Adriana Rodrigues Alves Matos

Adriana Rodrigues Alves Matos

Número da OAB: OAB/DF 048166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Rodrigues Alves Matos possui 76 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1966 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT18, TJSP
Nome: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) USUCAPIãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001603-10.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: JOSE MARIA COSTA SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença. A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida. Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo. Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias. Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data da assinatura. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059760-42.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOANA PEREIRA MARTINS ARISTON MARTINS DE OLIVEIRA ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010074-41.2020.5.18.0211 AUTOR: FILIPE AUGUSTO RAMOS MATAO RÉU: IMPORT CAR SERVICO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75edd92 proferido nos autos. A presente execução foi quitada e os autos arquivados. Todavia, há dinheiro em conta judicial pertencente às reclamadas (id. c3d3ac6 e dd8b476 e 8f79ee7) e inexiste execução pendente de pagamento em favor das referidas partes, devendo o montante ser restituído em seu favor. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que IMPORT CAR SERVICO AUTOMOTIVO LTDA e IMPORT AUTO MARCAS LTDA indiquem os dados bancários para a restituição. Comprovada a inexistência de valores em conta judicial, arquivem-se os autos novamente.     FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPORT CAR SERVICO AUTOMOTIVO LTDA - IMPORT AUTO MARCAS LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010074-41.2020.5.18.0211 AUTOR: FILIPE AUGUSTO RAMOS MATAO RÉU: IMPORT CAR SERVICO AUTOMOTIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75edd92 proferido nos autos. A presente execução foi quitada e os autos arquivados. Todavia, há dinheiro em conta judicial pertencente às reclamadas (id. c3d3ac6 e dd8b476 e 8f79ee7) e inexiste execução pendente de pagamento em favor das referidas partes, devendo o montante ser restituído em seu favor. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que IMPORT CAR SERVICO AUTOMOTIVO LTDA e IMPORT AUTO MARCAS LTDA indiquem os dados bancários para a restituição. Comprovada a inexistência de valores em conta judicial, arquivem-se os autos novamente.     FORMOSA/GO, 08 de julho de 2025. TULIO MACEDO ROSA E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE AUGUSTO RAMOS MATAO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5461717-40.2020.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Espólio de Berenice Silva De JesusPolo Passivo: Orlanda Rosa de Oliveira  RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião extraordinária movida por BERENICE SILVA DE JESUS em face de ORLANDA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos.Aduziu a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora, desde 1990, de um imóvel urbano designado pelo lote nº 25 (vinte e cinco), da Quadra 180 (cento e oitenta), Categoria Residencial, situado no Loteamento Chamado Brasilinha Sodoeste desta cidade de Planaltina/GO. Sob tais fundamentos, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Requereu a concessão da justiça gratuita.Indicou como confrontantes: Carlos Silva de Jesus, Marcia dos Santos e Salatiel Santana dos Anjos.Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 04).Os terceiros interessados, incertos e não sabidos foram devidamente citados por edital (mov. 10, 13 e 31) e deixaram de transcorrer o prazo sem manifestações.O Ministério Público, o Município de Planaltina e o Estado de Goiás declinaram interesse no feito (mov. 28, 29 e 38).Os confrontantes Márcia dos Santos Silva, Salatiel Santana dos Santos e Carlos Silva de Jesus foram devidamente citados ao mov. 24, 107 e 143.O polo ativo foi substituído pelo espólio da autora (mov. 91).Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte ré (mov. 153).Citada por edital (mov. 158/160), foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 180).Ao mov. 182, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 196), ao passo que a parte ré permaneceu inerte.Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao imediato exame do mérito, vez que não há a necessidade de produção de outras provas.Vale dizer, é aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).A esse respeito, ressalto que: “como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121337-15.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 08/07/2022).Portanto, retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente agendada.A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos em lei. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei n° 10.257/01).A hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil, o qual dispõe:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ".Colhe-se do citado dispositivo legal a exigência de: a) posse contínua e incontestada; b) ânimo de dono; e c) prazo de quinze anos.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos, importante colacionar os seguintes trechos da doutrina de Orlando Gomes:"A posse que conduz à usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (in Direitos Reais, 12. ed., Forense, Rio de Janeiro : 1996, p. 166).Da análise dos requisitos da usucapião extraordinária, verifica-se que o animus domini é a vontade de ter o bem para si, ou seja, o agente tem o comportamento de dono. No presente caso, constato a presença do requisito supracitado, por meio dos documentos juntados, tais como pagamentos de IPTU entre os anos de 2009 e 2017 (mov. 01, docs. 21/22), comprovantes de residência (contas de energia, de telefonia fixa, carnês de pagamento, boletos) em nome da parte autora, todos com endereço no imóvel objeto da presente ação (mov. 01, doc. 08/15).Além disso, a parte autora juntou declaração de escolaridade de seus filhos, constando a informação de que residia no imóvel a ser usucapido (mov. 01, doc. 16/19), bem como exames médicos e notas fiscais (mov. 01, doc. 20, 23 e 24), todos com endereço no imóvel objeto da presente ação, os quais corroboram a tese autoral.No que concerne à posse mansa e pacífica é necessário que o agente em poder da coisa não seja importunado pela oposição do verdadeiro dono, o que se caracteriza nos presentes autos.Por outro lado, a parte ré não apresentou provas suficientes para contrariar as provas apresentadas pela autora. Com efeito, a prova documental apresentada pela autora, e não refutada pela parte ré, foi suficiente para comprovar a usucapião.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado em seu desfavor (artigo 373, II, do CPC). Todavia, não foram produzidas provas para contraditar o material probatório colacionado pela parte autora.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do imóvel pela autora. A ré apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e a ausência de requisitos para a usucapião. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova oral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu a prova desnecessária para o deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC. A prova oral não se mostrou relevante para dirimir a controvérsia. 4. A autora comprovou a posse pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos. A ré não apresentou provas suficientes para contrariar as provas apresentadas pela autora. A prova documental apresentada pela autora, e não refutada pela ré, foi suficiente para comprovar a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para conceder à apelante a gratuidade de justiça. A sentença é mantida no mérito. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5670501-78.2021.8.09.0001, COMARCA DE ABADIÂNIA, 5ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA. PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4108/2024 DO DIA 08/01/2025) (grifei)APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ. 1. Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pela usucapião extraordinária, ao postulante compete provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, tais como posse mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, com animus domini pelo prazo previsto em lei. 2. Assim, uma vez comprovada a posse exercida pela parte interessada nesses termos, tem-se por preenchidos os caracteres inerentes para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, inclusive com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - Recurso de Apelação nº 5570212-92.2019.8.09.0071, Comarca de Hidrolândia, Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira, Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº 3903 - SEÇÃO I em 05/03/2024). (grifei)Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária se dá nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual lhe adquirirá a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, com "animus domini". 2. Tendo a parte autora/apelada comprovado, com grau de certeza necessário, o efetivo exercício da posse com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial durante todo o lapso temporal, viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade através da usucapião extraordinária. 3. Acerca do prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados. 4. Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal para 17% sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102782-28.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 23/01/2024, DJe de 23/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS. ART. 1238 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. I. A usucapião extraordinária exige comprovação da (i) posse ininterrupta sobre o bem, (ii) mansa, (iii) pacífica, com (iv) animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do que prescreve o artigo 1.238 do Código Civil.   II. Posse mansa e pacífica é exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem a quem estiver na posse do imóvel.   III. A litigiosidade sobre o bem não necessariamente implica desnaturação da posse mansa, justa e pacífica ou mesmo em marco interruptivo da prescrição, quando direcionada a terceiros, de modo que, para tanto, deveria o autor utilizar-se dos instrumentos judiciais efetivos para reaver a posse do bem, assim, de fato, implicando oposição à posse do usucapiente que efetivamente se encontrava no imóvel. IV. A considerar a ausência de litigiosidade contra o possuidor do imóvel e satisfeito o prazo de 15 anos, deve ser julgada procedente a pretensão de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463658-88.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/03/2023, DJe de 03/03/2023).Desta forma, considerando que a parte autora comprovou o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida com animus domini numa área urbana, utilizando-a para sua moradia e de sua família, faz jus a usucapião pretendida. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano discriminado como “Lote nº 25, da Quadra 180, Categoria Residencial, situado no Loteamento Chamado Brasilinha Sudoeste, nesta cidade de Planaltina/GO, com registro nº 18.968, do CRI de Planaltina/GO”.Determino que, após o trânsito em julgado, seja esta sentença registrada no Cartório do Registro de Imóveis competente.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016 e, não havendo nenhum dos impedimentos do artigo 3º de aludida Portaria, considerando o grau de zelo e o trabalho do advogado nomeado, Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, arbitro em seu favor 02 (duas) unidades de honorários dativos – UHD, considerando o trabalho realizado. Expeça-se a competente certidão. Retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente agendada.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5461717-40.2020.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Espólio de Berenice Silva De JesusPolo Passivo: Orlanda Rosa de Oliveira  RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião extraordinária movida por BERENICE SILVA DE JESUS em face de ORLANDA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos.Aduziu a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora, desde 1990, de um imóvel urbano designado pelo lote nº 25 (vinte e cinco), da Quadra 180 (cento e oitenta), Categoria Residencial, situado no Loteamento Chamado Brasilinha Sodoeste desta cidade de Planaltina/GO. Sob tais fundamentos, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Requereu a concessão da justiça gratuita.Indicou como confrontantes: Carlos Silva de Jesus, Marcia dos Santos e Salatiel Santana dos Anjos.Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 04).Os terceiros interessados, incertos e não sabidos foram devidamente citados por edital (mov. 10, 13 e 31) e deixaram de transcorrer o prazo sem manifestações.O Ministério Público, o Município de Planaltina e o Estado de Goiás declinaram interesse no feito (mov. 28, 29 e 38).Os confrontantes Márcia dos Santos Silva, Salatiel Santana dos Santos e Carlos Silva de Jesus foram devidamente citados ao mov. 24, 107 e 143.O polo ativo foi substituído pelo espólio da autora (mov. 91).Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte ré (mov. 153).Citada por edital (mov. 158/160), foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 180).Ao mov. 182, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 196), ao passo que a parte ré permaneceu inerte.Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao imediato exame do mérito, vez que não há a necessidade de produção de outras provas.Vale dizer, é aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).A esse respeito, ressalto que: “como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121337-15.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 08/07/2022).Portanto, retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente agendada.A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos em lei. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei n° 10.257/01).A hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil, o qual dispõe:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ".Colhe-se do citado dispositivo legal a exigência de: a) posse contínua e incontestada; b) ânimo de dono; e c) prazo de quinze anos.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos, importante colacionar os seguintes trechos da doutrina de Orlando Gomes:"A posse que conduz à usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (in Direitos Reais, 12. ed., Forense, Rio de Janeiro : 1996, p. 166).Da análise dos requisitos da usucapião extraordinária, verifica-se que o animus domini é a vontade de ter o bem para si, ou seja, o agente tem o comportamento de dono. No presente caso, constato a presença do requisito supracitado, por meio dos documentos juntados, tais como pagamentos de IPTU entre os anos de 2009 e 2017 (mov. 01, docs. 21/22), comprovantes de residência (contas de energia, de telefonia fixa, carnês de pagamento, boletos) em nome da parte autora, todos com endereço no imóvel objeto da presente ação (mov. 01, doc. 08/15).Além disso, a parte autora juntou declaração de escolaridade de seus filhos, constando a informação de que residia no imóvel a ser usucapido (mov. 01, doc. 16/19), bem como exames médicos e notas fiscais (mov. 01, doc. 20, 23 e 24), todos com endereço no imóvel objeto da presente ação, os quais corroboram a tese autoral.No que concerne à posse mansa e pacífica é necessário que o agente em poder da coisa não seja importunado pela oposição do verdadeiro dono, o que se caracteriza nos presentes autos.Por outro lado, a parte ré não apresentou provas suficientes para contrariar as provas apresentadas pela autora. Com efeito, a prova documental apresentada pela autora, e não refutada pela parte ré, foi suficiente para comprovar a usucapião.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado em seu desfavor (artigo 373, II, do CPC). Todavia, não foram produzidas provas para contraditar o material probatório colacionado pela parte autora.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do imóvel pela autora. A ré apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e a ausência de requisitos para a usucapião. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova oral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu a prova desnecessária para o deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC. A prova oral não se mostrou relevante para dirimir a controvérsia. 4. A autora comprovou a posse pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos. A ré não apresentou provas suficientes para contrariar as provas apresentadas pela autora. A prova documental apresentada pela autora, e não refutada pela ré, foi suficiente para comprovar a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para conceder à apelante a gratuidade de justiça. A sentença é mantida no mérito. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5670501-78.2021.8.09.0001, COMARCA DE ABADIÂNIA, 5ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA. PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4108/2024 DO DIA 08/01/2025) (grifei)APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ. 1. Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pela usucapião extraordinária, ao postulante compete provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, tais como posse mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, com animus domini pelo prazo previsto em lei. 2. Assim, uma vez comprovada a posse exercida pela parte interessada nesses termos, tem-se por preenchidos os caracteres inerentes para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, inclusive com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - Recurso de Apelação nº 5570212-92.2019.8.09.0071, Comarca de Hidrolândia, Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira, Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº 3903 - SEÇÃO I em 05/03/2024). (grifei)Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária se dá nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual lhe adquirirá a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, com "animus domini". 2. Tendo a parte autora/apelada comprovado, com grau de certeza necessário, o efetivo exercício da posse com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial durante todo o lapso temporal, viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade através da usucapião extraordinária. 3. Acerca do prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados. 4. Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal para 17% sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102782-28.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 23/01/2024, DJe de 23/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS. ART. 1238 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. I. A usucapião extraordinária exige comprovação da (i) posse ininterrupta sobre o bem, (ii) mansa, (iii) pacífica, com (iv) animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do que prescreve o artigo 1.238 do Código Civil.   II. Posse mansa e pacífica é exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem a quem estiver na posse do imóvel.   III. A litigiosidade sobre o bem não necessariamente implica desnaturação da posse mansa, justa e pacífica ou mesmo em marco interruptivo da prescrição, quando direcionada a terceiros, de modo que, para tanto, deveria o autor utilizar-se dos instrumentos judiciais efetivos para reaver a posse do bem, assim, de fato, implicando oposição à posse do usucapiente que efetivamente se encontrava no imóvel. IV. A considerar a ausência de litigiosidade contra o possuidor do imóvel e satisfeito o prazo de 15 anos, deve ser julgada procedente a pretensão de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463658-88.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/03/2023, DJe de 03/03/2023).Desta forma, considerando que a parte autora comprovou o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida com animus domini numa área urbana, utilizando-a para sua moradia e de sua família, faz jus a usucapião pretendida. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano discriminado como “Lote nº 25, da Quadra 180, Categoria Residencial, situado no Loteamento Chamado Brasilinha Sudoeste, nesta cidade de Planaltina/GO, com registro nº 18.968, do CRI de Planaltina/GO”.Determino que, após o trânsito em julgado, seja esta sentença registrada no Cartório do Registro de Imóveis competente.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016 e, não havendo nenhum dos impedimentos do artigo 3º de aludida Portaria, considerando o grau de zelo e o trabalho do advogado nomeado, Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, arbitro em seu favor 02 (duas) unidades de honorários dativos – UHD, considerando o trabalho realizado. Expeça-se a competente certidão. Retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente agendada.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  S E N T E N Ç A Processo n.º 5461717-40.2020.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Espólio de Berenice Silva De JesusPolo Passivo: Orlanda Rosa de Oliveira  RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião extraordinária movida por BERENICE SILVA DE JESUS em face de ORLANDA ROSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificadas nos autos.Aduziu a parte autora, em síntese, ser legítima possuidora, desde 1990, de um imóvel urbano designado pelo lote nº 25 (vinte e cinco), da Quadra 180 (cento e oitenta), Categoria Residencial, situado no Loteamento Chamado Brasilinha Sodoeste desta cidade de Planaltina/GO. Sob tais fundamentos, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Requereu a concessão da justiça gratuita.Indicou como confrontantes: Carlos Silva de Jesus, Marcia dos Santos e Salatiel Santana dos Anjos.Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita à parte autora (mov. 04).Os terceiros interessados, incertos e não sabidos foram devidamente citados por edital (mov. 10, 13 e 31) e deixaram de transcorrer o prazo sem manifestações.O Ministério Público, o Município de Planaltina e o Estado de Goiás declinaram interesse no feito (mov. 28, 29 e 38).Os confrontantes Márcia dos Santos Silva, Salatiel Santana dos Santos e Carlos Silva de Jesus foram devidamente citados ao mov. 24, 107 e 143.O polo ativo foi substituído pelo espólio da autora (mov. 91).Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte ré (mov. 153).Citada por edital (mov. 158/160), foi nomeado curador especial à parte ré, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 180).Ao mov. 182, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 196), ao passo que a parte ré permaneceu inerte.Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.Vieram os autos conclusos.É o relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando o presente feito, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao imediato exame do mérito, vez que não há a necessidade de produção de outras provas.Vale dizer, é aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).A esse respeito, ressalto que: “como destinatário final da prova, cabe ao juiz, em sintonia com o sistema da persuasão racional adotado pela lei processual civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121337-15.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Publicado em 08/07/2022).Portanto, retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente agendada.A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos em lei. Ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei n° 10.257/01).A hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil, o qual dispõe:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.  Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. ".Colhe-se do citado dispositivo legal a exigência de: a) posse contínua e incontestada; b) ânimo de dono; e c) prazo de quinze anos.Sobre o instituto da usucapião e seus requisitos, importante colacionar os seguintes trechos da doutrina de Orlando Gomes:"A posse que conduz à usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (in Direitos Reais, 12. ed., Forense, Rio de Janeiro : 1996, p. 166).Da análise dos requisitos da usucapião extraordinária, verifica-se que o animus domini é a vontade de ter o bem para si, ou seja, o agente tem o comportamento de dono. No presente caso, constato a presença do requisito supracitado, por meio dos documentos juntados, tais como pagamentos de IPTU entre os anos de 2009 e 2017 (mov. 01, docs. 21/22), comprovantes de residência (contas de energia, de telefonia fixa, carnês de pagamento, boletos) em nome da parte autora, todos com endereço no imóvel objeto da presente ação (mov. 01, doc. 08/15).Além disso, a parte autora juntou declaração de escolaridade de seus filhos, constando a informação de que residia no imóvel a ser usucapido (mov. 01, doc. 16/19), bem como exames médicos e notas fiscais (mov. 01, doc. 20, 23 e 24), todos com endereço no imóvel objeto da presente ação, os quais corroboram a tese autoral.No que concerne à posse mansa e pacífica é necessário que o agente em poder da coisa não seja importunado pela oposição do verdadeiro dono, o que se caracteriza nos presentes autos.Por outro lado, a parte ré não apresentou provas suficientes para contrariar as provas apresentadas pela autora. Com efeito, a prova documental apresentada pela autora, e não refutada pela parte ré, foi suficiente para comprovar a usucapião.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado em seu desfavor (artigo 373, II, do CPC). Todavia, não foram produzidas provas para contraditar o material probatório colacionado pela parte autora.Nesse sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do imóvel pela autora. A ré apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e a ausência de requisitos para a usucapião. 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova oral; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu a prova desnecessária para o deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC. A prova oral não se mostrou relevante para dirimir a controvérsia. 4. A autora comprovou a posse pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos. A ré não apresentou provas suficientes para contrariar as provas apresentadas pela autora. A prova documental apresentada pela autora, e não refutada pela ré, foi suficiente para comprovar a usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para conceder à apelante a gratuidade de justiça. A sentença é mantida no mérito. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5670501-78.2021.8.09.0001, COMARCA DE ABADIÂNIA, 5ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA. PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4108/2024 DO DIA 08/01/2025) (grifei)APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ. 1. Na ação em que se busca o reconhecimento do domínio pela usucapião extraordinária, ao postulante compete provar, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para a declaração da prescrição aquisitiva, tais como posse mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, com animus domini pelo prazo previsto em lei. 2. Assim, uma vez comprovada a posse exercida pela parte interessada nesses termos, tem-se por preenchidos os caracteres inerentes para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, inclusive com fundamento no instituto da accessio possessionis - somatório das posses anteriores -, a teor do que dispõe o artigo 1.243 do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO - Recurso de Apelação nº 5570212-92.2019.8.09.0071, Comarca de Hidrolândia, Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira, Ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nº 3903 - SEÇÃO I em 05/03/2024). (grifei)Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica caracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. Nesse sentido é a jurisprudência do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRESQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária se dá nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, segundo o qual lhe adquirirá a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por 15 (quinze) anos, sem interrupção e oposição, com "animus domini". 2. Tendo a parte autora/apelada comprovado, com grau de certeza necessário, o efetivo exercício da posse com animus domini sobre o imóvel descrito na inicial durante todo o lapso temporal, viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade através da usucapião extraordinária. 3. Acerca do prequestionamento da matéria para fins de propositura de recurso aos Tribunais Superiores, tem-se que o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referências a todos os dispositivos legais por elas mencionados. 4. Por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro o importe arbitrado a título de verba honorária pelo juízo primevo nesta fase recursal para 17% sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102782-28.2008.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 23/01/2024, DJe de 23/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSE ININTERRUPTA, MANSA, PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS. ART. 1238 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. I. A usucapião extraordinária exige comprovação da (i) posse ininterrupta sobre o bem, (ii) mansa, (iii) pacífica, com (iv) animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos do que prescreve o artigo 1.238 do Código Civil.   II. Posse mansa e pacífica é exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem a quem estiver na posse do imóvel.   III. A litigiosidade sobre o bem não necessariamente implica desnaturação da posse mansa, justa e pacífica ou mesmo em marco interruptivo da prescrição, quando direcionada a terceiros, de modo que, para tanto, deveria o autor utilizar-se dos instrumentos judiciais efetivos para reaver a posse do bem, assim, de fato, implicando oposição à posse do usucapiente que efetivamente se encontrava no imóvel. IV. A considerar a ausência de litigiosidade contra o possuidor do imóvel e satisfeito o prazo de 15 anos, deve ser julgada procedente a pretensão de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463658-88.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 03/03/2023, DJe de 03/03/2023).Desta forma, considerando que a parte autora comprovou o lapso temporal de 15 (quinze) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida com animus domini numa área urbana, utilizando-a para sua moradia e de sua família, faz jus a usucapião pretendida. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano discriminado como “Lote nº 25, da Quadra 180, Categoria Residencial, situado no Loteamento Chamado Brasilinha Sudoeste, nesta cidade de Planaltina/GO, com registro nº 18.968, do CRI de Planaltina/GO”.Determino que, após o trânsito em julgado, seja esta sentença registrada no Cartório do Registro de Imóveis competente.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016 e, não havendo nenhum dos impedimentos do artigo 3º de aludida Portaria, considerando o grau de zelo e o trabalho do advogado nomeado, Dr. Fábio Novo de Oliveira, OAB/GO nº 54.010, arbitro em seu favor 02 (duas) unidades de honorários dativos – UHD, considerando o trabalho realizado. Expeça-se a competente certidão. Retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente agendada.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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