Luiz Gabriel De Andrade
Luiz Gabriel De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 048163
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRT1, STJ, TRF1, TRT2, TJMA, TJRJ, TJRS, TJRN, TJPR, TJPA, TRT18, TRT3, TRT10, TJGO, TJSC, TJMG, TJDFT, TJBA, TRF6, TJSP
Nome:
LUIZ GABRIEL DE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004982-36.2023.8.16.0097 Processo: 0004982-36.2023.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usufruto Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): WILSON GABRIEL ALMEIDA DA SILVA representado(a) por Wilson Gonçalves da Silva Réu(s): JOÃO MIGLIOLI VALERIA DA LUZ DE ALMEIDA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por João Miglioli e Valéria da Luz de Almeida, nos autos da presente ação (mov. 101.1). Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, cumpre destacar que o pedido de gratuidade foi formulado após a celebração de acordo entre as partes que previa a divisão das custas processuais (mov. 91.1), o que impõe ao julgador uma análise mais criteriosa do requerimento, à luz dos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da coerência das condutas processuais. Embora o direito à gratuidade de justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, a anuência anterior com a divisão das despesas processuais gera legítima expectativa de cumprimento. Nessa hipótese, é plenamente cabível a exigência de prova efetiva da alegada insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. A declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela rendimentos tributáveis no valor de R$ 27.701,21, além de patrimônio declarado superior a R$ 427.000,00, incluindo imóvel residencial, veículo automotor e participação societária. Ademais, os extratos bancários evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada carência de recursos, com entradas frequentes por meio de transferências via Pix, depósitos em espécie e recebimento de benefício previdenciário mensal líquido de aproximadamente R$ 1.709,72, além de valores adicionais referentes ao décimo terceiro salário. Tais elementos demonstram que os peticionários possuem condições de arcar com os encargos do processo, ainda que de forma parcelada, não se justificando, portanto, a concessão da gratuidade pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas devidas. Diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de julho de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5181404-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio AGRAVANTE : ALESANDRA MULLER BEHLING ADVOGADO(A) : LUIZ GABRIEL DE ANDRADE (OAB DF048163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESANDRA MULLER BEHLING contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada ( evento 8, DESPADEC1 ), nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com declaratória de inexistência de débito movida em face de CONDOMINIO MORADAS PELOTAS 2 . A decisão agravada está assim redigida: 1. Precedentemente, corrija-se a classe da ação para "Procedimento comum". 2. A declaração anexada no evento 6, DOC2 , não é apta para fins de comprovação da alegada hipossuficiência econômica porquanto unilateralmente produzida. Assim, a concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a apresentação da declaração integral do imposto de renda atual, ou comprove que ser isenta de declará-lo, documento que deve ser obtido no site da receita federal https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp ., a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício. Não obstante isso, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, nos moldes do art. 295, do CPC. 3. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito na qual a requer a parte autora em sede de tutela antecipada: " suspender os efeitos da mora, impedir protestos, negativamentos, restrições de uso de áreas comuns e, especialmente, para obstar a adoção de medidas judiciais expropriatórias como a execução forçada e o leilão do imóvel, até decisão final da presente demanda. " Para tanto, alega ter firmado acordo para parcelamento de dívidas condominiais, contudo, após a inadimplência de algumas parcelas pactuadas, resultando excessivo acréscimo no débito, correspondente a 258,82%, o que entende ser abusivo. Pois bem. Em verdade, a pretensão veiculada nos autos revela natureza nitidamente revisional, tendo a parte autora, inclusive, indicado valor que entende como incontroverso. No entanto, a mera propositura de ação com pretensão revisional não descaracteriza, por si só, a mora, sobretudo quando as cláusulas relativas à correção monetária, juros e penalidades encontram-se expressamente pactuadas no acordo celebrado entre as partes. Conforme consta da cláusula segunda do referido pacto, o inadimplemento acarretaria a aplicação de multa de 10%, juros moratórios de 0,27% ao dia e correção monetária pelo IGP-M, parâmetros esses previamente estabelecidos e aceitos pela parte autora ( evento 1, DOC6 ). No caso em apreço, a concessão da tutela provisória mostra-se prematura, uma vez que a controvérsia demanda a prévia oitiva da parte adversa, inclusive com a juntada da convenção condominial, documento necessário à verificação da regularidade da estipulação dos encargos aplicados. Assim, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito invocado,. Ademais, não cabe neste momento a suspensão dos efeitos da mora decorrente de débitos condominiais inadimplidos desde 2019, especialmente sem demonstração clara de abusividade flagrante ou ilegalidade manifesta nas cobranças realizadas. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 4. Decorrido o prazo de item 2, voltem conclusos. A parte agravante alega que a decisão agravada não se sustenta diante da dinâmica da tutela provisória. Aduz que a jurisprudência permite o afastamento da mora em casos de ação revisional com depósito do valor incontroverso e indícios de abusividade. Sustenta que o Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre cláusulas contratuais, mesmo que previamente acordadas. Reitera que a urgência da medida provisória dispensa a necessidade de contraditório prévio e da convenção condominial. Defende que a evolução do débito para patamar 250% superior ao valor original é indício robusto de onerosidade excessiva. Requer a reforma da decisão proferida, a fim de que seja deferida a tutela provisória de urgência pleiteada. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1 . Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001109-69.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: CARLA JANARE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: AGROPECUARIA BR 251 KM 31 PARAISO DAS AGUAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680d53e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamado alega a nulidade da citação inicial, ao argumento de que a notificação ocorreu em trailer de propriedade de pessoa distinta, em endereço diverso do funcionamento da empresa. Apresentou documentos que identificam a propriedade dos dois trailers em questão. Em sua manifestação, a autora alega a validade da citação, aduzindo que embora o trailer em que ocorreu a notificação esteja em nome de terceiro, o Sr. Cristiano é, de fato, o dono dos dois pontos comerciais. Analisando os autos, verifico que a autora não indicou na inicial o CNPJ da empresa demandada, sendo que este só foi inserido no sistema PJe após o trânsito em julgado da Sentença, em razão da diligência realizada pela Secretaria da Vara (id. 9dcc849). Nota-se que o CNPJ em questão identifica a existência da empresa "Esfirra Árame Goumet", localizada em endereço diverso do informado na inicial, todavia em nome do Sr. Cristiano de Souza, suposto dono do Trailer de esfirra em que efetivada a notificação inicial. Assim, tratando-se de estabelecimento localizado em endereço diverso do indicado na inicial, e considerando que os Trailes estão em nome de pessoas distintas, conforme documentos de id. 9801447 e 7937bc3, intime-se a autora para que informe em quais dos pontos comerciais ela efetivamente exerceu o labor. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise da alegação de nulidade de citação (id. 463a55a). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA BR 251 KM 31 PARAISO DAS AGUAS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001109-69.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: CARLA JANARE ALVES DE SOUSA RECLAMADO: AGROPECUARIA BR 251 KM 31 PARAISO DAS AGUAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680d53e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. O reclamado alega a nulidade da citação inicial, ao argumento de que a notificação ocorreu em trailer de propriedade de pessoa distinta, em endereço diverso do funcionamento da empresa. Apresentou documentos que identificam a propriedade dos dois trailers em questão. Em sua manifestação, a autora alega a validade da citação, aduzindo que embora o trailer em que ocorreu a notificação esteja em nome de terceiro, o Sr. Cristiano é, de fato, o dono dos dois pontos comerciais. Analisando os autos, verifico que a autora não indicou na inicial o CNPJ da empresa demandada, sendo que este só foi inserido no sistema PJe após o trânsito em julgado da Sentença, em razão da diligência realizada pela Secretaria da Vara (id. 9dcc849). Nota-se que o CNPJ em questão identifica a existência da empresa "Esfirra Árame Goumet", localizada em endereço diverso do informado na inicial, todavia em nome do Sr. Cristiano de Souza, suposto dono do Trailer de esfirra em que efetivada a notificação inicial. Assim, tratando-se de estabelecimento localizado em endereço diverso do indicado na inicial, e considerando que os Trailes estão em nome de pessoas distintas, conforme documentos de id. 9801447 e 7937bc3, intime-se a autora para que informe em quais dos pontos comerciais ela efetivamente exerceu o labor. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para análise da alegação de nulidade de citação (id. 463a55a). BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA JANARE ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5384428-92.2025.8.09.0051Requerente(s): Lissia Rodrigues De LimaRequerido(s): Ksk Administradora De Consorcio Ltda S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LISSIA RODRIGUES DE LIMA, em face de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a Autora, em sua petição inicial, que aderiu a três contratos de consórcio em 18 de maio de 2023, totalizando o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) cada, com a promessa de que a contemplação ocorreria em poucos meses. Informa que diante da ausência de previsão concreta, solicitou o cancelamento em 14 de junho de 2023, sendo informada de que a devolução dos valores pagos ocorreria por meio de sorteio. Alega que o critério de contemplação do consorciado excluído é o mesmo do ativo, e que os valores pagos seriam retidos por prazo indefinido, o que considera abusivo. Afirma que efetuou pagamentos em maio de 2023, totalizando R$ 48.759,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais), e que foi induzida a contratar com base em informações inverídicas, caracterizando vício de consentimento e prática abusiva.Sustenta que a conduta da Requerida ocasionou danos extrapatrimoniais à autora.Assim, requer a condenação da Requerida a restituir à Autora, de forma imediata, os valores pagos na importância de R$ 48.759,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais); a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Inicial instruída com os documentos colacionados à mov. n.° 01.Em despacho proferido por este juízo, foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em favor da Autora e determinada a citação da Requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (mov. 8).A Requerida apresentou contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos, impugnando, preliminarmente, o valor da causa apresentado. No mérito, aponta, em suma, a regularidade do contrato e a ciência inequívoca da Autora quanto às suas cláusulas. Aduz a validade da cobrança da taxa de administração e a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, que só ocorrerá por sorteio ou ao final do grupo, conforme a Lei nº 11.795/08. Contesta o pedido de indenização por danos morais, argumentando ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos contidos na inicial (mov. 11).Em réplica, a Autora impugnou os argumentos apresentados na contestação e reforçou os pedidos esposados na exordial (mov. 15).É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.I. Das PreliminaresDe plano, não merece prosperar a arguição de incorreção do valor da causa, porquanto este corresponde ao proveito econômico pretendido pela Autora.Vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça Goiano:EMENTA: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO VALOR DA CAUSA REJEITADA.[...]PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E NÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO: O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO PROCESSO E DEVE SER PROPORCIONAL À CLÁUSULA ENVOLVIDA NA LIDE E NÃO AO VALOR DE TODO O CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA.(ACJ 20140710362972. 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. PUBLICAÇÃO 21/01/2016. RELATOR DR. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO).? Grifo nosso 5. Destarte, que neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedente: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5277307.20.2016.8.09.0051, Relatora Rozana Fernandes Camapum, publicado em 21/02/2019). 6. Dessa maneira, considerando que o valor da pretensão do recorrente corresponde à R$ 16.680,20 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte centavos), valor bem abaixo do que aquele estipulado pela Lei 9.099/95, assim, imperioso é, em reconhecer a competência deste Juizado para o julgamento do presente feito. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença prolatada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54004178020218090051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/02/2022)Por consectário lógico, também não merece guarida a alegação de incompetência do juizado especial para o julgamento e processamento da lide, uma vez que o valor da causa é compatível com o teto previsto na Lei n. 9.099/95.Assim, AFASTO a preliminar apresentada.Seguindo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.II. Do MéritoNo mérito, cumpre registrar que a Autora se enquadra na figura prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez ter demonstrado ter utilizado os serviços da requerida como destinatário final. Por sua vez, a requerida se enquadra claramente na figura de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo código.Trata-se, portanto, de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Neste passo, diante da verossimilhança das alegações apresentadas, somada à clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.Na espécie, a responsabilidade da Requerida deve ser apurada de forma objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o dano alegado, sem a necessidade de demonstração de culpa.Contudo, embora o consumidor esteja dispensado de provar a existência de culpa, ele ainda tem o ônus de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, ou seja, a comprovação dos fatos que fundamentam o seu direito, sendo sempre necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.Neste sentido, colaciono decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. ‘A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito’ (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes.3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2182453/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Data da publicação 10/03/2023, grifei)Desta forma, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, em relação ao ônus da prova, que incumbe ao autor, ainda que de forma mitigada nas relações de consumo em que se defere a inversão do ônus da prova, provar fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.Isso porque o que se procura no processo é a busca da verdade possível, entendida como a verdade alcançável na demanda, que coloque o magistrado o mais próximo do que efetivamente ocorreu no mundo dos fatos, tendo em vista que é o destinatário final das provas coligadas aos autos, o que se dará pela sua ampla produção, com respeito às limitações legais e constitucionais.A mecânica de valoração das provas adotada pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também reconhecida pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova, desde que decida fundamentadamente dentro dos fatos alegados no processo.Dito isto, da análise dos autos resta incontroverso a relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista os contratos celebrados. A controvérsia cinge-se sobre a possível existência de vício de consentimento na ocasião da celebração do negócio, haja vista o fato de a Autora alegar que teria sido estimulada a assinar contrato com a promessa de que se fizesse os lances seria contemplado com brevidade, além da ocorrência de danos morais. Por outro lado, a requerida destaca que em nenhum momento a Autora teria sido enganado quanto aos termos do consórcio.Neste ponto, em que pese as alegações apresentadas pela Autora, tem-se que esta não conseguiu comprovar que a Requerida, ou algum representante atuando em seu nome, a teria enganado com relação ao contrato celebrado, prometendo a contemplação.Conforme se verifica da conversa travada pela Autora com funcionário da Requerida, não há nenhuma passagem em que se vislumbra possível promessa de contemplação dos consórcios, no caso da Autora realizar os lances.Por outro lado, verifica-se que a Requerida comprova que a Autora tinha ciência da natureza do contrato que estava celebrando, estando de acordo com os seus termos e cláusulas. Destaca-se os contratos assinados pela Autora nos quais constam a informação, em destaque e próximo do local da assinatura, de que aquela não teria recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.Quanto a possibilidade de restituição imediata das mensalidades pagas até o cancelamento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (REsp. nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.Neste sentido:“Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (RESP 1119300/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/08/2010, LEXSTJ vol. 267, p. 102).No caso em apreço, embora a consorciada tenha aderido aos planos após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém nenhum dispositivo que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, participando dos sorteios com a sua cota para a restituição.Assim, a improcedência do pedido apresentado pela parte autora de restituição imediata dos valores pagos é medida que se impõe, devendo este ressarcimento ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano ou no caso de ser contemplada em sorteio.A propósito:Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de crédito – Contrato de consórcio – Consorciado desistente – Sentença de parcial procedência - Pretensão à restituição imediata de valores pagos, por consorciado desistente – Descabimento – Contrato firmado na vigência da Lei 11.795/08 – A restituição não é devida de forma imediata, mas mediante contemplação por sorteio da cota consorcial ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer– Inteligência dos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08 - Sentença mantida – Recurso negado. Honorários de sucumbência – Pretensão à repartição das verbas de sucumbência – Descabimento – Autora que decaiu da maior parte dos pedidos – Condenação da autora apelante ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência – Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC – Recurso negado. Recurso negado. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1009843-11.2024.8.26.0100, Rel.(a) Francisco Giaquinto, Data do Julgamento 18/06/2025, grifei)De igual modo, afasta-se a superveniência de dano moral, porquanto ausente qualquer comprovação de falha na prestação de serviço, bem como de qualquer transtorno extraordinário causado à parte autora, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima que caracterize o dano extrapatrimonial.III. DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 23
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000730-85.2025.5.02.0341 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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