Carla Marques De Almeida

Carla Marques De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 048109

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA, TJPA, TJMG, TJSC
Nome: CARLA MARQUES DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008383-60.2010.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : LUCIANA DE BONA (OAB SC024888) EXECUTADO : JARBAS D AQUINO CLAUDIO ADVOGADO(A) : CARLA MARQUES DE ALMEIDA (OAB DF048109) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALMEIDA (OAB DF012409) EXECUTADO : ZULEIDE DA SILVA CLÁUDIO ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE ALMEIDA (OAB DF012409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 453 - 28/06/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061950-05.2023.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0061950-05.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00301417 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 RECORRIDO: GERARD JOSE SILVA SALGADO ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0061950-05.2023.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrido: GERARD JOSE SILVA SALGADO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 116-131, tempestivo, e com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferido pela Nona Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 71-78 e fls. 105-112, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 2º DO CPC. REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que determinou a incidência da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC e a aplicação de juros conforme o Tema 677 do STJ no cumprimento de sentença. A agravante sustenta a inexistência de fato gerador para a aplicação da multa, argumentando que o título executivo seria ilíquido e defende a irretroatividade do entendimento do STJ com base na teoria do isolamento dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença poderia ser iniciado, dado que o título executivo é supostamente ilíquido; (ii) estabelecer se é aplicável a multa do art. 523, § 2º do CPC e os consectários moratórios conforme o Tema 677 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença é válido, pois a realização de perícia para apurar o valor devido não caracteriza a iliquidez do título, mas sim a apuração de eventual excesso de execução. 4. A tese fixada no Tema 677 do STJ estabelece que o depósito judicial, seja a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não exime o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva entrega da quantia ao credor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo a incidência da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC e dos consectários moratórios, conforme o Tema nº 677, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos, do STJ. O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pagamento do valor incontroverso, defendendo que os honorários de sucumbência devem incidir apenas sobre a parte controvertida da obrigação. Alega, ainda, obscuridade na decisão ao não distinguir as parcelas incontroversa e controvertida para fins de fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à diferenciação entre valores incontroversos e controvertidos para fins de fixação de honorários de sucumbência. 3. O acórdão embargado aplica corretamente o Tema nº 677, fixado sob a técnica dos recursos repetitivos, do STJ, que estabelece que o depósito judicial, seja a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais incidem até a efetiva entrega da quantia ao credor. 4. O valor depositado em juízo não configura pagamento voluntário, mas garantia do juízo, razão pela qual a mora do devedor persiste até a efetiva liberação dos valores ao exequente, incluindo a incidência de honorários de sucumbência sobre o montante depositado. 5. Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada, já que a matéria foi expressamente analisada e decidida com base na jurisprudência consolidada do STJ. 6. Os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, sendo inadequados para o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração desprovidos." O recorrente alega que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 523, §1º e §2º, 509, caput e §2º, 524, 926 e 14, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que as Teses fixadas no Regime de Recursos Repetitivos não devem retroagir, sendo que a época dos fatos não havia a tese do Tema 677 do STJ. Contrarrazões às fls. 150-170. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao contador judicial para a aplicação do Tema 677 do STJ. O Colegiado negou provimento ao recurso mantendo o decisum, sob o seguinte fundamento: "Salienta-se que, se a hipótese fosse de sentença ilíquida, haveria de se rejeitar a fase de cumprimento de sentença, ante a iliquidez da obrigação representada pelo título executivo judicial. A realização de perícia para a apuração do valor devido não corresponde à iliquidez do título judicial, mas à apuração da existência de excesso de execução. Portanto, na hipótese de depósito parcial, há incidência da multa do art. 523, § 2º, do CPC sobre o restante do valor devido não depositado. Ademais, o STJ fixou a tese nº 677, em julgamento de recursos repetitivos, verbis: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo- se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A recorrente defendeu a não aplicação deste novo entendimento, com base na teoria do isolamento dos atos processuais, tendo em vista que o entendimento anterior era de que o depósito judicial, ainda que parcial, do montante da condenação da condenação, extinguiria a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada." (fls. 74) Pois bem. A questão discutida no presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 677 do STJ, que encerra o seguinte teor: "Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor." Ressalto que, em que pese ter havido o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do paradigma do Tema nº 677, a exigência do trânsito em julgado é a orientação da Comissão de Precedentes deste Tribunal de Justiça, sendo que há RE pendente. Da mesma forma, é a sistemática adotada pela Terceira Vice-Presidência para todos os processos sobrestados por vinculação a temas de repercussão geral e representativos de controvérsia em discussão pelos Tribunais Superiores, não havendo motivos para o afastamento de tal condição no caso específico dos autos. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, com base no Tema 677 do STJ. Anote-se no NUGEPAC (Tema 677 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741027-13.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO SIGOLI, ANTONIO CORREA VARGAS, ANTONIO MEDEIROS MIRANDA, AURELIO JOSE DA SILVA SANTOS, CARLOS EDMUNDO LIMA POVOAS, DELCIMAR SAMUEL DAS CHAGAS, ODILO ANTONIO BENELLI, RAUMANISSO NEVES DOS SANTOS, FERNANDO RIBEIRO JAQUEIRA, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RAMOS, GETULIO DOS SANTOS GADELHA, HELIZETE RODRIGUES DE LIMA, IVAN COUTO CHALUB, JOAO JOSE BITENCOURT LEMOS, JOAO MANOEL GONCALVES, JOSE CARLOS DA SILVA E SOUSA, JOSE FRANCISCO DE LIRA, JUSCELINO RODRIGUES DA COSTA, LOURIVAL RIBEIRO DE CASTRO, MARCIO MARCONI BARBOSA DA SILVA, MARGARIDA MARIA RODRIGUES BEZERRA, MARIA ALICE BORGES DE FARIA, MARIA DAS GRACAS QUARESMA MATOS, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE LIMA, MAURICIA PONTE PORTELA, PAULO CAMELO DE HOLANDA CAVALCANTI, ROSANGELA APARECIDA DE REZENDE, ROSANGELA DE CARVALHO BARRETTO, SANDRA MARIA BALDIN, VANDER MOURE SIMOES, WILLIAM PUGLISI, ZILMAR ZANELLA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme solicitado pelas partes (IDs 73077760 e 73292227), de acordo com o disposto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ. ARTIGO 1030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.820.963/SP (Tema 677) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 677. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.820.963/SP, Tema 677, da lista de recursos repetitivos daquela Corte. 4. A Executada deve responder pelos consectários da mora, a despeito de ter efetuado depósito de valor em Juízo, até a data do levantamento dos valores depositados. 5. A decisão agravada está correta ao negar seguimento ao recurso especial, tendo em vista o enquadramento da questão debatida no representativo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0103636-40.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Contas Ação: 0103636-40.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00442377 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 RECORRIDO: LUIS AUGUSTO GABRIELLI TRINDADE ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 082. APELAÇÃO 0143692-83.2022.8.19.0001 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0143692-83.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00315723 APTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 APTE: JAIR FRANCISCO DA COSTA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 APDO: OS MESMOS Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050138-92.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0128717-62.1999.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539836 AGTE: ABDO NEHME TANNOURI AGTE: ANTONIO MARCOS MONTEIRO DA SILVA AGTE: CARLA CRISTINA CAMILO ARAUJO AGTE: IRIA BEBER BOGO AGTE: ESPÓLIO DE JOAO DE CARVALHO BENTO REP/P/S/INVENT. APOLÔNIA ANA DE CARVALHO NETA AGTE: RAIMUNDO NONATO DE PAIVA COELHO AGTE: RUBENS MARTINS FERNANDES AGTE: VALDEMAR SOARES DE FREITAS AGTE: WALTER MOREIRA ABREU ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 AGDO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ... DESPACHO Não foi formulado pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. DES. RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES(A). RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0050138-92.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732354-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA MADEIRA MAURIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:15:01. FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0356893-52.2008.8.19.0001 Assunto: Financiamento de Produto / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0356893-52.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00539408 AGTE: ANGELA MARIA BUENO LOBO DE CASTRO AGTE: EDIVAN EDI DE LIMA AGTE: JOSE EUSTAQUIO DOS SANTOS AGTE: LUIZ WALTER FERREIRA AGTE: MARIA JANE EYRE MELO DE LIMA AGTE: MARIA VIRGINIA MORAIS RENNO AGTE: MARISA DE SOUZA VARGAS PINTO AGTE: OSVALDO RODAS CELEGUIN AGTE: VAOLDECI MENEZES GUARNIERI AGTE: WAGNER FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA OAB/DF-012409 AGDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: ANANDA SANTOS PAMPONET OAB/RJ-243840 ADVOGADO: RAYANI KAROLINE MACEDO PORTELA OAB/DF-051831 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0383133-34.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0383133-34.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00545479 AGTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA OAB/RJ-240691 AGDO: VALDIR GUMS ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA OAB/DF-012409 ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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