Allen Patrick Rodrigues Nascimento

Allen Patrick Rodrigues Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 048102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allen Patrick Rodrigues Nascimento possui 33 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003297-97.2010.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO DA DESISTÊNCIA DO ACORDO DIRETO 1. Homologo o pedido de desistência do acordo direto formulado pelo(a) credor(a) PAULO ROBERTO SOARES DE CARVALHO no ID 72229859. DA INABILITAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO DIRETO 1. Ciente da INABILITAÇÃO da proposta de acordo direto do(a) MARIA HELENA MARTINS FONTELA CORREA (ID 72744228), tendo em vista que o(a) requerente não é o titular original do precatório. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INTIMAÇÃO. REGRAS E ADVERTÊNCIAS DE PAGAMENTO 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) MARIA DO CARMO LINS GOMES. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 72822906 relativos ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DO CARMO LINS GOMES. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s), promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) MARIA DO CARMO LINS GOMES da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico. DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL 1. O Distrito Federal informou a existência de pedido de compensação e requereu o sobrestamento do pagamento em relação ao(à) credor(a) ELIVÂNIA BATISTA DE SÁ (ID 8285348, Pág. 135) e LUCILEA POVOA (ID 8285348, Pág. 185). A esse respeito, conforme certificado às págs. 707/710 dos autos (ID 8285472 – fls. 89/92), houve pedido de compensação tributária em relação a credores em face dos quais constava, no início do procedimento, registro de débito inscrito em dívida ativa. Ocorre que, até o momento, não houve o recebimento de qualquer ordem retificadora, máxime o longínquo espaço de tempo desde o requerimento de compensação, sem notícia de que tenha sido efetivamente formalizada. Nessa ordem de ideias, reputo prejudicado o pedido de compensação havido em face de ELIVÂNIA BATISTA DE SÁ e de LUCILEA POVOA. Passo à análise da superpreferência. 1.1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionados tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial, conforme motivos elencados na planilha, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Seq. Credor(a) ID do pedido Motivo 1 MARIA TERESA CHENDES PAIVA 72587246/ 72587247 Doença 2 ELIVANIA BATISTA DE SÁ 72517042/ 72517044 Idade 3 LUCILEA POVOA 72669178/ 72669178 Doença 2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação, para, no prazo 15 dias úteis, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório no momento oportuno. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(à) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5 IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1) A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do(a) beneficiário(a) originário(a)); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “5.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “5.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) credor (a)(es) MARIA TERESA CHENDES PAIVA, ELIVANIA BATISTA DE SÁ e LUCILEA POVOA, conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. DOS DEMAIS PEDIDOS E DILIGÊNCIAS 1. Nada há a prover em relação ao pedido de habilitação do(a) Dr. IGOR VIANA REIS (ID 72141276/72368312), OAB/DF 45.274, como patrono do(a) credor(a) GILDETE VIEIRA DOS SANTO, uma vez que ele já foi devidamente cadastrado no sistema PJe. 2. Registro, por oportuno, que os seguintes credores já receberam seus créditos: Seq. Credor(a) Alvará/comprovante 1 LUCIA DE FATIMA NOGUEIRA QUEIROS 72353043/ 72355995 2 MARIA DA GUIA DE ALENCAR MOURA 72521428/ 72521429 Assim, providencie a Secretaria a baixa dos seus nomes do sistema PJe. Diante da ausência de pedidos pendentes, aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) credor (a)(es) MARIA TERESA CHENDES PAIVA, ELIVANIA BATISTA DE SÁ e LUCILEA POVOA ,conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Aguarde-se dados de pagamento relativo aos credores que já tiveram cálculos apresentados, conforme ordem de superpreferência cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700385-06.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUBER MIRANDA GUEDES, HUGO LEONARDO NUNES DE RESENDE REQUERIDO: VANDRE GONCALVES FAUSTINO RÉU ESPÓLIO DE: VALTER GONCALVES FAUSTINO REVEL: RAFAELLA ALANNA DE OLIVEIRA SILVA, VALBER GONCALVES FAUSTINO, MARIA SOLANGE FAUSTINO, VANESSA GONCALVES FAUSTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SOLANGE FAUSTINO, VANESSA GONÇALVES FAUSTINO e VALBER GONÇALVES FAUSTINO (herdeiros do falecido VALTER GONÇALVES FAUSTINO) em face da decisão de ID 238166263, que determinou o julgamento antecipado da lide. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, pois esta deixou de se manifestar sobre o pedido de reconsideração da revelia decretada em seu desfavor (ID 230650658), considerando que o réu originário, VALTER GONÇALVES FAUSTINO, já havia apresentado contestação válida nos autos antes de seu falecimento (ID 117662269). Argumentam que, na qualidade de sucessores, não estariam obrigados a apresentar nova defesa, e que a contestação do de cujus deveria ser considerada válida. A parte autora, em sua resposta aos embargos (ID 239333557), sustentou que os aclaratórios não merecem prosperar por inexistência de omissão, bem como que a revelia foi corretamente decretada devido à ausência de manifestação válida e tempestiva dos herdeiros habilitados, e que a petição de reconsideração da revelia foi protocolada após o decurso do prazo legal. É o necessário. Decido. De fato, o processo foi suspenso em razão do falecimento do réu VALTER GONÇALVES FAUSTINO (ID 161775066) para que seus sucessores fossem habilitados e citados. Após a citação dos herdeiros, e diante da ausência de apresentação de resposta no prazo legal, este Juízo decretou a revelia de MARIA SOLANGE FAUSTINO, VALBER GONCALVES FAUSTINO e VANESSA GONCALVES FAUSTINO (ID 230650658). Contudo, assiste razão aos embargantes. Embora a revelia dos sucessores tenha sido formalmente decretada, impõe-se a análise de seus efeitos materiais diante da contestação validamente apresentada pelo de cujus, VALTER GONÇALVES FAUSTINO, antes de seu óbito (ID 117662269). Conforme entendimento, a contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos (ou, como no caso, pelo sucedido que teve sua posição assumida pelos sucessores) aproveita aos demais. O artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No presente caso, o falecido VALTER GONÇALVES FAUSTINO já havia apresentado sua defesa e impugnado os fatos narrados na inicial. Dessa forma, a contestação prévia do de cujus impede a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora) em relação aos seus sucessores, ora embargantes. A revelia decretada limita-se, portanto, aos efeitos formais, como a perda da oportunidade de produzir novas provas ou praticar atos processuais adicionais que não foram requeridos ou apresentados na defesa original. A decisão de ID 238166263, ao sanear o feito e determinar o julgamento antecipado da lide, consignou que "a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos". Esta fundamentação demonstra que a contestação do réu VALTER GONÇALVES FAUSTINO, incluindo seus anexos, foi considerada para a formação da controvérsia e para a análise do mérito. Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e esclarecer que, embora a revelia de MARIA SOLANGE FAUSTINO, VANESSA GONÇALVES FAUSTINO e VALBER GONÇALVES FAUSTINO tenha sido formalmente decretada (ID 230650658), tal revelia não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em relação a eles, em virtude da contestação apresentada anteriormente pelo réu VALTER GONÇALVES FAUSTINO (ID 117662269). Intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na produção de outras provas, declinando de forma fundamentada a necessidade da realização de novas provas. Prazo cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 09:30:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707124-20.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EDILMO GONCALVES E SILVA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, BARAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA, GUSTAVO PERES RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Francisco Edilmo Gonçalves e Silva propõe ação de execução de título extrajudicial em face de Maria de Fátima Pereira dos Santos, BARAO COMERCIO DE MÓVEIS LTDA e Gustavo Peres Rodrigues. À luz da Lei 7.357/85, a qual prevê prazo prescricional de 6 meses para execução do cheque, contados do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias (conforme o lugar em que foi passado), a teor dos arts. 47 e 59, tenho que prescrito o prazo para a execução das cártulas de cheque. Isso porque, do cotejo dos autos, afere-se que os cheques foram emitidos pela ré Maria de Fátima em 15/09/2024 e 15/10/2024, bem como a presente ação distribuída somente no dia 25/06/2025. Logo, verifica-se que o termo final para a execução foi anterior ao ajuizamento desta demanda. Nesse passo e da leitura do art. 327 do Código de Processo Civil, infere-se que a adequação do mesmo tipo de procedimento é clara manifestação lógica da impossibilidade de realizar em um só processo dois ou mais procedimentos distintos, sendo permitido que o requerente renuncie ao procedimento não ordinário próprio a um dos pedidos e aceitar o processamento de todos segundo o rito ordinário. Portanto, em regra, só é possível a cumulação de pedidos quando houver uniformidade de procedimento para todos eles, o que não se verifica no presente. Patente, pois, a impossibilidade de coexistência de pretensões diversas, uma de execução e outra de conhecimento, cuja apreciação e satisfação se submetem a ritos e atos processuais completamente heterogêneos. Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724422-29.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por A. B. S. em desfavor de H. C. DOS S. P., partes qualificadas nos autos. Narrou-se na a inicial que as partes constituíram matrimônio em 30/03/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, contudo, encontravam-se separadas de fato desde março de 2023, sem possibilidade de reconciliação. Afirmou-se que, da união, adveio prole comum, cujas questões relativas à guarda, convivência parental e alimentos seriam tratadas futuramente em ação autônoma. Por fim, informou-se que a partilha de bens seria tratada em ação própria. Diante do exposto, requereu-se a decretação do divórcio, inclusive liminarmente, em sede de tutela da evidência. A tutela liminar foi indeferida (ID 219016498). A requerida foi citada por hora certa (ID 235891018) e requereu habilitação nos autos (ID 235896860). Contudo, não apresentou contestação no prazo legal (ID 238667445). Em seguida, a parte ré apresentou reconvenção (ID 238919795). Por fim, o autor renovou o pedido de decretação do divórcio (ID 239864982). É o relato do necessário. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, considerando que, embora devidamente citada, a ré não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ressalte-se que este Juízo adota os critérios estabelecidos na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, como parâmetro para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. De acordo com referida norma, faz jus ao benefício aquele que: I – aufira renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos; II – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte salários-mínimos; e III – não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de um imóvel. Conforme contracheques anexados aos autos (IDs 238919824, 238919825 e 238919826), verifica-se que a requerida não atende aos critérios estabelecidos na Resolução mencionada, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Registre-se, ainda, que a reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação (art. 343 do CPC), o que não foi observado no presente caso. Assim, deixo de apreciar o pedido reconvencional. Ressalte-se também que, em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de ação autônoma para discussão da partilha de bens (autos n. 0704883-43.2025.8.07.0020). Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. De início, restou comprovada a condição de casados dos consortes (ID 217916325). Ademais, registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação. No presente caso, é incontestável a vontade do autor quanto à dissolução do vínculo conjugal. A requerida, por sua vez, concorda com a dissolução do casamento e manifestou o desejo de retornar ao uso do nome de solteira, conforme informado na petição de ID 238919795. Desse modo, diante da declaração expressa e livre das partes de se divorciarem, outro caminho não há senão a procedência do pedido de divórcio, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Em consequência, DECRETO o divórcio de A. S. B. e H. C. D. S. S., extinguindo o vínculo matrimonial entre eles existente. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Dou a esta sentença força de Mandado de Averbação e determino ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos requerentes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, determino que o senhor Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal inscreva o presente Divórcio no Livro "E". Expeçam-se os documentos necessários. Condeno o requerido a arcar com as custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ao rejulgamento da causa e/ou ao arbitramento de honorários, poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772548-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MARIA EDUARDA RABELO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para a parte executada se insurgir à penhora de ID 233336670 transcorreu in albis e a determinação de ID 233336670 não foi cumprida. Observe-se. Assim, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 886,22, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: 016.493.511-86, Banco de Brasília-BRB, Agência: 050, Conta Corrente: 050.033.783-7. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708377-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: JOSE MARQUES PEREIRA DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida na petição id 238715122. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação e sem a necessidade de nova intimação, os autos deverão ser conclusos para decisão, para análise de arquivamento sem baixa por ausência de bens *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702487-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU RAIMUNDO DOS SANTOS SARGES EXECUTADO: EMIDIO ALVES DIAS, NEILANY MENDES AMARO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, este Juízo determinou a intimação do executado Emílio Alves Dias a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça. Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte executada nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 235399784, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido adiante. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte executada foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia do devedor autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão. Por outro lado, verifico que a parte executada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, o devedor não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça ao executado Emílio Alves Dias. 2. Por outro lado, à míngua de irresignação da devedora Neilany Mendes e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância penhorada (ID: 224524301, Item 2), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição em ID: 235130629. 3. Adiante, indefiro o pedido de avanço no patrimônio das pessoas jurídicas, à míngua de amparo legal. Por relevante, frise-se a forma societária das pessoas jurídicas (sociedade limitada/LTDA), impondo à parte exequente observar o que dispõe o art. 133 e seguintes, do CPC. A propósito do tema, destaco que "a sociedade limitada não é sucedida, com a sua extinção, regular ou irregular, por seus sócios, os quais podem ser responsabilizados patrimonialmente com fundamento da desconsideração da personalidade jurídica, contanto que estejam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil e seja observado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil" (Acórdão 1268592, 07068904420208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020). 4. Indefiro, ainda, a renovação da pesquisa de valores via SISBAJUD, ante o exíguo decurso de tempo havido desde a última tentativa. A propósito do tema, destaco que "este eg. Tribunal tem decidido que o aguardo de pelo menos um ano para a formulação de novo pedido da diligência em questão é considerado adequado a fim de verificar se houve alteração na situação econômica da parte executada" (Acórdão 2004728, 0701076-41.2025.8.07.9000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025), situação não verificada nos autos. 5. Sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2025, 16:07:28. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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