Renato Abreu Oliveira

Renato Abreu Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 048142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Abreu Oliveira possui 409 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 203
Total de Intimações: 409
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: RENATO ABREU OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
197
Últimos 30 dias
409
Últimos 90 dias
409
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140) APELAçãO CíVEL (124) AGRAVO DE INSTRUMENTO (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 409 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708958-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAIVERLEICH ALVES VIEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, TW CAPITAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a 7.590,00, entendimento este que comungo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso em exame, segundo o contracheque (ID 241691961), a parte autora aufere renda bruta de R$ 10.802,46, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704027-97.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE LIMA MIRANDA DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Lima Miranda em face de BRB Banco de Brasília S.A. O autor, no ID 235850978, requereu a desistência da presente demanda. O réu, devidamente intimado, anuiu com o pedido de desistência, ressalvando, contudo, o direito à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. A desistência da ação, com a anuência da parte ré, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, ainda que se trate de extinção sem resolução do mérito, é cabível a condenação do autor ao seu pagamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na interpretação do art. 85, caput e § 10, do CPC, sendo que a desistência da ação não isenta o autor da sucumbência, a teor do art. 90 do mesmo Diploma. Contudo, considerando que o autor litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária deverá ser suspensa, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior cobrança em caso de cessação do estado de hipossuficiência. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 85, § 2º e § 10, e art. 90, ambos do CPC. Precedente: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO E ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No particular, o pedido de desistência foi homologado de acordo com os fundamentos legais, pois à época de sua formulação (desistência) o apelante ainda não havia apresentado a contestação, sendo desnecessário o consentimento da parte ré, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC. 2. No caso de homologação de desistência da ação ocorrida após a citação da parte ré, ainda que antes do oferecimento da contestação, cumpre à autora responder pelos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida (CPC, art. 90). 3. A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 4. No caso vertente, adota-se como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor atualizado da causa, último dos referenciais enumerados pelo art. 85, § 2º, do CPC, porque não houve condenação da parte autora no processo, tampouco houve qualquer proveito econômico. 5. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1281584, 0710401-30.2019.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2020, publicado no DJe: 21/09/2020.) Contudo, suspendo a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Retifique-se o cadastro para constar autor e réu. Sem custas finais - art. 90, § 3º, CPC. Ao arquivo após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712973-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO APARECIDO DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO A Eg. Turma Cível comunicou decisão definitiva de não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0723647-40.2025.8.07.0000. Nos termos da decisão de ID. 236480703, voltem os autos conclusos para sentença. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707288-97.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro gratuidade de justiça à autora, tendo em vista o documento de ID n. 237608674. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta corrente para o pagamento de parcelas dos diversos mútuos contraídos junto ao réu. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano. O documento juntado em ID 237608681 comprova que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido não foi atendido. A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º). Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento. Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta. Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado. Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao réu que suspenda os débitos automáticos relativo ao contrato de nº 2024528788, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora. Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237608656 Petição Inicial Petição Inicial 25052910115543800000216037661 237608661 DOC01_PROC Procuração/Substabelecimento 25052910115642400000216037666 237608663 DOC02_DECHIPO Declaração de Hipossuficiência 25052910115730500000216037668 237608668 DOC03_CNH Documento de Identificação 25052910115807500000216037673 237608672 DOC04_DECRESIDENCIA Comprovante de Residência 25052910115892700000216037677 237608673 DOC05_Contracheque MARÇO Documento de Comprovação 25052910115964600000216037678 237608674 DOC06_Contracheque ABRIL Documento de Comprovação 25052910120037100000216037679 237608675 DOC07_Extratos BRB 2025 Documento de Comprovação 25052910120116000000216037680 237608676 DOC08_Contrato BRB descontado em conta Documento de Comprovação 25052910120201000000216037681 237608677 DOC09_Protocolo Bacen Documento de Comprovação 25052910120280600000216037682 237608680 DOC10_Notificação Inicial Bacen Documento de Comprovação 25052910120347700000216037685 237608681 DOC11_Reposta Bacen Documento de Comprovação 25052910120424200000216039686 237614161 Decisão Decisão 25060213361856800000216040834 237614161 Decisão Decisão 25060213361856800000216040834 238269275 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060403044708600000216624066 239602072 Petição Petição 25061611401198200000217810578 239602077 DOC07_PROC NOVA Procuração/Substabelecimento 25061611401310300000217810583
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708574-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS COSTA SOARES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Laudo pericial e complementares acostados aos ids 205442509, 209614999 e 228327933. Acolho e homologo o laudo pericial elaborado pelo perito designado por este Juízo (id 174418715), nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil. Este Juízo fixou os honorários periciais em R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais), conforme id 195024629. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, deve ser realizado com incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta 116 de 08 e agosto de 2024, que regulamenta e fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, na hipótese de benefício da gratuidade de justiça. Diante disso, o valor a ser pago pelo e. TJDFT é de R$ 1.994,00 (mil e novecentos e noventa e quatro reais) independentemente do valor fixado pelo Juiz. Desta forma, oficie-se ao eg. TJDFT para pagamento dos honorários periciais ao perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT. Por fim, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após os trâmites e apresentação das alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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