Bianca Castro Valadares
Bianca Castro Valadares
Número da OAB:
OAB/DF 048172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Castro Valadares possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR
Nome:
BIANCA CASTRO VALADARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira PRDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.00441ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente ESPÓLIO DE LABIBI JOÃO ATIHE 1º Apelante OSMAR PEREIRA GOMES 2º Apelante EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Requeridos EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS Juiz de Direito RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por OSMAR PEREIRA GOMES E EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS, qualificados, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da comarca de Goiânia, Dr. RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN, na AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS ajuizada por LABIBI JOÃO ATIHÉ E RACHEL COELHO ATIHE, qualificados, ora Apelados.LABIBI JOÃO ATIHÉ e sua mulher RACHEL COELHO ATIHE, litigam acerca da propriedade rural denominada "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, abrangendo áreas de outras fazendas vizinhas, como "Bento Antônio das Palmeiras", "Palmeira" e "Olhos d'Água", devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 34529 e 34530, com base em escrituras de compra e venda sustentadas por procurações fraudulentas, supostamente assinadas por Maria Batista do Nascimento, falecida em 1929, o que torna tais documentos nulos. Apontam venda duplicada de áreas da propriedade, reforçando as evidências de fraude. Diante disso, solicitam a citação dos réus para apresentarem defesa, a declaração de nulidade das procurações e das escrituras de compra e venda, bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias afetadas. Requerem ainda, em caráter liminar, que o cartório se abstenha de realizar novos registros ou averbações sobre as matrículas mencionadas. Na contestação apresentada por EURÍPEDES MESSIAS DE OLIVEIRA e outros, os réus rebatem as acusações da ação de anulação de atos jurídicos, alegando que a acusação de grilagem feita pelos Autores é uma imputação grave e leviana, que deve ser devidamente apurada no curso do processo. Destacam, ainda, que não foi concedida liminar ao requerente, o que demonstra a necessidade de maior instrução processual para esclarecimento dos fatos. No mérito, os réus alegam que, por não terem constituído advogado, foi nomeado curador especial para sua defesa, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, nesse caso, a contestação ocorre de forma genérica, sem a necessidade de impugnação específica dos fatos apresentados na petição inicial, como permitido pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC. Com isso, sustentam que cabe ao Autor da ação provar as alegações feitas.Após regular processamento do feito, o MM. Magistrado prolata sentença, mov. 736, nos seguintes termos: IV – Ante o exposto, com amparo no art. 840 do Código Civil, homologo o acordo firmado entre a parte autora e o réu RAMILTON BERNARDES PEREIRA e, em relação a ele, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ainda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das procurações lavradas no Livro n° 07, fls. 62 e 62/v e no Livro n° 07, às fls. 61/61verso no Cartório de Registro Civil do Distrito de Serro Bonita, município de Buritis, Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais com a consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos dali derivados. Ressalto, por oportuno, que esta ação se debruçou apenas acerca da validade dos negócios jurídicos sub judice, de tal modo que a eficácia dos seus efeitos deverá encontrar limite no que foi decidido na ação de desapropriação por interesse social nº 95.3419-0, em trâmite na Justiça Federal. Consigno também que as expedições de ofícios aos Cartórios correspondentes para cumprimento da sentença somente deverão ser efetuadas após certificado o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), nos moldes do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (item 6.5.7 da Tabela de Honorários da OAB-GO 2024). Irresignado, OSMAR PEREIRA GOMES, interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 795, contra sentença que anulou matrículas imobiliárias em ação movida pelo Espólio de Labibi João Atihe, alegando a nulidade da decisão, pois o Cartório de Registro de Imóveis, diretamente afetado, não foi citado como litisconsorte passivo necessário, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Além disso, argumenta que houve decadência do direito do Autor, já que os atos questionados ocorreram em 1986, mas a ação só foi ajuizada em 1993, superando o prazo legal de quatro anos para anulação, conforme o Código Civil, configurando ação é intempestiva. No mérito, sustenta que a transferência da propriedade foi legal, pois o imóvel passou por um processo formal de desapropriação pelo INCRA, devidamente averbado na matrícula. Dessa forma, não há vício que justifique a anulação. Por fim, requer a reforma integral da sentença e o reconhecimento da legalidade das matrículas. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, pede o reconhecimento da decadência e a improcedência da ação. Preparo, mov. 795, doc. 03. De outro lado, EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTROS interpõe recurso de Apelação Cível, mov. 846, no qual contestam a sentença que anulou atos jurídicos relacionados à aquisição de imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Formosa. Alegam que adquiriram as propriedades de boa-fé, confiando na fé pública do cartório, que à época confirmou a inexistência de vícios nos registros. Criticam a exclusão do CRI do processo e destacam que o autor da ação, Espólio de Labibi João Atihe, nunca teve posse sobre as áreas disputadas, questionando ainda a validade dos acordos homologados no processo, argumentando que o prazo decadencial para anulação dos registros já havia expirado, defendendo a legitimidade da posse dos Apelantes e o reconhecimento da usucapião. Solicitam a reforma da sentença para que o CRI de Formosa seja incluído no processo, apurando-se sua responsabilidade nos registros questionados, propugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, a validade das posses e o cancelamento dos acordos homologados, considerados prejudiciais e inconsistentes. Além disso, pedem a isenção de honorários advocatícios, argumentando que foram penalizados injustamente ao confiar em registros públicos, e requerem a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários. Preparo, mov. 846, doc. 03. Rubens de Almeida Barros e Marianne dos Santos Santana, como litisconsortes, mov. 853, solicitaram sua inclusão no polo passivo da ação de anulação de atos jurídicos movida pelo Espólio de Labibi João Atihe. Eles alegaram interesse jurídico na demanda, uma vez que adquiriram, de boa-fé, partes da propriedade registrada sob a matrícula nº 15.722, por meio de escrituras públicas de compra e venda formalizadas em 2004, 2006 e 2008, e mantêm a posse pacífica das áreas desde então. Argumentaram que a anulação dos registros imobiliários afetaria diretamente seus direitos patrimoniais, justificando sua intervenção no processo como assistentes litisconsorciais para defender seus interesses. Nas contrarrazões apresentadas, o Espólio de Labibi João Atihe, mov. 854, requerendo a manutenção da decisão que declarou a nulidade das procurações e escrituras de compra e venda, bem como o cancelamento das matrículas imobiliárias contaminadas pela fraude. Jean Carlos Gomides Araújo e sua esposa, Angélica Vanessa Francelina de Melo, ingressaram com embargos de terceiro no processo nº 5429597-02.2020.8.09.0044, mov. 855, argumentando serem possuidores de boa-fé da Fazenda Martins, em Formosa/GO, inscrita no INCRA sob o código 941.018.118.869-0 e objeto da matrícula 15.721 do Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Formosa. Altercam ter adquirido os direitos sobre o imóvel em 2012, por meio de escritura pública de cessão e transferência de direitos de herança, e desde então exercem posse mansa e pacífica, realizando investimentos e cumprindo obrigações fiscais. Em 2020, ao tentarem registrar a escritura de inventário e adjudicação, foram surpreendidos com o bloqueio da matrícula, decorrente de ação anulatória proposta em 1993, da qual não foram parte. Diante disso, requerem a manutenção da suspensão do processo até o julgamento da apelação na ação principal ou, alternativamente, o reconhecimento de sua condição de terceiros de boa-fé, com o consequente desbloqueio da matrícula e reconhecimento de seus direitos possessórios e proprietários sobre o imóvel. Ramilton Bernardes Pereira apresentou contrarrazões aos recursos de apelação interpostos por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos, mov. 856. ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, mormente tempestividade, preparo e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito recursal. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOSA controvérsia centra-se na validade das procurações utilizadas em transações imobiliárias envolvendo a "Fazenda Virgilândia". A sentença reconheceu a nulidade das procurações lavradas em nome de Maria Baptista do Nascimento, já falecida, à época, tornando nulos os atos subsequentes de compra e venda e seus registros imobiliários. Citação do Cartório de Registro de ImóveisA alegação de nulidade processual por falta de citação do Cartório de Registro de Imóveis não procede, pois cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais. A responsabilidade por atos praticados recai pessoalmente sobre o titular da serventia, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a ação deve ser proposta contra o titular que deu causa à falha apontada, não contra seu sucessor ou o cartório em si. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TABELIONATO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1-Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. TABELIÃ. RESPONSABILIDADE PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE AO SUCESSOR. 2-A responsabilidade civil por dano causado por ato de oficial do Registro é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido. Desse modo, a ação decorrente de responsabilidade civil do oficial de Cartório de Registro deve ser proposta contra o titular que deu azo à falha apontada, e não contra aquele que posteriormente veio a ser investido na função. ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3-Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não cabendo, em princípio, a responsabilização do Estado por atos de tabeliães que causem danos a terceiros, até porque sua obrigação é subsidiária, em caso de insolvência do principal devedor. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-GO – AC: 02620417120128090034 CORUMBA DE GOIAS, Relator.: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/01/2016, 4A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 1959 de 29/01/2016) Portanto, em ações que visam à anulação de registros oriundos de fraudes, a legitimidade passiva não é do cartório de registro de imóveis, mas sim do titular da serventia à época dos fatos. A citação do cartório, enquanto entidade desprovida de personalidade jurídica, é desnecessária e inadequada, não havendo que se falar em nulidade processual por sua ausência no polo passivo da demanda. Quanto à alegação de que o tabelião deveria ser responsabilizado pela lavratura da escritura com base em procuração falsa, importa destacar, contudo, que o Estado responde pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros no exercício de suas funções. Assim, eventual responsabilidade deve ser apurada em ação própria, não sendo objeto da presente demanda. DECADÊNCIAA nulidade absoluta é aplicada a atos ou negócios jurídicos que violam preceitos fundamentais do ordenamento jurídico, afetando interesses públicos ou sociais, sendo considerados inválidos desde a origem e não produzindo efeitos jurídicos válidos. O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em casos de fraude em registros de imóveis, a nulidade é classificada como absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz, conforme o artigo 168 do Código Civil. Acerca do tema, o entendimento de outros Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DE QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RAZÃO DA SUPOSTA SIMULAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, POIS O NEGÓCIO NULO NÃO SE CONVALIDA COM O PASSAR DO TEMPO. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS NO ANO DE 1997. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS, CONFORME ARTIGO 178, § 9º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUANDO CONSTATADA A LESÃO OCORRIDA NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO EM 2015 . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50612500220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024) (TJRS- Agravo de Instrumento: 50612500220248217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, a utilização de uma procuração falsa na celebração de negócios jurídicos imobiliários, constitui vício insanável que compromete a validade de todo o ato, resultando em nulidade absoluta. Essa nulidade não é sanada pela regularidade das matrículas decorrentes de processos de desapropriação, uma vez que o vício de origem (a falsidade da procuração) contamina todo o negócio jurídico subsequente. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEIS. VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1. A possível reparação dos débitos do IPTU, eventualmente devidos pelos terceiros adquirentes do imóvel, é tema que não foi suscitado no primeiro grau e sequer analisado em sentença, o que configura inovação recursal e impõe o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. A falsidade documental de procuração gera a nulidade absoluta dos negócios jurídicos dela decorrentes, razão pela qual seus efeitos não convalescem no tempo e os eventuais terceiros de boa-fé não restam resguardados, de plano, quanto aos seus direitos de propriedade, e sim através das vias processuais próprias. 3. A reintegração de posse é a medida necessária para que haja o restabelecimento das partes ao seu estado anterior, diante do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0145931-64.2014.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) (Negritei) A falsidade de procuração configura vício que contamina os atos dela decorrentes, tornando-os nulos. Nesse sentido, as escrituras públicas de compra e venda firmadas com base em falsa procuração do proprietário do imóvel são nulas diante da evidente ausência de consentimento. No tocante à desapropriação realizada pelo INCRA, o fato não afasta o reconhecimento da nulidade dos atos anteriores, especialmente considerando que a origem das matrículas questionadas decorre de transações comprovadamente fraudulentas Boa-fé do terceiro adquirenteA alegação de boa-fé por parte dos adquirentes não se sustenta quando há evidência de fraude, especialmente em casos de nulidade absoluta decorrente de vícios como uma procuração falsa. A boa-fé objetiva exige que as partes ajam com honestidade e lealdade, observando os padrões éticos esperados nas relações jurídicas. Entretanto, quando a fraude é evidente, presume-se que os adquirentes tinham ou deveriam ter conhecimento do vício, o que descaracteriza a boa-fé. Diante do exposto, mantém-se a nulidade das procurações e dos atos subsequentes relacionados à "Fazenda Virgilândia", considerando a inexistência de personalidade jurídica dos cartórios para figurar como partes, a natureza absoluta da nulidade decorrente de fraude e a irrelevância da alegada boa-fé dos terceiros adquirentes em face de vício insanável. DISTINGUISHINGPara fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se encontra harmônica com a jurisprudência dos Tribunais. HONORÁRIOS RECURSAISDiante do desprovimento dos recursos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, tal majoração não se aplica em relação aos Apelantes que não foram condenados ao pagamento de honorários na sentença de primeiro grau, por inexistir base de cálculo que permita sua elevação. Assim, em relação à parte requerida, ora Apelante, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.565,00 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), majoro os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.00441ª Câmara CívelComarca de Goiânia Requerente ESPÓLIO DE LABIBI JOÃO ATIHE 1º Apelante OSMAR PEREIRA GOMES 2º Apelante EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Requeridos EUDES PEREIRA DA VASCONCELOS E OUTROS Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS Juiz de Direito RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN Relator DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de atos jurídicos c/c pedido de anulação e cancelamento de registros imobiliários ajuizada pelo Espólio de Labibi João Atihe e Rachel Coelho Atihe. A demanda visou à declaração de nulidade de procurações e escrituras de compra e venda relativas à propriedade rural "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, com alegação de fraude documental, incluindo a utilização de procuração supostamente assinada por pessoa já falecida, e o consequente cancelamento das matrículas imobiliárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de citação do Cartório de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário; (ii) definir se houve decadência do direito de ação; (iii) analisar a validade dos registros imobiliários à luz da alegada boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais, sendo a responsabilidade por atos praticados de titularidade pessoal, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Assim, inexiste nulidade processual pela ausência de citação do cartório. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, conforme o artigo 169 do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial alegado pelos Apelantes. A boa-fé dos adquirentes não se presume quando há vício evidente no negócio jurídico, como a utilização de procuração falsa. A fraude é insanável e contamina todos os atos subsequentes, incluindo registros imobiliários. A desapropriação realizada pelo INCRA não afasta a nulidade dos atos anteriores, pois a origem fraudulenta dos registros invalida qualquer regularização subsequente. Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em ações judiciais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A alegação de boa-fé dos adquirentes não prevalece quando o vício no negócio jurídico é evidente, como em casos de fraude documental. A regularização decorrente de processos de desapropriação não afasta a nulidade de registros imobiliários oriundos de atos fraudulentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083418-19.1993.8.09.0044 da comarca de Goiânia em que figuram como Apelantes OSMAR PEREIRA GOMES E OUTRO e como Apelados RACHEL COELHO ATIHÉ E OUTROS.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAM COSTA MELLO.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 01º de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta por Osmar Pereira Gomes e Eudes Pereira de Vasconcelos e outros contra sentença proferida em ação ordinária de anulação de atos jurídicos c/c pedido de anulação e cancelamento de registros imobiliários ajuizada pelo Espólio de Labibi João Atihe e Rachel Coelho Atihe. A demanda visou à declaração de nulidade de procurações e escrituras de compra e venda relativas à propriedade rural "Fazenda Virgilândia", localizada no município de Formosa, Goiás, com alegação de fraude documental, incluindo a utilização de procuração supostamente assinada por pessoa já falecida, e o consequente cancelamento das matrículas imobiliárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de citação do Cartório de Registro de Imóveis como litisconsorte passivo necessário; (ii) definir se houve decadência do direito de ação; (iii) analisar a validade dos registros imobiliários à luz da alegada boa-fé dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em processos judiciais, sendo a responsabilidade por atos praticados de titularidade pessoal, conforme o artigo 236 da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. Assim, inexiste nulidade processual pela ausência de citação do cartório. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, conforme o artigo 169 do Código Civil, não se convalidando pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial alegado pelos Apelantes. A boa-fé dos adquirentes não se presume quando há vício evidente no negócio jurídico, como a utilização de procuração falsa. A fraude é insanável e contamina todos os atos subsequentes, incluindo registros imobiliários. A desapropriação realizada pelo INCRA não afasta a nulidade dos atos anteriores, pois a origem fraudulenta dos registros invalida qualquer regularização subsequente. Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica para figurar como partes em ações judiciais, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. A nulidade decorrente de procuração falsa é absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo e podendo ser reconhecida a qualquer tempo. A alegação de boa-fé dos adquirentes não prevalece quando o vício no negócio jurídico é evidente, como em casos de fraude documental. A regularização decorrente de processos de desapropriação não afasta a nulidade de registros imobiliários oriundos de atos fraudulentos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708108-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS REQUERIDO: CARLOS VINICIUS ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 3 de julho de 2025 16:26:58. (Datada e assinada eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Whatsapp (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 5210522-87.2022.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO. Em atenção aos princípios da não surpresa e da colaboração (acolhidos pelo CPC/15), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade da inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. Lucas Souza Teodoro Analista Judiciário - Matrícula 52416790
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212. E-mail: 01vfos.gam@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0701699-06.2020.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DO CARMO SANTOS, CARLOS ALBERTO SANTOS, NORMA LUCIA APOLONIO CASTRO Requerido: INVENTARIADO(A): MANOEL GERMINO DOS SANTOS, JOSEFA APOLONIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão determinado na Decisão de ID 226183354. De ordem, fica a parte AUTORA intimada para manifestar. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:40:34. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral Teeeeeeeest
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 0010105-87.2014.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: WELLINGTON EUSTAQUIO DE LIMA, inscrita no CPF/CNPJ: 476.762.211-53, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA MAESTRO JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO, 354, FORMOSINHA, FORMOSA, GO.Parte ré/executada: JOSE SERGIO BRAGA (Executado no Cumprimento de Sentença (ev. 139), inscrita no CPF/CNPJ: 509.631.631-91, residente e domiciliada ou com sede na RUA 16, 1094, , FORMOSINHA, FORMOSA, GO.DECISÃO 1. José Sérgio Braga, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 205, alegando a existência de contradição quanto ao reconhecimento da nulidade das intimações realizadas após a apresentação de substabelecimentos com reserva de poderes.Sustenta o embargante que a nulidade não deveria alcançar apenas os atos praticados a partir do cumprimento de sentença, mas sim retroagir até a decisão de mov. 49, por ser o marco a partir do qual as intimações passaram a ser dirigidas de forma incorreta.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (mov. 225).2. Assim, por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos.Como cediço, os embargos declaratórios objetivam tão somente aclarar contradições e obscuridade, suprir omissões ou corrigir erro material da decisão objurgada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.Da análise das alegações esboçadas, extrai-se que não merece nenhuma guarida a alegação manejada nos presentes embargos, pois não vislumbro nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.Segundo a jurisprudência, mesmo que tenham por escopo pré-questionar a matéria, os embargos de declaração se prestam, tão somente, para expungir do julgado os vícios mencionados. Nesse sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de pré-questionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.” (STJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, REsp nº 11 465- 0/SP, in Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. I- Ausência de pressupostos de artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. II- Rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento explícito. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0051459-37.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2022, DJe de 22/03/2022)Em passando assim as coisas, como no presente caso não vislumbro a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC capaz de reverter a decisão de mov. 205, porquanto não houve falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte autora, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.De toda sorte, é importante registrar que havendo discordância de qualquer uma das partes quanto a fundamentação utilizada na decisão, a tentativa de reversão desta deverá se dar por meio de recurso próprio.4. Ante o exposto, REJEITO dos embargos de declaração opostos.5. Mantenho a decisão por seus próprios e demais termos.6. Intimem-se as partes. 7. Operada a preclusão, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 205.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704387-94.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S. A. D. S. D. S. EXECUTADO: C. F. D. S. CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
Página 1 de 2
Próxima