Alex Moreira De Lima

Alex Moreira De Lima

Número da OAB: OAB/DF 048099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Moreira De Lima possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJBA, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF1, TRT18, TJMG, TRT10
Nome: ALEX MOREIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000015-13.2020.5.10.0018 REQUERENTE: SISLEY AUGUSTO DA SILVA SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aac2ca proferido nos autos. Reclamante: SISLEY AUGUSTO DA SILVA SANTANA Reclamado: BANCO DO BRASIL SA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 21 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Ante a apresentação de impugnações pelo Banco do Brasil e pela União com novas matérias, já acobertadas pela preclusão consumativa e temporal, bem como pelo trânsito em julgado, entendo ser necessário os seguintes esclarecimentos para que esta ação não se eternize. O acórdão, em sede de agravo de petição (Id b3b7d3c), assim dispôs: “(…) Dentro dessa moldura, impende ressaltar-se a inexistência de necessidade/utilidade de refazimento da conta, tendo em vista que, com o não provimento do agravo de petição apresentado pelo executado, aquela se tornou definitiva, sem se olvidar, é claro, que se trata de execução provisória. Nesse contexto, somente a partir de eventual alteração do título executivo judicial formado na ação principal (nº 0001593-16.2017.5.10.0018), em fase recursal, haveriam de ser retificados os cálculos. Dessa forma, o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau, de que haveria a necessidade de novas provas para o seu convencimento, se revelou contraditório. Friso que a conta foi discutida, homologada e não alterada por esta egr. Turma. Assim, apenas demandava a inclusão da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicada na decisão proferida pelo col. TST (a fls. 1415/1441). Logo, repete-se, caberia ao juízo de primeiro grau apenas cumprir a res judicata e não reabrir a fase de liquidação, que já se encontrava, se não sob o manto da coisa julgada, acobertada pelas preclusões consumativa e temporal. (…) Nesse toar, de ofício, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da nomeação do perito contábil, a fls. 814. Considerando que foi feita perícia técnica por determinação do MM. Juízo a quo, mesmo diante do alerta das partes de que não haveria mais discussão sobre a conta, não subsiste razão para que ao executado seja imposta a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais. Assim, sem descurar que, apesar de desnecessário, o serviço contábil foi devidamente prestado, a União deve arcar com os honorários periciais, os quais são arbitrados no valor máximo previsto no Anexo Único da Portaria Conjunta nº 12/2021.” (n.n) Sendo assim, diante do que foi determinado pelo egr. Tribunal, por meio do acórdão em sede de agravo de petição de Id b3b7d3c, transitado em julgado, a parte exequente deve tão somente incluir, nos cálculos homologados de Id bf4ef64, a multa de 2%, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, aplicada na decisão proferida pelo col. TST (Id fd63f4a) e, após, atualizar os referidos cálculos. Logo, ante a apresentação dos cálculos supostamente retificados pela parte exequente, por meio das planilhas de Id 7aeea9a e Id 71eac16, encaminhem-se os autos à SECAL a fim de que se manifeste sobre a correção dos cálculos, observando tão somente se os cálculos retificados referem-se ao cálculo homologado de Id bf4ef64 com inclusão da multa de 2% aplicada na decisão proferida pelo col. TST (Id fd63f4a) e, após, com a correta atualização. Pontuo à SECAL que, apesar de ciente da Recomendação da Corregedoria n. 07/2023 e das alterações determinadas no Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10, verifico que o presente caso se trata de exceção à regra geral, uma vez que, com a anulação dos atos processuais pelo egr. Tribunal, verifica-se que apenas a SECAL manifestou-se sobre os cálculos em discussão. Havendo necessidade de retificação dos cálculos, após parecer da SECAL, intime-se o exequente. Prazo de 10 dias. Após, remetam-se os cálculos diretamente à SECAL para novo parecer. Estando corretos os cálculos, após parecer da SECAL, façam os autos conclusos para julgamento das impugnações aos cálculos da União de Id ea30cfe e do Banco do Brasil de Id 4a48b9d. Intime-se o perito contábil Carlos Eduardo de Oliveira Bezerra para efetuar a devolução dos honorários periciais contábeis levantados no dia 02/04/2024, no valor de R$8.0000,00 (Id b622b6c), sem correção monetária, uma vez que recebeu o importe de boa-fé. Prazo de 15 dias. Por cautela, efetue-se a penhora no rosto dos autos de n. 0001162-26.2010.5.10.0018, por meio de certidão e cópia deste despacho, a fim de sobrestar eventual levantamento de honorários periciais até o importe de R$8.0000,00. Todavia, efetuado o pagamento espontâneo nos autos, a penhora no rosto dos autos de n. 0001162-26.2010.5.10.0018 será cancelada. Após a devolução dos honorários periciais, expeça-se a requisição de honorários periciais a serem pagos pela União, ante a sucumbência do exequente reconhecida no acórdão de Id b3b7d3c. Publique-se.  BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SISLEY AUGUSTO DA SILVA SANTANA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000880-58.2019.5.10.0022 RECLAMANTE: PEDRO ADRIANE ROCHA DA PORCIUNCULA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620f081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Adriane Rocha da Porciúncula, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Registre-se, por oportuno, que eventuais inconformismos poderão ser renovados quando da intimação para pagamento, consoante previsão do art. 884 da CLT, momento próprio para impugnação da conta de liquidação. Intimem-se. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ADRIANE ROCHA DA PORCIUNCULA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000880-58.2019.5.10.0022 RECLAMANTE: PEDRO ADRIANE ROCHA DA PORCIUNCULA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620f081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Adriane Rocha da Porciúncula, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Registre-se, por oportuno, que eventuais inconformismos poderão ser renovados quando da intimação para pagamento, consoante previsão do art. 884 da CLT, momento próprio para impugnação da conta de liquidação. Intimem-se. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000397-70.2019.5.10.0008 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0159100-57.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: WILSON KLEIN RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153233e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Para viabilizar (i) a liberação dos honorários periciais em valor atualizado e (ii) o exame da petição do exequente às fls. 1181/1182 (ID 3995ee0), assino ao senhor perito o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a requerimento justificado, para atualização dos cálculos e manifestação sobre as alegações contidas na aludida petição. Após ultimada a manifestação pericial, retorne o processo à conclusão para liberação dos honorários e exame da petição do exequente às fls. 1181/1182 (ID 3995ee0). Cumpra-se Intime-se o perito, via sistema PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON KLEIN
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0159100-57.2009.5.10.0006 RECLAMANTE: WILSON KLEIN RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 153233e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO TEOTONIO FERNANDES, em 14 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Para viabilizar (i) a liberação dos honorários periciais em valor atualizado e (ii) o exame da petição do exequente às fls. 1181/1182 (ID 3995ee0), assino ao senhor perito o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a requerimento justificado, para atualização dos cálculos e manifestação sobre as alegações contidas na aludida petição. Após ultimada a manifestação pericial, retorne o processo à conclusão para liberação dos honorários e exame da petição do exequente às fls. 1181/1182 (ID 3995ee0). Cumpra-se Intime-se o perito, via sistema PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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