatórios e afastadas quaisquer medidas de natureza expropriatória direta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencidos o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho e o Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Sala de Sessões, 1º de julho de 2025.         DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS / Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   Peço vênia para divergir. O voto do e. Relator é no sentido de reconhecer a omissão na apreciação que faz aos embargos de declaração da litisconsorte passiva,  no tocante à natureza jurídica da litisconsorte passiva, como empresa pública dependente, na forma de precedente do e. STF em reclamação constitucional, para então conceder os benefícios da fazenda pública. Sucede que no julgamento anterior, que emanou o acórdão embargado, acompanhei o voto condutor no sentido de conceder a ordem na certeza de que a empresa litisconsorte não dispunha da natureza de fazenda pública, transcorrendo a execução na forma do art. 884 da CLT. No momento em que nos embargos de declaração se faz o reconhecimento da fazenda pública à litisconsorte passiva, surge a discussão quanto à validade da execução provisória, tema de fundo do presente mandado de segurança. Os órgãos fracionários deste TRT/10 dispõem de jurisprudência oscilante e divergente quanto a possibilidade de adoção da execução provisória em se tratando de execução contra a fazenda pública, senão vejamos. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. ECT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0000450-13.2022.5.10.0019. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. A eg. Primeira Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória contra a ECT, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator.2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001114-73.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 21-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu processo sem resolução de mérito, em execução provisória contra empresa pública, por entender incompatível a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública com o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), antes do trânsito em julgado. A exequente busca a execução provisória de sentença coletiva que determinou o pagamento de gratificação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a execução provisória de obrigação de pagar contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução provisória, até a fase de penhora, respeita o regime de precatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio, limitando-se aos atos anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.4. O artigo 899 da CLT permite a execução provisória no processo do trabalho até a fase de penhora, sendo os atos finais realizados após o trânsito em julgado.5. A execução provisória, até a penhora, respeita o art. 100 da CF/88, por se tratar de procedimento preparatório, sem constrição patrimonial, assegurando a razoável duração do processo e a celeridade.6. A liquidação provisória permite às partes conhecerem o valor exato do crédito antes do trânsito em julgado, facilitando a execução definitiva e evitando morosidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É possível a execução provisória contra empresa pública equiparada à Fazenda Pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.2. A execução provisória até a fase de penhora, em obrigação de pagar contra empresa pública, é compatível com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 100 da CF/88; art. 899 da CLT; art. 924, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (RO 0000934-30.2023.5.10.0007).(TRT da 10ª Região; Processo: 0000102-87.2025.5.10.0019; Data de assinatura: 04-04-2025; Órgão Julgador: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto - 3ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) AGRAVO DE PETIÇÃO. METRÔ-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. TITULO EXECUTIVO REPRESENTADO POR AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO E EXIGÍVEL. PROSSEGUIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUTADO EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. A ação de execução não prescinde da existência de título executivo válido, de quantia líquida. No caso, ausente o trânsito em julgado da ação coletiva de cumprimento eleita por título executivo nesta execução individual, inexistente o suposto título executivo válido e exigível. Outrossim, visando a ação a satisfação de obrigações de pagar, igualmente inviável o prosseguimento do feito sob feição provisória, sendo o executado equiparado à Fazenda Pública, para fins de execução, aí incidindo a inteligência da decisão lançada pelo Plenário do STF no exame do RE nº 573.872/RS-RG(Tema 45 de Repercussão Geral). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000350-24.2023.5.10.0019; Data de assinatura: 12-03-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO) "EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "O procedimento referente à execução provisória segue o norte determinado pelo artigo 535 do CPC/2015, o qual não exclui a Fazenda Pública de seus efeitos." (AP 0022000-45.2004.5.10.0003; Relator: Desembargador Ribamar Lima Júnior, Acórdão 3ª Turma; julgado em 26/04/2017). Agravo de petição conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000249-78.2023.5.10.0021; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DEFINITIVO VÁLIDO E EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC. INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM DETRIMENTO DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. A parte recorrente carece de interesse processual (CPC, arts. 924, inciso I, e 330, inciso III, 320), tendo em vista a ausência de título executivo judicial em detrimento de ente equiparado à Fazenda Pública. Impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais para transformar a ação de execução manejada como definitiva em ação de execução na modalidade de provisória, pois sendo a ECT entidade equiparada à Fazenda Pública, sujeita ao regime de precatório, "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000" (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, in DJE 11/09/2017) (Tema 45 de Repercussão Geral). Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001022-95.2024.5.10.0019; Data de assinatura: 27-03-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO)   Integro a Segunda Turma deste TRT/10 que tem entendimento uniforme a respeito do tema, de acordo com precedente acima mencionado, em não permitir a execução provisória em face da fazenda pública, assim para manter coerência acerca de minhas decisões, entendo pertinente dar provimento mais amplo aos embargos de  declaração para negar a ordem e não permitir a execução provisória como fez o indigitado ato coator, como quer a própria empresa embargante.     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA
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